RESOLUÇÃO BCB
Nº 385, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Disciplina a criação, o funcionamento, a avaliação e a extinção de
colegiados corporativos no Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 5 de junho de 2024, no uso de suas
atribuições previstas no art. 139, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de
22 de abril de 2024, bem como no Voto 111/2024–GRC, de 5 de junho de 2024,
R E S O L V E :
Seção I
Disposições
gerais
Art. 1º Esta Resolução estabelece
regras a serem observadas para a criação, funcionamento, avaliação periódica de
efetividade e extinção de colegiados corporativos no Banco Central do Brasil.
Art.
2º Para os fins desta Resolução, são
adotadas as seguintes definições:
I - colegiado corporativo: instância interna de atuação conjunta que contemple membros de mais de uma área do Banco Central do
Brasil, formalmente instituída por ato do Comitê de Governança, Riscos e
Controles – GRC ou pela Diretoria Colegiada, seja qual for a denominação
adotada, a exemplo de conselho, comitê, comissão, grupo, equipe ou fórum;
II
- regulamento: regramento estabelecido no ato de instituição de colegiado,
observando os elementos especificados no anexo a esta Resolução, sobre sua
identificação, objetivo, composição, eventual duração do próprio colegiado e
dos mandatos dos seus membros, processo decisório e normas de funcionamento,
responsabilidades específicas de integrantes, prestação de contas e eventuais
parâmetros para interação com outras instâncias;
III
- efetividade: atributo de colegiado que se mostra capaz de, por meio da
atuação conjunta dos seus membros, promover a realização do seu objetivo,
mediante emprego adequado dos recursos disponíveis;
IV
- coordenador: membro responsável por representar o colegiado corporativo e por
organizar suas atividades, seja qual for a denominação adotada, a exemplo de
presidente, coordenador técnico, coordenador geral ou simplesmente coordenador;
e
V
- área: âmbito organizacional composto pelos componentes vinculados a membros
da Diretoria Colegiada, ao Secretário-Executivo ou ao Procurador-Geral do Banco
Central do Brasil.
Seção II
Criação dos colegiados corporativos
Art.
3º O componente interessado na criação
do colegiado corporativo deve verificar, previamente, se já há algum colegiado
com objetivo similar.
Parágrafo
único. É vedada a criação de colegiado corporativo
se verificada a existência de colegiado com objetivo similar, salvo se
devidamente justificada a subsistência do interesse.
Art.
4º Cabe ao GRC editar o ato de criação de
colegiado corporativo e aprovar o regulamento correspondente.
Art.
5º O regulamento do colegiado
corporativo deve contemplar todos os aspectos indicados como mandatórios no anexo
a esta Resolução, sem prejuízo de outros referidos como opcionais.
Art.
6º Os dados cadastrais do colegiado
devem ser registrados e atualizados tempestivamente no cadastro de colegiados
do Banco Central do Brasil.
Art.
7º Cabe à Secretaria de Governança,
Articulação e Monitoramento Estratégico – Segov prestar assessoramento e apoio
técnico ao GRC previamente a deliberações sobre a criação de colegiados
corporativos ou alteração dos respectivos regulamentos.
Parágrafo
único. O componente interessado deve encaminhar
a minuta de regulamento para avaliação da Segov com antecedência mínima de
quinze dias em relação à reunião do GRC que apreciará a matéria.
Seção III
Funcionamento
dos colegiados corporativos
Art.
8º Sem prejuízo do disposto em
regulamento do colegiado corporativo, são atribuições do coordenador:
I
- zelar pelo registro adequado das atividades do colegiado, especialmente das respectivas
reuniões, em atas ou memórias de reunião simplificadas, conforme a complexidade
envolvida;
II
- zelar pela guarda da documentação de que trata o inciso I do caput,
preferencialmente por meio de autos digitais de processo ou dossiê no sistema
de processamento eletrônico de documentos do Banco Central do Brasil – e-BC;
III
- manter atualizado o regulamento do colegiado, encaminhando proposta de
alteração para a Segov;
IV
- manter atualizado o registro cadastral do colegiado corporativo, de que trata
o art. 6º; e
V
- avaliar a efetividade do colegiado corporativo, conforme o disposto no art. 10.
Parágrafo
único. Ficam dispensados os registros de
reuniões de que trata o inciso I do caput quando se tratar de colegiado
cujo ato de criação preveja a apresentação de relatório final em prazo definido.
Art.
9º A deliberação nos colegiados
corporativos deve, preferencialmente, ser realizada por membros que não
guardem, entre si, relação hierárquica.
Seção IV
Avaliação da
efetividade dos colegiados corporativos
Art. 10. A efetividade do
colegiado corporativo deve ser avaliada, pelo menos, a cada dois anos.
§
1º A avaliação mencionada no caput
contemplará somente colegiados corporativos com mais de um ano de
funcionamento.
§
2º A Segov divulgará metodologia e
calendário para avaliação de efetividade dos colegiados corporativos.
§
3º Cabe ao Secretário-Executivo
apresentar ao GRC relatório bienal sobre a avaliação de que trata o caput.
Seção V
Extinção dos
colegiados corporativos
Art.
11. Um colegiado corporativo será
extinto, independente de ato formal, quando:
I
- esgotado o prazo definido no regulamento correspondente; e
II
- realizada condição nele prevista para o encerramento das atividades.
Art.
12. Um colegiado corporativo será
formalmente extinto, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou,
caso não ocorra registro de reunião no período de um ano.
Parágrafo
único. Alternativamente ao disposto no caput,
poderão ser adotadas medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias
à retomada das atividades do colegiado corporativo inoperante, caso o seu
funcionamento seja essencial ao Banco Central do Brasil.
Seção VI
Disposições
finais
Art.
13. Fica revogada a Portaria nº 102.916,
de 16 de maio de 2019.
Art.
14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de
julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do
Banco Central do Brasil
ANEXO
Conteúdo
do regulamento dos colegiados corporativos
Elemento | Descrição | Mandatório (M) ou Opcional
(O) |
Nome e
sigla | Nome e
sigla do colegiado | M |
Tipo de
atuação | Indicação
se o colegiado é consultivo ou deliberativo | M |
Data de
criação | Data de
criação do colegiado | M |
Data de extinção | Data de
extinção do colegiado | O |
Condição
para extinção | Evento
cuja ocorrência implique o encerramento das atividades do colegiado | O |
Objetivo | Objetivo(s)
e competência(s) do colegiado | M |
Delimitação
de escopo | Especificação
de ações que podem, ou não, ser adotadas pelo colegiado para realizar o seu
objetivo ou para o exercício de sua(s) competência(s) | O |
Qualificações
para indicação de membros | Características
a serem observadas para a designação de membros do colegiado, com eventual
diferenciação, se pertinente, dos requisitos para o seu coordenador | O |
Composição | Conjunto
de membros do colegiado | M |
Individualização
dos membros | Relação dos
membros do colegiado por nome ou cargo, inclusive, se necessário, com
informações adicionais, a exemplo da lotação | O |
Forma de
designação de membros não individualizados | Forma
pela qual deverão ser designados os membros do colegiado não individualizados
por ocasião do ato de sua criação | M
(se não houver individualização na criação) |
Responsável
pela designação de membros não individualizados | Indicação
da autoridade responsável pela designação de membros do colegiado não
individualizados por ocasião do ato de sua criação | M
(se não houver individualização na criação) |
Mandato
dos membros | Duração
do mandato de membros do colegiado e seu eventual escalonamento | O |
Recondução
dos membros | Eventuais
possibilidades de recondução de membros do colegiado, inclusive com a
indicação do número de reconduções possíveis, se houver limite | O |
Processo
decisório | Forma de
deliberação do colegiado, com a indicação, por exemplo, sobre se será adotada
por consenso ou por maioria qualificada, absoluta ou simples, bem como sobre
regras de resolução em caso de empate e quórum mínimo para reunião e votação | M |
Coordenador | Indicação
do membro do colegiado que atuará como seu coordenador | M |
Atribuições
do coordenador | Indicação
das atividades do coordenador do colegiado | M |
Secretário | Indicação
do cargo encarregado de secretariar o colegiado | M |
Apoio
administrativo | Indicação
do componente encarregado de prestar apoio administrativo ao colegiado | M |
Reuniões | Definição
da periodicidade das reuniões ordinárias do colegiado, da forma de convocação
para as suas reuniões extraordinárias e da possibilidade de os membros
participarem por videoconferência | M |
Prestação
de contas e responsabilização (accountability) | Indicação:
(i) do(s) destinatário(s) da prestação de contas do colegiado; (ii) do objeto
da prestação de contas; e (iii) da forma de apresentação da prestação de
contas | M |
Canais de
comunicação | Indicação
da forma de realização de comunicações relevantes do colegiado com partes
interessadas, com a previsão do uso, por exemplo, de recomendações,
memorandos, orientações, ofícios, bem como da divulgação de votos ou atas ou,
ainda, de meios eletrônicos de comunicação, inclusive caixas corporativas de e-mail,
divulgação em áreas da intranet ou do sítio do Banco Central do Brasil na
internet | O |
Interação | Previsão
de eventuais interações a serem realizadas pelo colegiado dentro e fora do
Banco Central do Brasil, com a indicação de interlocutores internos como, por
exemplo, a Diretoria Colegiada, determinada(s) área(s), unidade(s) e outros
colegiados, bem como de interlocutores externos como, por exemplo, órgãos e
entidades diversos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, instituições
privadas e acadêmicas. | O |