INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 628, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Define regras complementares para o PGD,
relativas aos servidores em estágio probatório
O Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e
Organização (Depes) do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a” e o art. 61, incisos III, alíneas “a” e
“c”, IV e IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o
disposto no art. 20 da Resolução BCB nº 393, de 13 de junho de 2024, no Voto
4/2024–Coad, de 12 de junho de 2024, na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 21, de 16 de julho de 2024,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos
relativos ao acompanhamento dos novos servidores durante o primeiro ano do
estágio probatório, no escopo do Programa de Gestão e Desempenho – PGD,
instituído e regulamentado pela Resolução BCB nº 393, de 13 de junho de 2024,
em atendimento ao disposto no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 21, de 16 de julho de 2024.
Art. 2º Durante o primeiro ano de estágio probatório, os novos
servidores estarão submetidos à modalidade presencial do PGD, em regime de
execução integral.
Parágrafo único. Poderão ser dispensados do disposto no caput os
servidores:
I - com deficiência ou que possuam dependente com deficiência;
II - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - acometidos por moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - gestantes; e
V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 3º Durante o primeiro ano de estágio probatório, os novos
servidores deverão ser acompanhados presencialmente pela chefia imediata.
§ 1º O acompanhamento do participante deverá ser realizado
diariamente.
§ 2º Em caso de ausências eventuais da chefia imediata, o acompanhamento
será realizado pelo substituto eventual ou por prazo certo, sem necessidade de
registro de justificativa.
CAPÍTULO
II
EXCEPCIONALIDADES
Art. 4º Excepcionalmente e mediante justificativa, o
acompanhamento presencial estabelecido no art. 3º poderá ser realizado por servidor
distinto da chefia imediata do novo servidor.
§ 1º O acompanhamento por outros servidores, nos termos do caput,
não caracteriza responsabilidade sobre a avaliação dos planos de trabalho e do
estágio probatório, que esteja a cargo da chefia imediata.
§ 2º Consideram-se justificativas válidas para o acompanhamento
presencial por outro servidor, que não a chefia imediata:
I - quando o acompanhamento for feito por gestores de níveis
hierárquicos superiores ao da chefia imediata;
II - quando a chefia imediata estiver em exercício em praça
distinta da do novo servidor;
III - quando a formação, ambientação e integração do novo servidor
puderem ser beneficiados pelo acompanhamento presencial de outros servidores,
que não a sua chefia imediata, com vistas a transmitir conhecimentos específicos,
orientação sobre procedimentos operacionais, integração com equipes ou à
assimilação da cultura e dos padrões de conduta do Banco Central.
Art. 5º Nos casos previstos no art. 4º, com exceção da hipótese contida
no do art. 4º, § 2º, inciso II, o registro do servidor responsável pelo
acompanhamento deverá ser apontado pela chefia imediata na aba “Anotações” do plano
de trabalho do novo servidor, incluindo o nome dos servidores responsáveis pelo
acompanhamento presencial, o período em que ficaram responsáveis pelo
acompanhamento e a justificativa para a excepcionalidade.
Parágrafo único. No caso do art. 4º, § 2º, inciso II, poderá ser
indicada equipe de componente com sede na praça em que o novo servidor possui
exercício para a realização do acompanhamento presencial.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES
Art. 6º É responsabilidade da chefia de unidade assegurar a
correta aplicação dos processos e das normas referentes ao PGD e ao estágio probatório
no âmbito de sua unidade.
Art. 7º São responsabilidades dos gerentes dos competentes de execução
(GCE):
I - no processo de elaboração dos planos de trabalho dos novos
servidores sob sua responsabilidade, analisar e deliberar sobre as exceções
propostas para a substituição do acompanhamento presencial pela chefia imediata,
podendo aprová-las ou recusá-las;
II - acompanhar as avaliações dos planos de trabalho e do estágio probatório,
prestando orientação à chefia imediata no caso de inconsistências e
incoerências;
III - realizar o acompanhamento mais próximo do novo servidor, atuando
como intermediador, quando necessário, nos casos em que for acionada a política
de consequências descrita na Seção VII da Instrução Normativa BCB nº 480, de 13
de junho de 2024.
Art. 8º São responsabilidades da chefia imediata:
I - manter contato frequente com o novo servidor e com os
responsáveis pelo acompanhamento presencial, quando
designado(s) outro(s) servidor(es), a fim de garantir o acompanhamento das
atividades e a observância dos critérios de avaliação dos planos de trabalho e
do estágio probatório;
II - registrar, no campo “Anotações” do plano de trabalho, as
ocorrências que possam impactar nas avaliações dos planos de trabalho e do estágio
probatório;
III - realizar as avaliações dos planos de trabalho e do estágio probatório,
assegurando a coerência dos registros efetuados;
IV - validar junto ao GCE todas as excepcionalidades relativas ao acompanhamento
presencial dos novos servidores;
V - registrar as excepcionalidades aprovadas pelo GCE como
“Anotações” nos planos de trabalho do servidor;
VI - informar o GCE sobre eventuais dificuldades encontradas na
integração dos novos servidores aos trabalhos de seu componente, observando, nesses
casos, a política de consequências prevista na Seção VII da Instrução Normativa
BCB Nº 480, de2024;
VII - atribuir atividades e entregas nos planos de trabalho, promovendo
a aquisição de conhecimentos técnicos necessários à execução das tarefas e orientando
quanto às competências comportamentais exigidas;
VIII - orientar os novos servidores acerca dos fatores avaliativos
do estágio probatório (Acordo de Desempenho e Formulário de Avaliação do Estágio
Probatório), e os comportamentos esperados no âmbito do PGD e do estágio probatório;
IX - zelar pelo cumprimento das demais obrigações do PGD descritas
da Instrução Normativa BCB nº 480, de 2024, e no Manual de Organização
Administrativa (ADM).
Art. 9º São responsabilidades do servidor designado para o
acompanhamento presencial do novo servidor:
I - transmitir conhecimento e orientar quanto à
operacionalização de atividades, contribuindo para a integração do novo
servidor à cultura organizacional e aos padrões de conduta do Banco Central, bem
como acolher e promover a integração à equipe;
II - responder a eventuais questionamentos da chefia imediata do
novo servidor, relativos às obrigações descritas no inciso anterior.
Art. 10. São responsabilidades do novo servidor, além daquelas previstas
no ADM, no Termo de Ciência e Responsabilidades do PGD, nas normas relativas ao
estágio probatório e no Código de Conduta dos Servidores Públicos:
I - buscar o apoio da chefia imediata sempre que enfrentar quaisquer
dificuldades operacionais, de conhecimento ou de integração;
II - manter-se informado sobre o servidor responsável por seu
acompanhamento presencial em cada dia de comparecimento às instalações do Banco
Central, comunicando-o sobre eventuais dificuldades relativas, exclusivamente,
à presença física nas dependências da instituição durante o horário de expediente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11. Os efeitos desta Instrução Normativa aplicam-se aos planos
de trabalho iniciados a partir da data de entrada em exercício de cada novo
servidor.
Art. 12. Além das diretrizes apresentadas nesta Instrução
Normativa, orientações complementares estarão disponíveis na Intranet do Banco
Central, na página do PGD.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCELO
FORESTI DE MATHEUS COSTA