RESOLUÇÃO BCB Nº 568, DE 6 DE MAIO DE 2026
Altera o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório.
O Comitê de Administração – Coad, em sessão realizada em 6 de maio de 2026, no uso da atribuição que lhe confere o art. 139, caput, inciso IV, alínea “a”, item 1, e alínea “b”, item 1, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no Voto 4/2026–Coad, de 6 de maio de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório, anexo à Resolução BCB nº 500, de 10 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ..................................................................................................................................
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§ 3º O servidor manifestará ciência do resultado da avaliação de cada ciclo avaliativo no prazo de até sete dias contados da disponibilização do resultado.
§ 4º Na hipótese de o servidor não manifestar ciência no prazo estabelecido no § 3º, considerar-se-á tacitamente cientificado.” (NR)
“Art. 18. A chefia imediata, em conjunto com o servidor em estágio probatório que atingir conceito inadequado ou insuficiente no resultado final de cada ciclo avaliativo, deverá elaborar plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
Parágrafo único. O plano de ação deverá ser elaborado em até trinta dias do resultado da avaliação de cada ciclo avaliativo.” (NR)
“Art. 28. O estágio probatório será suspenso exclusivamente nas hipóteses previstas expressamente no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quais sejam:
I - licença para tratamento de saúde do cônjuge, do companheiro e de outros familiares, conforme o art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - licença para acompanhamento do cônjuge, conforme o art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença para atividade política, conforme o art. 86 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - afastamento para servir em organismo internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, conforme o art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
V - afastamento para participação em curso de formação.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 30-A. O disposto no art. 28 aplica-se ao processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório em andamento, observado o disposto no art. 24 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.” (NR)
“ANEXO I
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Assiduidade (Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório participantes do Programa de Gestão e Desempenho – PGD e para os dispensados de controle de frequência nos termos do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995) |
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” (NR) |
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Permanece disponível para contato no período definido, observado o horário de início e de término da sua jornada de trabalho. |
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Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 500, de 10 de setembro de 2025:
I - os incisos VI a XXIV do caput do art. 28; e
II - o art. 29.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração