Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Aprova o regulamento do Comitê de Administração do Banco Central do Brasil, definindo sua estrutura, funcionamento e competências.
RESOLUÇÃO bcb Nº 462, DE 9 de ABRIL de 2025
Aprova o regulamento do Comitê de Administração – Coad do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de abril de 2025, com base no art. 11, caput, inciso V, alínea “u”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Voto 30 /2025–BCB, de 9 de abril de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Comitê de Administração – Coad do Banco Central do Brasil, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução BCB nº 299, de 14 de março de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 462, DE 9 DE ABRIL DE 2025
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DO
OBJETIVO
Art. 1º Este regulamento dispõe sobre o Comitê de Administração – Coad do Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos de seu funcionamento.
Art. 2º O Coad possui natureza deliberativa, com vistas a definir diretrizes e estratégias relativas aos temas relevantes de administração, bem como adotar medidas para a sistematização de práticas nessas áreas no âmbito do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 3º São membros do Coad o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil.
Art. 4º O Coad reunir-se-á, ordinariamente, a cada quarenta e cinco dias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de seu substituto, ou por requerimento de pelo menos metade dos demais membros do comitê, dirigido ao Secretário-Executivo Adjunto titular da Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional – Sucon, em sua função de Secretário do Comitê.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a contagem total de membros não incluirá o substituto do Presidente, quando houver.
§ 2º Sempre que a contagem da metade dos membros do comitê resultar em número não inteiro, será adotado o arredondamento para cima.
§ 3º O Coad será presidido pelo Presidente.
§ 4º Na ausência do Secretário do Comitê, as reuniões do Coad serão secretariadas pelo Subsecretário da Diretoria.
§ 5º Na ausência simultânea do Secretário do Comitê e do Subsecretário da Diretoria, a reunião será secretariada por servidor da Sucon designado por um deles.
Art. 5º As deliberações do Coad serão tomadas por maioria simples dos votos, ouvido o Procurador-Geral sobre aspectos jurídicos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 6º Participarão das reuniões do Coad, com direito a voz e voto, os membros do comitê.
§ 1º Participarão das reuniões do Coad, com direito a voz, o Secretário-Executivo, o Chefe de Gabinete do Presidente, o Procurador-Geral, o Secretário do Comitê e o Chefe de Gabinete do Diretor de Administração.
§ 2º Por decisão do Presidente, servidores do Banco Central do Brasil ou de órgãos vinculados à Autarquia e prestadores de serviço poderão ser convidados a participar da reunião ou a contribuir para a discussão dos assuntos e, a convite dos demais membros, do Secretário-Executivo ou do Procurador-Geral, servidores do Banco Central do Brasil poderão participar da reunião para assessorá-los na relatoria de assuntos específicos da pauta.
§ 3º A participação do Gestor de Segurança e Credenciamento – GSC, ou de seu suplente, será recomendada sempre que da pauta da reunião constar tema envolvendo o tratamento e a segurança de informação classificada ou a ser classificada, conforme disposto no Capítulo V.
§ 4º Para a participação de prestadores de serviço, será requerida a assinatura de termo de compromisso de sigilo, na forma da legislação própria, ou termo equivalente que tenha sido firmado com o Banco Central do Brasil e confirmado pela unidade gestora do respectivo contrato.
§ 5º Na ausência do Procurador-Geral e do seu substituto, participará da reunião o Procurador-Geral Adjunto ou subprocurador-geral designado por um deles.
§ 1º O membro do Coad que se encontrar em missão oficial no exterior poderá participar da reunião com direito a voz e voto, devendo comunicar formal e previamente ao Secretário do Comitê:
I - a decisão de participar da reunião; e
II - a ausência de impedimento à sua participação.
§ 2º A substituição de membro do Coad não produzirá efeitos em relação aos atos praticados nos termos do § 1º.
Art. 8º As reuniões do Coad serão realizadas com a presença, no mínimo, do Presidente, ou de seu substituto, e da metade dos demais membros do comitê, nos termos do art. 4º.
§ 1º Considera-se presente, para todos os efeitos, o membro do Coad que participar da reunião por meio de videoconferência ou outro dispositivo eletrônico homologado pelo Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, observada a Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil – PSIBC, inclusive quando o membro se encontrar em missão oficial no exterior.
§ 2º A critério do Presidente e mediante sua autorização, as reuniões do Coad poderão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico assíncrono (e-mail ou sistema eletrônico de votação), observado o disposto no art. 4º.
§ 3º As reuniões realizadas por meio eletrônico terão seu início e encerramento informados aos membros pelo Secretário do Comitê.
Art. 9º A data, a hora e o local das reuniões ordinárias serão propostos pela Sucon em calendário a ser divulgado aos membros do Coad no último trimestre do ano anterior, mediante aprovação do Presidente.
Parágrafo único. Caso não haja assunto a ser deliberado, a reunião ordinária constante do calendário de que trata o caput não será realizada.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete ao Coad definir as diretrizes e as estratégias do Banco Central do Brasil relativas a temas relevantes de administração, nos termos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 11. O Secretário do Comitê disciplinará o procedimento para o envio à Sucon de propostas de voto, comunicações e exposições.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput conterá regras sobre o prazo e o meio de encaminhamento dos documentos, o formato das minutas, seus metadados e demais condições necessárias ao atendimento de requisitos legais relacionados às informações de que trata o art. 19, ao devido tratamento arquivístico e à gestão das versões.
Art. 12. As propostas de voto e as comunicações deverão ser submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, para análise quanto aos aspectos jurídicos e a eventual incidência de hipótese legal de restrição de acesso, no prazo mínimo de uma semana antes do encaminhamento dos documentos à Sucon, na forma do procedimento de que trata o art. 11, exceto nos casos de justificada urgência.
Art. 13. Sempre que possível, as propostas de voto, as comunicações e as exposições serão debatidas em reunião preparatória com o objetivo de:
I - explorar os riscos potenciais e discutir e propor medidas que possam eliminá-los ou mitigá-los;
II - estimular a coordenação entre as áreas envolvidas; e
III - identificar oportunidades de aprimoramento redacional de mérito dos documentos preparatórios.
§ 1º Participarão da reunião preparatória o Secretário-Executivo, os chefes de gabinete do Presidente, dos Diretores e do Procurador-Geral e o Secretário do Comitê, sob a coordenação do primeiro.
§ 2º Mediante autorização do coordenador, outros convidados, além de relatores para assuntos específicos, poderão participar da reunião preparatória, observadas as restrições previstas no art. 19.
§ 3º A data, o local, o horário e a ordem dos trabalhos da reunião preparatória serão definidos pelo coordenador.
Art. 14. As propostas de voto, as comunicações e as exposições, bem como suas alterações, deverão ser encaminhadas à Sucon pelos membros do Coad ou, em seu nome, pelo respectivo chefe de gabinete.
§ 1º Quando se tratar de proposta de voto de interesse da Secretaria-Executiva – Secre ou da PGBC, o encaminhamento caberá ao Presidente.
§ 2º No caso de comunicação ou de exposição relativa a assuntos das áreas de competência do Secretário-Executivo ou do Procurador-Geral, caberá a essas autoridades subscrever os respectivos documentos.
§ 3º Caberá ao Secretário do Comitê subscrever os pró-memórias.
Art. 15. Propostas de voto, comunicações e exposições consideradas urgentes poderão ser encaminhadas fora do prazo estabelecido na forma do art. 11, desde que previamente autorizadas pelo Presidente.
Art. 16. Propostas de voto, comunicações e exposições desacompanhadas da documentação necessária à compreensão do assunto não serão recepcionadas pela Sucon.
CAPÍTULO V
DA RESTRIÇÃO DE ACESSO E DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 17. Após a apresentação à Sucon, as propostas de voto, as comunicações e as exposições terão seu acesso restrito.
Art. 18. Após a deliberação dos assuntos, os documentos que os compõem deixarão de ter acesso restrito e poderão ser divulgados ao público, exceto nas hipóteses previstas no art. 19.
Art. 19. Será mantida a restrição de acesso a documentos que contenham informação:
I - classificada, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - pessoal; e
III - protegida por sigilo legal ou por incidência de outra hipótese normativa de restrição de acesso.
Parágrafo único. A definição a respeito da manutenção da restrição de acesso caberá à área proponente ou à autoridade competente, nos termos da legislação.
Art. 20. O responsável pelo envio de proposta de voto, comunicação ou exposição deverá informar à Sucon, no momento do encaminhamento, se os documentos deverão manter a restrição de acesso após a deliberação do assunto, conforme o disposto no art. 19.
Parágrafo único. Caso algum documento seja incluído nas hipóteses previstas no art. 19 após sua deliberação, a área proponente do assunto deverá comunicar o fato imediatamente à Sucon, para os registros e as providências pertinentes.
Art. 21. Os documentos que contiverem informação classificada em qualquer grau de sigilo deverão receber o tratamento de segurança estabelecido em legislação própria.
CAPÍTULO VI
DA PAUTA
Art. 22. A pauta da reunião do Coad será definida pelo comitê, em deliberação por maioria simples, no início de cada sessão.
§ 1º Compete ao Presidente aprovar a inclusão, em pauta, de assuntos sem prévia circulação, pela Sucon, da respectiva minuta.
§ 2º Nas sessões em formato eletrônico, a pauta será definida pelo Presidente.
Art. 23. Para efeito de organização da pauta, a Sucon manterá controle unificado dos documentos nela incluídos.
§ 1º O controle de que trata o caput observará numeração sequencial única, seguida pelo ano e pela sigla Coad.
§ 2º A numeração de que trata o § 1º será renovada anualmente.
Art. 24. As propostas de voto, as comunicações e as exposições poderão ser retiradas de pauta por determinação do comitê, em deliberação por maioria simples, ou por iniciativa de um ou mais proponentes do assunto.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 25. Das reuniões do Coad serão lavradas atas que conterão:
I - o local e a data de realização da reunião, exceto na modalidade exclusivamente por meio eletrônico assíncrono (reunião eletrônica), em que se registrará apenas a data;
II - o nome dos membros do Coad presentes e ausentes, com a respectiva motivação da ausência;
III - o nome dos demais participantes e convidados, nos termos do art. 6º;
IV - a modalidade de participação de todos, se presencial ou por meio eletrônico, conforme o art. 8º, § 1º;
V - as ementas dos assuntos apreciados;
VI - as deliberações do comitê;
VII - o registro do exame jurídico da Procuradoria-Geral do Banco Central a respeito dos assuntos apreciados;
VIII - a marcação das matérias com restrição de acesso, nos termos do art. 19; e
IX - os votos, as comunicações, as exposições e os pró-memórias assinados pelos respectivos subscritores.
§ 1º Na ausência de unanimidade, o registro da deliberação em ata deverá conter a identificação dos votos contrários.
§ 2º Serão registradas em ata propostas de voto, comunicações e exposições retiradas de pauta.
Art. 26. As atas serão lavradas pelo Secretário do Comitê em formato eletrônico, assegurada sua conformidade às determinações legais e de segurança da informação.
Parágrafo único. As atas serão assinadas pelos membros do Coad presentes à reunião e pelo Secretário do Comitê, com o uso de certificação digital.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE
Art. 27. Os votos, as comunicações, as exposições, os pró-memórias, as atas e demais documentos utilizados nas reuniões para fundamentar as deliberações do Coad serão considerados documentos públicos a partir da edição do ato ou da decisão que concluir o processo, salvo na ocorrência das restrições de acesso previstas no art. 19.
Art. 28. Os votos que fundamentarem a edição de ato normativo de natureza regulatória de competência do Coad serão divulgados na página do Banco Central do Brasil na internet, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de transparência ativa, observadas as hipóteses estabelecidas no art. 19.
Art. 29. Os atos normativos são considerados assinados, para todos os efeitos, mediante a assinatura dos respectivos votos que lhes deram origem.
§ 2º Caso o ato normativo seja publicado em data diversa da de sua aprovação, ele será assinado pelo membro responsável pela área no dia da publicação.
Art. 30. Para fins de governança e atendimento a possíveis solicitações de acesso, a assinatura de documentos deverá ocorrer em até quinze dias do seu envio.
Parágrafo único. A contagem do prazo estabelecido no caput será interrompida por ausências formais, licenças, férias ou missões no exterior.
CAPÍTULO IX
DO ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS
Art. 31. Os documentos utilizados nas reuniões para fundamentar as deliberações do Coad serão considerados de guarda permanente, cabendo seu tratamento arquivístico à Sucon, com o apoio do Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial – Demap e do Deinf.
Parágrafo único. Os documentos classificados receberão tratamento arquivístico nos termos de ato normativo específico.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32. O rito das reuniões do Coad observará, de forma subsidiária, o rito das reuniões da Diretoria Colegiada, no que couber e não contrariar este regulamento.
Art. 33. No exercício de suas atividades, a secretaria zelará pela tempestividade, eficiência e economia de recursos, assim como pela disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade da informação.
Art. 34. O Secretário do Comitê fica autorizado a estabelecer procedimentos complementares aos contidos neste regulamento.
Art. 35. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.
Este artefato ainda não tem temas.