INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 483, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, que estabelece
procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas
nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa.
O Chefe do
Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe
confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, divulgado no anexo à Resolução BCB n° 340, de 29 de setembro
de 2023, e com base no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 9º e
12 da Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
VIII - encaminhar, para exame, as cédulas e moedas metálicas nacionais
referidas no caput, acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento (RE), em
duas vias, conforme modelo constante do Anexo 1 desta IN, às seguintes
representações do Mecir, conforme o estado da federação onde ocorreu a
retenção, a saber:
COMPONENTE
DO MECIR ONDE DEVERÁ SER FEITA A ENTREGA DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS TIDAS
COMO FALSAS OU DE LEGITIMIDADE DUVIDOSA RETIDAS PELAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS | ESTADO
ONDE OCORREU A RETENÇÃO DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS TIDAS COMO FALSAS OU
DE LEGITIMIDADE DUVIDOSA |
Belo
Horizonte | Minas
Gerais |
Porto
Alegre | Rio
Grande do Sul |
Rio
de Janeiro | Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e
Tocantins. |
São
Paulo | São
Paulo, Paraná e Santa Catarina |
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º As cédulas e as moedas
metálicas deverão ser entregues nos componentes do Banco Central do Brasil
(BCB) que exercem atividades de meio circulante, observadas as áreas de atuação
territorial definidas no art. 2º, inciso VIII, nos prazos previstos no artigo
4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022.”(NR)
“Art. 9º ....................................................................................................................
Belo Horizonte: [email protected]
Porto Alegre: [email protected]
Rio de Janeiro: [email protected]
(exame de legitimidade)
Rio de Janeiro: [email protected] (valoração
e antifurto)
São Paulo: [email protected].”
(NR)
“Art. 12.
...................................................................................................................
……………………………………............…………………................................…………………………..
§ 3º
No caso de devolução, caberá à instituição remetente providenciar a
retirada da remessa, do encaminhamento ou do malote no endereço da
representação da área de meio circulante onde houve a entrega para exame.” (NR)
Art. 2º As instituições
financeiras terão 6 (seis) meses, a contar da data de entrada em vigor desta
Instrução Normativa BCB, para adequar sua estrutura logística visando à entrega
das cédulas e moedas metálicas nacionais suspeitas de ilegitimidade nos locais
descritos no art. 2º, inciso VIII.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 3 de julho de 2024.
ANTÔNIO JOSÉ
MEDINA LIMA JÚNIOR