RESOLUÇÃO
BCB Nº 419, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Divulga alterações no Regimento Interno do Banco
Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art.
143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 170/2024–BCB, de 2 de outubro
de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
s) autorização e cancelamento de ofício da
autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas
escriturais; e
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 94. ...................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) a estabilidade e eficiência dos
arranjos de pagamento;
..................................................................................................................................
IV - elaborar propostas de normas:
a) de arranjos de pagamento instituídos
pelo Banco Central do Brasil, ressalvadas as competências do Denor e as do
Deban de que trata o art. 112, caput, inciso IV, alínea “a”; e
b) relativas à autorização para
funcionamento, ao cancelamento da autorização para funcionamento e aos demais
atos que necessitem de autorização aplicáveis a arranjos de pagamento;
..................................................................................................................................
VI - propor ao Diretor de Organização do
Sistema Financeiro e de Resolução:
a) ações para a mitigação de práticas de
mercado que possam inibir a concorrência, a eficiência ou a inovação no SFN e
no SPB; e
b) o cancelamento de ofício das
autorizações concedidas aos arranjos de pagamento ou determinar o cancelamento
das referidas autorizações, quando aplicável;
..................................................................................................................................
IX - gerenciar, ressalvadas as
competências do Derad, de que trata o art. 100, e do Deban, de que trata o art.
112, caput, inciso IV, alínea "a", o arranjo de pagamentos
instantâneos Pix, incluindo as seguintes atividades:
..................................................................................................................................
j) instaurar o processo de apuração de
infração ao regulamento do Pix, na forma da regulamentação vigente;
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 95. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
a) parecer técnico de atos de concentração
cuja análise indicar impactos relevantes para a concorrência no sistema
financeiro;
..................................................................................................................................
V - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) a instauração do processo de apuração
de infração ao regulamento do Pix, na forma da regulamentação vigente;
c) a imputação, aos participantes do Pix,
da suspensão cautelar, na forma da regulamentação vigente;
d) a revisão da aplicação da suspensão
cautelar, na forma da legislação vigente;
e) autorização para funcionamento de
arranjos de pagamento;
f) cancelamento da autorização para
funcionamento, a pedido, de arranjos de pagamento; e
g) mudanças na estrutura e no
funcionamento dos arranjos de pagamento.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 96. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - submeter ao Chefe do Decem proposta
de instauração do processo de apuração de infração ao regulamento do Pix, na
forma da regulamentação vigente;
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 98. ....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
l) autorização para funcionamento de
instituição de pagamento;
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 100. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
3. fundos destinados à prevenção de
insolvência e de outros riscos relacionados a regimes de resolução;
4. planejamento operacional da resolução,
dos planos de saída organizada e da avaliação de resolubilidade; e
5. processo de apuração de infração ao regulamento
do Pix;
IV - .............................................................................................................................
a) a realização dos inquéritos instaurados
em decorrência da decretação de regime de resolução;
b) em processo administrativo sancionador,
a apuração de infrações no âmbito do SFN, do Sistema de Consórcios e do SPB e a
execução das decisões; e
c) a apuração de infrações ao regulamento
do Pix e a execução das decisões;
..................................................................................................................................
VI - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) regimes de resolução;
d) planejamento operacional da resolução,
dos planos de saída organizada e da avaliação de resolubilidade; e
e) processo de apuração de infração ao
regulamento do Pix;
..................................................................................................................................
VIII - proferir decisão, ressalvada a
competência atribuída ao Copas, em:
a) processos administrativos
sancionadores; e
b) processos de apuração de infração ao
regulamento do Pix;
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 101. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
1. os processos administrativos
instaurados para apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco
Central do Brasil perante instituições submetidas a regime de resolução;
2. os processos administrativos
sancionadores de competência do Derad; e
3. os processos de apuração de infração ao
regulamento do Pix;
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB
nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25
de setembro de 2023:
I - art. 17, caput, inciso V, alínea
“t”;
II - art. 95, caput, inciso III, alínea
“b”;
III - art. 95, caput, inciso VI;
IV - art. 96, caput, inciso II, alínea
“a”;
V - art. 96, caput, inciso IV, alínea
“a”;
VI - art. 97, caput, inciso VI, alínea
“a”;
VII - art. 98, caput, inciso I,
alínea “d”, item 14; e
VIII - art. 98, caput, inciso I, alínea
“n”.
Art. 3º Cabe ao
Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes adotar
as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento
Interno.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS
NETO
Presidente do Banco Central
do Brasil