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Estabelece regras para criação, funcionamento, avaliação e extinção de colegiados corporativos no Banco Central do Brasil.
RESOLUÇÃO BCB Nº 385, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Disciplina a criação, o funcionamento, a avaliação e a extinção de colegiados corporativos no Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de junho de 2024, no uso de suas atribuições previstas no art. 139, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, bem como no Voto 111/2024–GRC, de 5 de junho de 2024,
R E S O L V E :
Seção I
Disposições
gerais
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras a serem observadas para a criação, funcionamento, avaliação periódica de efetividade e extinção de colegiados corporativos no Banco Central do Brasil.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - colegiado corporativo: instância interna de atuação conjunta que contemple membros de mais de uma área do Banco Central do Brasil, formalmente instituída por ato do Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC ou pela Diretoria Colegiada, seja qual for a denominação adotada, a exemplo de conselho, comitê, comissão, grupo, equipe ou fórum;
II - regulamento: regramento estabelecido no ato de instituição de colegiado, observando os elementos especificados no anexo a esta Resolução, sobre sua identificação, objetivo, composição, eventual duração do próprio colegiado e dos mandatos dos seus membros, processo decisório e normas de funcionamento, responsabilidades específicas de integrantes, prestação de contas e eventuais parâmetros para interação com outras instâncias;
III - efetividade: atributo de colegiado que se mostra capaz de, por meio da atuação conjunta dos seus membros, promover a realização do seu objetivo, mediante emprego adequado dos recursos disponíveis;
IV - coordenador: membro responsável por representar o colegiado corporativo e por organizar suas atividades, seja qual for a denominação adotada, a exemplo de presidente, coordenador técnico, coordenador geral ou simplesmente coordenador; e
V - área: âmbito organizacional composto pelos componentes vinculados a membros da Diretoria Colegiada, ao Secretário-Executivo ou ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil.
Seção II
Criação dos colegiados corporativos
Art. 3º O componente interessado na criação do colegiado corporativo deve verificar, previamente, se já há algum colegiado com objetivo similar.
Parágrafo único. É vedada a criação de colegiado corporativo se verificada a existência de colegiado com objetivo similar, salvo se devidamente justificada a subsistência do interesse.
Art. 4º Cabe ao GRC editar o ato de criação de colegiado corporativo e aprovar o regulamento correspondente.
Art. 5º O regulamento do colegiado corporativo deve contemplar todos os aspectos indicados como mandatórios no anexo a esta Resolução, sem prejuízo de outros referidos como opcionais.
Art. 6º Os dados cadastrais do colegiado devem ser registrados e atualizados tempestivamente no cadastro de colegiados do Banco Central do Brasil.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico – Segov prestar assessoramento e apoio técnico ao GRC previamente a deliberações sobre a criação de colegiados corporativos ou alteração dos respectivos regulamentos.
Parágrafo único. O componente interessado deve encaminhar a minuta de regulamento para avaliação da Segov com antecedência mínima de quinze dias em relação à reunião do GRC que apreciará a matéria.
Seção III
Funcionamento
dos colegiados corporativos
Art. 8º Sem prejuízo do disposto em regulamento do colegiado corporativo, são atribuições do coordenador:
I - zelar pelo registro adequado das atividades do colegiado, especialmente das respectivas reuniões, em atas ou memórias de reunião simplificadas, conforme a complexidade envolvida;
II - zelar pela guarda da documentação de que trata o inciso I do caput, preferencialmente por meio de autos digitais de processo ou dossiê no sistema de processamento eletrônico de documentos do Banco Central do Brasil – e-BC;
III - manter atualizado o regulamento do colegiado, encaminhando proposta de alteração para a Segov;
IV - manter atualizado o registro cadastral do colegiado corporativo, de que trata o art. 6º; e
V - avaliar a efetividade do colegiado corporativo, conforme o disposto no art. 10.
Parágrafo único. Ficam dispensados os registros de reuniões de que trata o inciso I do caput quando se tratar de colegiado cujo ato de criação preveja a apresentação de relatório final em prazo definido.
Art. 9º A deliberação nos colegiados corporativos deve, preferencialmente, ser realizada por membros que não guardem, entre si, relação hierárquica.
Seção IV
Avaliação da
efetividade dos colegiados corporativos
Art. 10. A efetividade do colegiado corporativo deve ser avaliada, pelo menos, a cada dois anos.
§ 1º A avaliação mencionada no caput contemplará somente colegiados corporativos com mais de um ano de funcionamento.
§ 2º A Segov divulgará metodologia e calendário para avaliação de efetividade dos colegiados corporativos.
§ 3º Cabe ao Secretário-Executivo apresentar ao GRC relatório bienal sobre a avaliação de que trata o caput.
Seção V
Extinção dos
colegiados corporativos
Art. 11. Um colegiado corporativo será extinto, independente de ato formal, quando:
I - esgotado o prazo definido no regulamento correspondente; e
II - realizada condição nele prevista para o encerramento das atividades.
Art. 12. Um colegiado corporativo será formalmente extinto, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou, caso não ocorra registro de reunião no período de um ano.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, poderão ser adotadas medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado corporativo inoperante, caso o seu funcionamento seja essencial ao Banco Central do Brasil.
Seção VI
Disposições
finais
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 102.916, de 16 de maio de 2019.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do
Banco Central do Brasil
ANEXO
Conteúdo do regulamento dos colegiados corporativos
Elemento
| Descrição
| Mandatório (M) ou Opcional (O) |
Nome e sigla | Nome e sigla do colegiado | M |
Tipo de atuação | Indicação se o colegiado é consultivo ou deliberativo | M |
Data de criação | Data de criação do colegiado | M |
Data de extinção | Data de extinção do colegiado | O |
Condição para extinção | Evento cuja ocorrência implique o encerramento das atividades do colegiado | O |
Objetivo | Objetivo(s) e competência(s) do colegiado | M |
Delimitação de escopo | Especificação de ações que podem, ou não, ser adotadas pelo colegiado para realizar o seu objetivo ou para o exercício de sua(s) competência(s) | O |
Qualificações para indicação de membros | Características a serem observadas para a designação de membros do colegiado, com eventual diferenciação, se pertinente, dos requisitos para o seu coordenador | O |
Composição | Conjunto de membros do colegiado | M |
Individualização dos membros | Relação dos membros do colegiado por nome ou cargo, inclusive, se necessário, com informações adicionais, a exemplo da lotação | O |
Forma de designação de membros não individualizados | Forma pela qual deverão ser designados os membros do colegiado não individualizados por ocasião do ato de sua criação | M |
Responsável pela designação de membros não individualizados | Indicação da autoridade responsável pela designação de membros do colegiado não individualizados por ocasião do ato de sua criação | M |
Mandato dos membros | Duração do mandato de membros do colegiado e seu eventual escalonamento | O |
Recondução dos membros | Eventuais possibilidades de recondução de membros do colegiado, inclusive com a indicação do número de reconduções possíveis, se houver limite | O |
Processo decisório | Forma de deliberação do colegiado, com a indicação, por exemplo, sobre se será adotada por consenso ou por maioria qualificada, absoluta ou simples, bem como sobre regras de resolução em caso de empate e quórum mínimo para reunião e votação | M |
Coordenador | Indicação do membro do colegiado que atuará como seu coordenador | M |
Atribuições do coordenador | Indicação das atividades do coordenador do colegiado | M |
Secretário | Indicação do cargo encarregado de secretariar o colegiado | M |
Apoio administrativo | Indicação do componente encarregado de prestar apoio administrativo ao colegiado | M |
Reuniões | Definição da periodicidade das reuniões ordinárias do colegiado, da forma de convocação para as suas reuniões extraordinárias e da possibilidade de os membros participarem por videoconferência | M |
Prestação de contas e responsabilização (accountability) | Indicação: (i) do(s) destinatário(s) da prestação de contas do colegiado; (ii) do objeto da prestação de contas; e (iii) da forma de apresentação da prestação de contas | M |
Canais de comunicação | Indicação da forma de realização de comunicações relevantes do colegiado com partes interessadas, com a previsão do uso, por exemplo, de recomendações, memorandos, orientações, ofícios, bem como da divulgação de votos ou atas ou, ainda, de meios eletrônicos de comunicação, inclusive caixas corporativas de e-mail, divulgação em áreas da intranet ou do sítio do Banco Central do Brasil na internet | O |
Interação | Previsão de eventuais interações a serem realizadas pelo colegiado dentro e fora do Banco Central do Brasil, com a indicação de interlocutores internos como, por exemplo, a Diretoria Colegiada, determinada(s) área(s), unidade(s) e outros colegiados, bem como de interlocutores externos como, por exemplo, órgãos e entidades diversos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, instituições privadas e acadêmicas. | O |
Este artefato ainda não tem temas.