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Constitui o Comitê de Administração do Banco Central do Brasil e estabelece seu regulamento interno.
RESOLUÇÃO bcb Nº 299, DE 14 de março de 2023
Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº 462, de 9/4/2025.
Constitui o Comitê de Administração (Coad) do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no art. 11, incisos II e VI, alíneas “a” e “s”, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no Voto 45/2023–BCB, aprovado em sessão de 8 de março de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica constituído o Comitê de Administração (Coad) do Banco Central do Brasil, na forma do Regulamento anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO DO COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 299, DE 14 DE MARÇO DE 2023
CAPÍTULO I
NATUREZA E OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento disciplina o Comitê de Administração (Coad) do Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos de funcionamento.
Art. 2º O Coad possui natureza deliberativa, com vistas a definir diretrizes e estratégias relativas aos temas relevantes de administração, bem como adotar medidas para a sistematização de práticas nessas áreas no âmbito do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Coad é composto pelo Presidente e pelos Diretores do Banco Central do Brasil, todos com direito a voto.
§ 1º Cabe ao Presidente do Banco Central do Brasil presidir o Coad.
§ 2º O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor de Administração, salvo se houver designação específica.
Art. 4º As reuniões do Coad são realizadas com o quórum mínimo de 3 (três) membros votantes.
§ 1º O Coad se reunirá a cada 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º O Coad poderá realizar reuniões extraordinárias por solicitação de algum dos seus membros e convocação pelo Presidente.
§ 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Art. 5º As deliberações no Coad são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 6º Além dos membros do Coad mencionados no caput do art. 3º, também participam das reuniões do Comitê, sem direito a voto:
I - o Secretário-Executivo; e
II - o Procurador-Geral.
Parágrafo único. Podem também participar das reuniões do Coad, sem direito a voto, outros servidores do Banco Central do Brasil e representantes externos, convidados previamente pelo Comitê.
CAPÍTULO
III
ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao Coad definir as diretrizes e as estratégias do Banco Central do Brasil para os seguintes temas:
I - gestão de pessoas (servidores, educação e saúde);
II - organização (estruturas, regimento interno e funções comissionadas);
III - gestão de recursos materiais (gestão, provisão, contratos e aquisições de bens móveis, imóveis e serviços);
IV - gestão contábil, orçamentária e financeira;
V - segurança institucional; e
VI - tecnologia da informação e segurança cibernética.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Coad seguirá o mesmo rito aplicável às reuniões da Diretoria Colegiada, no que couber e não contrariar este Regulamento.
Art. 10. Anualmente, o Coad prestará contas de suas atividades à Diretoria Colegiada.
Art. 11. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Colegiada.
Este artefato ainda não tem temas.