RESOLUÇÃO bcb Nº 462, DE 9 de ABRIL de 2025
Aprova o
regulamento do Comitê de Administração – Coad do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão
realizada em 9 de abril de 2025,
com base no art. 11, caput,
inciso V, alínea “u”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, e tendo em vista o
disposto no Voto 30 /2025–BCB, de 9 de abril de 2025,
R
E S O L V E :
Art. 1º
Fica aprovado o regulamento do Comitê de Administração – Coad do Banco Central
do Brasil, na forma do anexo a esta Resolução.
Art.
2º Fica revogada a Resolução BCB nº 299, de 14 de março de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 462, DE 9 DE ABRIL DE 2025
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DO
OBJETIVO
Art. 1º Este regulamento dispõe sobre
o Comitê de Administração – Coad do Banco Central do Brasil e estabelece os
procedimentos de seu funcionamento.
Art. 2º O Coad possui natureza
deliberativa, com vistas a definir diretrizes e estratégias relativas aos temas
relevantes de administração, bem como adotar medidas para a sistematização de
práticas nessas áreas no âmbito do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 3º São membros do Coad o
Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil.
Art. 4º O Coad reunir-se-á, ordinariamente,
a cada quarenta e cinco dias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de seu substituto, ou por requerimento de pelo menos metade dos demais membros do comitê, dirigido
ao Secretário-Executivo Adjunto titular da Secretaria da Diretoria e do
Conselho Monetário Nacional – Sucon, em sua função de Secretário do Comitê.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, a contagem total de membros não incluirá o substituto do
Presidente, quando houver.
§ 2º Sempre que a contagem da metade
dos membros do comitê resultar em número não inteiro, será adotado o
arredondamento para cima.
§ 3º O Coad será presidido pelo
Presidente.
§ 4º Na ausência do Secretário do Comitê,
as reuniões do Coad serão
secretariadas pelo Subsecretário da Diretoria.
§ 5º Na ausência simultânea do
Secretário do Comitê e do Subsecretário da Diretoria, a reunião será
secretariada por servidor da Sucon designado por um deles.
Art.
5º As deliberações do Coad serão tomadas por maioria simples dos votos, ouvido o Procurador-Geral sobre
aspectos jurídicos,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 6º Participarão das reuniões do
Coad, com direito a voz e voto, os membros do comitê.
§ 1º Participarão das reuniões do Coad, com direito a voz, o
Secretário-Executivo, o Chefe de Gabinete do Presidente, o Procurador-Geral, o
Secretário do Comitê e o Chefe de Gabinete do Diretor de Administração.
§ 2º Por decisão do Presidente, servidores do Banco Central do Brasil ou
de órgãos vinculados à Autarquia e prestadores de serviço poderão ser convidados a
participar da reunião ou a contribuir para a discussão dos assuntos e, a convite dos demais membros, do
Secretário-Executivo ou do Procurador-Geral, servidores do Banco Central do
Brasil poderão participar da reunião para assessorá-los na relatoria de
assuntos específicos da pauta.
§ 3º
A participação do Gestor de Segurança e Credenciamento – GSC, ou de seu
suplente, será recomendada sempre que da pauta da reunião constar tema
envolvendo o tratamento e a segurança de informação classificada ou a ser
classificada, conforme disposto no Capítulo V.
§ 4º
Para a participação de prestadores de serviço, será requerida a assinatura de
termo de compromisso de sigilo, na forma da legislação própria, ou termo
equivalente que tenha sido firmado com o Banco Central do Brasil e confirmado
pela unidade gestora do respectivo contrato.
§ 5º Na ausência do Procurador-Geral
e do seu substituto, participará da reunião o Procurador-Geral Adjunto ou
subprocurador-geral designado por um deles.
Art. 7º Na hipótese de substituição de membro do Coad, o
membro substituto terá seu voto apurado apenas uma vez.
§ 1º
O membro do Coad que se encontrar em missão oficial no exterior poderá
participar da reunião com direito a voz e voto, devendo comunicar formal e
previamente ao Secretário do Comitê:
I - a
decisão de participar da reunião; e
II -
a ausência de impedimento à sua participação.
§ 2º
A substituição de membro do Coad não produzirá efeitos em relação aos atos
praticados nos termos do § 1º.
Art. 8º As reuniões do Coad serão
realizadas com a
presença, no mínimo, do Presidente, ou de seu substituto, e da metade dos
demais membros do comitê, nos termos do art. 4º.
§ 1º
Considera-se presente, para todos os efeitos, o membro do Coad que participar
da reunião por meio de videoconferência ou outro dispositivo eletrônico
homologado pelo Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, observada a
Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil – PSIBC,
inclusive quando o membro se encontrar em missão oficial no exterior.
§ 2º
A critério do Presidente e mediante sua autorização, as reuniões do Coad
poderão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico assíncrono (e-mail
ou sistema eletrônico de votação), observado o disposto no art. 4º.
§ 3º As reuniões realizadas por meio
eletrônico terão seu início e encerramento informados aos membros pelo Secretário
do Comitê.
Art. 9º
A data, a hora e o local
das reuniões ordinárias serão propostos pela Sucon em calendário a ser
divulgado aos membros do Coad no último trimestre do ano anterior, mediante
aprovação do Presidente.
Parágrafo único. Caso não haja
assunto a ser deliberado, a reunião ordinária constante do calendário de que
trata o caput não será realizada.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete ao Coad definir as
diretrizes e as estratégias do Banco Central do Brasil relativas a temas
relevantes de administração, nos termos do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil.
CAPÍTULO
IV
DA
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art.
11. O Secretário do Comitê disciplinará o procedimento para o envio à Sucon de
propostas de voto, comunicações e exposições.
Parágrafo
único. O procedimento de que trata o caput conterá regras sobre o prazo
e o meio de encaminhamento dos documentos, o formato das minutas, seus
metadados e demais condições necessárias ao atendimento de requisitos legais
relacionados às informações de que trata o art. 19, ao devido tratamento
arquivístico e à gestão das versões.
Art.
12. As propostas de voto e as comunicações deverão ser submetidas ao exame da
Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, para análise quanto aos aspectos
jurídicos e a eventual incidência de hipótese legal de restrição de acesso, no
prazo mínimo de uma semana antes do encaminhamento dos documentos à Sucon, na
forma do procedimento de que trata o art. 11, exceto nos casos de justificada
urgência.
Art.
13. Sempre que possível, as propostas de voto, as comunicações e as exposições
serão debatidas em reunião preparatória com o objetivo de:
I - explorar os riscos potenciais e discutir e propor
medidas que possam eliminá-los ou mitigá-los;
II -
estimular a coordenação entre as áreas envolvidas; e
III -
identificar oportunidades
de aprimoramento redacional de mérito dos documentos preparatórios.
§ 1º
Participarão da reunião preparatória o Secretário-Executivo, os chefes de
gabinete do Presidente, dos Diretores e do Procurador-Geral e o Secretário do
Comitê, sob a coordenação do primeiro.
§ 2º
Mediante autorização do coordenador, outros convidados, além de relatores para
assuntos específicos, poderão participar da reunião preparatória, observadas as
restrições previstas no art. 19.
§ 3º
A data, o local, o horário e a ordem dos trabalhos da reunião preparatória
serão definidos pelo coordenador.
Art.
14. As propostas de voto, as comunicações e as
exposições, bem como suas alterações, deverão ser encaminhadas à Sucon
pelos membros do Coad ou, em seu nome, pelo respectivo chefe de gabinete.
§ 1º
Quando se tratar de proposta de voto de interesse da Secretaria-Executiva – Secre
ou da PGBC, o encaminhamento caberá ao Presidente.
§ 2º
No caso de comunicação ou de exposição relativa a assuntos das áreas de
competência do Secretário-Executivo ou do Procurador-Geral, caberá a essas
autoridades subscrever os respectivos documentos.
§ 3º
Caberá ao Secretário do Comitê subscrever os pró-memórias.
Art.
15. Propostas de voto, comunicações e exposições consideradas urgentes poderão
ser encaminhadas fora do prazo estabelecido na forma do art. 11, desde que
previamente autorizadas pelo Presidente.
Art. 16.
Propostas de voto,
comunicações e exposições desacompanhadas
da documentação necessária à compreensão do assunto não serão recepcionadas
pela Sucon.
CAPÍTULO V
DA RESTRIÇÃO
DE ACESSO E DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 17.
Após a apresentação à Sucon, as propostas de
voto, as comunicações e as exposições
terão seu acesso restrito.
Art. 18.
Após a deliberação dos assuntos, os documentos que os compõem deixarão de ter
acesso restrito e poderão ser divulgados ao público, exceto nas hipóteses
previstas no art. 19.
Art. 19.
Será mantida a restrição de acesso a documentos que contenham informação:
I -
classificada, nos termos do art. 23 da Lei
nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011;
II -
pessoal; e
III -
protegida por sigilo legal ou por incidência de outra hipótese normativa de
restrição de acesso.
Parágrafo
único. A definição a respeito da manutenção da restrição de acesso caberá à
área proponente ou à autoridade competente, nos termos da legislação.
Art. 20.
O responsável pelo envio de proposta de
voto, comunicação ou exposição deverá
informar à Sucon, no momento do encaminhamento, se os documentos deverão manter
a restrição de acesso após a deliberação do assunto, conforme o disposto no
art. 19.
Parágrafo
único. Caso algum documento seja incluído nas hipóteses previstas no art. 19
após sua deliberação, a área proponente do assunto deverá comunicar o fato
imediatamente à Sucon, para os registros e as providências pertinentes.
Art. 21.
Os documentos que contiverem informação classificada em qualquer grau de sigilo
deverão receber o tratamento de segurança estabelecido em legislação própria.
CAPÍTULO
VI
DA
PAUTA
Art. 22.
A pauta da reunião do Coad será definida pelo comitê, em deliberação por
maioria simples, no início de cada sessão.
§ 1º Compete
ao Presidente aprovar a inclusão, em pauta, de assuntos sem prévia circulação,
pela Sucon, da respectiva minuta.
§ 2º
Nas sessões em formato eletrônico, a pauta será definida pelo Presidente.
Art. 23.
Para efeito de organização da pauta, a Sucon manterá controle unificado dos
documentos nela incluídos.
§ 1º
O controle de que trata o caput observará numeração sequencial única,
seguida pelo ano e pela sigla Coad.
§ 2º
A numeração de que trata o § 1º será renovada anualmente.
Art. 24.
As propostas de voto, as
comunicações e as exposições poderão
ser retiradas de pauta por determinação do comitê, em deliberação por maioria
simples, ou por iniciativa de um ou mais proponentes do assunto.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 25.
Das reuniões do Coad serão lavradas atas que conterão:
I - o
local e a data de realização da reunião, exceto na modalidade exclusivamente
por meio eletrônico assíncrono (reunião eletrônica), em que se registrará
apenas a data;
II -
o nome dos membros do Coad presentes e ausentes, com a respectiva motivação da
ausência;
III -
o nome dos demais participantes e convidados, nos termos do art. 6º;
IV -
a modalidade de participação de todos, se presencial ou por meio eletrônico,
conforme o art. 8º, § 1º;
V -
as ementas dos assuntos apreciados;
VI -
as deliberações do comitê;
VII -
o registro do exame jurídico da Procuradoria-Geral do Banco Central a respeito
dos assuntos apreciados;
VIII
- a marcação das matérias com restrição de acesso, nos termos do art. 19; e
IX -
os votos, as comunicações, as exposições e os pró-memórias assinados pelos
respectivos subscritores.
§ 1º
Na ausência de unanimidade, o registro da deliberação em ata deverá conter a
identificação dos votos contrários.
§ 2º
Serão registradas em ata propostas de
voto, comunicações e exposições retiradas
de pauta.
Art. 26.
As atas serão lavradas pelo Secretário do Comitê em formato eletrônico,
assegurada sua conformidade às determinações legais e de segurança da
informação.
Parágrafo
único. As atas serão assinadas pelos membros do Coad presentes à reunião e
pelo Secretário do Comitê, com o uso de certificação digital.
CAPÍTULO
VIII
DA
PUBLICIDADE
Art. 27.
Os votos, as comunicações, as exposições, os pró-memórias, as atas e demais documentos
utilizados nas reuniões para fundamentar as deliberações do Coad serão
considerados documentos públicos a partir da edição do ato ou da decisão que
concluir o processo, salvo na ocorrência das restrições de acesso previstas no
art. 19.
Art. 28.
Os votos que fundamentarem a edição de ato normativo de natureza regulatória de
competência do Coad serão divulgados na página do Banco Central do Brasil na
internet, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de transparência ativa,
observadas as hipóteses estabelecidas no art. 19.
Art. 29.
Os atos normativos são considerados assinados, para todos os efeitos, mediante
a assinatura dos respectivos votos que lhes deram origem.
§ 1º Na hipótese de participação na reunião nos termos
do art. 7º, § 1º, o membro em missão no exterior responsável por proposta de
voto, comunicação ou exposição assinará o respectivo documento.
§ 2º
Caso o ato normativo seja
publicado em data diversa da de sua aprovação, ele será assinado pelo membro
responsável pela área no dia da publicação.
Art. 30.
Para fins de governança e atendimento a possíveis solicitações de acesso, a
assinatura de documentos deverá ocorrer em até quinze dias do seu envio.
Parágrafo
único. A contagem do prazo estabelecido no caput será interrompida por
ausências formais, licenças, férias ou missões no exterior.
CAPÍTULO
IX
DO
ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS
Art. 31.
Os documentos utilizados nas reuniões para fundamentar as deliberações do Coad
serão considerados de guarda permanente, cabendo seu tratamento arquivístico à
Sucon, com o apoio do Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial –
Demap e do Deinf.
Parágrafo único. Os documentos
classificados receberão tratamento arquivístico nos termos de ato normativo
específico.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32. O rito das reuniões do Coad observará,
de forma subsidiária, o rito das reuniões da Diretoria Colegiada, no que couber
e não contrariar este regulamento.
Art. 33. No exercício de suas
atividades, a secretaria zelará pela tempestividade, eficiência e economia de
recursos, assim como pela disponibilidade, autenticidade, integridade e
primariedade da informação.
Art. 34. O Secretário do Comitê fica
autorizado a estabelecer procedimentos complementares aos contidos neste
regulamento.
Art. 35. Os casos omissos serão decididos
pelo Presidente.