Vigente Norma
05/08/2024
#75854

Instrução Normativa BCB N° 501

Altera procedimentos para registro de informações sobre participações societárias e alocação de recursos no exterior no sistema Unicad.

Resumo

Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 501, DE 5 de AGOSTO de 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.043, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Seção VII
Da comunicação sobre participações societárias no país e no exterior

Art. 10-A.  A comunicação sobre a alocação de novos recursos em dependências localizadas no exterior e os aumentos de capital social em instituições financeiras e assemelhadas participadas no exterior, de que trata o art. 7º, § 1º da Resolução CMN nº 5.043, de 25 de novembro de 2022, deve ser realizada no módulo “Ocorrências” do Unicad.

Art. 10-B. O registro de que trata o Art. 10-A deve ser feito:

I - No caso de aumentos de capital social em instituições financeiras e assemelhadas participadas no exterior: opção “Inclusão”, “Comunicado”, “Comunicado de Vínculos”, “Alocação de recursos no exterior - Res. 5.043 art. 7 - Participações”; e

II - No caso de alocação de novos recursos em dependências localizadas no exterior: opção “Inclusão”, “Comunicado”, “Comunicado de Alteração/Inclusão de Dados Cad. de Instalação”, “Alocação de recursos no exterior - Res. 5.043 art. 7 - Dependências”.

§ 1º  Conforme disposto no art. 7º, § 1º da Resolução CMN nº 5.043, de 2022, a instituição deve comunicar ao Banco Central do Brasil sua intenção de realizar as operações referidas no caput com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 2º No registro de que tratam os incisos I e II do caput, o campo “Observação” deve ser preenchido com informações detalhadas sobre a operação, discriminando, no mínimo:

a) a identificação da unidade no exterior objeto da operação;

b) a data prevista para a efetivação da operação;

c) o valor da operação em real e em moeda estrangeira;

d) os percentuais da participação atual e da participação após a operação;

e) a remessa de novos recursos ou a absorção de recursos remetidos anteriormente; e

f) a justificativa da operação.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

 


NOTA

O Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), regulado pela Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, tem o objetivo de manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar e de pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil, ou que sejam de interesse desta Autarquia.

2.               A Resolução CMN nº 5.043, de 25 de novembro de 2022, disciplina a participação societária, no País e no exterior, e a instalação de dependências, no exterior, por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Esta Resolução estabelece, em seu art. 7º, a dispensa de autorização do Banco Central do Brasil para a alocação de novos recursos em dependência localizada no exterior ou para aumentos de capital de instituições financeiras e assemelhadas no exterior, desde que estas ações não resultem em aumento percentual de participação. Ademais, certas condições devem ser atendidas, incluindo o cumprimento dos limites operacionais e dos requerimentos mínimos de capital e patrimônio. Para tanto, a intenção de realizar tais operações deverá ser comunicada ao Banco Central com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

3.               A presente Instrução Normativa altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 2022, com o objetivo de estabelecer os procedimentos relativos às comunicações de que trata a Resolução CMN nº 5.043, de 2022, por meio do registro no Sistema Unicad.

5.               O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III - ato normativo considerado de baixo impacto.

6.               Tendo em vista a edição do normativo citado no parágrafo 2, é imperativo que as instituições comuniquem corretamente a alocação de novos recursos em dependência localizada no exterior ou os aumentos de capital de instituições financeiras e assemelhadas no exterior, não havendo alternativa senão criar um procedimento para que as instituições façam essas comunicações, justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, entende-se que o registro dessas informações no Unicad é a maneira menos onerosa para fazer tais comunicações, tanto para as instituições, como para o Banco Central do Brasil, dado que é um Sistema já existente e utilizado para o registro de informações cadastrais de interesse do Banco Central do Brasil, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto.

7.               Assim, com base no disposto nos parágrafos 5 e 6, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)

Consulta regulatória realizada na Okai.

Perguntas e respostas

Quais informações devem ser detalhadas no campo 'Observação' ao registrar operações no Unicad?
O campo 'Observação' deve ser preenchido com informações detalhadas sobre a operação, incluindo: a identificação da unidade no exterior objeto da operação, a data prevista para a efetivação da operação, o valor da operação em real e em moeda estrangeira, os percentuais da participação atual e da participação após a operação, a remessa de novos recursos ou a absorção de recursos remetidos anteriormente, e a justificativa da operação.
Por que a presente Instrução Normativa está dispensada da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
De acordo com o Decreto Nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses de dispensa de AIR, pois é um ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permite diferentes alternativas regulatórias, e é considerado de baixo impacto.
O que é a Instrução Normativa BCB Nº 501, de 5 de agosto de 2024?
A Instrução Normativa BCB Nº 501, de 5 de agosto de 2024, altera a Instrução Normativa BCB Nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), conforme a Resolução BCB Nº 209, de 22 de março de 2022.
O que disciplina a Resolução CMN Nº 5.043, de 25 de novembro de 2022?
A Resolução CMN Nº 5.043, de 25 de novembro de 2022, disciplina a participação societária no país e no exterior, e a instalação de dependências no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Ela estabelece a dispensa de autorização do Banco Central para a alocação de novos recursos em dependências no exterior ou para aumentos de capital de instituições financeiras no exterior, desde que não resultem em aumento percentual de participação, e que certas condições sejam atendidas.
Qual é o prazo para comunicar ao Banco Central a intenção de realizar operações de alocação de recursos ou aumentos de capital no exterior?
Conforme o art. 7º, § 1º da Resolução CMN Nº 5.043, de 2022, a instituição deve comunicar ao Banco Central do Brasil sua intenção de realizar essas operações com antecedência mínima de 90 dias.
Qual é o objetivo do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)?
O Unicad tem o objetivo de manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar, e pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil, ou que sejam de interesse desta Autarquia.
Quais são os procedimentos para comunicar a alocação de novos recursos no exterior ou aumentos de capital social em instituições financeiras no exterior?
A comunicação deve ser realizada no módulo 'Ocorrências' do Unicad. No caso de aumentos de capital social, deve-se usar a opção 'Inclusão', 'Comunicado', 'Comunicado de Vínculos', 'Alocação de recursos no exterior - Res. 5.043 art. 7 - Participações'. Para alocação de novos recursos em dependências no exterior, deve-se usar a opção 'Inclusão', 'Comunicado', 'Comunicado de Alteração/Inclusão de Dados Cad. de Instalação', 'Alocação de recursos no exterior - Res. 5.043 art. 7 - Dependências'.

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