INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 582, DE 9 DE
JANEIRO DE 2025
Dispõe
sobre o cálculo do limite de alavancagem aplicável às operações de consórcio.
O Chefe do Departamento de Regulação
do Sistema Financeiro (Denor), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em
vista o disposto no art. 8º da Resolução BCB nº 234, de 27 de julho de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa
dispõe sobre o cálculo do limite de alavancagem aplicável às operações de
consórcio de que trata a Resolução BCB nº 234, de 27 de julho de 2022.
Art. 2º As administradoras de
consórcio, para fins de cálculo do limite de alavancagem aplicável às operações
de consórcio, devem considerar como:
I - saldo das operações passivas da
administradora de consórcio: o valor correspondente ao grupo contábil 4.0.0.00.00.00-6
- Passivo Exigível, subtraído o valor registrado no
título contábil 4.9.8.13.00.00-7 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA, do documento
4010 - Balancete Patrimonial Analítico, do
Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), observados
os percentuais e o cronograma definido no parágrafo único do art. 8º da
Resolução BCB nº 234, de 2022;
II - saldo dos recursos dos grupos de
consórcio: o somatório dos valores registrados nos subgrupos contábeis
1.1.0.00.00.00-2 DISPONIBILIDADES e 1.2.0.00.00.00-5 APLICAÇÕES
INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ e no título contábil 1.8.7.98.00.00-7 CHEQUES E
OUTROS VALORES A RECEBER, subtraído o somatório dos valores registrados nos subtítulos
contábeis 1.2.9.90.25.00-8 Vinculadas a Contemplações - Selic e 1.2.9.90.35.00-5
Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações, do documento 4110 - Demonstração
dos Recursos de Consórcio, do Cosif; e
III - valor
relativo a participações da administradora detidas no capital de outras
empresas: o valor registrado
no subgrupo contábil 2.1.0.00.00.00-1 INVESTIMENTOS, do documento 4010 -
Balancete Patrimonial Analítico, do Cosif.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
NOTA 10/2025-BCB-DENOR, DE 9 DE JANEIRO
DE 2025
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que dispõe sobre o cálculo do limite
de alavancagem aplicável às operações de consórcio.
Senhor
Chefe do Denor, substituto,
A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução BCB
nº 234, de 27 de julho de 2022.
2. A
Resolução BCB nº 444, de 12 de dezembro de 2024, que alterou a Resolução BCB nº
234, de 2022, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento das
administradoras de consórcio, estabelece regras adicionais aplicáveis ao
cálculo do limite de alavancagem, de que trata o art. 8º, a serem observadas permanentemente
pelas administradoras de consórcio.
3. Haja
vista as novas rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que passaram a ser utilizadas pelas
administradoras de consórcio a partir de janeiro de 2025, por força das
Instruções Normativas nº 426 a nº 433, todas de 1º de dezembro de 2023, com
alterações posteriores, faz-se necessário definir adequadamente os grupos,
subgrupos, títulos e subtítulos contábeis que devem ser considerados pelas
administradoras de consórcio no cálculo do citado limite de alavancagem.
4. Cabe
apontar que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as
propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos, editadas por órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do
órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, devem ser
precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. No
entanto, de acordo com o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020, que regulamenta essa Lei, a AIR poderá ser dispensada, desde que
haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de
ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias. Nesse sentido, entende-se que a presente instrução normativa
atende aos critérios do referido Decreto, uma vez que o ato normativo ora proposto
objetiva orientar corretamente o cálculo do limite de alavancagem definido por
Resolução deste Banco Central, contribuindo, inclusive, para a manutenção da
higidez do Sistema de Consórcio.
À
consideração de V.Sa.
GUILHERME THÉMES MIGUEL JOSÉ
Chefe de Subunidade
De
acordo.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe de Departamento, substituto