INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 527, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera
a Instrução normativa BCB nº 94, de 8 de abril de 2021, que consolida
os procedimentos para remessa de informações sobre cotistas de fundos de
investimento, de que trata a Resolução BCB nº 38, de 11 de novembro de 2020.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo
em vista o disposto na Resolução BCB nº 38, de 11 de novembro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 94, de 8 de abril de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................
I -
...............................................................................................................................
a) em relação ao fundo de investimento, suas classes e suas
subclasses:
1. identificação;
2. patrimônio líquido;
3. quantidade de cotas;
4. quantidade de cotistas;
b)
...............................................................................................................................
1. identificação do cotista ou do distribuidor por conta e ordem;
..................................................................................................................................
II -
..............................................................................................................................
a) em relação ao fundo de investimento, suas classes e suas
subclasses:
1. identificação;
2. quantidade de cotas distribuídas
por conta e ordem pelo distribuidor remetente da informação;
3. quantidade de cotistas detentores das
cotas distribuídas por conta e ordem pelo distribuidor remetente da
informação;
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O
leiaute, as instruções de preenchimento, bem como os demais documentos
necessários à confecção dos documentos de que trata esta Instrução Normativa
estão disponíveis na página do Banco Central na Internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.” (NR)
“Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser
registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.”
(NR)
Art. 3º O
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 94, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Anexo à Instrução Normativa BCB nº 94, de 8 de abril de 2021
..................................................................................................................................
Data-limite para Remessa: até o décimo segundo dia do mês
subsequente à data-base;
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
Os
documentos de código 5401 - Informações sobre Cotistas de Fundos - Dados
enviados pelos administradores dos fundos de investimento e 5402 - Informações
sobre Cotistas de Fundos - Dados enviados pelas instituições financeiras
distribuidoras de cotas de fundos foram criados por meio da Instrução Normativa
BCB nº 94, de 8 de abril de 2021, tendo por base a Resolução BCB nº 38, de 11
de novembro de 2020, e são utilizados para a captação de informações sobre
cotistas de fundos e os respectivos fundos de investimento.
2. A
Resolução CVM
nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a constituição, o
funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem
como sobre a prestação de serviços para os fundos, alterou parte das
informações que devem ser prestadas pelos fundos de investimento, com validade
a partir de 1º de outubro de 2024. Diante disso, foi necessário editar a Resolução
BCB nº 414, de 19 de setembro de 2024, alterando a Resolução BCB nº 38, de
2020, para que as informações relativas a fundos de investimento passem a englobar
também suas classes e subclasses, quando for o caso. Por oportuno, a citada
Resolução BCB também excluiu a possibilidade de enviar a identificação do
custodiante, quando a cota é negociada em bolsa de valores, passando a indicar
apenas o cotista final. Consequentemente, faz-se necessário alterar a citada Instrução
Normativa para adequá-la ao novo rol de informações a ser enviado a este Banco
Central.
3. No
decorrer das reuniões entre este Banco Central e a Associação Brasileira das
Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – Anbima para discutir as
alterações, houve pleito dessa entidade para que os documentos 5401 e 5402
tivessem suas datas-limites para remessa alteradas do atual prazo de décimo dia
do mês subsequente à data-base para o 15º dia útil do mês subsequente à
data-base. Após conversas, chegou-se ao consenso no sentido de dilatar o prazo
limite de remessa para o 12º dia do mês subsequente à data-base. Ressalte-se
que essa dilação de prazo não trará prejuízos para as áreas que utilizam as
informações dos referidos documentos.
4. Diante
disso, a presente Instrução Normativa tem por objetivos:
I - alterar o rol
das informações a serem enviadas por meio do Documento 5401, para que sejam
informados, em relação aos fundos de investimento, suas classes e subclasses:
a) a identificação;
c) o patrimônio
líquido;
d) a quantidade de
cotas; e
e) a quantidade de
cotistas;
II - excluir do
Documento 5401 a possibilidade de enviar a identificação do depositário central,
se a cota for negociada em bolsa de valores.
III - alterar o rol
das informações a serem enviadas por meio do Documento 5402, para que sejam
informados, em relação aos fundos de investimento:
a) a identificação;
b) a quantidade de
cotas distribuídas por conta e ordem pelo distribuidor remetente da informação;
e
d) a quantidade de
cotistas detentores das cotas distribuídas por conta e ordem pelo distribuidor
remetente da informação;
IV - alterar o prazo
limite de remessa dos Documentos 5401 e 5402; e
V - atualizar
referência normativa, sem alteração de mérito.
5. Ressalte-se
que os ajustes em questão foram submetidos à análise do Escritório de
Governança da Informação – Eginf que analisou o pleito e submeteu-o à
apreciação do Comitê de Governança da Informação – CGI que aprovou em 30 de
julho de 2024.
6. Além
disso, as alterações promovidas pela presente Instrução Normativa foram
discutidas com a Anbima. Nas reuniões que se sucederam, foram apresentadas
sugestões por aquela entidade, tendo-se, por fim, chegado a um bom termo, o que
redundou na presente proposta.
7. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos
incisos IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas
consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, V - ato normativo que vise a
preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiros, e VII - ato
normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações
com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
8. A
Resolução CVM
nº 175, de 2022, promoveu alterações nas informações relativas aos
fundos de investimento. Diante disso, a não alteração das informações enviadas
a este Banco Central traria um custo maior para os remetentes, pois teriam que
manter em suas bases a forma atual de constituição dos fundos, apenas para
envio das informações ao Banco Central, e a forma nova, conforme determinado
pela CVM. Assim, a alteração proposta reduz a exigência de os remetentes
manterem informações duplicadas de fundos de investimento em suas bases, o que
justifica o enquadramento da presente Resolução BCB no inciso VII do referido
Decreto.
9. A
exclusão da possibilidade de enviar a identificação do custodiante, quando a
cota é negociada em bolsa de valores, e a respectiva indicação do cotista
final, traz mais transparência sobre quem realmente é o detentor da cota,
permitindo mapear de maneira mais precisa as interconexões existentes entre os
agentes econômicos para fins de avaliação de riscos de contágio e sistêmico,
visando a preservação da higidez do mercado financeiro, o que justifica seu
enquadramento no inciso V do Decreto nº 10.411, de 2020.
10. A
atualização de referência normativa se enquadra no inciso IV do Decreto nº
10.411, de 2020, pois não há alteração de mérito.
11. Por
fim, a alteração do prazo de entrega dos Documentos 5401 e 5402 foi um pleito
das instituições remetentes e, com a concordância dos usuários das informações,
o pleito foi atendido.
12. Assim,
com base no disposto nos parágrafos 7 a 10, entendo que a edição da presente
Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA
ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro – Desig