Norma
02/01/2023

Instrução Normativa BCB N° 342

Altera procedimentos e documentos para pedidos de autorização relacionados ao funcionamento de instituições financeiras e operações no exterior.

Resumo

Esta norma atualiza a IN BCB 299/2022, estabelecendo novos procedimentos para autorizações de instituições financeiras perante o Banco Central.

📈 Participação Societária: Define as regras para autorizar a participação ou o aumento de capital em outras empresas, no Brasil ou no exterior. Exige justificativa detalhada e uso de formulários Sisorf específicos.

🌍 Expansão Internacional: Regulamenta os pedidos para instalar dependências no exterior. A solicitação deve ser feita em até 15 dias da deliberação interna.

💱 Operações de Câmbio: Estabelece os documentos necessários para solicitar ou cancelar a autorização para operar no mercado de câmbio, também com prazo de 15 dias para o pedido.

📄 Modernização: Revoga artigos da Circular 2.981/2000, consolidando e atualizando as regras para esses processos de autorização.

Esta Instrução Normativa altera a IN BCB nº 299/2022, detalhando os procedimentos e documentos necessários para novos tipos de pedidos de autorização submetidos ao Banco Central por instituições financeiras e demais instituições autorizadas.

As principais atualizações incluem:

  1. Participação em Sociedades no Brasil e no Exterior (Art. 20-A e 20-B)

A norma estabelece os requisitos para que uma instituição possa participar ou aumentar sua participação no capital de outras sociedades. Para isso, o pedido deve ser instruído com:

  • Requerimento específico: Modelo Sisorf 8.20.10.18 para nova participação e Sisorf 8.20.10.19 para aumento de participação.
  • Justificativa Fundamentada: Deve comprovar que a sociedade investida exerce atividades complementares ou subsidiárias. Para participações que configurem controle em instituições financeiras no exterior, a justificativa deve demonstrar adequação à estratégia operacional. O conteúdo da justificativa (Anexo IV) precisa incluir organograma da participação, objeto social da investida e descrição de sua atuação.
  • Declaração de Conformidade: É preciso declarar que os limites operacionais continuarão sendo atendidos após a efetivação do investimento.
  1. Instalação de Dependência no Exterior (Art. 20-C)

Para instalar uma dependência fora do país, o pedido de autorização deve ser protocolado em até 15 dias após a deliberação interna. A solicitação deve conter:

  • Requerimento no modelo Sisorf 8.20.10.20.
  • Justificativa fundamentada que comprove a adequação da medida à estratégia operacional da instituição, detalhando o plano de negócios, tipos de operação, segmentos de mercado e expectativa de rentabilidade.
  • Declaração de que os limites operacionais estabelecidos na regulamentação continuarão sendo atendidos.
  1. Autorização para Operar no Mercado de Câmbio (Art. 20-D)

O pedido para obter ou cancelar a autorização para operar no mercado de câmbio também deve ser feito em até 15 dias após a decisão interna. A documentação exigida é:

  • Requerimento nos modelos Sisorf 8.20.10.21 (para autorização) ou 8.20.10.22 (para cancelamento).
  • Para novas autorizações, uma justificativa que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
  • Para pedidos de cancelamento, uma declaração de que todas as operações de câmbio foram liquidadas ou transferidas.
  1. Atualização Regulatória

A norma também promove uma modernização ao revogar expressamente os artigos 1º, 5º, 6º, 7º e 8º da Circular nº 2.981, de 28 de abril de 2000, cujos temas foram atualizados e consolidados nesta nova instrução.