INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 562,
DE 12 DE
DEZEMBRO
DE 2024
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os
limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para incluir dispositivo
relacionado ao limite de valor que deve ser observado para iniciação de
transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de
pagamento sem redirecionamento.
O Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e
tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E:
Art. 1º A
Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de
agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
16. ....................................................................................................................
§
1º O disposto no caput
não se aplica para iniciação de transações por meio do compartilhamento do
serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de que
trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, cujo limite máximo:
I
- por
transação é de R$500,00,
sem prejuízo dos limites dispostos no art. 3º;
e
II
- por
dia poderá ser estabelecido pelo
usuário pagador, nos termos do
Manual de Experiência do Cliente do Open Finance, respeitado o disposto
no inciso I.
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA
LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411,
de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de
impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta.
Todavia, consoante se
definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o
Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
RICARDO TEIXEIRA
LEITE MOURÃO