ANEXO AO DECRETO
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 568, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2024
Ajusta disposição do MCR - Documento 1 do Manual de Crédito Rural (MCR)
para alterar período em que o Sistema de Operações do Crédito Rural e do
Proagro (Sicor) não receberá registros de informações relativas ao Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária.
O Chefe do
Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural
e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso
I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as
disposições do item 4 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3
(Operações) e da alínea “m” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do
Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V
E :
Art. 1º
O item 17 do MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento
do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“17 -
................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) entre 26
de dezembro e 1º de janeiro do ano subsequente, o Sicor não receberá:
I -
registros de enquadramento de operações no Proagro, de Comunicações de Perdas
do Proagro (COP) nem inclusões de Relatórios de Comprovação de Perdas do
Proagro (RCP) e de Súmulas de Julgamento do Proagro;
II - pedidos
de inclusão, alteração ou exclusão de cédulas com Proagro;
................................................................................................................
e) os prazos
referentes ao MCR 12-3-13 e 14 ficam suspensos durante o período previsto na
alínea “c” deste item.”(NR)
Parágrafo único. O MCR - Documento 1 do MCR
encontra-se disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na
página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico
www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
Joao Ferrari Neto
Chefe do Derop, substituto
NOTA
O
Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), criado pelo Banco
Central do Brasil (BCB) para administrar o crédito rural, é a plataforma pela
qual se dá o registro das operações de crédito rural. O Sicor exige que os
agentes financeiros repassem os recursos aos beneficiários do crédito rural
somente após o término do cadastro, que é processado em tempo real. No
processamento das informações das operações, são realizados cruzamentos de
bases de dados e consultas a outros sistemas externos ao BCB, que permitem a
validação dos registros e a confirmação da veracidade de informações, evitando
que operações em desconformidade com a regulamentação sejam formalizadas como
crédito rural.
2. De forma a ajustar as apurações contábeis do
Proagro às melhores práticas e evitar inconsistências, possibilitando que os
dados sejam adequadamente consolidados no balanço financeiro do programa, a
presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) visa alterar o item 17 do MCR -
Documento 1 do Manual de Crédito Rural (MCR), ampliando para 26 de dezembro a
1º de janeiro do ano subsequente o período em que o Sicor não receberá
registros de enquadramento de operações no Proagro, de Comunicações de Perdas
do Proagro (COP) nem inclusões de Relatórios de Comprovação de Perdas do
Proagro (RCP) e de Súmulas de Julgamento do Proagro. Além disso, a instituição
financeira também não poderá solicitar pedidos de inclusão, alteração ou
exclusão de cédulas com enquadramento do Proagro no Sicor nesse período,
cessando as movimentações financeiras. Por fim, ficam suspensos os prazos de
devolução do adicional previstos nos MCR 12-3-13 e 14 durante o período de
fechamento do Sicor.
3. Cumpre destacar que, por força do art. 24 do
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise
de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto
estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se
enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo
impacto, tendo em vista que não provoca aumento de custo para os agentes
econômicos, pois, para o ano agrícola em vigor, a medida não altera os prazos
de contratação, uma vez que atualmente a instituições financeiras e mutuários
já antecipam contratações e procedimentos que seriam realizados na última
semana do ano, caso necessário. Assim, com base no inciso III do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa
a realização de AIR.
Joao Ferrari Neto
Chefe do
Derop, substituto