INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 342, DE 2 DE JANEIRO DE 2023
Altera a
Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022,
que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à
instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das
instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.
A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea
“a”, e 96, inciso XII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 15 da Resolução CMN nº 5.043, de 25 de novembro de 2022, no art.
35 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A
Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
.........................................................................................................................
Seção XVI
Da Autorização para Participação ou Aumento do
Percentual de Participação no Capital Social de Sociedades Sediadas no País ou
no Exterior
Art.
20-A. O pedido de autorização para
participação, de forma direta ou indireta, no capital social de quaisquer
sociedades, constituídas ou a serem constituídas, sediadas no País ou no
exterior, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.18;
II
- justificativa fundamentada que comprove que a entidade objeto da
participação societária exerce atividades complementares ou subsidiárias às da
instituição detentora da participação, na forma do Anexo IV, exceto no caso de
participação societária em instituições supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil ou de participação societária em instituições financeiras ou
assemelhadas sediadas no exterior que configure controle;
III - justificativa fundamentada que comprove a adequação à
estratégia operacional da instituição, no caso de participação societária em
instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior que configure
controle, na forma do Anexo IV;
IV - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.18, de que os
limites operacionais
estabelecidos na regulamentação em vigor continuarão sendo atendidos após a
efetivação da participação.
Art.
20-B. O pedido de autorização para o
aumento do percentual de participação, de forma direta ou indireta, no capital
social de quaisquer sociedades sediadas no País ou no exterior, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.19;
II - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.19, de que a
entidade objeto da participação societária continua exercendo atividades
complementares ou subsidiárias às da instituição detentora da participação;
III - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.19, de que o aumento do percentual de participação
pretendido está adequado à estratégia operacional da instituição, no caso de
participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no
exterior que configure controle;
IV - declaração, no modelo
Sisorf 8.20.10.19, de que os limites operacionais estabelecidos na
regulamentação em vigor continuarão sendo atendidos após a efetivação do aumento
do percentual de participação.
Seção XVII
Da Autorização para Instalação de Dependência no
Exterior
Art.
20-C. O pedido de autorização para instalação de dependência no exterior deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do
respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.20;
II
- justificativa fundamentada que comprove a
adequação à estratégia operacional da instituição, no caso de instalação de
agência no exterior, na forma do Anexo IV.
III - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.20, de que os
limites operacionais
estabelecidos na regulamentação em vigor continuarão sendo atendidos após a
instalação da dependência no exterior.
Seção XVIII
Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Operar no Mercado de
Câmbio
Art.
20-D. O pedido de autorização ou de
cancelamento da autorização para operar no mercado de
câmbio deve ser instruído, no prazo de até
quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.21 ou
8.20.10.22;
II
- justificativa fundamentada que comprove a
viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no caso de pedido de
autorização para operar no mercado de câmbio, na
forma do Anexo IV;
III
- declaração, no modelo Sisorf
8.20.10.22, de que foram liquidadas ou
transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no
caso de pedido de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio.
....................................................................................................................
ANEXO IV
CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA
.........................................................................................................................
MUDANÇA
DE OBJETO SOCIAL, CRIAÇÃO DE CARTEIRA, OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E
OPERAÇÃO DE CÂMBIO
Art. 4º A justificativa fundamentada para a mudança de
objeto social, para a criação de carteira operacional,
para operar com arrendamento mercantil ou para operar no mercado de câmbio
deve conter:
.........................................................................................................................
PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES SEDIADAS NO PAÍS OU NO
EXTERIOR
Art. 7º A justificativa fundamentada para participação
no capital social de sociedades sediadas no País ou no exterior deve conter:
I - organograma que
explicite o percentual de participação, direta ou indireta, pretendido pela
instituição participante na sociedade participada;
II - transcrição do
objeto social previsto no estatuto ou contrato social da sociedade participada
e descrição do seu campo de atuação, com ênfase nas atividades complementares
ou subsidiárias às da instituição detentora da participação;
III - no caso de
participação em instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior que
configure controle, demonstração de adequação da
participação acionária à estratégia de negócios da instituição participante.
INSTALAÇÃO DE AGÊNCIA NO EXTERIOR
Art. 8º A justificativa fundamentada para instalação
de agência no exterior deve conter a demonstração de adequação à estratégia de
negócios da instituição, explicitando a estratégia operacional planejada, os
tipos de operação de captação e aplicação que pretende realizar e os segmentos
de mercado que pretende atingir e a expectativa de rentabilidade, com prazos e
retorno esperado.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 1º, 5º, 6º, 7º e 8º
da Circular nº 2.981, de 28 de abril de 2000.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Carolina Pancotto Bohrer
ANEXO
NOTA
A
presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os
procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos
pedidos de autorização de que trata:
I - a
Resolução CMN nº 5.043, de 25 de novembro de 2022, que disciplina os processos
de autorização para participar ou aumentar o percentual de participação no
capital social de sociedades sediadas no País ou no exterior e para instalar
dependência no exterior; e
II - a
Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que disciplina os processos de autorização e
de cancelamento para operar no mercado de câmbio.
2. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese
prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante
na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de
obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no
inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Carolina Pancotto Bohrer
Chefe