RESOLUÇÃO CMN Nº 5.204, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Autoriza
a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio
contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, no
período de 2 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, por agricultores
familiares, mini e pequenos produtores rurais.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de
abril de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do art. 15, § 1º, da Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, e do art. 8º-A, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12
de janeiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica autorizada a renegociação das
operações de crédito rural de custeio agrícola e pecuário com vencimento de 2
de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Resolução, contratadas com
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, no período
de 2 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, por agricultores familiares e
demais produtores rurais cujos empreendimentos financiados tenham sido
prejudicados por seca ou estiagem em municípios da área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, com decretação de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de
seca ou estiagem vigente na data de publicação desta Resolução, com
reconhecimento pelo Poder Executivo Federal, mantidas as condições contratuais
e observadas as seguintes condições específicas:
I - reembolso: até 100% (cem por cento) do
valor do crédito de custeio devido pelo mutuário no período poderá ser
renegociado para pagamento em até quarenta e oito meses, incluídos até doze
meses de carência;
II - encargos financeiros:
o saldo devedor a ser renegociado deve ser atualizado até a data da
formalização pelos encargos financeiros de normalidade pactuados sem a
incidência de juros de mora e multas;
III - formalização da renegociação: até 31 de
maio de 2025; e
IV - fica dispensado o cumprimento das
exigências previstas no MCR 2-6-4 e MCR 10-1-25.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
não se aplicam às operações:
I - contratadas por mutuários que tenham
cometido desvio de finalidade de crédito, exceto quando a irregularidade tenha
sido sanada previamente à renegociação da dívida;
II - de custeio enquadradas no Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de qualquer
seguro da produção rural; e
III - cujo empreendimento tenha sido
comprovadamente conduzido sem observância às condições das portarias de
Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, quando houver indicação.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil