RESOLUÇÃO BCB Nº 510, DE 8 DE OUTUBRO
DE 2025
Constitui
a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório.
O Comitê de Governança,
Riscos e Controles do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com
base no art. 11, caput, inciso XIII, alínea “a”, no art. 139, caput,
inciso III, alínea “a”, item 1, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo
à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, no art. 23 da Resolução
BCB nº 500, de 10 de setembro de 2025, e
tendo em vista o disposto no Voto 162/2025–GRC, de 8 de outubro de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica
constituída, no âmbito do Banco Central do Brasil, a Comissão de Avaliação Especial
de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do
Brasil durante o Estágio Probatório.
Art. 2º Fica divulgado
o regimento da comissão referida no art. 1º, na forma do anexo a esta
Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Portaria
nº 65.553, de 6 de junho de 2011.
Parágrafo
único. O disposto no regimento anexo a esta Resolução não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Portaria
revogada.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 510,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
REGIMENTO DA COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art. 1º
Este Regimento dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as atribuições da
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – Caed dos Servidores da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório, nos termos do Decreto nº
12.374, de 6 de fevereiro de 2025, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21
de março de 2025, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos, e do Regulamento de Avaliação de Desempenho
dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o
Estágio Probatório, divulgado pela Resolução BCB nº 500, de 10 de setembro de
2025.
Art. 2º A Caed
tem por objetivos:
I -
monitorar o processo de avaliação de desempenho dos servidores durante o
estágio probatório;
II - zelar
pela correta aplicação do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores
da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio
Probatório;
III -
acompanhar e orientar a atuação dos avaliadores;
IV -
deliberar sobre recursos interpostos pelos servidores após os ciclos
avaliativos; e
V - realizar
a avaliação especial de desempenho ao final do terceiro ciclo avaliativo e
emitir parecer conclusivo quanto à homologação ou não do estágio probatório dos
servidores.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Caed
será composta por até onze membros, sempre em número ímpar, sendo:
I - até dez
representantes indicados pelas áreas de atuação do Banco Central do Brasil que possuam servidores em
estágio probatório; e
II - um
representante do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e
Organização – Depes.
§ 1º Somente
poderão compor a Caed servidores efetivos estáveis, em exercício no Banco
Central do Brasil, que não estejam respondendo a processo administrativo
disciplinar ou cumprindo penalidades dele provenientes.
§ 2º Cada
representante terá um alterno, que atuará em suas ausências e impedimentos, com
plenos poderes de decisão.
§ 3º Os
membros titulares e seus respectivos alternos serão designados por portaria do Chefe
do Depes.
§ 4º As
alterações de titulares e alternos deverão ser solicitadas pelas áreas de
atuação do Banco Central do Brasil ao Chefe do Depes.
§ 5º A
designação dos membros da comissão deverá observar os princípios da diversidade
e da inclusão.
Art. 4º A
presidência da comissão será exercida pelo representante do Depes, sendo a
secretaria atribuída a servidor desse mesmo departamento.
§ 1º Poderá
exercer a presidência da comissão qualquer servidor do Depes, exceto o Chefe de
Unidade.
§ 2º O presidente
designará, entre os membros da comissão, um alterno que o representará em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º Na
eventual ausência do secretário, o presidente convocará um substituto entre os
servidores do Depes.
Art. 5º O
mandato dos membros da comissão terá duração de dois anos, prorrogável uma vez
por igual período.
§ 1º Na
vacância do membro titular, assumirá seu respectivo alterno até o término do
mandato daquele.
§ 2º Na
hipótese de vacância simultânea do presidente e do respectivo alterno, um dos
membros remanescentes assumirá interinamente a função até que novo presidente
seja designado.
§ 3º A
indicação e a designação do novo presidente, na hipótese de que trata o § 2º,
deverão ser efetivadas no prazo de até trinta dias, contados da data da
vacância.
Art. 6º A
investidura dos membros da Caed cessará com a extinção do mandato, seja pelo
decurso do prazo, renúncia, exoneração, vacância por posse em outro cargo
inacumulável, aposentadoria do cargo efetivo ou, ainda, em razão da instauração
de processo administrativo disciplinar ou aplicação de penalidade disciplinar em
seu desfavor durante o período do mandato.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º À Caed
são conferidas, além das atribuições constantes na Seção VI do Regulamento de
Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil durante o Estágio Probatório, divulgado por meio da Resolução
BCB nº 500, de 10 de setembro de 2025, as seguintes competências:
I - analisar
o conjunto de informações pertinentes, identificando oportunidades de melhoria
do Regulamento ou do processo de avaliação;
II -
apresentar recomendações no que diz respeito ao foco avaliativo, à atuação dos
avaliadores, à inclusão e exclusão de procedimentos, ao tratamento dos dados da
avaliação e à qualidade das avaliações efetuadas;
III -
solicitar à Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil informações
adicionais, eventualmente disponíveis, que possam subsidiar as análises, o
monitoramento e a avaliação da comissão;
IV - ouvir,
quando necessário, o avaliador e o chefe da unidade em que atua o servidor;
V - realizar
ou determinar a realização de diligências que julgar necessárias para apurar
informações pertinentes ao processo;
VI -
promover encontros, seminários, palestras e outros eventos, com vistas a
uniformizar conceitos e ações de avaliação;
VII - adotar
outras medidas e providências necessárias ao aprimoramento do processo de
trabalho e da eficácia de sua ação; e
VIII -
propor ao Chefe do Depes alterações neste Regimento.
Art. 8º Compete
ao presidente:
I - convocar
as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão;
II - definir
a pauta, coordenar os trabalhos, ordenar os debates, iniciar e concluir as
votações;
III -
representar institucionalmente a comissão;
IV -
presidir as reuniões, tomar os votos e proclamar os resultados;
V -
autorizar a participação, nas reuniões da Caed, de pessoas que, a título
pessoal ou na qualidade de representantes de entidades, possam contribuir para
os trabalhos;
VI -
proferir o voto de qualidade, em caso de empate;
VII -
assegurar o cumprimento deste Regimento; e
VIII -
delegar aos demais integrantes da comissão competências para a execução de
tarefas específicas.
Art. 9º Compete
ao secretário:
I - preparar
e organizar os materiais e informações necessários às reuniões;
II -
auxiliar o presidente nas convocações dos membros para as reuniões da comissão;
III -
redigir as atas das reuniões, submetê-las à aprovação e colher a assinatura dos
membros;
IV -
implementar as deliberações da comissão;
V -
organizar e manter os arquivos da Caed; e
VI -
encaminhar as comunicações e os relatórios previstos neste Regimento.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. A comissão se reunirá:
I -
ordinariamente, a cada ciclo avaliativo, em datas compatíveis com os períodos
de avaliação, para o julgamento de recursos, análise do resultado das
avaliações realizadas e proposição de recomendações;
II -
ordinariamente, ao final do terceiro ciclo avaliativo, para realização da
avaliação especial de desempenho; e
III -
extraordinariamente, por convocação do presidente, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas.
Parágrafo
único. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou
híbrida, a critério do presidente.
Art. 11. As
deliberações da comissão serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes.
§ 1º Em
caso de empate, prevalecerá a posição assumida pelo presidente.
§ 2º O secretário
não possui direito a voto.
§ 3º As
deliberações da comissão poderão ocorrer de forma presencial, remota ou
híbrida, a critério do presidente.
Art. 12. As
reuniões da Caed serão registradas em ata própria, na qual deverá constar, além
do histórico da reunião, a especificação do voto individualizado dos membros
por ocasião das deliberações.
Art. 13. As
decisões da comissão deverão ser formalmente comunicadas aos servidores
interessados no prazo de até quinze dias úteis, contados da data da
deliberação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As
unidades organizacionais do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas
atribuições, prestarão o apoio e fornecerão as informações necessárias ao pleno
desempenho das competências da Caed.
Art. 15. Os casos omissos
e as situações excepcionais serão dirimidos pela comissão, em conformidade com
a legislação vigente.