O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 660, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Altera
o Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito
Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento
de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99, inciso II, alínea
“a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº
108.150, de 27 de agosto de 2020, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de
julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 11 da Seção 1 do
Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º O Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das
Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - ficam atualizados os Anexos II (Códigos dos Recursos
Obrigatórios - MCR 6-2), III (Códigos dos Recursos da Poupança Rural - MCR 6-4)
e IV (Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio - MCR 6-7); e
II - fica revogado o Anexo IX - Códigos dos Recursos à Vista -
Exigibilidade Adicional (Resolução CMN 5.157/2024).
Parágrafo Único. O MCR - Documento 6 será disponibilizado no
sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR,
disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 2º As instituições financeiras sujeitas às Exigibilidades
dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do
Agronegócio devem entregar os demonstrativos do MCR - Documento 6, referente à
posição de julho de 2025, por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito
Rural (Sisex), até o dia 30 de setembro de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de
sua publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
NOTA
As alterações normativas
promovidas pelas Resoluções CMN nº 5.210, de 9 de maio de 2025, nº 5.216, de 22
de maio de 2025, e nº 5.227, de 26 de junho de 2025, que, dentre outras, altera
o percentual de exigibilidade e das subexigibilidades dos recursos obrigatórios
(MCR 6-2), estende às cooperativas de crédito a exigibilidade do MCR 6-2 e
altera o percentual da exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4) e
dos recursos captados por meio da emissão da Letra de Crédito do Agronegócio –
LCA (MCR 6-7), fazem com que sejam necessários ajustes no Documento 6
(Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural), e seus
anexos, do Manual de Crédito Rural (MCR).
2. Cumpre
destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de
2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto,
em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso
II, por se tratar de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, com base
no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, a presente IN BCB
dispensa a realização de AIR.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Derop