Vigente Norma
04/04/2025
#90217

Resolução CMN N° 5.204

Autoriza prorrogação do prazo para pagamento de crédito rural de custeio do FNE para produtores afetados por seca na região Nordeste.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.204, DE 4 DE ABRIL DE 2025

Autoriza a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE, no período de 2 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, por agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de abril de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do art. 15, § 1º, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e do art. 8º-A, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural de custeio agrícola e pecuário com vencimento de 2 de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Resolução, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, no período de 2 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, por agricultores familiares e demais produtores rurais cujos empreendimentos financiados tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem vigente na data de publicação desta Resolução, com reconhecimento pelo Poder Executivo Federal, mantidas as condições contratuais e observadas as seguintes condições específicas:

I - reembolso: até 100% (cem por cento) do valor do crédito de custeio devido pelo mutuário no período poderá ser renegociado para pagamento em até quarenta e oito meses, incluídos até doze meses de carência;

II - encargos financeiros: o saldo devedor a ser renegociado deve ser atualizado até a data da formalização pelos encargos financeiros de normalidade pactuados sem a incidência de juros de mora e multas;

III - formalização da renegociação: até 31 de maio de 2025; e

IV - fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-4 e MCR 10-1-25.

Parágrafo único.  As disposições deste artigo não se aplicam às operações:

I - contratadas por mutuários que tenham cometido desvio de finalidade de crédito, exceto quando a irregularidade tenha sido sanada previamente à renegociação da dívida;

II - de custeio enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de qualquer seguro da produção rural; e

III - cujo empreendimento tenha sido comprovadamente conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, quando houver indicação.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte de consulta: Okai.

Perguntas e respostas

O que foi autorizado pelo Conselho Monetário Nacional em 4 de abril de 2025?
Foi autorizada a renegociação das operações de crédito rural de custeio agrícola e pecuário com vencimento de 2 de janeiro de 2025 até a data de publicação da resolução, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, entre 2 de janeiro de 2022 e 31 de julho de 2022.
Quem pode se beneficiar da renegociação das operações de crédito?
Podem se beneficiar agricultores familiares e demais produtores rurais cujos empreendimentos financiados tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, reconhecidas pelo Poder Executivo Federal.
Qual é o prazo definido para a formalização da renegociação das operações de crédito rural?
O prazo para formalização da renegociação é até 31 de maio de 2025.
Quais operações não são aplicáveis às disposições da resolução?
As disposições não se aplicam às operações:I - Contratadas por mutuários que tenham cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tenha sido sanada previamente à renegociação da dívida;II - De custeio enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de qualquer seguro da produção rural;III - Cujo empreendimento tenha sido comprovadamente conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, quando houver indicação.
Quais são as condições específicas para a renegociação do crédito rural?
As condições específicas para a renegociação são:I - Reembolso: até 100% do valor do crédito de custeio devido pelo mutuário no período pode ser renegociado para pagamento em até quarenta e oito meses, incluídos até doze meses de carência;II - Encargos financeiros: o saldo devedor a ser renegociado deve ser atualizado até a data da formalização pelos encargos financeiros de normalidade pactuados, sem a incidência de juros de mora e multas;III - Formalização da renegociação: até 31 de maio de 2025;IV - Dispensa de exigências: fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-4 e MCR 10-1-25.
Quando a Resolução do Conselho Monetário Nacional entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 4 de abril de 2025.