Vigente Norma
26/10/2023
#76227

Resolução Conjunta N° 7

Altera disposições da Resolução Conjunta nº 1 sobre implementação do Open Finance, incluindo regras de consentimento e transações de pagamento.

Resolução Nº 7

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 7, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de outubro de 2023, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 9º-A, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E R A M :

Art. 1º  A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  ..........................................................................................................

§ 1º  .................................................................................................................

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III - ter prazo de validade compatível com as finalidades de que trata o inciso II;

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§ 2º  Para alterar a condição de que trata o inciso IV do § 1º é necessário obter novo consentimento do cliente.

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§ 7º  Para alterar as condições de que tratam os incisos II, III ou V do § 1º, a instituição receptora de dados ou a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente o teor da alteração, de forma específica, e obter a sua concordância, ficando dispensada a obrigatoriedade dos procedimentos de autenticação e confirmação no ambiente da instituição transmissora de dados ou da instituição detentora de conta de que tratam os arts. 16 a 22.

§ 8º  A concordância de que trata o § 7º deve ocorrer por meio de manifestação específica e ativa do cliente.” (NR)

“Art. 13.  ..........................................................................................................

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§ 1º  No caso de transações de pagamento sucessivas, o consentimento deve ainda dispor sobre a periodicidade das transações e o prazo.

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§ 4º  A instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar o consentimento do cliente a cada nova transação de pagamento, exceto em caso de transações de pagamento sucessivas.” (NR)

“Art. 22.  ..........................................................................................................

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§ 1º  No caso de transações de pagamento sucessivas, a confirmação deve dispor ainda sobre a periodicidade das transações e o prazo.

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o § 6º do art. 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

Art. 3º  Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

Material localizado por meio da Okai.

Perguntas e respostas

Quando a nova resolução conjunta entra em vigor?
A nova resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
O que deve ser feito para alterar as condições dos incisos II, III ou V do § 1º do Art. 10?
Para alterar as condições dos incisos II, III ou V do § 1º do Art. 10, a instituição receptora de dados ou a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente o teor da alteração, de forma específica, e obter a sua concordância, ficando dispensada a obrigatoriedade dos procedimentos de autenticação e confirmação no ambiente da instituição transmissora de dados ou da instituição detentora de conta.
Qual parágrafo do Art. 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, foi revogado?
O § 6º do Art. 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, foi revogado.
Quais leis foram utilizadas como base para a resolução conjunta mencionada?
As leis utilizadas como base para a resolução conjunta são a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Qual é a base legal para a publicação da resolução pelo Banco Central do Brasil?
A base legal para a publicação da resolução pelo Banco Central do Brasil é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Quando a instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar o consentimento do cliente, conforme o § 4º do Art. 13?
A instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar o consentimento do cliente a cada nova transação de pagamento, exceto em caso de transações de pagamento sucessivas.
O que deve dispor a confirmação no caso de transações de pagamento sucessivas, conforme o § 1º do Art. 22?
No caso de transações de pagamento sucessivas, a confirmação deve dispor sobre a periodicidade das transações e o prazo.
O que deve dispor o consentimento no caso de transações de pagamento sucessivas, conforme o § 1º do Art. 13?
No caso de transações de pagamento sucessivas, o consentimento deve dispor sobre a periodicidade das transações e o prazo.
Como deve ocorrer a concordância do cliente para alterações mencionadas no § 7º do Art. 10?
A concordância do cliente deve ocorrer por meio de manifestação específica e ativa.
O que é necessário para alterar a condição do inciso IV do § 1º do Art. 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020?
Para alterar a condição do inciso IV do § 1º do Art. 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, é necessário obter novo consentimento do cliente.