Norma
30/04/2025

Resolução BCB N° 469

Permite que câmaras e prestadores de serviços aceitem garantias no exterior de investidores residentes.

Resumo

Resolução BCB nº 469 flexibiliza regras para garantias em infraestruturas do mercado financeiro (IMFs).

🌍 Permite que câmaras e prestadores de serviços de compensação/liquidação aceitem garantias localizadas no exterior de investidores residentes.

📊 Altera o Art. 140 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304/2023.

⚠️ Limite: O valor total das garantias no exterior, após deságios, não pode exceder 8% do total de garantias exigidas pelo sistema.

📅 Vigência: A partir de 30 de abril de 2025.

Esta resolução altera o Artigo 140 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023.

A principal modificação permite que as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação (infraestruturas do mercado financeiro - IMFs) aceitem o aporte de garantias localizadas no exterior, oferecidas por investidores residentes.

Contudo, há um limite importante: o montante total dessas garantias aportadas no exterior, após a aplicação dos deságios previstos no Art. 139 da Resolução BCB nº 304/2023, não pode ultrapassar 8% (oito por cento) do valor total das garantias exigidas pelo respectivo sistema de liquidação.

Esta medida visa flexibilizar a gestão de garantias nas IMFs, alinhando-se a práticas internacionais, mas estabelece um teto prudencial para mitigar riscos associados a ativos custodiados fora do país.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação, 30 de abril de 2025.