RESOLUÇÃO
BCB Nº 500, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Divulga o Regulamento
de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil durante o Estágio Probatório.
O
Comitê de Administração – Coad, em sessão realizada em 10 de setembro de 2025,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 139, caput, inciso IV, alínea “a”, item 1, e alínea “b”, item 1, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto
no Voto 27/2025–Coad, de 10 de setembro de 2025,
R E S O
L V E :
Art.
1º Fica divulgado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio
Probatório, na forma do anexo a esta Resolução.
Art.
2º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes
adotar as providências necessárias à divulgação do Regulamento.
Art.
3º Fica o Chefe do Depes autorizado a editar os atos complementares
necessários ao cumprimento do Regulamento anexo a esta Resolução.
Art.
4º O Regulamento anexo a esta Resolução é aplicável aos servidores da Carreira
de Especialista do Banco Central do Brasil nomeados para cargo de provimento
efetivo após a data de publicação do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de
2025.
Art.
5º Fica revogada a Portaria nº 59.616, de 19 de agosto de 2010, publicada no
Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2010.
Parágrafo
único. O estágio probatório dos servidores nomeados antes da publicação do
Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, continuará regido pelo ato
normativo de que trata o caput.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES
TEIXEIRA
Diretor
de Administração
REGULAMENTO
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 500,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento estabelece os critérios e os procedimentos
para a avaliação de desempenho dos servidores da Carreira de Especialista do
Banco Central do Brasil durante o estágio probatório, conforme o disposto no
art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 12.374, de 6
de fevereiro de 2025, e na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março
de 2025, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
Art. 2º O estágio probatório tem duração de trinta e seis meses,
contados a partir da data de início do efetivo exercício do servidor no cargo,
período no qual serão verificadas a aptidão e a capacidade para o exercício do
cargo.
Art. 3º A avaliação de desempenho de que trata o art. 1º levará
em consideração os seguintes objetivos do estágio probatório:
I - proporcionar ao servidor orientação e instrumentos para o
desempenho das atribuições e responsabilidades decorrentes do exercício do
cargo;
II - propiciar ao gestor instrumentos para o acompanhamento da
atuação do servidor, no sentido de identificar eventuais fatores que estejam
comprometendo seu desempenho;
III - promover a adoção de ações corretivas para a melhoria do
desempenho do servidor; e
IV - subsidiar a avaliação especial de desempenho no estágio
probatório quanto à conveniência da habilitação do servidor para o exercício do
cargo.
CAPÍTULO
II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Seção I
Dos critérios gerais
Art. 4º A avaliação de desempenho durante o estágio probatório
abrangerá os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
§ 1º A avaliação será realizada de acordo com os fatores de que
trata o caput e os respectivos descritores discriminados no formulário
disponível no Anexo I deste Regulamento.
§ 2º Para avaliar o fator "produtividade", os
avaliadores deverão considerar se o servidor em estágio probatório atua ou não
diretamente com atendimento ao público externo ou interno.
§ 3º Para a avaliação dos servidores com deficiência, os
avaliadores deverão considerar os descritores de cada fator avaliativo,
observando as suas necessidades específicas.
Art. 5º A avaliação de desempenho será composta por três ciclos
avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e
quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo
exercício no cargo, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores de que
trata o art. 4º, caput, incisos I a V, até o término do período de
estágio probatório.
Seção II
Dos responsáveis pela avaliação
Art. 6º A avaliação dos fatores de que trata o art. 4º, caput,
incisos I a V, será realizada pela chefia imediata do servidor, pelo próprio
servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho, desde que sejam
servidores estáveis e tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do
servidor avaliado.
§ 1º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor em
estágio probatório é de no mínimo três e no máximo cinco servidores.
§ 2º A avaliação por pares será dispensada quando não houver no
mínimo três pares estáveis e que tenham mais de seis meses de atuação na mesma
equipe do servidor avaliado.
§ 3º Nos casos em que a chefia imediata estiver impedida de
efetuar a avaliação, por qualquer motivo, caberá ao substituto ou à autoridade
imediatamente superior realizar a avaliação.
§ 4º Caso o substituto realize a avaliação do servidor em estágio
probatório, nos termos do § 3º, não poderá participar da avaliação de pares.
§ 5º O servidor em estágio probatório que se encontre na hipótese
constante no art. 29, caput, inciso V, terá sua avaliação realizada pela
sua chefia imediata e pelos seus pares integrantes da equipe de trabalho,
quando houver, de seu órgão de exercício.
Art. 7º No transcurso do processo de avaliação do estágio
probatório, caberá à chefia imediata adotar as seguintes providências:
I - esclarecer o servidor a respeito dos procedimentos e etapas da
avaliação e dos fatores e descritores constantes da avaliação;
II - estabelecer, com clareza e objetividade, o alinhamento das
atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor em
estágio probatório, em consonância com o estabelecido no Programa de Gestão e
Desempenho – PGD;
III - acompanhar o servidor em estágio probatório, observando a
sistemática do acompanhamento presencial no primeiro ano de exercício,
instituído pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de
julho de 2024, que alterou a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023;
IV - orientar e avaliar o servidor no desempenho de suas
atribuições;
V - registrar, no formulário de avaliação, todos os fatos e
ocorrências, tanto positivos quanto negativos, relacionados ao desempenho do
servidor durante o ciclo avaliativo;
VI - informar o servidor sobre seu desempenho, de forma contínua e
estruturada;
VII - identificar, juntamente com o servidor, as causas que possam
estar comprometendo o desempenho de suas atribuições;
VIII - indicar ações para desenvolvimento do servidor e incentivar
sua participação;
IX - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária
mínima do programa de desenvolvimento inicial;
X - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de
reconsideração para fins de estágio probatório;
XI - pactuar conjuntamente com o servidor em estágio probatório e
com os integrantes da equipe de trabalho quais pares irão realizar a avaliação
de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares;
XII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva,
imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos e
mantendo a conformidade com os demais instrumentos avaliativos; e
XIII - observar as demais responsabilidades definidas pela
legislação e atos normativos superiores.
Art. 8º Durante o processo de avaliação do estágio probatório,
caberá ao servidor avaliado adotar as seguintes providências:
I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade,
eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade;
II - manter contato com a chefia imediata a respeito de dúvidas
sobre os procedimentos e eventuais necessidades;
III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os
regulamentos internos do Banco Central do Brasil e de sua unidade de atuação;
IV - buscar desenvolver as competências necessárias à consecução
da excelência na atuação do Banco Central do Brasil;
V - efetuar a inscrição e participar do programa de
desenvolvimento inicial, cumprindo os requisitos mínimos no prazo estipulado;
VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de
reconsideração e de interposição de recursos;
VII - dar ciência dos resultados das avaliações para fins de
estágio probatório;
VIII - participar de forma ativa em cada ciclo avaliativo,
envolvendo-se em todas as etapas do processo;
IX - demonstrar abertura ao retorno recebido durante os ciclos
avaliativos, utilizando as orientações fornecidas como oportunidades de
melhoria e desenvolvimento pessoal e profissional;
X - manter atualizado o seu currículo no Sistema Currículo; e
XI - observar as demais responsabilidades definidas pela
legislação e atos normativos superiores.
Art. 9º Caberá aos pares integrantes da equipe de trabalho
designados para avaliar o servidor em estágio probatório:
I - acompanhar o desempenho do servidor em estágio probatório;
II - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de
reconsideração para fins de estágio probatório;
III - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva,
imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos; e
IV - observar as demais responsabilidades definidas pela
legislação e atos normativos superiores.
Seção III
Do procedimento de avaliação
Art. 10. A avaliação de desempenho do estágio probatório será
efetuada em sistema informatizado corporativo, de acordo com os fatores e
descritores discriminados no formulário do Anexo I e com as instruções
operacionais próprias do sistema.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas,
Educação, Saúde e Organização – Depes comunicar, no início de cada ciclo
avaliativo, o fluxo, os prazos e as regras do processo de avaliação a todas as
partes responsáveis pela sua execução.
Art. 11. O formulário de avaliação estará disponível no sistema referido
no art. 10, a partir do primeiro dia útil do mês de referência, devendo ser
preenchido até o último dia útil do mês de referência, conforme estabelecido em
ato normativo específico.
§ 1º Para fins de melhor acompanhamento do desempenho do
servidor, o avaliador poderá, a qualquer momento durante o período avaliativo, registrar
anotações em campo próprio do sistema informatizado, as quais servirão de subsídio
para a avaliação.
§ 2º Finalizado o preenchimento da avaliação, o avaliando dará
ciência dos resultados, na forma dos procedimentos previstos no sistema
informatizado.
§ 3º O servidor manifestará
ciência do resultado da avaliação de cada ciclo avaliativo no prazo de até sete
dias contados da disponibilização do resultado. (Incluído pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
§
4º Na hipótese de o servidor não manifestar ciência no prazo estabelecido no §
3º, considerar-se-á tacitamente cientificado. (Incluído pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
Art. 12. Em cada etapa de avaliação, o desempenho do servidor
será mensurado com base nos fatores avaliativos mencionados no art. 4º deste
Regulamento, observados os respectivos limites máximos de pontuação indicados a
seguir:
I - assiduidade - quinze pontos;
II - disciplina - quinze pontos;
III - capacidade de iniciativa - quinze pontos;
IV - produtividade - quarenta pontos; e
V - responsabilidade - quinze pontos.
§ 1º Para efeito de preenchimento do formulário de avaliação, os
avaliadores deverão atribuir pontuações em números inteiros a cada um dos
descritores avaliados, cuja soma constituirá a nota final de cada fator.
§ 2º Para fins de transparência, melhor compreensão do
desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor em estágio
probatório, para cada nota atribuída aos fatores, os avaliadores deverão
apresentar justificativa.
§ 3º A nota de avaliação dos pares será calculada com base na
média aritmética das notas dadas por cada par, sendo que a nota fracionada
deverá ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 13. O resultado da avaliação de desempenho de cada ciclo
avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, observadas as seguintes
proporções:
I - quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela
chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos
pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo
próprio servidor; e
II - quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para
os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para
os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.
Parágrafo único. O sistema calculará a nota final de cada ciclo
avaliativo, representada pela média ponderada das notas atribuídas aos fatores por
cada avaliador e as proporções de que trata este artigo.
Art. 14. Durante cada ciclo avaliativo do estágio probatório, o
servidor ou a sua chefia imediata deverá apontar as necessidades de
desenvolvimento complementares e, se for o caso, poderá identificar a
necessidade de realocação na unidade ou em outra unidade, com a devida justificativa.
Art. 15. O servidor em estágio probatório que se encontre nas
hipóteses constantes no art. 29, caput, incisos I a III, durante o
período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua
avaliação realizada no prazo máximo de trinta dias, contado a partir do fim da
licença.
Seção IV
Da apuração do resultado
Art. 16. Ao final do terceiro ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho realizará a avaliação especial de desempenho, que será
submetida ao Chefe do Depes para homologação.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, a
comissão poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata do servidor em
estágio probatório, ao próprio servidor e aos seus pares.
§ 2º Na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado
da avaliação especial de desempenho do servidor nos quatros meses finais do
estágio probatório, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá
apresentar manifestação no prazo de dez dias, a ser encaminhada ao Chefe do Depes.
Art. 17. Para a apuração do resultado do estágio probatório do
servidor, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho consolidará, na
avaliação especial de desempenho do estágio probatório, as notas atribuídas nos
três ciclos avaliativos, por meio da média aritmética da nota de cada ciclo.
§ 1º Na hipótese de a média aritmética das notas de que trata o caput
resultar em número fracionado, este deverá ser arredondado para o número
inteiro imediatamente superior.
§ 2º Para fins de homologação do estágio probatório, a cada ciclo
avaliativo e na avaliação especial de desempenho serão atribuídos os seguintes
conceitos, conforme a nota final obtida:
I - excepcional (desempenho muito acima das expectativas): noventa
e seis a cem pontos;
II - alto desempenho (desempenho acima do esperado): noventa e um
a noventa e cinco pontos;
III - adequado (desempenho conforme o esperado): oitenta a noventa
pontos;
IV - inadequado (desempenho abaixo do esperado com contribuições
limitadas e necessidade de melhorias substanciais): cinquenta e um a setenta e
nove pontos; ou
V - insuficiente (desempenho muito abaixo do esperado): até cinquenta
pontos.
§ 3º O servidor que obtiver o conceito excepcional no resultado
da avaliação especial de desempenho terá esse resultado registrado na
respectiva portaria de homologação do estágio probatório.
§ 4º A ciência do servidor em estágio probatório do resultado da
avaliação em cada ciclo avaliativo é condição indispensável para a apresentação
do pedido de reconsideração e do recurso.
Art. 18. A chefia imediata em conjunto com o servidor em estágio
probatório que atingir conceito inadequado ou insuficiente em qualquer um dos
ciclos avaliativos elaborará plano de ação visando a melhoria do desempenho do
servidor.
Art. 18. A chefia imediata, em
conjunto com o servidor em estágio probatório que atingir conceito inadequado
ou insuficiente no resultado final de cada ciclo avaliativo, deverá elaborar
plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
Parágrafo
único. O plano de ação deverá ser elaborado em até trinta dias do resultado da
avaliação de cada ciclo avaliativo. (Incluído pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
Art. 19. Será considerado aprovado no estágio probatório o
servidor que obtiver nota final consolidada igual ou superior a oitenta pontos
e que obtiver o certificado de conclusão do programa de desenvolvimento
inicial.
Art. 20. A homologação do resultado da avaliação especial de
desempenho do estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da
estabilidade pelo servidor e será publicada no prazo de até vinte dias, contado
do término do período de cumprimento do estágio probatório.
Seção V
Do programa de desenvolvimento inicial
Art. 21. A Fundação Escola Nacional de Administração Pública –
Enap disponibilizará programa de desenvolvimento inicial destinado aos
servidores em estágio probatório.
§ 1º Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em
estágio probatório deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da
carga horária total do programa.
§ 2º Na hipótese de não conclusão da carga horária prevista no § 1º,
o servidor em estágio probatório deverá apresentar justificativa devidamente
fundamentada.
§ 3º Até o final do segundo ciclo avaliativo, o servidor em
estágio probatório deverá realizar a carga horária remanescente do programa.
§ 4º Na hipótese de não conclusão da carga horária prevista nos §§
1º e 3º, o servidor em estágio probatório deverá finalizá-la em, no máximo,
noventa dias após o final do segundo ciclo, firmando termo de compromisso com
justificativa devidamente fundamentada, conforme Anexo II.
§
5º A justificativa apresentada pelo servidor para não conclusão da carga
horária do programa de desenvolvimento inicial no primeiro ou segundo ciclo
avaliativo será levada em consideração pela chefia imediata na atribuição das
notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação.
§
6º O servidor em estágio probatório deverá apresentar o termo de que trata o §
4º, devidamente justificado e com a anuência prévia da chefia imediata, à Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho no prazo de dez dias contados do término do
segundo ciclo.
§
7º No prazo de dez dias do recebimento do termo de que trata o § 4º, a Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho deverá informar ao Depes sobre a concessão
do novo prazo para conclusão do programa.
§
8º A chefia imediata deverá liberar o servidor em estágio probatório para a
realização do programa durante a jornada de trabalho, considerando como ação de
desenvolvimento em serviço, respeitadas as necessidades do trabalho.
Art. 22. O estágio probatório não será homologado até que o
servidor em estágio probatório conclua o programa de desenvolvimento inicial.
Seção VI
Da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
Art. 23. O Comitê de Governança, Riscos e Controle – GRC
instituirá comissão com o objetivo de monitorar o processo de avaliação de
desempenho dos servidores durante todo o estágio probatório, bem como de
proceder à avaliação especial de desempenho de que trata o art. 20, § 1º, da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput terá
caráter permanente e será composta na forma indicada em regimento próprio.
Art. 24. No exercício de suas atribuições, a comissão deverá:
I - realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores em
estágio probatório e submetê-la à homologação do Chefe do Depes;
II - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos
avaliativos do estágio probatório e consolidar os resultados;
III - apresentar recomendações aos avaliadores, tanto em relação
ao foco avaliativo quanto aos procedimentos adotados;
IV - apresentar recomendações para a melhoria do desempenho dos
servidores sob avaliação, sugerindo ações de desenvolvimento ou mobilidade,
conforme o caso;
V - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada
ciclo avaliativo; e
VI - avaliar o termo de compromisso com justificativa apresentado
pelo servidor em estágio probatório e dar anuência a ele, para conceder novo
prazo para conclusão da carga horária do programa de desenvolvimento inicial.
Art. 25. Para a elaboração do relatório de avaliação especial de
desempenho, bem como para verificação de fatos novos, na forma prevista no art.
16, § 2º, a comissão considerará, além das informações obtidas diretamente no
processo avaliativo, os dados apurados pela Corregedoria-Geral e pela Comissão
de Ética do Banco Central do Brasil e os registros constantes no sistema de
gestão da força de trabalho do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Compete à comissão
realizar ou determinar a realização de diligências que julgar necessárias para
apurar as informações referidas no caput, bem como outras de que tenha
conhecimento no exercício de suas atribuições.
Seção VII
Da homologação do estágio probatório
Art. 26. De posse do relatório de avaliação especial de desempenho
da comissão, o Chefe do Depes adotará uma das seguintes providências:
I
- em caso de parecer favorável da comissão, considerará o servidor apto para o
exercício do cargo; ou
II
- em caso de parecer contrário da comissão, dará ciência ao servidor do
relatório de avaliação especial e do parecer, concedendo-lhe prazo de dez dias
para recurso, contado a partir da data em que o servidor tomar ciência do
relatório de avaliação especial e do parecer contrário da comissão, que apenas
poderá versar sobre questões novas, assim entendidas aquelas que surgirem após
o prazo para impugnação do resultado do terceiro ciclo avaliativo, vedado o
reexame de questões que foram ou poderiam ter sido impugnadas ao final de cada
ciclo avaliativo.
§
1º Encerrado o prazo recursal, o Chefe do Depes decidirá sobre a confirmação
do servidor sob avaliação no cargo, à vista do relatório da comissão, julgados
eventuais recursos, e de outros elementos que lhe venham ao conhecimento até a
data de encerramento do processo.
§
2º Em caso de confirmação no cargo, o Chefe do Depes expedirá portaria
declarando o servidor estável no cargo.
§
3º Caso o servidor não seja aprovado, o Chefe do Depes expedirá
portaria de exoneração de ofício, desligando o servidor do quadro de pessoal do
Banco Central do Brasil.
§
4º Na hipótese de não aprovação de servidor já estável na
administração pública federal, o Depes adotará as providências necessárias para
sua recondução ao cargo anteriormente ocupado.
§
5º Da decisão de que trata o § 1º caberá recurso ao Diretor de Administração –
Dirad, em última instância.
Art. 27. A confirmação no cargo será feita em caráter
condicional, se o servidor nele houver ingressado por força de decisão judicial
não transitada em julgado, e se resolverá com o julgamento definitivo do feito.
§ 1º A nomeação do servidor e os demais atos relativos à sua
investidura perderão a eficácia nas seguintes hipóteses:
I - reforma, em desfavor do servidor, da decisão judicial
provisória por força da qual foi investido no cargo; ou
II - trânsito em julgado de decisão judicial definitiva contrária
à investidura do servidor no cargo, anteriormente realizada com base em decisão
judicial.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses de que trata o § 1º, cabe ao
Chefe do Depes expedir o correspondente ato declaratório, para os efeitos
legais.
Seção VIII
Da suspensão do estágio probatório
Art. 28. O estágio probatório ficará suspenso durante o período em
que o servidor estiver licenciado ou afastado das atribuições do seu cargo
efetivo nesta Autarquia, nas seguintes hipóteses:
Art.
28. O estágio probatório será suspenso exclusivamente nas hipóteses previstas
expressamente no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
quais sejam: (Redação dada pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme o art.
81, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
I
- licença para tratamento de saúde do cônjuge, do companheiro e de outros
familiares, conforme o art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro,
conforme o art. 81, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
II
- licença para acompanhamento do cônjuge, conforme o art. 84, § 1º, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
III - licença para o serviço militar, conforme o art. 81, caput,
inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III
- licença para atividade política, conforme o art. 86 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
IV - licença para atividade política, conforme o art. 81, caput,
inciso IV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV
- afastamento para servir em organismo internacional do qual a República
Federativa do Brasil seja parte, conforme o art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal,
conforme o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V
- afastamento para participação em curso de formação. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual
ou distrital ou mandato de Prefeito, conforme o art. 94, caput, incisos
I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não
havendo compatibilidade de horário, conforme o art. 94, caput, inciso
III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere, conforme o art. 96 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
VIII - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de
cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos
Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE de
nível igual ou superior a 13, ou equivalentes, conforme o art. 20, § 3º, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de
cargo público efetivo, conforme o art. 102, caput, inciso VIII, alínea
"b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
X - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme o art.
102, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XI - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento, conforme o art. 102, caput, inciso VII,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XII - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XIII - para doação de sangue, conforme o art. 97, caput,
inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIII - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XIV - afastamento para casamento, conforme o art. 97, caput,
inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIV - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral, conforme o art.
97, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XV - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XVI - para deslocamento para a nova sede, conforme o art. 102, caput,
inciso IX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVI - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme o art.
97, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
XVII - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional, conforme o art. 102, caput, inciso VIII, alínea
"d", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVIII - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XIX - faltas injustificadas;
XIX - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional no país ou no exterior,
conforme o art. 102, caput, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
XX - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo
Administrativo Disciplinar – PAD, não convertida em multa, conforme os arts.
127, caput, inciso II, 130, 131, 141 e 145 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
XXI - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar,
conforme o art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXII - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme o art. 229 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
XXIII - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão
ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, ressalvado o disposto no art. 29, caput,
inciso V.
XXIV - (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
Parágrafo único. A avaliação será retomada a partir do retorno do
servidor ao desempenho das atribuições do cargo nesta Autarquia.
Art. 29. O estágio probatório não poderá ser suspenso nas seguintes
hipóteses:
I - licença à gestante, conforme o art. 102, caput, inciso
VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - licença à paternidade, conforme o art. 102, caput,
inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença à adotante, conforme o art. 102, caput, inciso
VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão
da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme o art. 20, § 3º,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
V - requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de
março de 1995.
Art. 29. (Revogado pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
Art. 30. O sistema informatizado de que trata o art. 10 conterá
as informações necessárias ao controle dos afastamentos e das licenças que
venham a suspender o estágio probatório.
Art.
30-A. O disposto no art. 28 aplica-se ao processo de avaliação de desempenho
para fins de estágio probatório em andamento, observado o disposto no art. 24
do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. (Incluído pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
CAPÍTULO
III
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 31. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio
probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado,
à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da
equipe de trabalho, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de ciência do
resultado da sua avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado das razões
e das justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e
dos eventuais documentos comprobatórios.
§ 2º A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho
apreciarão, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsideração de suas
respectivas avaliações e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial,
atribuirão nova nota ao servidor.
§ 3º Na ausência da chefia imediata do servidor em estágio
probatório ou do seu substituto para avaliar o pedido de reconsideração, a
avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia
imediata.
§ 4º Na impossibilidade de o par avaliar o pedido de
reconsideração, a chefia imediata realizará essa avaliação.
Art. 32. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do
pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de
trinta dias, contado da data de ciência do resultado do pedido de
reconsideração.
§ 1º O recurso deverá indicar os fatores e os itens objeto da
impugnação ou eventuais irregularidades verificadas na apuração do resultado da
avaliação.
§ 2º O recurso será encaminhado à Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho, que emitirá parecer conclusivo no prazo de trinta dias, contados da
data de seu recebimento.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º não caberá recurso.
Art. 33. A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e
considerará a análise dos registros de acompanhamento do desempenho do
servidor, dos resultados das avaliações de desempenho no estágio probatório,
dos pedidos de reconsideração e das suas decisões, e das interposições de
recursos.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho poderá,
durante o período destinado ao julgamento do recurso, solicitar esclarecimentos
a respeito das informações constantes dos autos à chefia imediata, ao próprio
servidor e a outros integrantes da equipe.
Art. 34. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho atribuirá
nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de a
comissão deferir, total ou parcialmente, o recurso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O Banco Central do Brasil adotará medidas para garantir
o acompanhamento contínuo do estágio probatório, permitindo que os servidores
tenham acesso às informações e às avaliações realizadas.
Art. 36. Os casos omissos e as situações excepcionais serão
analisados e decididos pelo Depes, em conformidade com a legislação vigente.
ANEXO
I
FORMULÁRIO
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Dados do Servidor sob
avaliação
|
Nome:
|
|
Matrícula:
|
|
Cargo:
|
|
Data de exercício:
|
|
Localização:
|
|
Média:
|
Dados do Avaliador 1
|
Avaliador:
|
|
Matrícula:
|
|
Cargo:
|
|
Localização:
|
Dados do Avaliador 2
|
Avaliador:
|
|
Matrícula:
|
|
Cargo:
|
|
Localização:
|
|
Fatores
previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
|
Descritores
de avaliação de desempenho
|
Pontuação
máxima
|
|
Produtividade
(Fatores
de avaliação para os servidores em estágio probatório que não atuam
diretamente com atendimento ao público externo ou interno)
|
Cumpre as
atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e
eficaz.
|
8
|
|
Identifica
oportunidades para otimizar a sua atuação.
|
8
|
|
Demonstra uma
mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar
resultados.
|
8
|
|
Realiza as
atividades atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos, necessitando de
poucas correções ou complementações.
|
8
|
|
Demonstra
competência técnica necessária à execução de suas atividades.
|
8
|
|
Produtividade
(Fatores
de avaliação para os servidores em estágio probatório que atuam diretamente
com atendimento ao público externo ou interno)
|
Cumpre as
atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e
eficaz.
|
8
|
|
Identifica
oportunidades para otimizar a sua atuação.
|
8
|
|
Demonstra uma
mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar
resultados.
|
8
|
|
Realiza o
atendimento ao público com clareza e assertividade, esclarecendo dúvidas,
sempre que necessário, de forma humanizada, garantindo o tratamento cordial e
o respeito à diversidade.
|
8
|
|
Demonstra
competência técnica necessária à execução de suas atividades.
|
8
|
|
Capacidade
de iniciativa
|
Age de forma
proativa e perspicaz, de acordo com as normas e com as legislações
pertinentes.
|
5
|
|
Busca
constantemente o desenvolvimento, a proficiência e o aprimoramento
profissional.
|
5
|
|
Coloca-se à
disposição da administração, espontaneamente, para aprender e executar outros
serviços e auxiliar os integrantes de equipe.
|
5
|
|
Responsabilidade
|
Assume os
resultados positivos e negativos decorrentes de sua atuação.
|
5
|
|
Zela pelo
patrimônio público, evita desperdícios de material e gastos desnecessários.
|
5
|
|
Cumpre as suas
obrigações funcionais e compromissos pactuados.
|
5
|
|
Disciplina
|
Cumpre as normas
legais, regulamentos e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou entidade.
|
5
|
|
Segue as
orientações da chefia imediata.
|
5
|
|
Procede de maneira
ética, assegurando a credibilidade do órgão ou entidade.
|
5
|
|
Assiduidade
(Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório participantes
do Programa de Gestão de Desempenho – PGD).
Assiduidade
(Fatores
de avaliação para os servidores em estágio probatório participantes do
Programa de Gestão e Desempenho – PGD e para os dispensados de controle de
frequência nos termos do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995) (Redação dada pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
|
Participa
ativamente das atividades.
|
7
|
|
Permanece
disponível para contato no período definido no Termo de Ciência e
Responsabilidade – TCR, observado o horário de funcionamento do órgão ou
entidade.
Permanece
disponível para contato no período definido, observado o horário de início e
de término da sua jornada de trabalho. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 568, de 6/5/2026.)
|
6
|
|
Informa,
tempestivamente, a ocorrência de imprevistos que comprometam a entrega das
atividades acordadas ou ausência em eventos pré-agendados.
|
2
|
ANEXO
II
TERMO
DE COMPROMISSO PARA CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INICIAL
|
|
TERMO
DE COMPROMISSO
|
|
Eu,
___________________________________________________, matrícula ___________,
nos termos do art. 11, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº
122, de 21 de março de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de
conclusão do programa de desenvolvimento inicial em no máximo noventa dias.
|
|
JUSTIFICATIVA
|
|
|
|
ANEXAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO,
CASO HOUVER.
|
|
LOCAL, ____ /____ /_________
|
|
Assinatura do servidor em
estágio probatório:
|
|
Assinatura da chefia imediata:
|
|
|
Data: ____/ ____/ ________
|
|
Anuência da Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho:
|