Vigente Norma
02/10/2024
#89063

Resolução BCB N° 419

Altera o Regimento Interno do Banco Central do Brasil incluindo disposições sobre arranjos de pagamento e processos relacionados ao Pix.

Resolução Nº 419

RESOLUÇÃO BCB Nº 419, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 170/2024–BCB, de 2 de outubro de 2024,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

V - ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

s) autorização e cancelamento de ofício da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais; e

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 94.  ...................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................

d) a estabilidade e eficiência dos arranjos de pagamento;

..................................................................................................................................

IV - elaborar propostas de normas:

a) de arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil, ressalvadas as competências do Denor e as do Deban de que trata o art. 112, caput, inciso IV, alínea “a”; e

b) relativas à autorização para funcionamento, ao cancelamento da autorização para funcionamento e aos demais atos que necessitem de autorização aplicáveis a arranjos de pagamento;

..................................................................................................................................

VI - propor ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução:

a) ações para a mitigação de práticas de mercado que possam inibir a concorrência, a eficiência ou a inovação no SFN e no SPB; e

b) o cancelamento de ofício das autorizações concedidas aos arranjos de pagamento ou determinar o cancelamento das referidas autorizações, quando aplicável;

..................................................................................................................................

IX - gerenciar, ressalvadas as competências do Derad, de que trata o art. 100, e do Deban, de que trata o art. 112, caput, inciso IV, alínea "a", o arranjo de pagamentos instantâneos Pix, incluindo as seguintes atividades:

..................................................................................................................................

j) instaurar o processo de apuração de infração ao regulamento do Pix, na forma da regulamentação vigente;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 95.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

a) parecer técnico de atos de concentração cuja análise indicar impactos relevantes para a concorrência no sistema financeiro;

..................................................................................................................................

V - ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

b) a instauração do processo de apuração de infração ao regulamento do Pix, na forma da regulamentação vigente;

c) a imputação, aos participantes do Pix, da suspensão cautelar, na forma da regulamentação vigente;

d) a revisão da aplicação da suspensão cautelar, na forma da legislação vigente;

e) autorização para funcionamento de arranjos de pagamento;

f) cancelamento da autorização para funcionamento, a pedido, de arranjos de pagamento; e

g) mudanças na estrutura e no funcionamento dos arranjos de pagamento.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 96.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - submeter ao Chefe do Decem proposta de instauração do processo de apuração de infração ao regulamento do Pix, na forma da regulamentação vigente;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 98.  ....................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................

l) autorização para funcionamento de instituição de pagamento;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 100.  ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

..................................................................................................................................

b) ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................

3. fundos destinados à prevenção de insolvência e de outros riscos relacionados a regimes de resolução;

4. planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da avaliação de resolubilidade; e

5. processo de apuração de infração ao regulamento do Pix;

IV - .............................................................................................................................

a) a realização dos inquéritos instaurados em decorrência da decretação de regime de resolução;

b) em processo administrativo sancionador, a apuração de infrações no âmbito do SFN, do Sistema de Consórcios e do SPB e a execução das decisões; e

c) a apuração de infrações ao regulamento do Pix e a execução das decisões;

..................................................................................................................................

VI - .............................................................................................................................

..................................................................................................................................

c) regimes de resolução;

d) planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da avaliação de resolubilidade; e

e) processo de apuração de infração ao regulamento do Pix;

..................................................................................................................................

VIII - proferir decisão, ressalvada a competência atribuída ao Copas, em:

a) processos administrativos sancionadores; e

b) processos de apuração de infração ao regulamento do Pix;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 101.  ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

..................................................................................................................................

b) ...............................................................................................................................

1. os processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central do Brasil perante instituições submetidas a regime de resolução;

2. os processos administrativos sancionadores de competência do Derad; e

3. os processos de apuração de infração ao regulamento do Pix;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023:

I - art. 17, caput, inciso V, alínea “t”;

II - art. 95, caput, inciso III, alínea “b”;

III - art. 95, caput, inciso VI;

IV - art. 96, caput, inciso II, alínea “a”;

V - art. 96, caput, inciso IV, alínea “a”;

VI - art. 97, caput, inciso VI, alínea “a”;

VII - art. 98, caput, inciso I, alínea “d”, item 14; e

VIII - art. 98, caput, inciso I, alínea “n”.

Art. 3º  Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

Consulta disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as novas responsabilidades do Art. 95 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil?
As novas responsabilidades incluem a emissão de parecer técnico sobre atos de concentração com impacto na concorrência do sistema financeiro, a instauração de processos de apuração de infração ao regulamento do Pix, e a autorização e cancelamento de funcionamento de arranjos de pagamento.
Quais são as novas competências do Art. 98 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil?
As novas competências incluem a autorização para funcionamento de instituições de pagamento.
Quais são algumas das novas competências do Art. 94 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil?
Entre as novas competências estão a elaboração de propostas de normas para arranjos de pagamento, a proposição de ações para mitigar práticas de mercado que inibam a concorrência, e o gerenciamento do arranjo de pagamentos instantâneos Pix, incluindo a instauração de processos de apuração de infração ao regulamento do Pix.
O que o Art. 100 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil aborda?
O Art. 100 aborda a gestão de fundos destinados à prevenção de insolvência, planejamento operacional da resolução, e a apuração de infrações ao regulamento do Pix.
Qual é a responsabilidade do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) segundo o Art. 3º?
O Depes é responsável por adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.
Qual é a base legal para a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil exercer suas atribuições?
A base legal é o art. 143 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e o art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Quando a Resolução entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quais dispositivos foram revogados pelo Art. 2º da Resolução?
Foram revogados os seguintes dispositivos: Art. 17, caput, inciso V, alínea “t”; Art. 95, caput, inciso III, alínea “b”; Art. 95, caput, inciso VI; Art. 96, caput, inciso II, alínea “a”; Art. 96, caput, inciso IV, alínea “a”; Art. 97, caput, inciso VI, alínea “a”; Art. 98, caput, inciso I, alínea “d”, item 14; e Art. 98, caput, inciso I, alínea “n”.
O que foi alterado no Art. 17 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil?
Foi incluída a competência para autorização e cancelamento de ofício da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.
O que o Art. 96 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil estabelece?
O Art. 96 estabelece a competência para submeter propostas de instauração de processos de apuração de infração ao regulamento do Pix ao Chefe do Decem.