RESOLUÇÃO BCB Nº 508, DE 3
DE OUTUBRO DE 2025
Divulga alterações no Regimento Interno do Banco
Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11,
caput, inciso III, alínea “k”, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e no Voto 132/2025–BCB,
de 1º de outubro de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
i) Diretor de Cidadania e Supervisão de
Conduta;
..................................................................................................................................................
III - unidades centrais:
.................................................................................................................................................
i) subordinadas ao Diretor de Cidadania e
Supervisão de Conduta – Direc:
.................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
g) Comitê de Integridade do Banco Central
do Brasil – CIBCB;
h) Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox
Regulatório – CESB;
i) Comitê de Gestão de Pessoas – CGP; e
j) Comitê de Governança da Informação – CGI.” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................................................................
Parágrafo único. As decisões da Diretoria
Colegiada serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente,
ou a seu substituto, o voto de qualidade.” (NR)
“Art. 11. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II -
............................................................................................................................................
c) as operações de crédito do Banco
Central do Brasil com instituições financeiras; e
.................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
p) a previsão para a inflação futura, a
ser publicada no Relatório de Política Monetária; e
.................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
g) assuntos relativos às atividades do
Banco Central do Brasil a serem apreciados por aquele conselho;
h) prazos para perda do poder liberatório
de cédulas e moedas; e
i) extensão de gravame de
indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas que, além dos
ex-administradores, de direito ou de fato, e controladores, tenham concorrido,
nos últimos doze meses, para a decretação de regime de resolução;
V - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
i) ..............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
2. fusão ou cisão que resulte em nova
instituição que seja banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento ou
banco de câmbio, incorporação que resulte em mudança do objeto social da
incorporadora para uma dessas instituições ou mudança de objeto social para uma
dessas instituições;
.................................................................................................................................................
XIII - .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) em reunião do Coad, sobre matérias
definidas no art. 139, caput, inciso IV;
XIV - designar comissão específica, sob a
coordenação do Diretor de Fiscalização, para gerir ativos garantidores, em caso
de decretação de inadimplência de participante no âmbito das operações das
Linhas Financeiras de Liquidez; e
XV - formular, acompanhar e controlar os
serviços do meio circulante.” (NR)
“Art. 12. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - convocar e coordenar as reuniões da
Diretoria Colegiada, da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito – Comoc, do Coad e do GRC;
.................................................................................................................................................
XVIII - avocar a decisão sobre qualquer
assunto que se situe no âmbito das unidades que lhe sejam diretamente
subordinadas, respeitados os limites e condicionamentos previstos na
legislação;
.................................................................................................................................................
XXIII - .......................................................................................................................................
a) os servidores a serem designados na
forma prevista na alínea “f” do inciso VII;
.................................................................................................................................................
c) os membros e os respectivos suplentes
do Banco Central do Brasil no Coremec; e
d) seu suplente na Comoc;
XXIV - classificar, reclassificar e
desclassificar documento ou informação de qualquer natureza nos graus
ultrassecreto, secreto e reservado;
XXV - convocar e presidir as reuniões do
Copom e do Comef e, ao final, encaminhar a votação; e
XXVI - convocar reunião extraordinária da
Diretoria Colegiada, do Coad e do GRC.” (NR)
“Art. 13. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - requerer reunião extraordinária da
Diretoria Colegiada, do Coad e do GRC, desde que o requerimento seja feito por
pelo menos metade dos membros do colegiado, excluído o Presidente;
.................................................................................................................................................
IX - participar das reuniões da Comoc, do
Copom, do Comef, do GRC, do Coad e de outros colegiados, na forma prevista em
lei e nos regulamentos específicos;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 16. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - negociar, elaborar, propor à Diretoria
Colegiada e executar convênios e acordos de cooperação com autoridades de
supervisão do exterior, em coordenação com o Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução e o Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta;
.................................................................................................................................................
IX - ...........................................................................................................................................
a) que aplicarem medidas prudenciais
preventivas previstas na legislação vigente;
.................................................................................................................................................
c) que autorizar administração temporária
em cooperativa de crédito; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 17. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
g) .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
5. às atividades de registro e de depósito
centralizado de ativos financeiros e aos sistemas de liquidação, ressalvadas as
atribuições do Diretor de Política Monetária; e
.................................................................................................................................................
V - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
k) fusão, cisão ou desmembramento que
resulte em nova instituição citada na alínea “b” deste inciso ou incorporação
que resulte em mudança do objeto social da incorporadora para uma dessas
instituições;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 18. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) a elaboração do Relatório de Política
Monetária, das atas das reuniões do Copom e dos comunicados das decisões do
Copom; e
c) os estudos e o desenvolvimento dos
modelos necessários ao regime de metas para a inflação;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 19. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII - .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
g) alteração dos horários de funcionamento
do Sistema de Transferência de Reservas – STR e do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, observado o seguinte:
1. horário de abertura: prorrogações
superiores a três horas; e
2. horário de fechamento: prorrogações
superiores a duas horas;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 20. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) à área de regulação do SFN, do mercado
de câmbio e de capitais internacionais, do Sistema de Consórcios, das
instituições de pagamento, das prestadoras de serviços de ativos virtuais e dos
arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não cursem
em sistemas de transferência operados pela Autarquia;
.................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
2. do SFN, das atividades e instituições
do Sistema de Consórcios, das instituições de pagamento e das prestadoras de
serviços de ativos virtuais, inclusive no que se refere à inclusão financeira,
à regulação prudencial e a regras operacionais, produtos e atividades de
instituições integrantes do SFN; e
.................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
i) aos gestores de bancos de dados;
j) às prestadoras de serviços de ativos
virtuais; e
k) aos demais assuntos relativos à
regulação do SFN;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Seção VIII
Do Diretor de Cidadania e Supervisão de
Conduta
Art. 21. São atribuições do Diretor de
Cidadania e Supervisão de Conduta:
I - responder pelos assuntos relativos à
área de cidadania, supervisão de conduta e auditoria de observância;
.................................................................................................................................................
V - supervisionar, sem prejuízo da atuação
do Presidente, as atividades da Ouvid;
.................................................................................................................................................
IX - autorizar a cessão de uso de peças do
acervo numismático e artístico do Museu de Valores do Banco Central do Brasil
cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
X - coordenar o estabelecimento de
estratégias e diretrizes para a atuação do Banco Central do Brasil quanto à
prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao
financiamento da proliferação de armas de destruição em massa — PLD/FTP e quanto à proteção aos clientes e
usuários de produtos e serviços financeiros; e
XI - decidir, em segunda e última
instância, os recursos interpostos contra decisões dos titulares das unidades
que lhe sejam diretamente subordinadas:
a) que aplicarem medidas prudenciais
preventivas previstas na legislação vigente; e
b) que julgar impugnação de multa
cominatória relacionada a medidas prudenciais preventivas.” (NR)
“Art. 22. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XV - praticar, de acordo com as normas e
procedimentos vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução
dos serviços sob sua responsabilidade;
XVI - zelar pela atualização dos planos de
continuidade de negócio da unidade e de gestão de crises do Banco Central do
Brasil, bem como pela efetiva participação nos respectivos exercícios; e
XVII - avocar a decisão sobre qualquer
assunto que se situe no âmbito das unidades que lhe sejam diretamente
subordinadas, respeitados os limites e condicionamentos previstos na
legislação.” (NR)
“Art. 23. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XV - avocar a decisão sobre qualquer
assunto que se situe no âmbito das atividades da unidade, respeitados os
limites e condicionamentos previstos na legislação;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 25. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - avocar a decisão sobre qualquer
assunto que se situe no âmbito das atividades da unidade ou do componente,
respeitados os limites e condicionamentos previstos na legislação;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 36. ..................................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................................
a) das reuniões da Diretoria Colegiada, da
Comoc, do Comef, do GRC, do Coad e do Conselho Monetário Nacional, sem direito
a voto, exceto quando atuar como suplente na Comoc; e
.................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) os substitutos dos
Secretários-Executivos Adjuntos;
.................................................................................................................................................
VIII - subscrever comunicações ou
exposições relativas a assuntos da Secre a serem apresentadas em reuniões da
Diretoria Colegiada, do Coad e do GRC; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 42. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - participar, como Secretário, das
reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc, do Coad, do GRC, do Conselho
Monetário Nacional e do Coremec; e
.................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) as ações de assessoramento
administrativo das reuniões do Comef.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 44. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) a elaboração do Relatório Integrado de
Gestão – RIG, que integra a
prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e
atos de gestão do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União, e sua
versão em inglês;
.................................................................................................................................................
d) a participação do Banco Central do
Brasil no Plano Plurianual – PPA no que se refere à elaboração e ao
monitoramento qualitativo de programas do Banco Central do Brasil, caso eles
existam;
e) os planos de enfrentamento de crise
financeira;
f) a organização do Portal de
Transparência e Prestação de Contas juntamente com a Audit;
g) a elaboração, o acompanhamento e a
prestação de contas do Programa e do Plano de Integridade do Banco Central do
Brasil; e
h) o atendimento às demandas externas dos
órgãos de controle sobre o tema integridade no Banco Central do Brasil,
ressalvadas as competências das demais unidades;
.................................................................................................................................................
IX - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) à governança corporativa, inclusive
quanto à:
1. criação e alteração de regulamentos de
colegiados corporativos; e
2. criação e alteração de políticas
internas; e
d) ao acompanhamento dos resultados
institucionais; e
X - gerir:
a) os acordos de cooperação técnica e
convênios, coordenados pelo Chefe da Segov ou pelo Secretário-Executivo, que
envolvam necessariamente diversas áreas e temas essenciais para o cumprimento
da missão organizacional; e
b) o sistema de cadastro de colegiados,
acordos e representantes.” (NR)
“Art. 45-A. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - prestar assessoramento e apoio
logístico em compromissos internos e externos, no país e no exterior, ao
Presidente e ao Chefe de Gabinete;
V - produzir informações
econômico-financeiras e institucionais para o Presidente e articular com as
demais áreas a produção de material para subsidiar a sua participação em
compromissos internos e externos e em fóruns internacionais;
VI - gerir o relacionamento do Presidente
junto ao Banco de Compensações Internacionais – BIS;
VII - responder às demandas dos órgãos
públicos e de acesso à informação direcionadas ao Presidente;
VIII - realizar a gestão e a articulação
das áreas ligadas à Presidência; e
IX - apresentar ao Presidente conteúdo,
análise, desdobramentos e avaliação de riscos dos votos encaminhados à
deliberação da Diretoria Colegiada, do Coad e do GRC, e ao CMN, bem como resumo
das comunicações.” (NR)
“Art. 45-B. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - produzir minutas de discursos, de
intervenções e de apresentações do Presidente para seus compromissos no Brasil
e no exterior, incluindo suas participações nas reuniões do BIS;
.................................................................................................................................................
V - elaborar análise e avaliação de riscos
dos votos encaminhados à deliberação da Diretoria Colegiada, do Coad e do GRC,
bem como resumo das comunicações;
......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 45-C. ...............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII - .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) o substituto do Chefe da Assec.” (NR)
“Art. 58. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
................................................................................................................................................
b) a execução financeira, contemplando os
pagamentos e recebimentos em moeda local;
c) o orçamento organizacional do Banco
Central do Brasil e o orçamento de receitas e encargos das operações de
autoridade monetária; e
d) a fase quantitativa e as ações
orçamentárias do PPA;
.................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) gestor financeiro do Banco Central do
Brasil;
VII - exercer as competências próprias de
órgão setorial de contabilidade, de orçamento e de administração financeira do
Banco Central do Brasil nos sistemas da administração pública federal; e
VIII - manter relacionamento com o Tesouro
Nacional, no que concerne a:
a) manutenção e remuneração das
disponibilidades da União depositadas na Conta Única do Tesouro, considerando a
qualidade do Banco Central do Brasil de depositário dos recursos;
b) operacionalização da transferência de
resultado positivo do Banco Central do Brasil à União e da cobertura de
resultado negativo do Banco Central do Brasil pela União, na forma da
legislação; e
c) gestão do sistema de mensageria
utilizado para os pagamentos e recebimentos por meio da Conta Única do Tesouro,
envolvendo tanto o Banco Central do Brasil quanto instituições financeiras,
exceto no que se refere à emissão de títulos públicos.” (NR)
“Art. 61. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IX - promover e coordenar as ações de
gestão de processos de trabalho;
X - formular, executar e avaliar as
políticas e as diretrizes de educação corporativa e gestão do conhecimento;
XI - prestar assessoria técnica, suporte
administrativo e secretariado ao CGP;
XII - acompanhar negociações, acordos
coletivos e atividades relacionadas às relações sindicais de interesse do Banco
Central do Brasil, promovendo articulação e subsidiando o Diretor de
Administração; e
XIII - gerir o atendimento às demandas e
solicitações das entidades sindicais e órgãos governamentais, coordenando
reuniões e negociações e fomentando o intercâmbio contínuo de informações
relacionadas a assuntos sindicais e trabalhistas.” (NR)
“Art. 62. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XIII - assinar, em conjunto com o Chefe do
Deafi, os balanços e balancetes do Faspe;
XIV - estabelecer as instruções e os
procedimentos necessários à aplicação do instituto de reversão de
aposentadoria; e
XV - coordenar, assessorar e representar
institucionalmente o Banco Central do Brasil em negociações e relacionamentos
com entidades sindicais, garantindo a efetiva comunicação e articulação dos
interesses da instituição.” (NR)
“Art. 63. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
a) a prestação de serviços de consultoria,
nas unidades do Banco Central do Brasil, nos temas de competência do Depes;
.................................................................................................................................................
c) as atividades relacionadas à gestão do
PASBC;
d) os lançamentos e as operações contábeis
do Faspe;
e) a utilização dos recursos financeiros
do Faspe no pagamento das despesas assistenciais do programa de saúde; e
f) as aplicações e os resgates do Faspe,
em conjunto com o Demab, nas operações extramercado do Selic;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 66. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - julgar recursos contra decisões dos
pregoeiros e das comissões de contratação e homologar o resultado em
procedimentos licitatórios relativos a compras e serviços e a obras e serviços
de engenharia até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 70. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) as soluções de tecnologia da informação
e de comunicação, bem como as suas infraestruturas;
b) os processos e as boas práticas para o
desenvolvimento e a sustentação das soluções de tecnologia da informação; e
c) o conhecimento técnico para a melhor
implementação de políticas e estratégias relacionadas a tecnologia da
informação e comunicação;
II - gerir:
a) os recursos de tecnologia da informação
e de comunicações do Banco Central do Brasil; e
b) compras e contratações de tecnologia da
informação e de comunicações;
III - propor e executar o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTI do Banco Central do Brasil;
IV - propor normas e regulamentos
relativos à tecnologia da informação e de comunicações no Banco Central do
Brasil;
V - administrar os meios necessários para
captar e assegurar o consumo e a publicação de informações;
.................................................................................................................................................
VIII - fornecer assessoria técnica ao
Banco Central do Brasil em iniciativas estratégicas relacionadas a inovações
tecnológicas e segurança cibernética, incluindo fóruns de participação da Autarquia;
IX - promover provas de conceito e
experimentos técnicos com empresas e entidades externas, por meio da
constituição de laboratórios sobre inovação tecnológica, bem como a coordenação
de iniciativas internas e prospecções sobre o assunto em conjunto com áreas de
negócio do Banco Central do Brasil;
X - prestar assessoria técnica, suporte
administrativo e secretariado ao CGI;
XI - organizar centro de excelência com a
finalidade de contribuir para a evolução e o uso de tecnologia da informação; e
XII - publicar o Catálogo de Serviços do
SFN, o Manual de Redes do SFN e o Manual de Segurança do SFN, bem como demais
documentos referentes aos padrões tecnológicos da Rede do Sistema Financeiro
Nacional.” (NR)
“Art. 71. ..................................................................................................................................
I - autorizar, em relação à tecnologia da
informação e de comunicações, o empenho e o pagamento de despesas nos casos de
compras e serviços, observado o previsto no art. 23;
.................................................................................................................................................
III - homologar procedimentos licitatórios
relacionados com tecnologia da informação e de comunicações cujas despesas
tenham sido previamente autorizadas, qualquer que seja o valor;
IV - adjudicar bens e serviços de
tecnologia da informação e de comunicações adquiridos pela modalidade de
pregão;
V - aprovar normas sobre tecnologia da
informação e de comunicações do Banco Central do Brasil, no que couber;
VI - apresentar ao CGE a proposta de
priorização dos projetos de tecnologia da informação e de comunicações;
VII - definir, em conjunto com o Chefe do
Deban, as tarifas por utilização do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI,
observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada e a política para o
ressarcimento de custos no Sisbacen; e
VIII - designar os servidores responsáveis
pela publicação do Catálogo de Serviços do SFN, do Manual de Redes do SFN e do
Manual de Segurança do SFN.” (NR)
“Art. 72. ..................................................................................................................................
I - autorizar, em relação à tecnologia da
informação e de comunicações, observada a devida segregação de funções, o
empenho e o pagamento de despesas com compras e serviços, observado o previsto
no art. 25, e de contribuições devidas a entidades a que o Banco Central do
Brasil venha a se filiar;
II - ............................................................................................................................................
b) de prestação de serviços para acesso
aos recursos disponibilizados pelo Sisbacen e para provimento de serviços de
conexão ao Sisbacen;
III - homologar procedimentos licitatórios
relacionados com tecnologia da informação e de comunicações, até R$6.500.000,00
(seis milhões e quinhentos mil reais); e
IV - aprovar estudos técnicos preliminares
e termos de referência de processos de contratações de bens e serviços de
tecnologia da informação e de comunicações.” (NR)
“Art. 76. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XV - divulgar, no Banco Central do Brasil,
sempre que informado por entidade externa, oportunidades de atuação
internacional para os servidores, tais como representação do Brasil em
organismo ou fórum internacional do qual o Banco Central do Brasil participe,
trabalho na modalidade destacamento (secondment) e participação em
missão de assistência técnica promovida por organismo internacional;
XVI - exercer a coordenação nacional do
Subgrupo de Trabalho nº 4 -
Assuntos Financeiros – SGT-4
do Mercosul e organizar a reunião do Mercosul Financeiro quando da presidência pro
tempore brasileira – PPTB;
e
XVII - elaborar propostas de normas
relacionadas a acordos internacionais e a sistemas ou plataformas que
viabilizem a integração financeira e monetária internacional e cuja
operacionalização seja de competência do Derin, ressalvadas as competências do
Dereg.” (NR)
“Art. 77. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IX - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) Rede de Desenvolvimento e Estabilidade
Financeira – BID/EDF do Banco
Interamericano de Desenvolvimento – BID;
X - estabelecer, em conformidade com as
deliberações dos bancos centrais signatários do ICBA, os parâmetros
experimentais a serem adotados nos testes operacionais realizados no âmbito do
Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS; e
XI - propor ao Diretor da área a edição de
normas relativas às competências da unidade.” (NR)
“Art. 86. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - definir as orientações para
elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas
ao Diretor da área;
III - responder pelos assuntos relativos
ao monitoramento do SFN e do Sistema de Consórcios e ao gerenciamento de
informações para a fiscalização; e
IV - participar das reuniões do Comef e
levar ao conhecimento desse comitê os fatos e análises relevantes relacionados
aos riscos à estabilidade financeira do SFN.” (NR)
“Art. 88. ..................................................................................................................................
I - realizar a supervisão prudencial das
seguintes entidades:
.................................................................................................................................................
b) conglomerados prudenciais liderados por
instituições bancárias; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 89. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - responder pelos assuntos relativos à
supervisão prudencial das entidades atribuídas à unidade.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 90. ..................................................................................................................................
I - coordenar as atividades de supervisão
prudencial referidas no art. 89, caput, inciso V;
II - submeter ao Chefe do Desup subsídios
para as decisões previstas no art. 89, caput, incisos I, II e III; e
III - decidir sobre:
a) os pleitos de dispensa de participação
obrigatória no Open Finance em relação às entidades supervisionadas
referidas no art. 88, caput, inciso I, alíneas “a” e “b”; e
b) os pleitos de dispensa de auditoria das
demonstrações financeiras anuais e semestrais relativas ao ano de autorização
para funcionamento das entidades supervisionadas referidas no art. 88, caput,
inciso I, alíneas “a” e “b”.” (NR)
“Art. 91. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) a supervisão prudencial das entidades
independentes a seguir relacionadas e dos conglomerados prudenciais liderados
por esses tipos de entidade, conforme regulação vigente:
.................................................................................................................................................
2. confederações de serviço constituídas
por cooperativas centrais de crédito;
3. bancos cooperativos;
4. instituições financeiras não bancárias;
5. bancos de desenvolvimento regionais;
6. associações de poupança e empréstimo;
7. administradoras de consórcio;
8. sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários ou sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários;
9. sociedades corretoras de câmbio;
10. sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais;
11. instituições de pagamento; e
12. instituidores de arranjos de
pagamento;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 92. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) a convocação de representantes legais e
de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para, sem prejuízo da adoção de
medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano
para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da
legislação vigente;
c) a utilização, pelas entidades
supervisionadas referidas no inciso V, alínea “d”, do caput, de
faculdades previstas na regulação vigente relativas a processamento de dados e
gestão de riscos que demandem autorização específica do Banco Central do
Brasil; e
d) a cooperativa central de crédito, a
confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter
temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo
sistema;
.................................................................................................................................................
V - ............................................................................................................................................
a) à supervisão prudencial das entidades
que constam do art. 91, caput, inciso I, alínea “a”;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 93. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) supervisão prudencial das entidades que
constam do art. 91, caput, inciso I, alínea “a”; e
.................................................................................................................................................
b) credenciamento e supervisão de entidade
de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às
atividades de auditoria cooperativa;
.................................................................................................................................................
II - submeter ao Chefe do Desuc subsídios
para as decisões previstas no art. 92, caput, incisos I, II e III; e
III - decidir sobre:
a) os pleitos de dispensa de participação
obrigatória no Open Finance em relação às entidades supervisionadas
referidas no art. 91, caput, inciso I, alínea “a”;
b) os pleitos de dispensa de auditoria das
demonstrações financeiras anuais e semestrais relativas ao ano de autorização
para funcionamento das entidades supervisionadas referidas no art. 91, caput,
inciso I, alínea “a”; e
c) a aprovação de planos conjuntos de
testes homologatórios no âmbito dos sistemas de registro, de depósito
centralizado de ativos financeiros e de escrituração de duplicatas escriturais.”
(NR)
“Art. 95. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - decidir sobre:
.................................................................................................................................................
b) a instauração do processo de apuração
de descumprimento ao Regulamento do Pix, na forma desse regulamento;
c) a aplicação da suspensão cautelar e sua
eventual revisão, na forma do Regulamento do Pix;
d) a aplicação de multa diária e sua
eventual impugnação, na forma do Regulamento do Pix;
.................................................................................................................................................
f) cancelamento da autorização para
funcionamento, a pedido, de arranjos de pagamento;
g) mudanças na estrutura e no
funcionamento dos arranjos de pagamento; e
h) a impugnação à notificação de
ocorrência de descumprimento ao Regulamento do Pix, na forma desse regulamento.”
(NR)
“Art. 97. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
e) alterar seus estatutos sociais,
contratos sociais ou regulamentos;
f) ter seu controle societário transferido
ou alterado;
.................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) sistemas de liquidação;
c) atividade de registro ou de depósito
centralizado de ativos financeiros; e
d) atividades de escrituração de
duplicatas escriturais;
VII - propor o cancelamento, de ofício,
das autorizações concedidas às instituições sujeitas à supervisão do Banco
Central do Brasil e aos integrantes do SPB ou determinar o cancelamento das
referidas autorizações, quando aplicável; e
VIII - declarar a caducidade das
autorizações concedidas às instituições sujeitas à supervisão do Banco Central
do Brasil e aos integrantes do SPB, nas hipóteses de ausência de funcionamento
no prazo previsto em leis ou regulamentos.” (NR)
“Art. 98. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) fusão ou cisão que resulte em nova
instituição mencionada na alínea “a”, itens 2 e 3, ou na alínea “d”, itens 11,
12, 13 e 18; incorporação que resulte em mudança do objeto social da
incorporadora para uma dessas instituições ou mudança de objeto social para uma
dessas instituições;
.................................................................................................................................................
VI - estabelecer modelos de documentos
para instrução de processos relativos a assuntos examinados na unidade;
VII - ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) a autorização para administrar grupos
de consórcio; e
VIII - declarar a caducidade das
autorizações das instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil
e dos integrantes do SPB concedidas ou propostas pelo Deorf.” (NR)
“Art. 99. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
1. contratação de correspondentes no país,
nas hipóteses que dependem de autorização; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 101. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) a destinação das disponibilidades
existentes em Conta Correspondente a Moeda Eletrônica – CCME ou em conta específica no Selic,
para registro de recursos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas
mantidas em contas de pagamento, de titularidade da instituição submetida a
regime de resolução;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 102. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - encaminhar ao Poder Judiciário, após
a decisão do Diretor da área, os autos de inquérito existentes em decorrência
da decretação de regime de resolução;
VII - adotar as medidas de suporte
necessárias ao funcionamento do Copas e do Coder, conforme regulamentação
aprovada pela Diretoria Colegiada; e
VIII - divulgar comunicado acerca do
gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e controladores de
instituições em regime de resolução, em virtude de lei ou determinação
judicial.” (NR)
“Art. 105. ...............................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - subsidiar o Diretor de Política
Econômica na coordenação e elaboração do Relatório de Política Monetária e na
elaboração das atas das reuniões do Copom; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 107. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - subsidiar o Diretor de Política
Econômica na coordenação e elaboração do Relatório de Política Monetária.” (NR)
“Art. 109. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - assessorar, operacionalizar e propor
normas relativas à execução da política cambial;
.................................................................................................................................................
IV - comprar e vender títulos de emissão
do Tesouro Nacional no mercado secundário internacional;
V - acompanhar os mercados financeiros
internacionais e de câmbio e preparar estudos, projeções e cenários de riscos
sobre esses assuntos como subsídio às apresentações nas reuniões do Copom;
VI - contratar, diretamente no mercado
financeiro internacional, operações, bem como o fornecimento de bens e serviços
conexos ou acessórios relativos à gestão, direta e indireta, das reservas
internacionais, ressalvada a possibilidade de atuação de outros departamentos
como unidades contratantes, a critério do Depin, quando a natureza especial do
bem ou serviço assim o justificar; e
VII - representar o Banco Central do
Brasil, inclusive em órgãos ou outras instâncias deliberativas, perante
entidades representativas de participantes ou segmentos do mercado financeiro
internacional, bem como perante entidades prestadoras de serviços ou
fornecedoras de infraestruturas vinculadas à gestão, direta ou indireta, das
reservas internacionais.” (NR)
“Art. 113. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
a) a alteração dos horários de
funcionamento do redesconto do Banco Central do Brasil; e
b) a alteração dos horários de
funcionamento do STR e do Selic, obedecidos os seguintes limites:
1. horário de abertura: prorrogações
superiores a uma hora e até três horas; e
2. horário de fechamento: prorrogações de
até duas horas;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 115. ................................................................................................................................
I - executar, segundo a orientação do
Diretor da área, as operações de mercado aberto e outras aprovadas pela
Diretoria Colegiada;
II - assessorar a gestão da política
monetária;
.................................................................................................................................................
VII - ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) propor normas e regulamentos relativos
à utilização da tecnologia da informação;
.................................................................................................................................................
VIII - .........................................................................................................................................
a) à implantação da política monetária;
.................................................................................................................................................
IX - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) para fins de política monetária,
depósitos voluntários remunerados a prazo de instituições financeiras titulares
de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação;
X - manter os requisitos de governança,
qualidade, confiabilidade e transparência referentes ao cálculo e à divulgação
das taxas de juros de referência para o mercado financeiro apuradas e
divulgadas pelo Demab, segundo determinação da Diretoria Colegiada; e
XI - propor normas concernentes ao Selic e
às operações conduzidas pela unidade.” (NR)
“Art. 116. ...............................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) as características e o volume de
títulos públicos federais a serem adquiridos para a carteira do Banco Central
do Brasil nas ofertas realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
c) o credenciamento e descredenciamento de
instituições financeiras do sistema dealer, segundo os critérios
estabelecidos pela Diretoria Colegiada e pela Secretaria do Tesouro Nacional;
.................................................................................................................................................
VII - elaborar propostas de normas sobre
as operações conduzidas pelo Demab, o Selic e a tecnologia da informação do
referido sistema, no que couber;
VIII - .........................................................................................................................................
a) a alteração dos horários de
funcionamento do redesconto do Banco Central do Brasil; e
b) a alteração dos horários de
funcionamento do STR e do Selic, obedecidos os seguintes limites:
1. horário de abertura: prorrogações
superiores a uma hora e até três horas; e
2. horário de fechamento: prorrogações de
até duas horas;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 117. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) a política regulatória e elaborar
propostas de legislação e de normas prudenciais de caráter geral aplicáveis às
administradoras de consórcio;
.................................................................................................................................................
IX - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
i) dispor sobre limites operacionais
mínimos aplicáveis às instituições de pagamento;
X - realizar estudos, propor políticas e
elaborar propostas de normas aplicáveis aos arranjos de pagamento instituídos
pelo Banco Central do Brasil que não cursem em sistemas de transferência por
este operados; e
XI - manifestar-se sobre:
a) propostas de convenção que disponham
sobre os eventos de crédito passíveis de utilização em operações de derivativos
de crédito e na emissão de certificados de operações estruturadas, no que diz
respeito à sua aprovação, rejeição ou necessidade de ajustes, com base na
regulamentação vigente e na conveniência técnica e regulatória; e
b) as propostas de Catálogo de Ativos
Financeiros – CAF, inclusive
suas modificações, no que diz respeito à sua aprovação, rejeição ou necessidade
de ajustes, com base na regulamentação vigente e na conveniência técnica e
regulatória.” (NR)
“Art. 119. ................................................................................................................................
I - desenvolver, de acordo com as
diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o
caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas
prudenciais de caráter geral, aplicáveis às instituições financeiras, às
instituições de pagamento e às demais instituições, quando autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio,
compreendendo, inclusive:
a) limites operacionais de capital,
câmbio, alavancagem, liquidez, de exposição (a ativos virtuais, inclusive) ou
de outras naturezas, incluindo aqueles que visem à mitigação de riscos
sistêmicos do sistema financeiro e à promoção de estabilidade financeira;
.................................................................................................................................................
d) regras de divulgação de informações
relativas a requisitos normativos prudenciais gerais;
.................................................................................................................................................
f) critérios de segmentação do sistema
financeiro para aplicação de regulação proporcional; e
g) parametrização, no arcabouço
prudencial, do cálculo dos limites operacionais de capital para instituições
optantes pelo Regime Prudencial Simplificado – RPS;
II - desenvolver, de acordo com as
diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o
caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação, normas e
regulamentos, concernentes aos seguintes temas:
.................................................................................................................................................
b) pagamentos e transferências
internacionais por intermédio de instituições autorizadas a operar no mercado
de câmbio; e
c) fluxos, estoques e prestação de
informação de capitais estrangeiros no país e capitais brasileiros no exterior;
III - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) a participação do Banco Central do
Brasil no Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, na condição de ponto
focal; e
d) os processos de regulação e
sistematização de ações para assegurar:
1. o desenvolvimento de sistemas voltados
à captação de dados relacionados ao mercado de câmbio;
2. a captação de dados abertos
relacionados ao SFN; e
3. a prestação de informações de capitais
internacionais, no âmbito de sua competência, e em coordenação com outras áreas
relacionadas;
.................................................................................................................................................
V - elaborar análises e prestar
informações e esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo
Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional concernentes aos
assuntos de sua competência;
.................................................................................................................................................
VII - acompanhar e participar das
atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e comissões técnicas, no
âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de padrões de
regulação financeira e organismos internacionais, e de negociações internacionais
que envolvam assuntos de sua competência;
.................................................................................................................................................
IX - ...........................................................................................................................................
a) disciplinar a atuação no mercado de
câmbio das instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos com
abrangência transfronteiriça, inclusive sobre a prestação de informações ao
Banco Central do Brasil de suas operações no mercado de câmbio;
.................................................................................................................................................
c) dispor sobre os recursos em moeda
estrangeira registrados em conta de pagamento; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 120. ................................................................................................................................
I - propor ao Diretor da área a edição de
normas relativas às competências da unidade;
II - submeter ao Diretor da área:
a) propostas de alteração do arcabouço
legal sobre assuntos de competência da unidade; e
b) análise efetuada sobre projetos de lei
relacionados a assuntos de competência da unidade;
III - manifestar-se, de acordo com
orientações definidas para a área, sobre processos e consultas relativos a
assuntos da unidade;
IV - prestar assessoria à participação do
Diretor da área em reuniões dos grupos que envolvam assuntos de sua
competência;
V - apresentar ao Diretor da área, quando
demandado, estudos, notas e relatórios relativos às competências da unidade; e
VI - representar o Banco Central do Brasil
em fóruns, comitês e comissões estratégicas, em âmbito nacional e
internacional, inclusive os formuladores de padrões de regulação financeira e
organismos internacionais que envolvam assuntos de sua competência.” (NR)
“Art. 122. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - definir:
a) as orientações e o cronograma para
elaboração e aprovação do PAS nas áreas do crédito rural e do Proagro; e
b) as orientações estratégicas relativas
às seguintes atividades realizadas pelas entidades supervisionadas:
1. monitoramento e fiscalização do
cumprimento do direcionamento do crédito rural;
2. concessão de crédito rural;
3. enquadramento no Proagro conforme as
normas vigentes;
4. fornecimento de informações aos
sistemas sob curadoria do Derop; e
5. fornecimento de informações das
atividades de monitoramento e fiscalização do crédito rural;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 123. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) a cobrança de custo financeiro às
instituições que apresentarem deficiência nos direcionamentos obrigatórios para
o crédito rural;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 124. ................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) na apresentação de reclamações contra
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
.................................................................................................................................................
II - monitorar o atendimento das demandas
dos cidadãos pelas instituições supervisionadas;
.................................................................................................................................................
V - produzir e divulgar, de forma regular,
estatísticas e informações relativas aos assuntos de sua competência;
VI - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) a prestação e a transformação digital
dos serviços públicos ofertados pelo Banco Central do Brasil, observadas as
competências das demais unidades; e
VII - fornecer, em decorrência das suas
atividades, subsídios para as ações de supervisão, regulação, educação
financeira e comunicação.” (NR)
“Art. 128. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - disseminar conhecimento sobre
educação financeira no Banco Central do Brasil, no sistema financeiro e em
fóruns internacionais, por meio de cursos, seminários, reuniões técnicas e
outros eventos;
IV - representar o Banco Central do Brasil
perante entidades e organizações e em fóruns, nacionais e internacionais, nas
discussões de assuntos relacionados à educação financeira;
V - prestar suporte técnico ao
departamento dedicado à supervisão de conduta nos assuntos relacionados à
educação financeira, por meio da realização de estudos, de assessoria técnica e
de inspeções;
VI - administrar, preservar e divulgar o
patrimônio histórico, artístico e numismático do Banco Central do Brasil sob
sua guarda; e
VII - prover os serviços de
secretaria-executiva do Fórum Brasileiro de Educação Financeira – FBEF, no período em que servidor do Banco
Central do Brasil ocupar a presidência do colegiado.” (NR)
“Art. 130. ................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) proteção aos clientes e usuários de
produtos e serviços financeiros;
b) prevenção e combate à lavagem de
dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de
armas de destruição em massa; e
c) medidas de educação financeira;
.................................................................................................................................................
IV - prestar consultoria e assessoramento
imediatos ao Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta nos temas de
prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao
financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como de
proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros, inclusive
em questões vinculadas ao relacionamento institucional do Banco Central do
Brasil com órgãos e entidades nacionais, bem como à participação institucional
do Banco Central do Brasil em delegações brasileiras a organismos
internacionais e multilaterais;
V - atuar como instância consultiva em
assuntos supradepartamentais relacionados à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa e à proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços
financeiros; e
VI - acompanhar as atividades dos fóruns,
grupos de trabalho, comitês e comissões técnicas, no âmbito nacional e
internacional, inclusive dos formuladores de padrões de regulação financeira e
organismos internacionais, que envolvam assuntos de conduta.” (NR)
“Art. 131. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - definir as orientações para elaborar
e aprovar o PAS, de forma coordenada com as unidades subordinadas ao Diretor de
Fiscalização e com as demais unidades subordinadas ao Diretor de Cidadania e
Supervisão de Conduta;
III - responder pelos assuntos relativos à
supervisão de conduta e à auditoria de observância;
IV - coordenar a articulação interna e o
relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os órgãos e as
entidades nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à
lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e
usuários de produtos e serviços financeiros; e
V - decidir sobre a aplicação de uma ou
mais medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa
cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação.” (NR)
“Art. 139. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) divulgar o Relatório de Política
Monetária;
III - GRC, com as atribuições de definir
diretrizes e estratégias, bem como adotar medidas para a sistematização de
práticas, no âmbito do Banco Central do Brasil, relativas à governança
corporativa, à gestão da estratégia institucional, à gestão de riscos, à
continuidade de negócios, à conformidade e aos controles internos da gestão, e
inclusive:
a) aprovar:
1. a criação, alteração e extinção de
colegiados corporativos e de políticas internas; e
2. a prestação de contas anual dos
administradores e responsáveis pela governança e pelos atos de gestão do Banco
Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União, no formato de RIG;
b) promover e acompanhar a implementação
das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança
oriundos de instâncias externas de governança, quando aplicáveis;
c) aprovar e monitorar as ações relativas
a:
1. planejamento estratégico;
2. participação do Banco Central do Brasil
no PPA;
3. gestão de projetos, programas e
portfólio corporativos e sua priorização;
4. governo digital;
5. governança de tecnologia da informação;
e
6. indicadores de gestão e suas
respectivas metas;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelo CGE,
pelo CGI e pelo CIBCB; e
2. as exposições de riscos corporativos do
Banco Central do Brasil, estabelecendo as referências e os limites
operacionais, além dos critérios para mensuração dos resultados;
e) definir diretrizes e parâmetros
(carteira de referência) para que a administração das reservas oficiais de ouro
e moeda estrangeira e de direitos especiais de saque esteja de acordo com o
apetite por riscos do Banco Central do Brasil e com as políticas monetária e
cambial do governo;
f) acompanhar o mapeamento, a avaliação e
o tratamento dos riscos-chave que podem comprometer a atuação do Banco Central
do Brasil;
g) tomar conhecimento dos relatórios e
informações gerenciais da política de gestão de riscos do Banco Central do
Brasil; e
h) monitorar as ações relativas a riscos,
continuidade de negócio, conformidade e controle interno; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 140. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VII - CIBCB, com a atribuição de coordenar
a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade no
âmbito do Banco Central do Brasil;
VIII - CESB, com a atribuição de atuar nos
processos atinentes ao Sandbox Regulatório;
IX - CGI, colegiado deliberativo de nível
executivo, com a atribuição de zelar pelo aprimoramento e aplicação da Política
de Governança da Informação; e
X - CGP, comitê institucional consultivo
que tem as competências de propor ao Diretor de Administração políticas e
práticas de gestão de pessoas, acompanhar as deliberações sobre políticas de
gestão de pessoas e avaliar a efetividade de seus resultados.” (NR)
Art. 2º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB
nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25
de setembro de 2023:
I - alínea “d”
do inciso II do caput do art. 11;
II - alínea “f” do inciso IV do caput do
art. 11;
III - inciso VI do caput do art.
11;
IV - alínea “d” do inciso II do caput
do art. 18;
V - inciso XII do caput do art. 19;
VI - alíneas “a” e “b” do inciso V do caput
do art. 21;
VII - alínea “b” do inciso I do caput do art. 36;
VIII - incisos III do caput do art.
42;
IX - inciso V do caput do art. 42;
X - itens 3 e 4 da alínea “a” do inciso I
do caput do art. 99;
XI - inciso VI do caput do art.
101;
XII - inciso VI do caput do art.
105;
XIII - alínea “d” do inciso I do caput
do art. 116;
XIV - alínea “b” do inciso III do caput
do art. 119;
XV - alínea “b” do inciso IX do caput
do art. 119;
XVI - alíneas “d” e “e” do inciso IX do caput
do art. 119;
XVII - itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do
inciso I do caput do art. 124; e
XVIII - item 2 da alínea “c” do inciso IV
do caput do art. 139.
Art. 3º Cabe ao
Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes adotar as providências necessárias para a
divulgação das alterações no Regimento Interno.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central
do Brasil