RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10, DE 4 DE
JULHO DE 2024
Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que
dispõe sobre a implementação do Open Finance.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 20 de junho de 2024,
e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024,
com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida lei, 9º-A, caput,
inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º, caput, inciso
II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E R A M
:
Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
XI - transações de pagamento sucessivas: transações de
pagamento realizadas entre os mesmos pagadores e recebedores de acordo com
periodicidades ou condições específicas contratadas; e
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 6º ..........................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
a) de forma obrigatória:
1. as instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) e 2
(S2), de que trata a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e
2. as instituições individuais e as instituições
pertencentes a conglomerados com número de clientes superior a cinco milhões,
conforme base de dados indicada pelo Banco Central do Brasil; e
.......................................................................................................................................
II - no caso do compartilhamento de serviço de iniciação
de transação de pagamento de que trata o art. 5º, caput, inciso II,
alínea "a":
a) de forma obrigatória:
1. as instituições participantes obrigatórias no Pix;
2. as instituições detentoras de conta integrantes de
conglomerados que possuam instituições participantes obrigatórias no Pix; e
3. as instituições iniciadoras de transação de pagamento;
e
b) de forma voluntária, as demais instituições detentoras
de conta de que trata o art. 1º; e
.......................................................................................................................................
§ 5º As instituições de que trata o art. 1º que
superarem o limite de que trata o inciso I, alínea "a", item 2, do caput,
ou que se enquadrarem como participantes obrigatórias no Pix, nos termos do
inciso II, alínea "a", item 1, do caput, terão prazo de seis
meses para se tornarem instituições participantes do Open Finance.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º,
considera-se que uma instituição superou o limite de que trata o inciso I,
alínea "a", item 2, do caput, caso ela tenha ficado acima do
referido limite por dois trimestres consecutivos.
§ 7º Caso uma instituição opte por ser participante de
forma voluntária, nos termos do inciso I, alínea "b", do caput,
as demais instituições integrantes de seu conglomerado devem tornar-se
participantes do Open Finance." (NR)
"Art. 9º ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Admite-se o compartilhamento do serviço
de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, caput, inciso
II, alínea “a”, sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas
eletrônicos, inclusive de outras instituições, de que trata o inciso III do caput,
observado o disposto em regulamentação específica." (NR)
"Art. 10. ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º Para alterar as condições de que tratam os incisos
II, III ou V do § 1º, a instituição receptora de dados ou a instituição
iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente o teor da
alteração, de forma específica, e obter a sua concordância, ficando dispensada
a obrigatoriedade dos procedimentos de autenticação do cliente e confirmação no
ambiente da instituição transmissora de dados ou da instituição detentora de
conta de que tratam os arts. 16 a 22.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 13-A. Excetua-se do disposto no art. 13 o
consentimento relativo às transações de pagamento ocorridas na forma do
compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único, que deve contemplar, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a forma de pagamento;
II - o prazo de validade do consentimento; e
III - os valores máximos por transação e por dia que o
cliente deseja autorizar.
Parágrafo único. No caso do compartilhamento de que
trata o caput, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve
solicitar o consentimento do cliente uma única vez, enquanto durar a validade
do referido consentimento." (NR)
"Art. 16.
........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único.
...........................................................................................................
I - no caso da autenticação de cliente, ser realizados
uma única vez a cada consentimento ou a cada transação de pagamento ocorrida na
forma do compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único; e
............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
16-A. No caso de transações de pagamento ocorridas na forma do compartilhamento
disposto no art. 9º, parágrafo único, a instituição iniciadora de transação de
pagamento deve adotar procedimentos e controles para
assegurar a confiabilidade, a integridade, a disponibilidade, a segurança e o
sigilo de ambientes e sistemas eletrônicos sob sua responsabilidade, ao
participar da execução dos procedimentos e controles de que trata o art. 16, caput, inciso
I." (NR)
"Art.
17.
........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º A convenção de que trata o art. 44 pode propor
recomendações quanto a padrões relacionados aos procedimentos e controles de
que trata o caput, com vistas à observância por parte das instituições
participantes do disposto nos arts. 8º, parágrafo único, e 9º, parágrafo
único." (NR)
"Art. 19. É admitida a contratação de serviços para
execução dos procedimentos e controles para autenticação de que tratam os arts.
16 e 17, com observância do disposto na regulamentação que dispõe sobre a
política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de
serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
20.
........................................................................................................................
Parágrafo
único. ...........................................................................................................
I -
ocorrer após os procedimentos para autenticação de que trata o art. 16; e
............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
20-A. A instituição iniciadora deve solicitar confirmação de compartilhamento
ao cliente, nos casos em que as transações de pagamento ocorrerem na forma do compartilhamento
disposto no art. 9º, parágrafo único." (NR)
"Art.
40.
........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º
...............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III -
assegurar que as demais instituições envolvidas no compartilhamento não tenham
acesso às credenciais utilizadas pelo cliente para sua identificação e
autenticação, observado o disposto no § 3º.
§ 3º
No caso do compartilhamento de que trata o art. 9º, parágrafo único, o disposto
no inciso III do § 2º será aplicado na forma da regulamentação
específica." (NR)
"Art. 43. ........................................................................................................................
I - por quaisquer chamadas de interface com relação aos
serviços de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, caput,
inciso II, alínea "a"; e
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 46.
........................................................................................................................
I - fixar diretrizes para o estabelecimento da estrutura
responsável pela governança do processo de implementação do Open Finance,
com base nas diretrizes dispostas no art. 44, § 1º;
II - participar do processo de elaboração da convenção de
que trata o art. 44, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos previstos
no art. 3º e a observância dos princípios de que trata o art. 4º;
III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de
especificações técnicas e de negócio;
IV - definir cronograma de desenvolvimento das
especificações técnicas e de negócio e da implementação pelas instituições
participantes; e
V - aprovar definições e procedimentos discutidos na
estrutura de que trata o inciso I do caput para atendimento aos aspectos
da convenção de que trata o art. 44.
............................................................................................................................."
(NR)
Art.
2º Fica revogado o art. 19, caput, incisos I e II, da Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020.
Art. 3º
Esta Resolução Conjunta entra em vigor:
I - em
1º de janeiro de 2025 para as alterações promovidas no art. 6º, caput, inciso
I, alínea "a", e §§ 5º e 6º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio
de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020;
II - em
1º de julho de 2025 para as alterações promovidas no art. 6º, § 7º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020; e
III -
na data de sua publicação para as demais alterações.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do
Brasil substituto