INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 480, DE 13 DE
JUNHO DE 2024
Estabelece
procedimentos referentes ao Programa de Gestão e Desempenho – PGD do Banco Central
do Brasil.
O Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização
– Depes do Banco Central do Brasil, substituto, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 23, inciso I, alínea “a” e o art. 61, incisos III, alíneas “a” e “c”, IV
e IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto
no art. 20 da Resolução BCB nº 393, de 13 de junho de 2024, no Voto 4/2024–Coad,
de 12 de junho de 2024, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
28 de julho de 2023, da Secretaria de Gestão e Inovação e da Secretaria de Gestão
de Pessoas e de Relações de Trabalho, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI
nº 52, de 21 de dezembro de 2023, das Secretarias de Gestão de Pessoas, de Relações
de Trabalho e de Gestão e Inovação,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece procedimentos relativos ao Terceiro Ciclo do Programa de Gestão e Desempenho
– PGD, instituído e regulamentado pela Resolução BCB nº 393, de 13 de junho de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As rotinas estabelecidas
nesta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores do Banco Central do Brasil,
com exceção aos ocupantes de cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central
do Brasil e de Diretor, bem como aos exercentes das funções comissionadas de Secretário-Executivo
e de Procurador-Geral.
Art. 3º O controle de entregas
e de resultados, bem como o desempenho dos integrantes das carreiras de Especialista
e Procurador do Banco Central do Brasil, serão acompanhados exclusivamente no âmbito
do PGD, mediante realização de acordos de desempenho e de planos de trabalho.
Parágrafo único. Os servidores
estão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade qualquer que
seja a modalidade e o regime de execução do PGD.
Art. 4º As unidades deverão
designar como agente de gestão e desempenho – AGD um servidor e um alterno.
Art. 5º O Departamento de
Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes disponibilizará orientações
e informações complementares sobre o PGD em página na intranet.
CAPÍTULO
II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos
desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Programa de Gestão e
Desempenho – PGD no âmbito do Banco Central do Brasil: programa indutor de melhoria
institucional, com foco na vinculação entre o trabalho dos servidores, as entregas
dos componentes de execução e as estratégias organizacionais, aplicável a todas
as atividades mensuráveis por meio das dimensões Entregas e Competências, além de
auxiliar no planejamento e acompanhamento do desempenho dos servidores na entrega
de resultados;
II - desempenho: conjunto
de competências demonstradas e entregas realizadas no contexto do trabalho para
o alcance dos resultados organizacionais;
III - competência: conjunto
de comportamentos necessários para que o servidor desempenhe suas atribuições;
IV - atividade: conjunto
de ações e medidas empreendidas pelo servidor visando a entregas de resultados;
V - entrega: o produto ou
serviço dos componentes de execução, resultante da contribuição dos servidores;
VI - plano de entregas: instrumento
de gestão que tem por objetivo planejar as entregas dos componentes de execução,
contendo metas, prazos, demandantes e destinatários;
VII - demandante: aquele
que solicita entregas (chefes de unidade);
VIII - destinatário: beneficiário
ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo ao Banco Central do Brasil;
IX - plano de trabalho do
servidor: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga
horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para
o plano de entregas de seu componente de execução;
X - feedback: retorno
periódico ao servidor sobre seu trabalho, considerando as competências demonstradas
e as entregas realizadas, devendo ser fornecido verbalmente e, facultativamente,
registrado no Sistema PGD;
XI - ciclos de PGD: períodos
nos quais se desenvolvem os processos previstos nesta Instrução Normativa, conforme
calendário específico definido pelo Depes;
XII - acordo de desempenho:
processo do ciclo de PGD destinado a alinhar as expectativas de desempenho entre
gestor imediato e servidor, visando ao alcance dos objetivos da equipe de trabalho;
XIII - acompanhamento e suporte:
processo do ciclo de PGD cujo objetivo é promover conversas periódicas entre gestor
imediato e servidor sobre o andamento das entregas e sobre a demonstração de competências
acordadas, bem como conduzir as correções de rumos que se fizerem necessárias;
XIV - avaliação de desempenho:
processo do ciclo de PGD, referente à aferição do desempenho do servidor no exercício
de suas atribuições, com base no acordo de desempenho;
XV - agente de gestão e desempenho
– AGD: servidor indicado pela unidade para fornecer suporte local à operacionalização
da sistemática de PGD, além de atuar como interlocutor entre a unidade e o Depes;
XVI - gestor imediato: gestor
hierarquicamente superior responsável por firmar e avaliar os planos de trabalho
e acordos de desempenho de seus subordinados;
XVII - termo de ciência e
responsabilidade: termo assinado pelo servidor a cada plano de trabalho, que estabelece
as condições de participação no PGD, e contém a discriminação das atribuições, dos
deveres e das responsabilidades do servidor;
XVIII - modalidade presencial:
modalidade de trabalho em que o servidor executa suas atribuições integralmente
nas dependências físicas do Banco Central do Brasil, ressalvadas situações como
viagens a serviço, trabalho externo, ou outra que demande a sua presença em local
diverso, no interesse da Administração;
XIX - modalidade de teletrabalho
integral: modalidade de trabalho em que o servidor executa suas atribuições integralmente
fora das dependências físicas do Banco Central do Brasil, mediante o uso de equipamentos
e tecnologias que permitam a plena execução das atribuições, remotamente;
XX - modalidade de teletrabalho
híbrido: modalidade de trabalho em que o servidor mescla as modalidades presencial
e teletrabalho integral;
XXI - componentes de execução:
componentes organizacionais chefiados, em geral, por chefes-adjuntos vinculados
diretamente aos chefes de unidade, e Gerências Administrativas Regionais do Banco
Central do Brasil. Casos específicos, derivados de arranjos organizacionais distintos,
serão objeto de orientações complementares do Depes.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE DESEMPENHO
Art. 7º O acordo de desempenho,
obrigatório a todos os integrantes das carreiras de Especialista e de Procurador
do Banco Central do Brasil, respeitadas as exceções previstas no art. 2º e no §7º
deste artigo, deverá ser firmado no Sistema PGD entre servidor e gestor imediato
e será composto pelas dimensões Entregas e Competências.
§ 1º Os antigos empregados
de empresas prestadoras de serviços que tiveram reconhecido o vínculo com o Banco
Central por força de decisões judiciais transitadas em julgado, sujeitos ao regime
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, deverão firmar acordo de desempenho nas mesmas condições
dos servidores do quadro próprio de pessoal do Banco Central do Brasil.
§ 2º A dimensão Entregas
é caracterizada pelas entregas negociadas e avaliadas mensalmente durante o ciclo
de PGD, por meio de planos de trabalho firmados no Sistema PGD.
§ 3º A dimensão Competências
é caracterizada pelos comportamentos esperados para que o servidor desempenhe suas
atribuições, na forma pactuada no Sistema PGD, no início de cada ciclo de PGD.
§ 4º Além das dimensões
de entregas e de competências, o acordo de desempenho poderá prever:
I - cursos e outras ações
de aprendizagem que o servidor necessite realizar para desenvolver as competências
esperadas, conforme previsto em lista a ser disponibilizada no Sistema PGD;
II - outras necessidades
a serem atendidas com vistas a assegurar a efetivação das entregas e a demonstração
das competências, que deverão ser indicadas no campo "suporte” do Sistema PGD.
§ 5º É responsabilidade
do gestor imediato e dos servidores da equipe firmarem acordos de desempenho.
§ 6º A critério das unidades,
será permitida, exclusivamente para melhor gerenciamento e organização do plano
de trabalho, solicitação de alteração do gestor imediato designado no Sistema PGD.
§ 7º Em razão do determinado
no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro
de 2023, e das características de suas atribuições, os chefes de unidade e gerentes
responsáveis pelos componentes de execução estão dispensados de firmar o acordo
de desempenho, e seus desempenhos serão medidos pelos resultados dos planos de entregas.
CAPÍTULO IV
DA DIMENSÃO ENTREGAS
Seção I
Do Plano de Entregas
Art. 8º Os componentes de
execução deverão firmar planos de entregas, contendo as entregas previstas, e suas
respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º A duração dos planos
de entregas será correspondente a cada ciclo do PGD definido pelo Depes.
§ 2º Os planos de entregas
deverão ser aprovados e avaliados pelos chefes de unidade, os quais deverão ser
informados sobre eventuais ajustes efetuados pelo responsável do plano de execução.
Seção II
Da Avaliação do Plano de Entregas
Art. 9º Os chefes de unidade
avaliarão o cumprimento dos planos de entregas dos componentes de execução de sua
unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos;
e
IV - as justificativas nos
casos de descumprimento de metas e atrasos.
Parágrafo único. A avaliação
de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do
plano de entregas, observando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de
entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano
de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de
entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de
entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não
executado.
Seção III
Do Plano de Trabalho do Servidor
Art. 10. O plano de trabalho
do servidor é o instrumento de gestão que tem por objetivo alocar as atividades
e entregas a serem realizadas a percentuais da carga horária disponível no período,
de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas de seu componente
de execução.
§ 1º Os planos de trabalho
são firmados entre o servidor e seu gestor imediato, e poderão conter critérios
de qualidade das entregas, prazos, volume, pontualidade, disponibilidade e outros
negociados entre as partes.
§ 2º Os planos de trabalho
terão início no primeiro dia útil e terminarão no último dia útil de cada mês.
§ 3º Excepcionalmente, o
servidor poderá firmar mais de um plano de trabalho dentro do mês, no caso de mudança
de componente ou de gestor.
§ 4º Todos os servidores
do Banco Central do Brasil deverão ter planos de trabalho, respeitadas as exceções
mencionadas no caput do art. 7º.
§ 5º O plano de trabalho
não poderá exceder a carga horária regular do servidor, conforme estabelecido no
art. 1º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, exceto nos casos previstos
na legislação em vigor.
§ 6º A proposição do plano
de trabalho poderá ser de iniciativa do próprio servidor ou do gestor imediato.
§ 7º O servidor e o gestor
deverão garantir que todas os dias de jornada regular do servidor estejam contemplados
nos planos de trabalho.
§ 8º Serão admitidas repactuações
do plano de trabalho sempre que houver necessidade de melhor adequá-lo à dinamicidade
natural do trabalho em curso e aos resultados que se deseja alcançar.
Art. 11. O plano de trabalho
deverá conter, obrigatoriamente:
I - as atividades a serem
desenvolvidas no âmbito do PGD, extraídas do Plano de Entregas do Componente de
Execução, contemplando a totalidade da jornada regular mensal do servidor;
II - a modalidade de trabalho;
III - o Termo de Ciência
e Responsabilidade;
IV - a avaliação final.
Parágrafo único. Os planos
de trabalho só serão considerados válidos quando assinados pelo gestor.
Art. 12. A descrição das
atividades do Plano de Trabalho poderá ser alterada até dez dias após o encerramento.
Parágrafo único. Caso não
alterada a descrição, as atividades serão consideradas executadas tal como descritas
no Plano de Trabalho.
Art. 13. As ocorrências
funcionais que impactarem o registro e o acompanhamento de atividades no âmbito
do PGD, decorrentes de ausências, licenças e afastamentos legalmente instituídos,
deverão ser lançadas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos –
SIARH até o prazo de dez dias após encerramento, e serão refletidas no cronograma
do Plano de Trabalho.
Art. 14. A compensação de
horas no âmbito do PGD deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas
pactuadas no Plano de Trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 1º Somente será admitido
o registro de horas acima da jornada de trabalho do servidor no caso de compensação
de faltas já ocorridas, compensação de recesso de fim de ano e outras compensações
previstas em lei.
§ 2º A compensação das horas
a que se refere o caput deverá ser registrada no cronograma dos planos de
trabalho do PGD, as quais serão acrescidas à jornada regular do servidor.
§ 3º A compensação será
limitada a duas horas por dia regular de trabalho, não sendo admitido o registro
de fração de horas.
§ 4º As horas não trabalhadas
em virtude de paralisação decorrente do exercício do direito de greve poderão ser
compensadas mediante acordo específico, na forma aprovada pelo órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec.
§ 5º A compensação a que
se refere o caput poderá ser realizada nas modalidades presencial, teletrabalho
integral ou parcial.
§ 6º Caberá aos gestores
imediatos o acompanhamento do lançamento das horas a serem compensadas pelos servidores
de suas equipes no Sistema PGD, bem como o controle da efetiva compensação dentro
do prazo legal, incluindo a realização dos lançamentos nos sistemas de gestão de
pessoas, quando for o caso.
Seção IV
Da Jornada Excepcional e da Vedação ao
Banco de Horas
Art. 15. O servidor pode
ser convocado, excepcionalmente, pelo chefe de unidade ou autoridade equivalente,
para a realização de atividades em finais de semana, feriados ou pontos facultativos,
para atender à necessidade do serviço, devidamente justificada, e formalizada no
sistema, observado o limite de carga horária prevista no plano de trabalho pactuado.
§ 1º Excepcionalmente, o
excesso de carga horária poderá ser ajustada até o plano de trabalho subsequente.
§ 2º Em nenhuma hipótese,
a jornada adicional decorrente da convocação de que trata o caput poderá
ser caracterizada como serviço extraordinário ou convertida em pecúnia.
Art. 16. Fica vedada aos
participantes do PGD a adesão a banco de horas.
Seção V
Do Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 17. O Termo de Ciência
e Responsabilidade será preenchido eletronicamente, juntamente com o Plano de Trabalho,
no Sistema PGD, e, ao firmá-lo, o servidor declara que:
I - concorda com os termos
do Plano de Trabalho, inclusive com a modalidade e o regime de execução ali estabelecidos;
II - está ciente da vedação
de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das
metas;
III - está ciente do dever
de observar, no que couber, as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
IV - está ciente das obrigações
a serem seguidas relativas a aspectos de segurança da informação previstos na Política
de Segurança da Informação do Banco Central – PSIBC, nos Procedimentos Operacionais
de Segurança em Tecnologia da Informação – Posti, e nas demais normas expedidas
pelo Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, e pelo Departamento de Segurança
- Deseg;
V - está ciente das obrigações
a serem seguidas relativas à política de patrimônio, disponíveis no Manual de Serviço
do Patrimônio – MPA na intranet, em especial quanto ao transporte e à retirada de
bens e processos das dependências do Banco Central do Brasil;
VI - está ciente do dever
de observar as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da então
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério
da Economia, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Federal, e o Código de Conduta dos Servidores do Banco Central do Brasil, disponível
na intranet;
VII - na hipótese de teletrabalho:
a) está ciente de que a execução
das atividades em teletrabalho não constitui direito adquirido, podendo o servidor
ser convocado a qualquer momento, a critério do gestor imediato, a comparecer às
instalações do Banco Central do Brasil na praça onde estiver em exercício;
b) está ciente do prazo de
antecedência mínima de convocação para comparecimento ao local de trabalho acordado
com seu gestor imediato, observado o mínimo de quarenta e oito horas, se o PGD for
realizado no país, e de trinta dias, se realizado no exterior, independentemente
do prazo final do Plano de Trabalho, ressalvadas situações excepcionais que demandem
comparecimento em prazo menor;
c) está ciente do dever de
manter, sob sua responsabilidade, a infraestrutura e os cuidados necessários para
o exercício de suas atribuições quando estiver fora das instalações do Banco Central
do Brasil;
d) está ciente da necessidade
de observância às normas relacionadas à segurança da informação e compromete-se
a:
1. zelar pelas informações
tratadas de forma remota; e
2. realizar, quando estiver
fora das instalações do Banco Central do Brasil, o trabalho em ambiente físico adequado
e tomar os cuidados necessários contra ameaças de acesso de pessoas não autorizadas
às informações em meio físico, digital e verbal.
e) está ciente da necessidade
de observância das normas de saúde e segurança do trabalho e compromete-se a:
1. assistir, sempre que possível,
as apresentações das palestras e instruções sobre esses assuntos disponibilizadas
pelo Banco Central do Brasil na intranet; e
2. providenciar equipamentos
ergonômicos necessários à execução do trabalho às suas expensas.
VIII - está ciente das demais
disposições desta Instrução Normativa, incluindo prazos para pedidos de revisão
e de reconsideração das avaliações recebidas;
XI - em caso de plano de
trabalho com atividade avaliada como “inadequada” ou “não executada”, está ciente
das ações de melhoria indicadas no Plano de Trabalho e de outras providências eventualmente
elencadas.
Seção VI
Da Avaliação dos Planos de Trabalho
Art. 18. A avaliação das
atividades será realizada no Sistema PGD, ao final de cada plano de trabalho, e
deverá considerar as metas individuais e os níveis de entregas (qualidade, prazo,
volume, pontualidade, disponibilidade e outros critérios) negociados entre o gestor
e o servidor para cada plano de trabalho, utilizando-se a seguinte escala:
I - excepcional: plano de
trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano
de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de
trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de
trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
V - não executado: plano
de trabalho integralmente não executado.
§ 1º O gestor deverá aferir
as entregas realizadas quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas em até
vinte dias.
§ 2º As escalas “excepcional”,
“alto desempenho”, “inadequado” e “não executado” deverão conter análise fundamentada
incluindo as justificativas para a avaliação.
§ 3º No caso de avaliações
classificadas como “inadequado” ou “não executado”, o participante poderá pedir
reconsideração, dentro do próprio Plano de Trabalho, na forma da Seção IV do Capítulo
VI.
Seção VII
Da Política de Consequências
Art. 19. No caso de plano
de trabalho avaliado como “inadequado”, deverá haver o registro, no Plano de Trabalho,
das ações de melhoria a serem observadas pelo servidor, bem como indicação de outras
possíveis providências, até o mês seguinte ao do encerramento do Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Caso o
servidor não se sinta apto a realizar as atividades nos moldes acordados, deverá
negociar com seu gestor imediato, com eventual apoio do Depes, caso necessário,
a realização de plano de capacitação ou sua realocação em outras atividades.
Art. 20. No caso de plano
de trabalho avaliado como “inadequado” por inexecução parcial ou “não executado”,
o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga
horária correspondente.
Parágrafo único. O disposto
no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido
pelo gestor imediato e registrado no Plano de Trabalho.
Art. 21. Caberá o desconto
na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado
como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi
apresentada ou não foi acatada em sede recursal, nos termos do art. 20 desta Instrução
Normativa e do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/
MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e
II - não compensação, parcial
ou integral, da carga horária prevista.
§ 1º O desconto corresponderá
à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente.
§ 2º Ao fim dos prazos recursais,
no caso de decisão final desfavorável, o gestor imediato deverá registrar no SIARH,
em até dez dias, fato funcional específico para o desconto na folha de pagamento
do servidor.
CAPÍTULO V
DA DIMENSÃO COMPETÊNCIA
Art. 22. Na dimensão Competências
serão estabelecidos os comportamentos esperados do servidor pelo gestor imediato
para cada Ciclo de PGD.
§ 1º O servidor e o gestor
imediato deverão negociar como cada competência será demonstrada no contexto de
trabalho, por meio de evidências claras dos comportamentos esperados.
§ 2º As evidências ou competências
pactuadas no acordo de desempenho vigente poderão ser revisadas a qualquer tempo,
por iniciativa do servidor ou do gestor imediato, permitindo-se acréscimos e repactuações,
sempre que houver necessidade de melhor adequá-lo à dinamicidade natural do trabalho
em curso e aos resultados pretendidos.
§ 3º A dimensão Competências
será composta por conjunto de competências fixas e elegíveis, selecionadas pelo
gestor imediato juntamente com o servidor, no momento do estabelecimento do acordo
de desempenho, considerando-se o contexto de trabalho no qual o servidor está inserido.
§ 4º As competências fixas
e elegíveis para os servidores e os gestores serão publicadas pelo Depes na página
do PGD, antes do início de cada ciclo.
§ 5º As competências definidas
no Sistema só serão consideradas válidas quando assinadas pelo gestor.
§ 6º Não serão consideradas
pactuadas as competências nas seguintes situações:
I - “aguardando acordo”;
II - “em elaboração”;
III - “propostas pelo servidor”
e não assinadas pelo gestor.
Art. 23. A avaliação das
competências será realizada ao fim de cada ciclo, segundo a seguinte escala de avaliação
conceitual:
I - referência na demonstração
da competência;
II - demonstração da competência
atendeu plenamente ao esperado;
III - demonstração da competência
com espaço para melhoria;
IV - demonstração da competência
abaixo do esperado;
V - demonstração da competência
não atendeu ao esperado.
Parágrafo único. Além da
avaliação conceitual, o gestor deverá realizar o registro de evidências do desempenho
das competências que a justifiquem.
CAPÍTULO
VI
DO CICLO
DE PGD
Art. 24. O ciclo de PGD,
conforme calendário a ser definido e divulgado na intranet pelo Depes, compreenderá
os seguintes processos:
I - elaboração dos acordos
de desempenho dos participantes e dos planos de entrega das unidades de execução;
II - elaboração e pactuação
dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento
dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos
de trabalho dos participantes, com eventuais pedidos de reconsideração;
V - avaliação dos acordos
de desempenho dos participantes e dos planos de entrega das unidades de execução;
Parágrafo único. Os ciclos
do PGD não serão superiores a um ano.
Seção I
Da Elaboração do Acordo de Desempenho
Art. 25. O acordo de desempenho
deverá ser negociado entre o gestor imediato e o servidor e dar-se-á:
I - na dimensão Entregas,
continuamente, a cada plano de trabalho;
II - na dimensão Competências,
no início do ciclo de PGD.
§ 1º Qualquer das partes,
gestor imediato ou servidor, poderá propor o acordo, cabendo à outra parte o aceite
ou a reformulação.
§ 2º Caso o servidor afastado
retorne às atividades durante o ciclo de PGD em curso, caberá ao gestor imediato
ou ao AGD da unidade solicitar a geração do acordo de desempenho no Sistema PGD.
§ 3º Na hipótese do § 2º,
a dimensão Entregas do acordo de desempenho deverá ser elaborada a partir do primeiro
dia do retorno do servidor.
Art. 26. O acordo de desempenho
deverá ser revisto sempre que:
I - o servidor for comissionado
ou descomissionado;
II - houver mudança de gestor
na equipe;
III - o servidor mudar de
componente.
Seção
II
Do Acompanhamento
e Suporte
Art. 27. Durante todo o
ciclo de PGD o gestor imediato deverá acompanhar o desempenho do servidor, fornecendo-lhe
o suporte necessário e feedbacks periódicos e tempestivos sobre sua atuação,
com o objetivo de promover o alcance dos resultados almejados e corrigir rumos,
se necessário.
§ 1º O Sistema PGD permitirá
envio de feedback:
I - do servidor ao gestor;
II - do gestor aos servidores
de sua equipe;
III - a terceiros.
§ 2º O gestor e o servidor
poderão registrar fatos e dados na funcionalidade “Diário de Bordo” no Sistema PGD,
para melhor acompanhar o desempenho, bem como subsidiar a avaliação de desempenho.
§ 3º O servidor poderá,
a seu critério, tornar público um registro de feedback recebido via Sistema
PGD, que ficará disponível para os processos de gestão de pessoas que se utilizem
dos resultados do PGD.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 28. A cada ciclo de
PGD, o desempenho do servidor será avaliado nas dimensões Entregas e Competências.
§ 1º Durante o ciclo, no
âmbito da dimensão Entregas, ocorrerão avaliações em cada plano de trabalho, quanto
ao atingimento ou não das metas estipuladas, mediante análise fundamentada do gestor
imediato.
§ 2º Ao final do ciclo ocorrerá
a avaliação de desempenho, que contemplará:
I - a avaliação qualitativa
do conjunto das entregas contempladas nos planos de trabalho executados durante
o ciclo; e
II - a avaliação das competências
definidas no acordo de desempenho.
Art. 29. Como informação
de apoio, a avaliação de desempenho conterá:
I - visão consolidada das
avaliações das atividades realizadas nos planos de trabalho durante o ciclo;
II - conjunto de competências
pactuadas no acordo de desempenho, com as respectivas evidências;
Art. 30. A avaliação de
desempenho de cada servidor contemplará as seguintes avaliações:
I - avaliação do servidor
pelo gestor;
II - avaliação do gestor
pelos servidores, para aqueles que ocuparem função comissionada gerencial; e
III - autoavaliação de cada
servidor.
Art. 31. A avaliação de
desempenho deverá considerar os termos negociados no acordo de desempenho, as avaliações
dos planos de trabalho, o acompanhamento contínuo do trabalho, os feedbacks
fornecidos e outros registros realizados no período, e seguirá as escalas conceituais
expressas nos arts. 18 e 23.
§ 1º A avaliação do gestor
pelos servidores não admitirá recurso.
§ 2º É responsabilidade
do gestor realizar a avaliação de todos os servidores com os quais tiver acordo
de desempenho vigente.
§ 3º A última versão da
avaliação de desempenho assinada pelo gestor é a considerada válida.
§ 4º A avaliação que não
tenha sido concluída até o término do prazo determinado pelo Depes permanecerá pendente,
podendo ser dispensada sua realização somente por motivo de caso fortuito ou força
maior, devidamente justificado.
Seção IV
Do Pedido de Reconsideração à Avaliação
de Desempenho
Art. 32. Do resultado da
avaliação de plano de trabalho com resultado “inadequado” ou “não executado” caberá
pedido de reconsideração ao gestor que a realizou, no prazo de dez dias a contar
da data da ciência.
Art. 33. O servidor deverá
fundamentar seu pleito e discriminar as razões e justificativas relativas a cada
aspecto de discordância.
Parágrafo único. O pedido
de reconsideração não poderá ser renovado para a mesma avaliação.
Art. 34. O gestor imediato
deverá, em até dez dias da data do recebimento:
I - acatar as justificativas
do servidor, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre
o não acatamento das justificativas apresentadas pelo servidor.
Art. 35. Não serão conhecidos
pedidos de reconsideração quando interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante gestor incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera
administrativa.
Art. 36. Os prazos previstos
nesta Seção começam a correr a partir da data da ciência, excluindo-se da contagem
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado
o prazo até o primeiro dia útil seguinte quando expirar em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos previstos
nesta Seção não se suspendem, ressalvado por motivo de caso fortuito ou força maior,
devidamente justificado.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos Servidores
Art. 37. São responsabilidades
dos servidores:
I - buscar aprimoramento
constante com o objetivo de promover o alcance dos resultados almejados;
II - preparar seu acordo
de desempenho a ser executado no âmbito do PGD, em consonância com seu gestor imediato,
para cada ciclo de PGD;
III - quanto à dimensão Competências:
a) realizar a sua autoavaliação;
b) avaliar seu gestor; e
c) fornecer feedbacks
constantes ao gestor imediato.
IV - quanto à dimensão Entregas:
a) preparar seu plano de
trabalho a ser executado no âmbito do PGD, em consonância com seu gestor imediato
e de acordo com o plano de entregas de seu componente de execução;
b) realizar as entregas das
atividades nas datas previamente definidas e na qualidade acordada;
c) manter o gestor imediato
informado regularmente sobre a evolução dos trabalhos desempenhados e apontar eventuais
dificuldades ou dúvidas que possam atrasar ou prejudicar suas entregas;
d) comunicar ao gestor imediato
a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação
das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; e
e) pactuar com o gestor imediato,
de acordo com a atividade a ser executada, o regime de trabalho presencial, teletrabalho
integral ou teletrabalho parcial.
V - no caso de atividades
realizadas em regime de teletrabalho integral ou teletrabalho parcial:
a) providenciar e manter,
às suas expensas, as infraestruturas, físicas e tecnológicas de comunicação, mínimas
necessárias à realização dos trabalhos fora das dependências do Banco Central do
Brasil, bem como instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura,
inclusive ligações interurbanas ou internacionais;
b) observar das normas de
saúde e segurança do trabalho e comprometer-se a:
1. assistir, sempre que possível,
as apresentações das palestras e instruções sobre esses assuntos disponibilizadas
pelo Banco Central do Brasil na intranet; e
2. providenciar equipamentos
ergonômicos necessários à execução do trabalho às suas expensas.
c) estar acessível durante
os horários e dias regulares de trabalho ou outro acordado com seu gestor imediato;
d) manter permanentemente
atualizados nos registros funcionais e com seu gestor imediato telefones, endereços
e e-mails alternativos, de modo a garantir a fluxo contínuo de comunicação;
e) atender às convocações
para comparecimento ao prédio do Banco Central do Brasil, na cidade onde estiver
em exercício, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da
Autarquia, observada a antecedência acordada com o gestor imediato;
f) observar as normas de
segurança da informação e comprometer-se a:
1. zelar pelas informações
tratadas de forma remota; e
2. realizar, quando estiver
fora das instalações do Banco Central do Brasil, o trabalho em ambiente físico adequado
e tomar os cuidados necessários contra ameaças de acesso de pessoas não autorizadas
às informações em meio físico, digital e verbal.
g) observar as normas de
transporte e retirada das dependências do Banco Central do Brasil de bens e processos,
disponíveis no MPA;
h) manter-se informado dos
assuntos tratados na intranet do Banco Central do Brasil e consultar tempestivamente
suas caixas de correio eletrônico do Outlook, do Teams ou outro meio
a critério do gestor.
Seção II
Dos Gestores Imediatos
Art. 38. O gestor imediato,
de qualquer nível hierárquico, deverá:
I - oferecer suporte e feedback
constantes ao servidor, visando a promover o alcance dos resultados almejados;
II - colaborar na prestação
de informações acerca do PGD ao Depes, à Auditoria Interna do Banco Central do Brasil
– Audit, ao gabinete de sua área e aos órgãos de controle interno e externo sempre
que demandado;
III - realizar as avaliações
previstas nessa Instrução Normativa dentro dos critérios estabelecidos;
IV - quanto à dimensão Competências:
a) pactuar com os servidores
da sua equipe as competências, dentro de cada ciclo;
b) acompanhar a evolução
das evidências das competências firmadas nos acordos de desempenho e trabalhar na
correção de eventuais desvios de condutas;
c) rever e adaptar as competências
e suas evidências dos acordos de desempenho do servidor quando houver novas atribuições
ou quando do recebimento de um novo servidor em sua equipe.
V - quanto à dimensão Entregas:
a) pactuar com os servidores
da sua equipe os planos de trabalho de forma contínua, de maneira a compreender
toda a jornada do servidor;
b) acompanhar a realização
das atividades, mantendo os planos de trabalho atualizados;
c) corrigir, em conjunto
com seus servidores, os planos de trabalho sempre que necessário;
d) acompanhar as entregas
das atividades nas datas previamente definidas e na qualidade acordada;
e) manter a chefia imediata
informada regularmente sobre a evolução dos trabalhos desempenhados e apontar eventuais
dificuldades ou dúvidas que possam atrasar ou prejudicar as entregas dos servidores
da sua equipe;
f) avaliar periodicamente
a conveniência da manutenção do servidor em regime de teletrabalho, quando for o
caso;
g) quando da saída de um
servidor de sua equipe, interromper o plano de trabalho vigente e realizar a avaliação
das atividades realizadas até a sua saída.
Seção III
Dos Chefes dos Componentes de Execução
Art. 39. É responsabilidade
dos chefes dos componentes de execução:
I - pactuar plano de entrega
de seu componente com o Chefe da Unidade;
II - promover, acompanhar
e gerenciar o PGD no âmbito de seu componente, apoiando todo o corpo gerencial na
gestão de conflitos, bem como atuando na promoção de reconhecimentos a servidores
com bom desempenho e na recuperação daqueles com desempenho crônico insuficiente;
III - revisar e aprovar as
entregas constantes no plano de entregas de seu componente de execução;
IV - manter os planos de
entregas atualizado no Sistema PGD;
V - prestar informações acerca
do PGD ao Depes, à Audit, ao gabinete de sua área e aos órgãos de controle interno
e externo sempre que demandado.
Seção
IV
Dos Chefes de Unidade
Art. 40. É responsabilidade
dos chefes de unidade:
I - definir diretrizes para
a realização de teletrabalho na unidade, considerando a sensibilidade das informações
e os riscos à segurança da informação.
II - conferir e aprovar os
planos de entregas dos componentes de execução de sua unidade;
III - acompanhar os planos
de entregas e requerer ajustes quando necessário;
IV - avaliar os planos de
entrega dos responsáveis pelos componentes de execução, nas condições previstas
nesta Instrução Normativa.
Seção V
Dos AGDs das Unidades
Art. 41. É responsabilidade
do AGD de cada unidade:
I - assessorar o Chefe da
Unidade, os responsáveis pelos componentes de execução e os demais gerentes de sua
unidade em questões associadas ao PGD;
II - manter o Depes informado
sobre eventuais questões que precisem ser resolvidas no âmbito de sua unidade;
III - acompanhar as orientações
complementares divulgadas pelo Depes na página do PGD na intranet do Banco Central
do Brasil e divulgá-las apropriadamente em sua unidade;
IV - atuar como multiplicador
de orientações e informativos do Depes, conforme os processos de comunicação da
sua unidade;
V - fornecer suporte específico
para a utilização do sistema PGD;
VI - sanar dúvidas de servidores
e gestores da sua unidade quanto aos processos do PGD;
VII - acompanhar o cumprimento
de prazos de cada processo do ciclo de PGD junto aos servidores e gestores;
VIII - orientar e apoiar
a produção e revisão dos planos de entregas dos componentes de execução de sua unidade.
CAPÍTULO VIII
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS PARA O TELETRABALHO
INTEGRAL NO EXTERIOR
Seção I
Dos Critérios para Solicitação de Teletrabalho
Integral no Exterior
Art. 42. O regime de Teletrabalho
Integral – TTI no exterior aplica-se a servidores:
I - das carreiras de Especialista
e de Procurador do Banco Central do Brasil que concluíram o estágio probatório;
II - cujas atividades sob
sua responsabilidade apresentam viabilidade técnica para execução nesse regime,
inclusive quanto a aspectos relacionados à segurança da informação, e possam ser
acompanhadas à distância;
III - com capacidade de autogestão;
IV - que se comprometam a
adotar cuidados especiais para resguardar a segurança da informação tratada em suas
atividades.
Parágrafo único. A chefia
imediata deve avaliar periodicamente a manutenção das condições descritas nos incisos
II e III, e reportar ao Chefe da Unidade, caso uma delas não persistir.
Art. 43. O exercício das
atividades em regime de TTI no exterior pode ocorrer, mediante autorização, no interesse
da Administração:
I - em substituição a exercício
provisório ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado pelo
empregador para o exterior, nos termos do disposto no caput e §2º do art.
84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - para acompanhamento
de cônjuge ou companheiro servidor em afastamento para servir a organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere, nos termos do disposto no art.
96 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - para acompanhamento
de cônjuge ou companheiro servidor que obteve autorização para a realização de estudo
ou missão no exterior, nos termos do disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - em substituição ao afastamento
para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação
no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
V - para tratamento médico
no exterior do servidor ou de cônjuge ou companheiro, ou de dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, verificada a necessidade
por junta médica oficial, em substituição à remoção de que trata a alínea “b” do
inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990;
VI - por motivos pessoais,
por período único limitado a trinta dias corridos, a cada ano civil, devendo o seu
início ocorrer até o último dia útil do respectivo ano;
VII - para acompanhamento
de cônjuge ou companheiro não servidor ou servidor não regido pela Lei nº 8.112,
de 1990, que obteve autorização para realização de curso de pós-graduação patrocinado
ou copatrocinado pelo empregador; ou
VIII - para acompanhamento
de cônjuge ou companheiro servidor ou empregado público autorizado a TTI no exterior,
em programa de gestão e desempenho instituído no órgão ou entidade, vedada quando
a autorização do cônjuge ou companheiro ocorrer com fundamento no inciso VI.
§ 1º A configuração das
hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do caput condiciona-se:
I - ao registro do cônjuge
ou companheiro no assentamento funcional do servidor;
II - à apresentação do ato
do empregador que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
III - à comprovação do vínculo
empregatício do cônjuge ou companheiro, quando couber.
§ 2º Nos termos dos normativos
do órgão central do Sipec, o disposto no inciso I do caput não se aplica
a:
I - cônjuge ou companheiro
em início de novo emprego no exterior ou que não tenha sido deslocado por interesse
ou determinação do empregador;
II - casamento ou começo
de união estável estabelecidos com data posterior ao deslocamento.
§ 3º O disposto no inciso
IV do caput é atendido quando presentes as seguintes condições:
I - a carga horária seja
compatível com a plena execução da jornada de trabalho do servidor, atestada pelo
gestor imediato;
II - haja inviabilidade de
cursar a ação de aprendizagem remotamente;
III - não haja ônus de taxa
de inscrição, mensalidade ou outros custos para o Banco Central do Brasil;
IV - a ação de aprendizagem
tenha aplicabilidade no Banco Central do Brasil, atestada pela chefia imediata.
§ 4º O caso previsto no
inciso I do caput, quando não ficar caracterizado o deslocamento do cônjuge
ou companheiro, o Diretor de Administração poderá autorizar, em caráter excepcional,
a concessão do TTI no exterior ao solicitante, ouvido o Diretor da área, situação
na qual os incisos II, do §1º, e I, do §2º, ficam afastados.
§5º A competência de que
trata o §4º será exercida pelo Procurador-Geral, em relação aos membros da carreira
de Procurador do Banco Central em exercício na Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 6º As autorizações para
TTI no exterior na hipótese de que trata os incisos VI, VII e VIII do caput
e a prevista no § 4º estão limitadas ao exercício simultâneo de, no máximo, dois
por cento do quantitativo de servidores da respectiva área.
Art. 44. A autorização para
execução das atividades em regime de TTI no exterior fica limitada ao tempo de duração
do fato que o justifica.
§ 1º Na hipótese dos incisos
VII e VIII, e do § 4º do art. 43, a autorização não ultrapassará o período de três
anos, permitida a renovação por período igual ou inferior.
§ 2º A renovação do prazo
depende de pedido específico do servidor.
Seção
II
Dos Procedimentos
para Solicitação de Teletrabalho Integral no Exterior
Art. 45. A solicitação para
autorização de execução das atividades em regime de TTI no exterior deve ser realizada
por meio de abertura de Processo Eletrônico - PE, que deverá conter:
I - indicação de enquadramento
em uma das hipóteses do art. 43, acompanhada da respectiva justificativa e comprovação;
II - comprovação dos registros
em assentamento funcional, quando cabível;
III - definição do prazo
de vigência da solicitação;
IV - termo adicional de ciência
assinado pelo servidor com declaração nos termos estabelecidos no Anexo - Termo
Adicional de Ciência e Responsabilidade para o Regime de Teletrabalho Integral no
Exterior;
V - manifestação do gestor
imediato sobre os critérios previstos nos incisos II e III do art. 2º;
VI - parecer favorável do
Chefe da Unidade sobre a conveniência e oportunidade de o servidor solicitante exercer
suas atividades em regime de TTI no exterior;
VII - certidão emitida pela
Corregedoria-Geral do Banco Central – Coger ou pela Procuradoria-Geral do Banco
Central – PGBC, conforme a carreira do servidor, de que ele não responde a procedimento
disciplinar, ou declaração da Coger ou da PGBC de que essa condição não impede o
exercício de TTI no exterior.
Parágrafo único. O servidor
ao encaminhar o PE, deve:
I - incluir os documentos
de que tratam os incisos I a VI do caput;
II - considerar o prazo de
sessenta dias para trâmite do pedido.
Art. 46. Recebido o PE,
o Depes fará a avaliação de conformidade.
§ 1º Em caso de ausência
de conformidade, o PE será devolvido ao servidor solicitante para ciência, e saneamento
das inconsistências apontadas, quando cabível, no prazo de dez dias.
§ 2º Atestada a conformidade,
o Depes remeterá por e-mail extrato da solicitação para decisão do Diretor de Administração
ou, no caso de membros da carreira de Procurador do Banco Central em exercício na
PGBC, para o Procurador-Geral do Banco Central.
§ 3º No caso de aplicação
do §4º, do art. 43, após atestada a conformidade, o Depes encaminhará para manifestação
do diretor da área onde o servidor está lotado, ou para o Presidente, no caso de
servidores lotados nas unidades subordinadas à Presi, antes de encaminhar para decisão
do Diretor de Administração.
§ 4º Após decisão do Diretor
de Administração ou do Procurador-Geral do Banco Central, o Depes devolverá o PE
à unidade solicitante.
Seção
III
Da Lotação, do Exercício e das Responsabilidades
Adicionais do Servidor em Teletrabalho Integral no Exterior
Art. 47. O TTI no exterior,
nas condições previstas nesta Instrução Normativa, não altera a praça de exercício
e de lotação do servidor solicitante, bem como não configura missão oficial ou deslocamento
a serviço, não cabendo a concessão de diárias, passagens, ajuda de custo, seguro
de viagem, seguro de saúde ou quaisquer outras vantagens.
Art. 48. O servidor em TTI
no exterior pode ser convocado a comparecer às dependências do Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. A convocação
para comparecimento presencial, ato discricionário da Administração, deve ocorrer
com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 49. A autorização para
o TTI no exterior não exime o servidor de cumprir integralmente sua jornada de trabalho
e permanecer acessível para contato nos horários previamente acordados com a chefia
imediata, observado o horário de funcionamento do Banco Central do Brasil, o fuso
horário e o calendário da sua praça de exercício, inclusive quanto aos feriados
locais observados pelo Banco Central.
Seção IV
Da Revogação da Autorização do Regime de
Teletrabalho Integral no Exterior
Art. 50. A autorização para
o TTI no exterior tem caráter precário e não gera direito adquirido, podendo ser
revogada a qualquer tempo, no interesse da Administração.
§ 1º Em caso de revogação,
será concedido o prazo de dois meses para o servidor retornar às atividades no território
nacional, o qual poderá ser reduzido mediante justificativa da Administração.
§ 2º O servidor manterá
a execução de suas atividades até seu retorno efetivo ao território nacional.
§ 3º O período de deslocamento
do servidor não será considerado como atividade do plano de trabalho.
Art. 51. Caso o servidor
não retorne ao território nacional após o prazo de que tratam o parágrafo único
do art. 47, e §1º do art. 49, estará sujeito ao exame da matéria sob o aspecto disciplinar.
Seção V
Das Diárias, Passagens e demais Direitos
do Servidor em Teletrabalho Integral no Exterior
Art. 52. Nos deslocamentos
em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da Administração para
localidade diversa da sua praça de exercício, o servidor em TTI no exterior fará
jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir
da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor
despesa para a Administração, o endereço da localidade de exercício.
Parágrafo único. O servidor
em TTI no exterior não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e
passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial às dependências
do Banco Central do Brasil em sua praça de exercício.
Art. 53. O servidor em TTI
no exterior terá mantidas as regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias
ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional.
Seção VI
Da concessão de licença para tratamento
da própria saúde
Art. 54. Excepcionalmente,
no caso de participante em teletrabalho com residência no exterior, fica a área
de saúde do Depes autorizada a receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista
em território estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da
própria saúde.
§ 1º O disposto no caput
somente se aplica nos casos de atestado:
I - recebido pelo Depes no
prazo máximo de cinco dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade
por motivo justificado.
II - escrito em língua portuguesa,
espanhola ou inglesa ou, se escrito em outra língua estrangeira, acrescido do encaminhamento
de tradução, observado o prazo de que trata o inciso I.
§ 2º Aplica-se o disposto
neste artigo à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família por
período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou cumulativamente, a cada
doze meses, a partir da primeira concessão.
§3º Os atestados deverão
ser encaminhados em formato eletrônico por e-mail, nos endereços indicados na página
da intranet, ficando os originais na posse do servidor, os quais podem ser
solicitados a qualquer momento.
Seção VII
Do Termo Adicional de Ciência e Responsabilidade
para o Regime de Teletrabalho Integral no Exterior
Art. 55. Além das obrigações
já firmadas no Termo de Ciência e Responsabilidade constante dos planos de trabalho,
o servidor deverá firmar Termo adicional contendo no mínimo:
§ 1º Declaração de estar
ciente que:
I - tem o dever de cumprir
os normativos e regras em vigor que tratam do PGD e da condição de exercê-lo no
exterior;
II - a autorização para teletrabalho
integral no exterior poderá ser revogada, a qualquer momento, por razões técnicas
ou de conveniência e oportunidade;
III - a realização do TTI
no exterior não configura missão no exterior e não gera concessão de período de
trânsito, ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de saúde, diárias ou quaisquer
outras vantagens;
IV - as licenças de quaisquer
naturezas devem atender ao disposto na Lei nº 8.112, de 1990, e demais regulamentações
sobre a matéria.
§ 2º Assumir responsabilidade
quanto a:
I - manter-se atualizado
sobre os atos normativos e regras em vigor que tratam do PGD e da condição de exercê-lo
no exterior;
II - arcar com todas as despesas
relativas à estada no exterior, tais como passagens, seguro de viagem, seguro de
saúde, moradia e todos as despesas que se façam necessárias para o bom desenvolvimento
das atividades;
III - arcar com todas as
despesas em caso da necessidade de troca de equipamentos de computação, sempre que
necessário;
IV - cumprir integralmente
a jornada de trabalho e permanecer acessível para contato nos horários previamente
acordados com a chefia imediata, observado o fuso horário brasileiro e o horário
de funcionamento do Banco Central do Brasil;
V - adotar cuidados especiais
para resguardar a segurança da informação tratada nas atividades;
VI - estabelecer com a chefia
imediata condições para que não haja prejuízo de continuidade no desempenho das
atividades;
VII - seguir as regras vigentes
em caso de necessidade de licenças por motivo de saúde própria ou de pessoa da família,
inclusive no que concerne a perícias médicas;
VIII - comunicar a ocorrência
de afastamentos ou outros impedimentos, para eventual adequação das atividades,
quando devidamente justificados pelos meios oficiais do Banco Central do Brasil;
IX - comparecer às dependências
do Banco Central do Brasil, quando convocado.
X - informar à chefia imediata,
tempestivamente, quaisquer mudanças ocorridas em relação aos fatos que motivaram
a solicitação de TTI no exterior;
XI - manter-se informado
junto à Receita Federal do Brasil e demais instâncias competentes a respeito das
regras vigentes para declaração de imposto de renda por brasileiros não residentes,
e demais obrigações legais pertinentes;
XII - retornar ao território
nacional para o cumprimento das atividades, em regime presencial, híbrido ou teletrabalho
integral, após cessação das condições que ensejaram a autorização para o TTI no
Exterior, ou em caso de revogação;
XIII - comunicar tempestivamente
ao Depes, por meio do mesmo processo eletrônico de autorização do TTI no exterior,
o retorno ao Brasil.
§ 3º O termo adicional deverá
ser assinado pelo servidor e pelo gestor.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O participante
somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos
de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, devendo ser incluído registro
de comparecimento no sistema, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de
outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sipec, e do art. 10 da Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Art. 57. Ao participante
do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração
de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13 da Instrução Normativa
nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução
da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação dos prazos
pactuados, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI
nº 52, de 2023.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput ao servidor em regime de execução parcial de teletrabalho,
na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do participante.
Art. 58. Somente poderão
ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio
probatório.
Art. 59. Esta Instrução
Normativa não altera os processos de avaliação dos servidores em estágio probatório
ou de progressão e promoção nas carreiras do Banco Central do Brasil, devendo-se
observar os regulamentos em vigor.
Parágrafo único. Sem prejuízo
do disposto no caput, os gestores deverão buscar a harmonização das avaliações,
evitando-se incoerências ou resultados incompatíveis entre si.
Art. 60. As normas relativas
à segurança da informação e ao acesso remoto à rede e sistemas do Banco Central
do Brasil serão definidas pelo Deinf.
Art. 61. Orientações complementares,
incluindo os calendários dos ciclos de PGD, serão disponibilizadas pelo Depes na
página do PGD na intranet do Banco Central do Brasil.
Art. 62. Salvo disposição
em contrário, os prazos previstos nesta Instrução Normativa, serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, quando expirado em dia em que não haja expediente,
ou este for encerrado antes do horário normal.
Art. 63. Não serão divulgadas
informações sigilosas ou pessoais do PGD, bem como aquelas que tenham seu acesso
restrito por determinação legal.
Art. 64. Todos os Planos
de Trabalho do PGD em vigor na data de publicação desta Instrução Normativa e os
criados até 31 de julho de 2024 deverão ser concluídos até 31 de julho de 2024.
Art. 65. Aplicam-se aos
antigos empregados de empresas prestadoras de serviços que tiveram reconhecido o
vínculo por força de decisões judiciais transitadas em julgado as regras dispostas
nesta Instrução Normativa, naquilo que não for incompatível com o regramento previsto
nos arts. 75-A a 75-F do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, e com
as disposições específicas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários do Banco Central
do Brasil.
Art. 66. Casos omissos relativos
à aplicação da presente Instrução Normativa serão resolvidos pelo chefe do Depes.
Art. 67. Ficam revogadas:
I - na data de publicação
desta Instrução Normativa:
a) a Ordem de Serviço Depes
nº 5.231, de 27 de julho de 2020; e
b) a Instrução Normativa
Depes nº 324, de 21 de novembro de 2022.
II - em 1º de agosto de 2024:
a) a Ordem de Serviço Depes
nº 5.190, de 21 de outubro de 2019;
b) o inciso II do art. 4º
da Portaria Depes nº 111.357, de 31 de agosto de 2021;
c) a Portaria Depes nº 111.816,
de 29 de outubro de 2021; e
d) a Instrução Normativa
Depes nº 415, de 19 de outubro de 2023.
Art. 68. Esta Instrução
Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação,
quanto ao disposto nos arts. 42 a 57; e
II - em 1º de agosto de 2024,
quanto ao previsto nos demais artigos.
Parágrafo único. Os novos
planos de trabalho deverão ter início no mês de agosto de 2024.
WILSON DE SOUSA OLIVEIRA