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Constitui a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 510, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Constitui a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com base no art. 11, caput, inciso XIII, alínea “a”, no art. 139, caput, inciso III, alínea “a”, item 1, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, no art. 23 da Resolução BCB nº 500, de 10 de setembro de 2025, e tendo em vista o disposto no Voto 162/2025–GRC, de 8 de outubro de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Banco Central do Brasil, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório.
Art. 2º Fica divulgado o regimento da comissão referida no art. 1º, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 65.553, de 6 de junho de 2011.
Parágrafo único. O disposto no regimento anexo a esta Resolução não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Portaria revogada.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 510, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
REGIMENTO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as atribuições da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – Caed dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório, nos termos do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório, divulgado pela Resolução BCB nº 500, de 10 de setembro de 2025.
Art. 2º A Caed tem por objetivos:
I - monitorar o processo de avaliação de desempenho dos servidores durante o estágio probatório;
II - zelar pela correta aplicação do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório;
III - acompanhar e orientar a atuação dos avaliadores;
IV - deliberar sobre recursos interpostos pelos servidores após os ciclos avaliativos; e
V - realizar a avaliação especial de desempenho ao final do terceiro ciclo avaliativo e emitir parecer conclusivo quanto à homologação ou não do estágio probatório dos servidores.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Caed será composta por até onze membros, sempre em número ímpar, sendo:
I - até dez representantes indicados pelas áreas de atuação do Banco Central do Brasil que possuam servidores em estágio probatório; e
II - um representante do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes.
§ 1º Somente poderão compor a Caed servidores efetivos estáveis, em exercício no Banco Central do Brasil, que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidades dele provenientes.
§ 2º Cada representante terá um alterno, que atuará em suas ausências e impedimentos, com plenos poderes de decisão.
§ 3º Os membros titulares e seus respectivos alternos serão designados por portaria do Chefe do Depes.
§ 4º As alterações de titulares e alternos deverão ser solicitadas pelas áreas de atuação do Banco Central do Brasil ao Chefe do Depes.
§ 5º A designação dos membros da comissão deverá observar os princípios da diversidade e da inclusão.
Art. 4º A presidência da comissão será exercida pelo representante do Depes, sendo a secretaria atribuída a servidor desse mesmo departamento.
§ 1º Poderá exercer a presidência da comissão qualquer servidor do Depes, exceto o Chefe de Unidade.
§ 2º O presidente designará, entre os membros da comissão, um alterno que o representará em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Na eventual ausência do secretário, o presidente convocará um substituto entre os servidores do Depes.
Art. 5º O mandato dos membros da comissão terá duração de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1º Na vacância do membro titular, assumirá seu respectivo alterno até o término do mandato daquele.
§ 2º Na hipótese de vacância simultânea do presidente e do respectivo alterno, um dos membros remanescentes assumirá interinamente a função até que novo presidente seja designado.
§ 3º A indicação e a designação do novo presidente, na hipótese de que trata o § 2º, deverão ser efetivadas no prazo de até trinta dias, contados da data da vacância.
Art. 6º A investidura dos membros da Caed cessará com a extinção do mandato, seja pelo decurso do prazo, renúncia, exoneração, vacância por posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria do cargo efetivo ou, ainda, em razão da instauração de processo administrativo disciplinar ou aplicação de penalidade disciplinar em seu desfavor durante o período do mandato.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º À Caed são conferidas, além das atribuições constantes na Seção VI do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório, divulgado por meio da Resolução BCB nº 500, de 10 de setembro de 2025, as seguintes competências:
I - analisar o conjunto de informações pertinentes, identificando oportunidades de melhoria do Regulamento ou do processo de avaliação;
II - apresentar recomendações no que diz respeito ao foco avaliativo, à atuação dos avaliadores, à inclusão e exclusão de procedimentos, ao tratamento dos dados da avaliação e à qualidade das avaliações efetuadas;
III - solicitar à Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil informações adicionais, eventualmente disponíveis, que possam subsidiar as análises, o monitoramento e a avaliação da comissão;
IV - ouvir, quando necessário, o avaliador e o chefe da unidade em que atua o servidor;
V - realizar ou determinar a realização de diligências que julgar necessárias para apurar informações pertinentes ao processo;
VI - promover encontros, seminários, palestras e outros eventos, com vistas a uniformizar conceitos e ações de avaliação;
VII - adotar outras medidas e providências necessárias ao aprimoramento do processo de trabalho e da eficácia de sua ação; e
VIII - propor ao Chefe do Depes alterações neste Regimento.
Art. 8º Compete ao presidente:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão;
II - definir a pauta, coordenar os trabalhos, ordenar os debates, iniciar e concluir as votações;
III - representar institucionalmente a comissão;
IV - presidir as reuniões, tomar os votos e proclamar os resultados;
V - autorizar a participação, nas reuniões da Caed, de pessoas que, a título pessoal ou na qualidade de representantes de entidades, possam contribuir para os trabalhos;
VI - proferir o voto de qualidade, em caso de empate;
VII - assegurar o cumprimento deste Regimento; e
VIII - delegar aos demais integrantes da comissão competências para a execução de tarefas específicas.
Art. 9º Compete ao secretário:
I - preparar e organizar os materiais e informações necessários às reuniões;
II - auxiliar o presidente nas convocações dos membros para as reuniões da comissão;
III - redigir as atas das reuniões, submetê-las à aprovação e colher a assinatura dos membros;
IV - implementar as deliberações da comissão;
V - organizar e manter os arquivos da Caed; e
VI - encaminhar as comunicações e os relatórios previstos neste Regimento.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. A comissão se reunirá:
I - ordinariamente, a cada ciclo avaliativo, em datas compatíveis com os períodos de avaliação, para o julgamento de recursos, análise do resultado das avaliações realizadas e proposição de recomendações;
II - ordinariamente, ao final do terceiro ciclo avaliativo, para realização da avaliação especial de desempenho; e
III - extraordinariamente, por convocação do presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida, a critério do presidente.
Art. 11. As deliberações da comissão serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 1º Em caso de empate, prevalecerá a posição assumida pelo presidente.
§ 2º O secretário não possui direito a voto.
§ 3º As deliberações da comissão poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, a critério do presidente.
Art. 12. As reuniões da Caed serão registradas em ata própria, na qual deverá constar, além do histórico da reunião, a especificação do voto individualizado dos membros por ocasião das deliberações.
Art. 13. As decisões da comissão deverão ser formalmente comunicadas aos servidores interessados no prazo de até quinze dias úteis, contados da data da deliberação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As unidades organizacionais do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, prestarão o apoio e fornecerão as informações necessárias ao pleno desempenho das competências da Caed.
Art. 15. Os casos omissos e as situações excepcionais serão dirimidos pela comissão, em conformidade com a legislação vigente.
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