Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 501, DE 5 de AGOSTO de 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022,
que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad,
de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do
referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.043, de 25
de novembro de 2022, e na Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art.
1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de
24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção VII
Da comunicação sobre
participações societárias no país e no exterior
Art. 10-A.
A comunicação sobre a alocação de novos recursos em dependências
localizadas no exterior e os aumentos de capital social em instituições
financeiras e assemelhadas participadas no exterior, de que trata o art. 7º, §
1º da Resolução CMN nº 5.043, de 25 de novembro de 2022, deve ser realizada no
módulo “Ocorrências” do Unicad.
Art. 10-B. O registro de que trata o Art. 10-A
deve ser feito:
I - No caso de aumentos de capital social em
instituições financeiras e assemelhadas participadas no exterior: opção
“Inclusão”, “Comunicado”, “Comunicado de Vínculos”, “Alocação de recursos no
exterior - Res. 5.043 art. 7 - Participações”; e
II - No caso de alocação de novos recursos em
dependências localizadas no exterior: opção “Inclusão”, “Comunicado”,
“Comunicado de Alteração/Inclusão de Dados Cad. de Instalação”, “Alocação de
recursos no exterior - Res. 5.043 art. 7 - Dependências”.
§ 1º Conforme disposto no art. 7º, § 1º da
Resolução CMN nº 5.043, de 2022, a instituição deve comunicar ao Banco Central
do Brasil sua intenção de realizar as operações referidas no caput com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º
No registro de que tratam os incisos I e II do caput, o campo
“Observação” deve ser preenchido com informações detalhadas sobre a operação,
discriminando, no mínimo:
a) a
identificação da unidade no exterior objeto da operação;
b) a
data prevista para a efetivação da operação;
c) o
valor da operação em real e em moeda estrangeira;
d) os
percentuais da participação atual e da participação após a operação;
e) a
remessa de novos recursos ou a absorção de recursos remetidos anteriormente; e
f) a
justificativa da operação.” (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse
do Banco Central (Unicad), regulado pela Resolução BCB nº 209, de 22 de março
de 2022, tem o objetivo de manter, em uma única base de dados, informações
cadastrais sobre as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a
funcionar e de pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a algum tipo de
autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil, ou que sejam de interesse
desta Autarquia.
2. A
Resolução CMN nº 5.043, de 25 de novembro de 2022, disciplina
a participação societária, no País e no exterior, e a instalação de
dependências, no exterior, por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Esta Resolução
estabelece, em seu art. 7º, a dispensa de autorização do Banco Central do
Brasil para a alocação de novos recursos em dependência localizada no exterior
ou para aumentos de capital de instituições financeiras e assemelhadas no
exterior, desde que estas ações não resultem em aumento percentual de
participação. Ademais, certas condições devem ser atendidas, incluindo o
cumprimento dos limites operacionais e dos requerimentos mínimos de capital e
patrimônio. Para tanto, a intenção de realizar tais operações deverá ser
comunicada ao Banco Central com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
3. A presente Instrução
Normativa altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 2022, com o objetivo de
estabelecer os procedimentos relativos às comunicações de que trata a Resolução
CMN nº 5.043, de 2022, por meio do registro no Sistema Unicad.
5. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º,
o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente
IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias; e III - ato normativo considerado de baixo impacto.
6. Tendo em vista a edição
do normativo citado no parágrafo 2, é imperativo que as instituições comuniquem
corretamente a alocação de novos recursos em dependência localizada no exterior
ou os aumentos de capital de instituições financeiras e assemelhadas no
exterior, não havendo alternativa senão criar um procedimento para que as
instituições façam essas comunicações, justificando, assim, o enquadramento da
presente Instrução Normativa no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de
2020. Além disso, entende-se que o registro dessas informações no Unicad é a
maneira menos onerosa para fazer tais comunicações, tanto para as instituições,
como para o Banco Central do Brasil, dado que é um Sistema já existente e
utilizado para o registro de informações cadastrais de interesse do Banco
Central do Brasil, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do
art. 4º do referido Decreto.
7. Assim, com base no
disposto nos parágrafos 5 e 6, entendo que a edição da presente Instrução
Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig)