INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 604, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Altera
o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas
e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, de que trata a
Instrução Normativa BCB nº 525, de 19 de setembro de 2024.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo
em vista o disposto na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre as alterações do leiaute e das instruções de
preenchimento do documento de código 2080 – Posição de Cotas e de Grupos das
Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis de que trata a Instrução
Normativa BCB nº 525, de 19 de setembro de 2024.
Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de março de 2025,
as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 2080
- Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis,
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de
Preenchimento do documento de código 2080:
I - no Registro de grupo ativo: alteração na coluna “Observações”
dos campos:
a) “Código do grupo”;
b) “Código do segmento”; e
c) “Percentual do fundo de reserva”;
II - no Registro de cota: alteração na coluna “Descrição” e “Observações”
dos campos:
a) “Código da cota”;
b) “Sequência da cota”;
c) “Situação atual”;
d) “Taxa de administração”;
e) “Data de contemplação”;
f) “Percentual de lance”;
g) “Valor do lance com recursos próprios”;
h) “Valor do lance embutido”;
i) “Valor do lance com recursos do FGTS”;
j) “Crédito na data da contemplação”;
k) “Data de retomada do bem”;
l) “Data da exclusão da cota”;
m) “Percentual de multa rescisória – grupo”;
n) “Percentual de multa rescisória – administradora”; e
o) “Renda/faturamento mensal do consorciado;
III - no Registro de recursos de consorciados de grupos
encerrados:
a) alteração na coluna “Observações” dos campos:
1. “Código do grupo”;
2. “Código da cota”; e
3. “Sequência da cota”;
b) alteração na coluna “Descrição” dos campos:
1. “Recurso não procurado”; e
2. “Valor a devolver por conta de rateios futuros;
IV - no Registro de inadimplentes de grupos encerrados:
a) alteração na coluna “Observações” dos campos:
1. “Código do grupo”;
2. “Código da cota”; e
3. “Sequência da cota”;
b) alteração nas colunas “Descrição” e “Observações” do campo “Valor
a receber”.
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute do
documento de código 2080:
I - no Registro de balancete individual dos grupos ativos (4110):
alteração nas colunas “Tag” e “Atributos” do campo “Conta”;
II - no Registro de demonstração das variações nas
disponibilidades de grupos ativos (4350): alteração nas colunas “Tag” e “Atributos”
do campo “Conta”;
III - no Registro de demonstração das variações nas
disponibilidades de grupos encerrados na data base (4350): alteração nas
colunas “Tag” e “Atributos” do campo “Conta”;
IV - no Registro de balancete individual dos grupos em formação
(4110): alteração nas colunas “Tag” e “Atributos” do campo “Conta”;
V - no Registro de demonstração das variações nas disponibilidades
de grupos em formação (4350): alteração nas colunas “Tag” e “Atributos” do
campo “Conta”;
VI - no Registro de recursos não identificados / Registro de
balancete individual de recursos não identificados (4110): alteração nas colunas
“Tag” e “Atributos” do campo “Conta”;
VII - no Registro de demonstração das variações nas
disponibilidades de recursos não identificados (4350): alteração nas colunas “Tag”
e “Atributos” do campo “Conta”;
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
A Resolução BCB nº 285,
de 19 de janeiro de 2023, dispôs sobre a constituição e o funcionamento de
grupos de consócio. O art. 54 dessa Resolução estabelece que a administradora
de consórcio deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil informações
sobre as operações de consórcio, na forma, conteúdo e abrangência definidas na
regulamentação em vigor. A Instrução Normativa BCB nº 525, de 19 de setembro de
2024, estabelece os procedimentos para a remessa dessas informações, o que é
feito por meio do documento de código 2080 – Posição de Cotas e de Grupos das
Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis.
2. A Resolução
BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, concluiu o processo de harmonização das
normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil (Cosif) com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial
Instruments emitido pelo International Accounting Standards Board
(IASB). Para permitir que a escrituração contábil no plano de contas do Cosif
esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na
regulamentação emanada pelo CMN e pelo BCB, fez-se necessário alterar as
rubricas do referido plano contábil, o que culminou na edição das Instruções
Normativas BCB (INs) ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 2023.
Com a edição dessas INs, houve alteração significativa do Cosif, com a inclusão
de mais um nível em seu elenco de contas, passando dos atuais 5 níveis para 6,
o que está sendo chamado de Cosif versão 1.5. Como consequência direta dessa
alteração, é necessário alterar o documento de código 2080.
3. Foram
efetuadas alterações:
I - ajustes de redação nas instruções de
preenchimento; e
II - ajustes no leiaute relativos
ao tamanho dos campos “Conta” nos Registros de Balancete Individual (4110) e
nos Registros de demonstração das variações nas disponibilidades (4350), que
passaram de 8 dígitos para 10, no primeiro caso, e de 8 dígitos para 7, no
segundo caso.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como
pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto
estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se
enquadra na hipótese previstas no inciso II - ato normativo destinado a
disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior
que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
5. Tendo em
vista a edição dos normativos citados no parágrafo 2 e visando permitir que as
instituições informem corretamente a Posição de Cotas e de Grupos das Operações
de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, não há alternativa senão alterar o
documento 2080, justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução
Normativa no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
6. Assim, com
base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente
Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)