RESOLUÇÃO
BCB Nº 391, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera
a Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios
contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras
de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de junho de 2024, com
base nos arts. 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX,
alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A ementa da
Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Dispõe
sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil
contratadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."
(NR)
Art. 2º A Resolução
BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de
arrendamento mercantil realizadas pelas administradoras de consórcio, pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil." (NR)
"Art.
2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento
Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 06 (R2) – Arrendamentos,
aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na
apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil.
...................................................................................................................................
§
5º Fica facultada a aplicação do disposto neste artigo aos contratos firmados
até a data de entrada em vigor desta Resolução nos
quais a instituição mencionada no art. 1º figure na condição de arrendatária.
§
6º Para fins de regulação contábil, o termo “arrendamento mercantil” refere-se
ao conceito definido para o termo “arrendamento” no Pronunciamento Técnico do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 06 (R2)." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de julho de 2024.
AILTON DE AQUINO
SANTOS
Diretor de Regulação substituto