Norma
13/06/2024

Instrução Normativa BCB N° 480

Estabelece procedimentos para o terceiro ciclo do Programa de Gestão e Desempenho do Banco Central do Brasil.

Resumo

A Instrução Normativa BCB nº 480 estabelece os novos procedimentos do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) do Banco Central, referente ao Terceiro Ciclo.

📊 Foco em Resultados: O PGD visa alinhar o trabalho dos servidores às entregas e estratégias, com acompanhamento por acordos de desempenho e planos de trabalho, dispensando o controle de frequência.

📝 Definições e Estrutura: Estabelece definições chave (PGD, entrega, competência, plano de trabalho, acordo de desempenho) e as modalidades de trabalho (presencial, teletrabalho integral e híbrido).

⚖️ Avaliação e Consequências: Detalha a avaliação de planos de entregas (unidades) e planos de trabalho (servidores) com escalas de "Excepcional" a "Não Executado", incluindo política de consequências para desempenho inadequado (ex: compensação, desconto em folha).

📜 Termo de Responsabilidade: Servidores assinam termo cientes de suas obrigações, incluindo LGPD, segurança da informação e, para teletrabalho, responsabilidade por infraestrutura e prazos de convocação.

🌍 Teletrabalho no Exterior: Define critérios e procedimentos para autorização de Teletrabalho Integral (TTI) no exterior, incluindo motivos específicos (ex: acompanhamento de cônjuge, estudo), prazos, e responsabilidades do servidor (custos, segurança, convocação).

⏳ Vigência: Regras para TTI no exterior e outras disposições específicas (arts. 42 a 57) são imediatas (13/06/2024). Demais artigos e novos planos de trabalho a partir de 1º de agosto de 2024. Planos antigos encerram em 31 de julho de 2024.

A Instrução Normativa BCB Nº 480, de 13 de junho de 2024, estabelece os procedimentos para o Terceiro Ciclo do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) do Banco Central do Brasil, em consonância com a Resolução BCB nº 393/2024.

Principais Definições e Abrangência:

Aplica-se aos servidores do Banco Central, com exceções para cargos de natureza especial (Presidente, Diretores, Secretário-Executivo, Procurador-Geral). O acompanhamento de desempenho dos Especialistas e Procuradores será feito exclusivamente pelo PGD, dispensando o registro de frequência. As unidades designarão um Agente de Gestão e Desempenho (AGD) titular e um alterno.

Define termos como: PGD (programa indutor de melhoria institucional); desempenho (competências e entregas); plano de entregas (planejamento das entregas dos componentes de execução); plano de trabalho do servidor (alocação da carga horária); feedback; acordo de desempenho (alinhamento entre gestor e servidor); e as modalidades de trabalho (presencial, teletrabalho integral e teletrabalho híbrido).

Acordo de Desempenho:

Obrigatório para Especialistas e Procuradores, firmado no Sistema PGD entre servidor e gestor imediato. Compõe-se das dimensões Entregas (avaliadas mensalmente via planos de trabalho) e Competências (comportamentos esperados, pactuados no início do ciclo). Pode incluir cursos e necessidades de suporte. Chefes de unidade e gerentes de componentes de execução são dispensados, sendo seus desempenhos medidos pelos resultados dos planos de entregas.

Dimensão Entregas:

Os Planos de Entregas dos componentes de execução terão duração correspondente a cada ciclo do PGD, aprovados e avaliados pelos chefes de unidade. A avaliação considera qualidade, metas, prazos e justificativas, com escala: excepcional, alto desempenho, adequado, inadequado, não executado.

O Plano de Trabalho do Servidor é mensal, alocando atividades e entregas à carga horária. Não pode exceder a carga horária regular, exceto compensações legais. Deve conter atividades, modalidade, Termo de Ciência e Responsabilidade e avaliação final. Repactuações são admitidas. Ocorrências funcionais (férias, licenças) devem ser lançadas no SIARH e refletirão no plano. A compensação de horas é feita pelo cumprimento de entregas equivalentes (limite de 2h/dia). É vedado o banco de horas.

O Termo de Ciência e Responsabilidade, assinado eletronicamente, detalha a concordância do servidor com o plano, a vedação de terceirização, o cumprimento da LGPD (Lei nº 13.709/2018), normas de segurança da informação (PSIBC, Posti), patrimônio e conduta. Para teletrabalho, inclui ciência da não aquisição de direito, prazo de convocação (mín. 48h no país, 30d no exterior), responsabilidade por infraestrutura e segurança.

A avaliação dos planos de trabalho segue a mesma escala do plano de entregas. Avaliações "excepcional", "alto desempenho", "inadequado" e "não executado" exigem fundamentação. Para "inadequado" ou "não executado", cabe pedido de reconsideração (prazo de 10 dias). A política de consequências prevê registro de ações de melhoria para avaliação "inadequado". Se "inadequado" por inexecução ou "não executado", o plano subsequente deve prever compensação da carga horária. O descumprimento pode levar a desconto em folha.

Dimensão Competências:

Comportamentos esperados são negociados entre gestor e servidor, com evidências claras. Composta por competências fixas e elegíveis. A avaliação ocorre ao fim de cada ciclo, com escala: referência, atendeu plenamente, com espaço para melhoria, abaixo do esperado, não atendeu ao esperado.

Ciclo de PGD:

Compreende elaboração de acordos e planos, execução, monitoramento e avaliação. Os ciclos não excedem um ano. O acordo é revisto em caso de comissionamento/descomissionamento, mudança de gestor ou de componente.

Responsabilidades:

Detalha as responsabilidades dos servidores (preparar acordo e plano, autoavaliação, fornecer feedback, cumprir entregas, manter infraestrutura em teletrabalho), gestores imediatos (suporte, feedback, avaliações, pactuação), chefes de componentes de execução (pactuar plano de entrega, gerenciar PGD), chefes de unidade (definir diretrizes de teletrabalho, aprovar/avaliar planos de entrega) e AGDs (assessorar, informar Depes, multiplicar orientações).

Teletrabalho Integral (TTI) no Exterior:

Aplicável a Especialistas e Procuradores após estágio probatório, com atividades viáveis remotamente e capacidade de autogestão. Hipóteses para autorização (interesse da Administração):

  • Substituição a exercício provisório ou licença para acompanhamento de cônjuge (art. 84, Lei 8.112/90).

  • Acompanhamento de cônjuge servidor em organismo internacional (art. 96, Lei 8.112/90) ou em estudo/missão no exterior (art. 95, Lei 8.112/90).

  • Substituição ao afastamento para estudo no exterior (art. 95, Lei 8.112/90), se curso e trabalho simultâneos.

  • Tratamento médico no exterior.

  • Motivos pessoais (limitado a 30 dias corridos/ano civil).

  • Outras hipóteses de acompanhamento de cônjuge (não servidor ou servidor não regido pela Lei 8.112/90 em pós-graduação; servidor ou empregado público em TTI no exterior).

O TTI no exterior não altera a praça de exercício/lotação e não configura missão oficial. O servidor pode ser convocado com antecedência mínima de 30 dias. A autorização é precária e pode ser revogada (prazo de 2 meses para retorno). Despesas de deslocamento para a praça de exercício não são reembolsadas. Atestados médicos do exterior podem ser aceitos sob condições. Um Termo Adicional de Ciência e Responsabilidade específico é exigido.

Disposições Finais:

Auxílio-transporte é devido apenas com deslocamento. Teletrabalho só após um ano de estágio probatório. A IN não altera processos de avaliação de estágio probatório ou progressão. Normas de segurança da informação são do Deinf. Orientações complementares e calendários serão do Depes. Prazos são contados em dias corridos. Planos de trabalho vigentes até 31/07/2024 devem ser concluídos até essa data. Novos planos iniciam em agosto/2024.

Vigência:

Artigos 42 a 57 (sobre TTI no exterior e outras situações especiais) entram em vigor na data de publicação (13/06/2024). Demais artigos em 1º de agosto de 2024.