INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 637, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Divulga a versão 8.0
do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance.
Os Chefes do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Tecnologia
da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no
art. 3º, inciso V, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta
Instrução Normativa divulga a versão 8.0 do Manual de Experiência do Cliente no
Open Finance, de observância obrigatória por
parte das instituições participantes, conforme Anexo.
Parágrafo único. O
manual de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará
acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central
do Brasil na internet e no Portal do Open Finance
no Brasil, mantido pelas instituições financeiras e pelas instituições de
pagamento
que integram a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de
que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
Art. 2º Fica
revogada a Instrução Normativa BCB nº 559, de 4 de dezembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES
QUEIROZ CAIO MOREIRA
FERNANDES
Chefe
do Denor Chefe do Deinf
ANEXO À INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 637, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Manual de Experiência
do Cliente no Open Finance Versão 8.0
Sumário
de alterações
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Data
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Versão
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Descrição das
alterações
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13/6/2025
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8.0
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Subseção
3.4: complementos ao princípio de Transparência.
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Subseções
4.1.1; 4.1.2; 4.1.3: acréscimo de excepcionalidade na etapa de seleção de
instituições transmissoras de dados e instituições detentoras de conta.
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Subseção
4.1.4: inclusão da jornada de iniciação de transação de pagamentos sucessivos
de Pix Automático.
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Termos
de Uso
Este manual define os princípios básicos da
experiência do cliente no Open Finance, complementando a regulamentação
vigente sobre o tema.
Este manual será revisto e atualizado
periodicamente a fim de preservar a compatibilidade com a regulamentação, bem
como incorporar os aprimoramentos decorrentes da evolução do Open Finance.
Informações mais detalhadas e exemplos da
aplicação deste manual poderão ser encontradas no Portal do Open Finance
no Brasil (https://openfinancebrasil.org.br/), mantido pelas instituições
financeiras e pelas instituições de pagamento que integram a Estrutura de
Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020.
Sugestões, críticas ou pedidos de
esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser
enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais institucionais dessa
autarquia.
Referências
As especificações constantes neste manual baseiam-se,
referenciam e complementam, quando aplicável, os seguintes documentos:
I - Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de
2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance, na qual estão estabelecidos
conceitos, objetivos, princípios e outras obrigações para as instituições
participantes;
II - Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020,
que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Open Finance;
III - Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.
IV - Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de
2020, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais
para a implementação do Open Finance;
V - Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de
2024, que dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação
de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes; e
VI
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD).
Os atos normativos de
competência do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil podem
ser acessados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), por meio da opção
de "Busca de normas".
1. Introdução
Este manual visa a garantir que a experiência
do cliente ao compartilhar dados e serviços entre as instituições participantes
do Open Finance seja segura, ágil, precisa e conveniente. Os
consumidores de produtos e serviços financeiros somente terão confiança para
autorizar o compartilhamento de dados e serviços se a sua experiência for
condizente com suas expectativas e se as informações a respeito do processo
lhes forem apresentadas de maneira clara e intuitiva, permitindo que seu
consentimento para compartilhamento de dados e serviços seja inequívoco e bem-informado.
Para que isso aconteça, é essencial que a jornada de compartilhamento ocorra em
um ambiente seguro, com o mínimo de fricções possíveis.
Ao
longo deste manual, algumas expressões serão frequentemente utilizadas, entre
as quais:
I
- jornada simples de compartilhamento de dados e serviços: sequência de etapas
do compartilhamento de dados ou serviços realizada por um único cliente, pessoa
natural ou jurídica;
II
- jornada múltipla de compartilhamento de dados e serviços: sequência de etapas
do compartilhamento de dados ou serviços quando é necessária a autorização de
mais de um cliente, a exemplo de contas de pessoas jurídicas, em que o cliente
solicitante inicia o compartilhamento de dados ou serviços e clientes aprovadores
(representantes ou procuradores da pessoa jurídica) precisam autorizá-lo; e
III
- ambiente de gestão de consentimentos: ambiente disponibilizado pelas
instituições participantes em seus canais eletrônicos para que o cliente
consulte e gerencie os consentimentos já efetivados ou pendentes, inclusive
para fins de sua revogação.
As
expressões mencionadas são utilizadas com objetivo de facilitar a compreensão deste
manual e não precisam ser, necessariamente, empregadas durante as etapas da
solicitação de compartilhamento.
2. Disposições gerais sobre a experiência do cliente
no Open
Finance
É vedado às instituições participantes criar
obstáculos ou adotar mecanismos que, de alguma maneira, prejudiquem a fluidez
da jornada do cliente ou o incentivem, de forma voluntária ou involuntária, a
desistir do compartilhamento de dados ou de serviços no âmbito do Open
Finance. Tais obstáculos ou mecanismos incluem, por exemplo, a oferta de
produtos e serviços ao cliente no decorrer de quaisquer jornadas do Open
Finance, a inserção de telas, etapas ou informações desnecessárias,
duplicadas ou redundantes, ou o uso de linguagem que possa gerar incerteza ou
que afete negativamente, de forma direta ou indireta, a percepção do cliente
quanto à credibilidade e à segurança do Open Finance ou das demais
instituições participantes.
A vedação se aplica a todas as etapas
da jornada do cliente no Open Finance referentes aos dados e serviços já
tipificados ou que venham a sê-lo no âmbito do ecossistema, bem como às
informações referentes à jornada de compartilhamento divulgadas nos diferentes
canais de comunicação das instituições participantes com seus clientes.
As
instituições participantes devem garantir que seus clientes vivenciem a melhor
experiência nas jornadas do Open Finance. Com vistas a atingir esse
objetivo, as instituições participantes que oferecem acesso aos seus produtos e
serviços também por meio de aplicativo devem ofertar as jornadas do Open
Finance também nesse canal.
As
disposições ora estabelecidas devem constar de forma expressa no Guia de
Experiência do Cliente, objeto da seção 4 deste manual.
3. Princípios da experiência
do cliente no Open Finance
Tendo por base as disposições da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020, consideram-se princípios da experiência do cliente no Open
Finance:
I - a segurança e a privacidade;
II - a agilidade;
III - a conveniência e o controle; e
IV - a transparência e a clareza.
3.1 Segurança e privacidade
O compartilhamento de
dados e serviços no Open Finance deve ser realizado em um ambiente
seguro, que garanta a privacidade dos dados pessoais do cliente, com
observância da legislação e da regulamentação vigentes, especialmente dos atos
normativos que tratam de segurança e privacidade de dados pessoais.
Durante as jornadas do compartilhamento, o
cliente deve ser adequadamente informado sobre a segurança do processo,
objetivando o consentimento para o compartilhamento de seus dados cadastrais e
transacionais, bem como do serviço de iniciação de transação de pagamento.
3.2 Agilidade
O processo de compartilhamento de dados e
serviços no Open Finance deve ter duração compatível com os seus
objetivos e o nível de complexidade, assegurando as condições necessárias para
a livre escolha e a tomada de decisão por parte do cliente. Um processo
desnecessariamente longo pode provocar a desistência do cliente, enquanto
eventual precariedade na prestação de informações não permite uma tomada de
decisão adequada.
O processo de compartilhamento de dados e
serviços deve ocorrer de forma sucessiva e ininterrupta. Sendo assim, as etapas
da solicitação de compartilhamento não devem ser interrompidas até a sua
conclusão nem devem exigir ações desnecessárias por parte do cliente.
Nos
casos de jornada múltipla de compartilhamento de dados e serviços, a
confirmação do compartilhamento somente ocorrerá após a finalização do processo
por todos os clientes envolvidos no compartilhamento, que não precisarão
fazê-lo de forma simultânea ou imediata, observada a garantia da segurança e da
transparência do processo, inclusive no que diz respeito aos prazos necessários
para a sua conclusão.
3.3 Conveniência e controle
O compartilhamento de dados e serviços no Open
Finance deve ser realizado para finalidades específicas e de forma
conveniente e acessível ao cliente, inclusive no que diz respeito aos canais de
acesso das instituições participantes. Deverão ser asseguradas ao cliente as
condições necessárias para o exercício do controle dos seus dados pessoais
compartilhados no Open Finance. Nesse sentido, a jornada de
compartilhamento deve ser centrada no cliente, tendo em vista o seu perfil, as
suas necessidades, os seus objetivos e as suas expectativas, com a
disponibilização de informações e ambientes de gestão de consentimentos, inclusive para a
revogação do consentimento quando entender oportuno e apropriado, respeitados
os prazos definidos na regulamentação vigente.
As instituições participantes do Open Finance
não podem criar etapas adicionais ou utilizar métodos de autenticação e confirmação
mais rigorosos para confirmação do compartilhamento de dados e serviços no
âmbito do Open Finance.
Em jornadas de múltipla alçada de pessoas
jurídicas, os poderes e alçadas já constituídos e definidos para movimentação
de contas nas suas políticas internas, tais como estatutos, contratos sociais
ou outros documentos correlatos, devem ser utilizados para fins de
compartilhamento de dados e serviços, de modo que é vedado às instituições
transmissoras de dados e detentoras de conta exigirem a constituição de poderes
e alçadas específicos para fins de compartilhamentos de dados e serviços no
âmbito do Open Finance.
Adicionalmente, as instituições transmissoras
de dados e detentoras de conta que disponibilizam, em seus canais, mecanismos
para que representantes legais devidamente constituídos perante as próprias
instituições possam autorizar ou delegar poderes para outras pessoas, devem
contemplar, nesses mecanismos, a possibilidade de autorização ou delegação de
poderes para compartilhamento de dados e serviços no âmbito do Open Finance.
3.4 Transparência e clareza
O cliente deve receber informações claras,
objetivas e adequadas nas suas interações relacionadas ao Open Finance,
desde o momento do consentimento até a prestação das informações posteriormente
e no ambiente de gestão dos consentimentos.
A instituição receptora de dados deve
informar ao cliente com clareza e de forma tempestiva sobre quais dados serão
compartilhados, inclusive referentes a produtos ou serviços que poderão vir a
ser contratados pelo cliente ou comercializados pela instituição transmissora
de dados no futuro, e os motivos pelos quais esses dados serão necessários para
as finalidades em questão, além de outras informações obrigatórias previstas na
regulamentação vigente. No caso de compartilhamento de serviços, deve sempre
ficar transparente para o cliente durante a jornada qual é a instituição participante
responsável pela prestação desse serviço, bem como as condições do serviço que
está sendo prestado.
Informações desnecessárias ou excessivamente
complexas podem gerar dúvidas e inseguranças ao cliente, que poderá desistir do
compartilhamento por falta de compreensão do processo. Assim, as informações
fornecidas ao cliente devem ser suficientes e precisas para que sua tomada de
decisão seja inequívoca e bem-informada.
A linguagem utilizada deve ser simples,
inclusiva e compreensível, independentemente do nível de conhecimento prévio do
cliente sobre produtos e serviços financeiros. Deve-se evitar o uso de termos
técnicos. Os
termos e expressões utilizados neste manual e nos demais atos normativos
editados pelo Banco Central do Brasil relacionados ao Open Finance podem
ser substituídos por outros considerados mais adequados para a compreensão de
todos os clientes do Open Finance, desde que os seus significados sejam
mantidos.
A interface deve ser intuitiva, ter organização
e elementos que facilitem a legibilidade e o entendimento da informação e deve
manter padrões de comunicação consistentes com os demais serviços da
instituição. As instituições participantes devem observar os princípios de
acessibilidade, na forma da legislação vigente.
A instituição deve dar retorno ao cliente acerca
de suas ações ao longo das jornadas para aumentar a sua confiança, facilitar a compreensão
das etapas e prevenir erros. No caso de erros, deve ser informado ao cliente,
de maneira clara e específica, sobre o problema ocorrido e orientações sobre como
proceder.
4. Guia de Experiência do Cliente
Conforme a Resolução BCB nº 32, de 2020, a
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deverá
disponibilizar às instituições participantes e ao público em geral o Guia de
Experiência do Cliente, que
congregará procedimentos operacionais e requisitos obrigatórios para todas as
instituições participantes na interação com seus clientes durante a jornada do
compartilhamento, observados os princípios e demais disposições deste manual e
na regulamentação vigente sobre o Open Finance. A disponibilização
desse documento, em sua versão mais atual, deverá ser realizada por meio do
Portal do Open Finance no Brasil.
O Guia deverá ser revisado e atualizado
periodicamente pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance,
que deverá manter controle transparente das versões publicadas. A publicação de
novas versões do documento deverá ser acompanhada de testes de usabilidade com
clientes representativos do público-alvo do Open Finance, bem como comunicada
de forma tempestiva às
instituições participantes e ao Banco Central do Brasil, que poderá determinar
ajustes e correções.
Admite-se que o Guia estabeleça princípios e
requisitos adicionais aos constantes neste manual. No entanto, o seu conteúdo
deve estar em conformidade com o disposto na legislação e na regulamentação
vigentes.
4.1 Conteúdo do Guia de Experiência do
Cliente
O Guia de Experiência do Cliente deverá
dispor sobre, no mínimo:
4.1.1 Jornada simples
de compartilhamento de dados
O conteúdo dessa jornada deve abranger, no
mínimo:
I - a identificação
do cliente
Nessa etapa, a instituição receptora de dados
deve identificar o cliente, conforme exigido pela regulamentação vigente.
II - as finalidades determinadas do consentimento
Nessa etapa, a instituição receptora de dados
deve informar o cliente a(s) finalidade(s) e o(s) serviço(s) associados ao
compartilhamento de dados.
III - a seleção dos dados objeto de
compartilhamento na instituição receptora de dados
O cliente deve poder selecionar os dados que
deseja compartilhar, observando os agrupamentos de dados definidos com base no
art. 11 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
O cliente deve ser informado sobre quais
dados são necessários para a finalidade do compartilhamento e, conforme o caso,
quais seriam opcionais. Os dados opcionais devem corresponder a uma finalidade
determinada, mesmo que secundária em relação à finalidade principal. O cliente
deve ser informado ainda sobre os motivos pelos quais esses dados são
necessários para a(s) finalidade(s) em questão.
É facultada a apresentação de recurso de
“Termos e Condições”, ou similar, desde que não seja exigida ação adicional do
cliente para o aceite dos termos.
IV - a seleção do prazo de compartilhamento
de dados
O cliente deve poder selecionar o prazo pelo
qual deseja compartilhar os dados selecionados, observada a finalidade e outros
aspectos estabelecidos na regulamentação específica do Open Finance.
V - a seleção da instituição transmissora de
dados
O cliente deve poder selecionar a instituição
transmissora dos dados. Deve ser disponibilizado mecanismo de busca que
propicie uma seleção ágil e clara da instituição desejada. Devem estar listadas
todas as instituições participantes para fins de compartilhamento de dados no Open
Finance devidamente registradas no Diretório de Participantes mantido pela
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance.
Nos casos em que houver tickets bilaterais
que se refiram a erros impeditivos durante ou após a jornada, de forma
excepcional, a instituição transmissora de dados poderá estar desabilitada para
seleção e o cliente deve ser informado de forma clara sobre essa restrição
temporária. Essa excepcionalidade é válida apenas durante o período em que o ticket
estiver em andamento no Service Desk mantido pela Estrutura de Governança do Open
Finance.
VI - o redirecionamento para o ambiente da
instituição transmissora de dados
O cliente deve ser informado que está sendo
redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição transmissora de
dados selecionada. Deve ficar claro para o cliente que o compartilhamento ainda
não está concluído e que etapas adicionais são necessárias para a sua
efetivação.
O redirecionamento não pode envolver qualquer
ação do cliente, tendo caráter apenas informativo, e deve contemplar o que
segue:
a) jornadas iniciadas na instituição
receptora de dados em dispositivo desktop: o redirecionamento deve ocorrer,
preferencialmente, para o mesmo dispositivo; e
b) jornadas iniciadas na instituição
receptora de dados em dispositivo móvel:
1. no caso das
instituições transmissoras de dados pertencentes aos
conglomerados sujeitos ao monitoramento de jornada do cliente, conforme Manual
de Monitoramento do Open Finance, o redirecionamento deve ocorrer diretamente para o
aplicativo da instituição transmissora sem a passagem por navegadores; e
2. as demais instituições transmissoras de
dados não abrangidas pelo monitoramento de jornada do cliente, conforme Manual
de Monitoramento do Open Finance, devem observar, preferencialmente, o
redirecionamento para seus aplicativos.
Os conglomerados enquadrados no item 1 podem
apresentar ao Banco Central do Brasil pedidos fundamentados para a dispensa de
instituições ou marcas específicas em que o redirecionamento obrigatório para o
aplicativo possa prejudicar a jornada dos seus clientes.
Excepcionalmente, caso o cliente não possua o
aplicativo da instituição transmissora instalado no dispositivo móvel, o
redirecionamento deve ser feito para o ambiente da instituição no navegador ou
para a loja de aplicativos, sempre no mesmo dispositivo.
VII - a autenticação do cliente na
instituição transmissora de dados
O cliente deve se autenticar na instituição
transmissora de dados. O cliente deve poder reconhecer que está no ambiente da
instituição com a qual já mantém relacionamento e que as credenciais utilizadas
para autenticação não estão visíveis e não serão compartilhadas com a
instituição receptora dos dados.
Conforme estabelece a Resolução Conjunta nº
1, de 2020, os procedimentos e controles para autenticação do cliente devem ser
compatíveis com os aplicáveis ao acesso aos canais de atendimento eletrônicos já
disponibilizados pela instituição transmissora. Essa compatibilidade abrange,
entre outros, os fatores de autenticação, a quantidade de etapas e a duração do
procedimento.
VIII - a confirmação de compartilhamento pelo
cliente na instituição transmissora de dados
O cliente deve confirmar o compartilhamento
na instituição transmissora de dados. Deve ser apresentado ao cliente para
conferência, no mínimo, a identificação da instituição receptora de dados, o
período de validade do consentimento e os dados que serão objeto de
compartilhamento.
Todas as origens ou agrupamentos de dados
apresentados ao cliente devem estar pré-selecionados, de modo que somente seja
requerida ação do cliente caso ele deseje excluir um ou mais itens do escopo a
ser compartilhado (opt-out).
A seleção dos agrupamentos de dados para
compartilhamento não pode ser alterada no ambiente da instituição transmissora.
Seleções no ambiente da instituição transmissora devem se restringir à origem
dos dados.
Excepcionalmente no caso de operações de crédito,
de investimento e de câmbio, os dados devem ser apresentados em agrupamentos
únicos que englobem todas as diferentes modalidades de produtos ou serviços
existentes, inclusive as modalidades não contratadas pelo cliente ou que ainda
não são comercializadas pela instituição, sendo vedada a possibilidade de
seleção pelo cliente da origem dos dados (modalidades, submodalidades, ou
contratos específicos) para o compartilhamento.
O eventual detalhamento dos dados objeto do
compartilhamento deve ser ocultado por padrão. Deve ser disponibilizado recurso
(botão, link, entre outros) para que o cliente, caso deseje, possa
acessar o detalhamento dos dados que serão compartilhados.
A jornada de compartilhamento de dados no
ambiente da instituição transmissora de dados não deve conter recurso de “Termos
e Condições”, ou similar. O referido recurso pode, a critério da instituição,
constar no ambiente de Gestão de Consentimentos da transmissora, de que trata a
subseção 4.1.5 deste manual.
IX - o redirecionamento para o ambiente da
instituição receptora de dados
O cliente deve ser informado que está sendo
redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição receptora de dados
e que essa etapa é necessária para conclusão do compartilhamento. O
redirecionamento não pode envolver qualquer ação do cliente, tendo caráter
apenas informativo, e deve ocorrer para o mesmo canal eletrônico da instituição
receptora de dados utilizado pelo cliente na etapa inicial da jornada.
As instituições sujeitas à obrigação de redirecionamento
para o aplicativo sem a passagem por navegadores, conforme disposto no inciso VI
desta subseção, quando estiverem atuando como receptoras de dados, devem
implementar o redirecionamento previsto nesta etapa também sem a passagem por
navegadores.
X - a efetivação da solicitação de
compartilhamento de dados
O cliente deve ser comunicado pela
instituição receptora de dados sobre a efetivação da solicitação de
compartilhamento de dados. A comunicação deve incluir, no mínimo, a(s)
finalidade(s), o prazo e os dados do compartilhamento.
4.1.2 Jornada simples de compartilhamento de
serviço de iniciação de transação de pagamento com redirecionamento
O conteúdo dessa jornada deve abranger, no
mínimo:
I - a identificação do cliente
A instituição iniciadora de transação de
pagamento deve identificar o cliente, conforme exigido pela regulamentação
vigente.
II - a seleção da instituição detentora de
conta
O cliente deve poder
selecionar a instituição na qual mantém a conta que será utilizada para o
pagamento. Deve ser disponibilizado mecanismo de busca que propicie uma seleção
ágil e clara da instituição desejada. Devem estar listadas todas as
instituições participantes para fins de compartilhamento do serviço de
iniciação de transação pagamento no Open Finance devidamente registradas
como instituições detentoras de conta no Diretório de Participantes mantido
pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance com APIs
publicadas para oferta do produto.
Nos casos em que houver tickets bilaterais
que se refiram a erros impeditivos durante ou após a jornada, de forma
excepcional, a instituição detentora de conta poderá estar desabilitada para
seleção e o cliente deve ser informado de forma clara sobre essa restrição
temporária. Essa excepcionalidade é válida apenas durante o período em que o ticket
estiver em andamento no Service Desk mantido pela Estrutura de Governança do Open
Finance.
III - as informações sobre a transação de
pagamento ou a configuração de uma recorrência, no caso de pagamentos
sucessivos
Devem ser solicitadas ou apresentadas ao
cliente, no mínimo, as informações abaixo:
a) no caso de pagamentos únicos:
1. o valor do pagamento;
2. a forma de pagamento, de acordo com os
serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020;
3. os dados do recebedor do pagamento, de
acordo com os parâmetros referentes à forma de pagamento;
4. a data do pagamento; e
5. o valor da tarifa cobrada pelo serviço de
iniciação de transação de pagamento, quando houver; e
b) no caso de configuração de recorrência
para pagamentos sucessivos:
1. o valor do pagamento, quando aplicável,
sendo facultativo nos casos de transações de pagamento sucessivas em que o
valor pactuado seja variável;
2. a forma de pagamento, de acordo com os
serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020;
3. as datas futuras dos pagamentos, quando
aplicável;
4. a periodicidade das transações ou as
condições que as desencadeiem;
5. o prazo do consentimento, quando aplicável;
6. limites, quando aplicável;
7. os dados do recebedor do pagamento, de
acordo com os parâmetros referentes à forma de pagamento; e
8. o valor da tarifa cobrada pelo serviço de
iniciação de transação de pagamento, quando houver.
Além das informações mínimas para a iniciação
de transação de pagamento dispostas acima, devem ser observados, de forma
geral, os dados dispostos nos regulamentos ou instrumentos que disciplinem o
funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de
pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal
do Open Finance no Brasil.
É facultada nessa etapa a apresentação de
recurso de “Termos e Condições”, ou similar, desde que não seja exigida ação
adicional do cliente para o aceite dos termos.
IV - o redirecionamento para o ambiente da
instituição detentora de conta
O cliente deve ser informado que está sendo
redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição detentora de conta
selecionada. Deve ficar claro para o cliente que o pagamento ainda não está
concluído e que
etapas
adicionais são necessárias para a sua efetivação. O cliente deve ser informado,
ainda, sobre o tempo máximo que ele possui para confirmar a transação.
O redirecionamento não pode exigir qualquer
ação do cliente, tendo caráter apenas informativo, e deve contemplar o que
segue:
a) jornadas iniciadas na instituição
iniciadora de transação de pagamentos em dispositivo desktop: o
redirecionamento deve ocorrer, preferencialmente, para o mesmo dispositivo; e
b) jornadas iniciadas na instituição
iniciadora de transação de pagamentos em dispositivo móvel:
1. no caso das instituições detentoras de
conta pertencentes aos conglomerados sujeitos ao monitoramento de jornada do
cliente, conforme Manual de Monitoramento do Open Finance, o
redirecionamento deve ocorrer diretamente para o aplicativo da instituição
detentora sem a passagem por navegadores; e
2. as demais instituições detentoras de conta
não abrangidas pelo
monitoramento de jornada do cliente, conforme Manual de Monitoramento do Open
Finance, devem realizar, preferencialmente, o redirecionamento para seus
aplicativos.
Excepcionalmente, caso o cliente não possua o
aplicativo da instituição detentora de conta instalado em seu dispositivo móvel,
o redirecionamento deve ser realizado para o ambiente da instituição no
navegador ou para a loja de aplicativos, sempre no mesmo dispositivo.
Ressalta-se que não há obrigatoriedade de
desenvolvimento de aplicativo para as instituições que não ofereçam esse canal
aos seus clientes. Nesse último caso, pode ser utilizado o canal da instituição
no navegador.
V - a autenticação do cliente na instituição
detentora de conta
O cliente deve se autenticar na instituição
detentora de conta. O cliente deve poder reconhecer que está no ambiente da
instituição com a qual já mantém relacionamento e que as credenciais utilizadas
para autenticação não estão visíveis e não serão compartilhadas com a
instituição iniciadora de transação de pagamento.
Conforme estabelece a Resolução Conjunta nº
1, de 2020, os procedimentos e controles para autenticação do cliente devem ser
compatíveis com os aplicáveis ao acesso aos canais de atendimento eletrônicos
já disponibilizados pela instituição detentora de conta. Essa compatibilidade
abrange, entre outros, os fatores de autenticação, a quantidade de etapas e a
duração do procedimento.
VI - a confirmação de compartilhamento pelo
cliente na instituição detentora de conta
O cliente deve confirmar o pagamento na
instituição detentora de conta. Caso seja titular de mais de uma conta
associada às credenciais com as quais se autenticou, o cliente deve poder
selecionar a conta que deseja utilizar para a transação de pagamento.
Devem ser apresentadas ao cliente para
confirmação, no mínimo, as informações listadas nos itens 1 a 4 da alínea “a” e
1 a 7 da alínea “b” do inciso III desta subseção, que tratam da etapa das
informações sobre a transação de pagamento. Adicionalmente, deve ser
apresentado ao cliente o valor da tarifa cobrada pela instituição detentora de
conta na realização da transação de pagamento, quando houver.
A jornada de compartilhamento de serviço de
iniciação de transação de pagamento no ambiente da instituição detentora de
conta não deve conter recurso de “Termos e Condições”, ou similar. O referido
recurso pode, a critério da instituição, constar no ambiente de Gestão de
Consentimentos da detentora de conta, de que trata a subseção 4.1.5 deste
manual.
VII - o redirecionamento para o ambiente da
instituição iniciadora de transação de pagamento
O cliente deve ser informado que está sendo
redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição iniciadora de
transação de pagamento e
que essa etapa é necessária para conclusão do compartilhamento. O redirecionamento não
pode exigir qualquer ação do cliente, tendo caráter apenas informativo, e deve
ocorrer para o mesmo canal eletrônico da instituição iniciadora de transação de
pagamento utilizado pelo cliente na etapa inicial da jornada.
As instituições sujeitas à obrigação de
redirecionamento para o aplicativo sem a passagem por navegadores, conforme
disposto no inciso IV desta subseção, quando estiverem atuando como iniciadoras
de transação de pagamento, devem implementar o redirecionamento previsto nesta
etapa também sem a passagem por navegadores.
VIII - a efetivação da transação de pagamento
A instituição iniciadora de transação de
pagamento deve apresentar o comprovante da efetivação da transação de pagamento,
seja ele único ou sucessivo. Deve ser apresentado ao cliente comprovante com,
no mínimo, as informações listadas no inciso III desta subseção, que trata da
etapa das informações sobre a transação de pagamento.
4.1.3 Jornada simples de compartilhamento de
serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento
A jornada simples de compartilhamento de
serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento é composta
por duas etapas: a de vinculação de conta e a de transação de pagamento.
4.1.3.1 Etapa de vinculação de conta
O conteúdo dessa jornada deve abranger, no
mínimo:
I - a identificação do cliente
A instituição iniciadora de transação de
pagamento deve identificar o cliente, conforme exigido pela regulamentação
vigente.
II - a seleção da instituição detentora de
conta
O cliente deve poder selecionar a instituição
na qual mantém a conta que será vinculada para a realização das transações de
pagamento. Deve ser disponibilizado mecanismo de busca que propicie uma seleção
ágil e clara da instituição desejada. Devem estar listadas as instituições detentoras
de conta com implementação obrigatória, de acordo com a Resolução BCB nº 406, de
2024, art. 6º, e as que facultativamente aderirem ao serviço.
Nos casos em que houver tickets bilaterais
que se refiram a erros impeditivos durante ou após a jornada, de forma
excepcional, a instituição detentora de conta poderá estar desabilitada para
seleção e o cliente deve ser informado de forma clara sobre essa restrição
temporária. Essa excepcionalidade é válida apenas durante o período em que o ticket
estiver em andamento no Service Desk mantido pela Estrutura de Governança do Open
Finance.
III - o redirecionamento para o ambiente da
instituição detentora de conta
O cliente deve ser informado que está sendo
redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição detentora de conta
selecionada. Deve ficar claro para o cliente que a vinculação de conta ainda
não está concluída e que etapas adicionais são necessárias para a sua
efetivação. O cliente deve ser informado, ainda, sobre o tempo máximo que ele
possui para confirmar a vinculação.
São aplicáveis todas as disposições previstas
na subseção 4.1.2, inciso IV.
IV - a autenticação do cliente na instituição
detentora de conta
São aplicáveis todas as disposições previstas
na subseção 4.1.2, inciso V.
V - a apresentação das informações sobre a
vinculação de conta
Devem ser apresentadas ao cliente as
informações sobre a vinculação de conta que será realizada. As informações
devem incluir, no mínimo:
a) a identificação do usuário;
b) a identificação da instituição iniciadora;
c) o prazo de validade do consentimento de
cinco anos, conforme exigido pela regulamentação vigente, que o cliente deve
poder reduzir ou aumentar;
d) os valores máximos por transação e por dia:
1. o campo do valor máximo por transação de
R$500,00 preenchido, que o cliente deve poder reduzir; e
2. o campo do valor máximo por dia não
preenchido, que o cliente deve ter a opção de inserir um valor; e
e) a identificação da conta de origem.
O cliente deve ser informado que serão
respeitados os limites para transações Pix estabelecidos na instituição detentora
da conta vinculada.
Instituições participantes com contratos
bilaterais poderão apresentar um limite por transação superior, conforme o
parágrafo único do art. 7º da Resolução BCB nº 406, de 2024.
VI - a confirmação de compartilhamento pelo
cliente na instituição detentora de conta:
O cliente deve confirmar a vinculação de
conta na instituição detentora de conta ao visualizar as informações listadas
nas alíneas "a" a "e" do inciso V da subseção 4.1.3.1, que
trata das informações sobre a vinculação de conta.
Caso seja titular de mais de uma conta
associada às credenciais com as quais se autenticou, o cliente deve poder
selecionar a conta que deseja utilizar para a vinculação.
A jornada de compartilhamento de serviço de
iniciação de transação de pagamento no ambiente da instituição detentora de
conta não deve conter recurso de “Termos e Condições”, ou similar. O referido
recurso pode, a critério da instituição, constar no ambiente de Gestão de
Consentimentos da instituição detentora de conta, de que trata a subseção 4.1.5
deste manual.
VII - o redirecionamento para o ambiente da
instituição iniciadora de transação de pagamento
O cliente deve ser informado que está sendo
redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição iniciadora de
transação de pagamento e que esse passo é necessário para conclusão da
vinculação de conta. O redirecionamento deve ocorrer para o mesmo canal
eletrônico da instituição iniciadora de transação de pagamento utilizado pelo
cliente na etapa inicial da jornada.
As instituições sujeitas à obrigação de
redirecionamento para o aplicativo sem a passagem por navegadores, conforme
disposto no inciso IV da subseção 4.1.2, quando estiverem atuando como
iniciadoras de transação de pagamento, devem implementar o redirecionamento
previsto nesta etapa também sem a passagem por navegadores.
VIII - a criação de chaves no dispositivo
eletrônico
O cliente deve ser informado de que, para concluir
a vinculação da conta, é necessário que ele valide a geração de chaves de
segurança por meio de suas credenciais cadastradas no dispositivo (biometria,
senha etc.).
IX - a efetivação da vinculação de conta
A instituição iniciadora de transação de
pagamento deve confirmar a vinculação de conta.
Deve ser informado ao cliente que o resumo do
pedido de vinculação estará disponível para consulta no ambiente de gestão de
consentimentos (contas vinculadas) e que a revogação pode ser feita a qualquer
momento, com a indicação do local para essa ação.
4.1.3.2 Etapa de transação
de pagamento
O conteúdo dessa jornada deve abranger, no
mínimo:
I - a identificação do cliente
A instituição iniciadora de transação de
pagamento deve identificar o cliente, conforme exigido pela regulamentação
vigente.
II - a solicitação de iniciação de transação
de pagamentos com a conta vinculada
A instituição iniciadora de transação de
pagamento deve apresentar ao cliente a possibilidade de realizar o pagamento utilizando
sua conta previamente vinculada dentre as demais opções de pagamento.
Deve ficar claro para o cliente o arranjo de pagamento
que está sendo utilizado.
III - a seleção da
instituição detentora da conta vinculada
O cliente deve poder selecionar a instituição
na qual já tenha realizado a etapa de vinculação de conta. Deve ser
disponibilizado mecanismo de busca que propicie uma seleção ágil e clara da
instituição desejada. Devem estar listadas todas as instituições com as quais o
cliente já tenha efetuado etapa de vinculação de conta naquela instituição
iniciadora de transação de pagamento e naquele dispositivo.
Nos casos em que houver tickets bilaterais
que se refiram a erros impeditivos durante ou após a jornada, de forma
excepcional, a instituição detentora de conta poderá estar desabilitada para
seleção e o cliente deve ser informado de forma clara sobre essa restrição
temporária. Essa excepcionalidade é válida apenas durante o período em que o ticket
estiver em andamento no Service Desk mantido pela Estrutura de Governança do Open
Finance.
IV - As informações sobre a transação de
pagamento único
Devem ser solicitadas ou apresentadas ao
cliente, no mínimo, as informações:
a) o valor do pagamento;
b) a forma de pagamento, de acordo com os
serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020;
c) os dados do recebedor do pagamento, de
acordo com os parâmetros referentes à forma de pagamento;
d) a data do pagamento; e
e) o valor da tarifa cobrada pelo serviço de
iniciação de transação de pagamento, quando houver.
Além das informações mínimas para a iniciação
de transação de pagamento dispostas acima, devem ser observados, de forma
geral, os dados dispostos nos regulamentos ou instrumentos que disciplinam o
funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de
pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal
do Open Finance no Brasil.
É facultada a apresentação de recurso de
“Termos e Condições”, ou similar, desde que não seja exigida ação adicional do
cliente para o aceite dos termos.
V - a confirmação de compartilhamento pelo
cliente na instituição iniciadora de transação de pagamento
O cliente deve confirmar o pagamento na
instituição iniciadora de transação de pagamento. Deve ser solicitado que o
cliente confirme com suas credenciais cadastradas no dispositivo.
VI - a efetivação da transação de pagamento
A instituição iniciadora de transação de
pagamento deve apresentar o comprovante da efetivação da transação de pagamento.
Deve ser apresentado ao cliente comprovante com, no mínimo, as informações
listadas no inciso IV da subseção 4.1.3.2, que trata da etapa das informações
sobre a transação de pagamento.
4.1.4 Jornada de compartilhamento de serviço
de iniciação de transação de pagamentos sucessivos de Pix Automático
Esta subseção dispõe, especificamente, sobre
as características das jornadas de iniciação de transação de pagamento para Pix
Automático, em complemento ao disposto nos regulamentos e instrumentos que
disciplinam o arranjo de pagamento.
O termo "autorização" utilizado no
arranjo de pagamento para esse serviço corresponde, neste Manual, à obtenção do
consentimento do cliente.
4.1.4.1 Informações gerais do serviço
Ao utilizar o Pix Automático pela primeira
vez na instituição iniciadora de transação de pagamento, o cliente deve receber
informações gerais sobre o serviço e suas regras, cobrindo, no mínimo, os
seguintes aspectos: o que é o Pix Automático; vantagens e aplicações; e
funcionamento geral.
4.1.4.2 Etapa de configuração dos parâmetros
do consentimento
Para a identificação do cliente e a seleção
da instituição detentora de conta, a instituição iniciadora de transação de
pagamento deve observar o disposto nos incisos I e II, respectivamente, da subseção
4.1.2.
I - as informações sobre o consentimento
As informações mínimas a serem apresentadas
ao cliente pela instituição iniciadora de transação de pagamento devem seguir o
especificado para o prestador de serviços de pagamento (PSP) do pagador na
regulamentação do arranjo de pagamento para Pix Automático, incluindo aquelas
referentes a pagamentos avulsos, ou seja, pagamentos iniciais que não fazem
parte da recorrência, podendo ser imediatos ou agendados. O cliente deve ser,
ainda, informado sobre a forma de pagamento - Pix Automático -, a instituição
iniciadora de transação de pagamento e eventual valor da tarifa cobrada pelo
serviço de iniciação de transação de pagamento.
Com relação ao valor máximo das transações, é
vedado à iniciadora de transação de pagamento permitir ao recebedor o acesso a
informações sobre valores definidos pelo cliente nesse campo, bem como
alterações realizadas posteriormente no ambiente de gestão.
Além das informações mínimas para a iniciação
de transação de pagamento dispostas acima, devem ser observados os dados
dispostos em outros regulamentos ou instrumentos que disciplinem o
funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de
pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal
do Open Finance no Brasil.
É facultada, nessa etapa, a apresentação de
recurso de “Termos e Condições”, ou similar, desde que não seja exigida ação
adicional do cliente para o aceite dos termos.
II - o redirecionamento para o ambiente da
instituição detentora de conta
O cliente deve ser informado que está sendo
redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição detentora de conta
selecionada. Deve ficar claro para o cliente que a configuração do
consentimento ainda não está concluída e que etapas adicionais são necessárias
para a sua efetivação. O cliente deve ser informado, ainda, sobre o tempo
máximo que ele possui para confirmar o consentimento.
São aplicáveis todas as disposições previstas
na subseção 4.1.2, inciso IV.
III - a autenticação do cliente na
instituição detentora de conta
São aplicáveis todas as disposições previstas
na subseção 4.1.2, inciso V.
IV - a confirmação de compartilhamento pelo
cliente na instituição detentora de conta
Nesta etapa, a instituição detentora de conta
deve:
a) permitir que o cliente selecione a conta
que deseja utilizar para a configuração, caso seja titular de mais de uma conta
associada às credenciais com as quais se autenticou;
b) apresentar as informações na forma do
estabelecido no inciso I desta subseção, além do valor da tarifa cobrada pela
instituição detentora de conta na realização da transação de pagamento, quando
houver;
c) deixar clara a necessidade de pagamento
avulso, imediato ou agendado, bem como a data de vencimento e seu respectivo
valor; e
d) informar o prazo máximo para aprovação do
consentimento, em casos que requeiram múltiplas alçadas, de acordo com os
prazos determinados pela Estrutura de Governança do Open Finance.
Nessa etapa, o ambiente da instituição
detentora de conta não deve apresentar ao cliente Termos e Condições", ou
similar, sendo permitida a sua disponibilização no ambiente de gestão de
consentimentos da instituição detentora de conta, de que trata a subseção 4.1.6
deste manual.
É vedado à instituição detentora de conta permitir
a edição de campos nesta etapa de confirmação pelo cliente, exceto para escolha
da conta de débito, quando necessário.
V - o redirecionamento para o ambiente da
instituição iniciadora de transação de pagamento
O cliente deve ser informado que está sendo
redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição iniciadora de
transação de pagamento
e que esse passo é necessário para a efetivação do consentimento. O
redirecionamento deve ocorrer para o mesmo canal eletrônico da instituição
iniciadora de transação de pagamento utilizado pelo cliente na etapa inicial da
jornada.
As instituições sujeitas à obrigação de
redirecionamento para o aplicativo sem a passagem por navegadores, conforme
disposto no inciso IV da subseção 4.1.2, quando estiverem atuando como
iniciadoras de transação de pagamento, devem implementar o redirecionamento
previsto nesta etapa também sem a passagem por navegadores.
VI - a efetivação do consentimento
Nessa etapa, a instituição iniciadora de
transação de pagamento deve informar ao cliente sobre a efetivação do
consentimento. Devem ser observadas as diretrizes que no arranjo de pagamento
se referem à autorização para Pix Automático e à conclusão de pagamentos
avulsos.
Quando houver falha na liquidação ou no agendamento
do pagamento avulso, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve
informar ao cliente se o consentimento será ou não mantido, de acordo com o
previsto pelo recebedor, e orientá-lo sobre como proceder.
Caso ocorra falha no processamento da efetivação
do consentimento, porém com liquidação do pagamento imediato, a instituição
iniciadora de transação de pagamento deve fornecer ao cliente o comprovante do
pagamento ou do agendamento e uma mensagem clara de orientação sobre como
proceder.
Adicionalmente, deve ser informado ao cliente
quais ações referentes a alterações e cancelamentos são permitidas no ambiente
de gestão da instituição iniciadora de transação de pagamento e da instituição detentora
de conta, esclarecendo que o consentimento pode ser revogado a qualquer tempo, em
qualquer um dos dois ambientes.
Nos casos em que seja necessária a aprovação
em outras alçadas, informar ao cliente o prazo para essa confirmação.
4.1.4.3 Ambiente de gestão
I - Características gerais
As instituições iniciadoras de transação de
pagamento e detentoras de conta devem dispor de ambiente de gestão que permita
ao cliente realizar consultas, alterações e revogação dos consentimentos
relacionados a Pix Automático, bem como dos pagamentos sucessivos associados ao
serviço.
Para a instituição detentora de conta, esse
ambiente deve ser o mesmo utilizado para as transações realizadas via PSP do
pagador, de modo a unificar a experiência do cliente.
II - Consultas a consentimentos e a pagamentos
Nos ambientes da instituição iniciadora de
transação de pagamento e da instituição detentora de conta, deve ser permitido
ao cliente consultar o histórico de consentimentos para Pix Automático. Deve
ser apresentado o estado atual de cada consentimento, a exemplo de: ativo,
revogado, pendente etc., e as informações mínimas previstas no arranjo de
pagamento de acordo com cada estado do consentimento. Da mesma forma, para
consultas e revogação de pagamentos agendados e consultas a pagamentos já
liquidados devem ser apresentadas ao cliente as informações definidas pelo
arranjo de pagamento para esses casos, inclusive no tocante à disponibilização
do comprovante dessas transações.
III - Outras ações possíveis em cada ambiente
Além das funcionalidades previstas no inciso
anterior, o ambiente de gestão deve possibilitar ao cliente:
Na instituição iniciadora de transação de
pagamento:
a) visualizar e editar, caso seja permitido
pelo recebedor, o prazo do consentimento, inclusive alterando-o para prazo
indeterminado. Nos casos em que houver redução no prazo do consentimento, o
cliente deve ser informado sobre as consequências dessa ação em relação a
pagamentos agendados para dias futuros à nova data de expiração;
b) visualizar e editar o valor máximo das
transações, sendo que, no caso de edição desse campo, deve-se respeitar
eventual valor mínimo estabelecido pelo recebedor e informar ao cliente quando
o novo valor passará a ter efeito;
c) editar a data do primeiro pagamento, caso
seja permitido pelo recebedor;
d) cancelar o consentimento; e
e) habilitar ou desabilitar notificações.
Nenhuma das alterações acima requer
redirecionamento do cliente para a instituição detentora de conta.
Com relação ao valor máximo, é vedado à
instituição iniciadora de transação de pagamento permitir ao recebedor o acesso
a informações sobre o valor máximo de transações definido pelo cliente,
inclusive suas alterações.
Na instituição detentora de conta:
a) visualizar o prazo do consentimento;
b) visualizar e editar o valor máximo das
transações, sendo que, no caso de edição desse campo, deve-se respeitar
eventual valor mínimo estabelecido pelo recebedor e informar ao cliente quando
o novo valor passará a ter efeito;
c) visualizar e editar possibilidade de
utilização de limite de crédito, sendo o padrão estar habilitado;
d) cancelar o consentimento; e
e) habilitar ou desabilitar notificações.
Nenhuma das alterações acima requer
redirecionamento do cliente para a instituição iniciadora de transação de
pagamento.
Na revogação de consentimentos, em quaisquer
dos ambientes, o cliente deve ser avisado sobre a impossibilidade de desfazer a
ação, bem como suas consequências em relação aos pagamentos futuros.
4.1.4.4 Notificações e mensagens de erro
Fica estabelecido o que segue para as
notificações relacionadas a Pix Automático no âmbito do Open Finance.
Para a instituição iniciadora de transação de
pagamento:
I - notificações ao usuário pagador
relacionadas ao consentimento são obrigatórias, não podendo ser desabilitadas
pelo usuário; e
II - notificações ao usuário pagador sobre
agendamento e liquidações são opcionais. Se implementadas, deve ser permitido
que possam ser desabilitadas pelo usuário.
É vedado à instituição iniciadora de
transação de pagamento o encaminhamento ao recebedor de mensagens de erro e
motivos de rejeição que especifiquem que houve falha no pagamento por
insuficiência de saldo ou de limites. Nesses casos, a instituição iniciadora de
transação de pagamento deve comunicar o recebedor sobre o não processamento do
pagamento de modo genérico. A orientação para o cliente deve ser a de que
busque informações em sua instituição detentora de conta.
Para a instituição detentora de conta:
I - notificações ao usuário pagador
relacionadas a agendamento e liquidação de pagamentos deverão estar habilitadas
por padrão na instituição detentora de conta e seguir o disposto no arranjo de
pagamento para o PSP do pagador;
II - apenas notificações de sucesso de
agendamento poderão ser desabilitadas pelos usuários na instituição detentora
de conta. As demais permanecerão ativas, também seguindo o definido no arranjo
de pagamento;
III - notificações relacionadas ao
consentimento são de envio opcional por parte da instituição detentora de conta.
Nos casos relacionados a alteração de valor máximo, de configuração de
notificações e de utilização ou não do limite de crédito, a instituição
detentora de conta também deverá obrigatoriamente notificar o cliente em caso
de alteração; e
IV - a instituição detentora de conta deverá
comunicar todas as ocorrências de sucesso ou não sucesso de agendamentos e
pagamentos à instituição iniciadora de transação de pagamento, para que esta
avalie se deseja ou não notificar também o cliente.
Mensagens ao cliente referentes a erros
ocorridos durante o processo de consentimento ou de liquidação dos pagamentos
devem ser claras e específicas, de modo a possibilitar a compreensão pelo
cliente sobre qual foi o problema, de acordo com o princípio de transparência e
clareza detalhado no item 3.4 deste documento.
4.1.5 Jornada de múltipla alçada de
compartilhamento de dados e serviços
O Guia deve estabelecer parâmetros para a
experiência do cliente em jornada múltipla de compartilhamento de dados e
serviços, quando for o caso.
Nesse caso, todos os clientes envolvidos no
compartilhamento devem ser informados com clareza sobre os procedimentos e as
etapas necessárias para a efetivação do compartilhamento. Adicionalmente, os
clientes aprovadores devem ser notificados tempestivamente pela instituição
transmissora de dados ou detentora de conta sobre a necessidade de ação para
efetivação do compartilhamento de dados ou serviços iniciado pelo cliente
solicitante.
Em particular, o Guia deve estabelecer,
quando for o caso, os prazos máximos para ação dos clientes aprovadores, que
deverão ser aplicados de maneira uniforme por todas as instituições
participantes. Ademais, o Guia deve estabelecer parâmetros para os casos em que
um ou mais clientes aprovadores não autorizem o compartilhamento abrangendo, no
mínimo, a notificação aos demais clientes (solicitantes ou aprovadores) e a
comunicação à instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de
pagamento.
Para fins de compartilhamento de dados
relacionados a contas conjuntas de pessoas naturais, a instituição transmissora
de dados deve garantir que a instituição receptora de dados tenha acesso a
dados cadastrais apenas do titular da conta responsável pelo consentimento, não
sendo admitido o compartilhamento dos dados cadastrais dos demais titulares da
respectiva conta.
A instituição transmissora de dados deve
exigir a confirmação de todos os titulares da conta para efetivar o
compartilhamento somente se o acesso a informações transacionais da conta
depender da autorização de todos os titulares.
4.1.6 Ambiente de gestão dos consentimentos
O Guia deve estabelecer requisitos para o
ambiente de gestão de consentimentos das instituições participantes. No caso,
as referidas instituições devem disponibilizar em seu canal eletrônico um
ambiente específico para a gestão dos compartilhamentos em que estiveram
envolvidas no âmbito do Open Finance.
Nesse ambiente, o cliente deve ter acesso de
forma simples, ágil, precisa e conveniente a, no mínimo, informações sobre
consentimentos e vínculos de contas vigentes ou que estejam pendentes de
efetivação na jornada múltipla, com a possibilidade de pesquisa com base em
critérios definidos para observância homogênea por todas as instituições
participantes.
Adicionalmente, o cliente deve ter a faculdade
de consultar e revogar os consentimentos, com observância do disposto no art.
15 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. A efetivação de revogação deve ser
precedida de tela de confirmação com informações sobre as consequências da
ação.
4.1.7 A padronização da terminologia
utilizada pelas instituições participantes durante a jornada do
compartilhamento
O Guia deve padronizar a terminologia
utilizada pelas instituições participantes na comunicação com seus clientes
durante a jornada de compartilhamento de dados e serviços.
A terminologia contida no Guia deve ser
adotada por todas as instituições participantes, inclusive em seus processos de
comunicação ao público em geral associados ao Open Finance, garantida a
uniformidade da experiência dos clientes e prevenindo o surgimento de dúvidas
ou insegurança durante o compartilhamento de dados e serviços.
4.2 Estrutura do Guia de Experiência do
Cliente
O Guia deve ser estruturado de modo claro e
coeso, a fim de que seja interpretado adequadamente pelas partes interessadas.
Adicionalmente, o
Guia deve conter telas de exemplo que ilustrem as etapas das jornadas de
compartilhamento de dados e serviços pelo cliente.
Por sua vez, os dispositivos do Guia devem
ser classificados em, no mínimo:
I - requisitos: disposições que devem ser
seguidas obrigatoriamente pelas instituições participantes; e
II - recomendações: disposições de observação
não obrigatória pelas instituições participantes, mas cuja implementação é
recomendável, considerando boas práticas para a experiência do cliente.
A esse respeito, o Guia deve conter
requisitos e recomendações aplicáveis às diversas situações de compartilhamento
de dados e serviços, abrangendo, no mínimo:
I - compartilhamento
de dados e serviços por pessoas naturais;
II - compartilhamento
de dados e serviços por pessoas jurídicas;
III - compartilhamento de dados e serviços
por pessoas naturais titulares de contas conjuntas em que seja exigido o
consentimento de mais de um titular da conta;
IV - compartilhamento
de dados e serviços por pessoas jurídicas em que seja exigido o
consentimento de mais de um representante ou procurador da empresa; e
V - ambiente de gestão de consentimentos
concedidos por parte de pessoas naturais e jurídicas nas instituições
participantes.
Brasília, 13 de junho
de 2025.
NOTA
371/2025-BCB/DENOR, DE 12 de junho de 2025
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que estabelece a versão 8.0 do Manual
de Experiência do Cliente no Open Finance.
Senhores Chefes do
Denor e do Deinf,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e pelo Departamento de Tecnologia da
Informação (Deinf), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB
nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso I, da Resolução
BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020.
2. A respeito, a proposta
trata de edição de instrução normativa que estabelece a versão 8.0 do Manual de
Experiência do Cliente no Open Finance, revogando a Instrução Normativa
BCB nº 559, de 4 de dezembro de 2024, que divulgou a versão 7.0 desse manual.
3. As alterações da nova
versão do manual visam a detalhar
orientações para experiência do usuário: durante a etapa de seleção da
instituição transmissora de dados ou detentora de conta; nos casos de
pagamentos sucessivos de Pix Automático; e o que se espera das instituições
participantes do Open Finance em relação à transparência e à clareza com
seus clientes.
4. A esse respeito,
destaca-se que a experiência do cliente desempenha importante papel na
construção da confiança no sistema financeiro, uma vez que forma a base da
interação da população com os serviços financeiros. A regulação de elementos de
experiência do cliente por este Banco Central visa a assegurar um campo de
atuação equitativo nessa temática, de forma a coibir práticas que poderiam
afetar a confiança da população e a preservar o setor de produtos e serviços
financeiros como um ambiente seguro e confiável.
5. Cumpre esclarecer que,
por força do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos
normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório
(AIR), excetuadas as hipóteses de dispensa de realização de AIR previstas em
seu art. 4º. Entende-se, porém, que, dado o exposto no parágrafo anterior, a
presente proposta, por ser ato normativo que visa a preservar liquidez,
solvência ou higidez dos mercados financeiros e dos sistemas de pagamentos, se
enquadra na hipótese de dispensa da realização de AIR prevista no inciso V,
alíneas "b" e "c" do art. 4º do referido Decreto.
À
consideração de V.Sa.
JANAÍNA
PIMENTA ATTIE VERUSKA ROCHA ARAGÃO
Consultora
do Denor Chefe Adjunta do Deinf
De
acordo.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe
do Denor Chefe do Deinf