RESOLUÇÃO BCB Nº 509, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o regulamento do Comitê de
Governança, Riscos e Controles – GRC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 1º de outubro de 2025, com base no art. 11, caput,
inciso V, alínea “u”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no
Voto 133/2025–BCB, de 1º de outubro de 2025,
R E S O L V E :
Art.
1º Fica aprovado o regulamento
do Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, na forma do anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução BCB nº 112, de 6 de
julho de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do
Banco Central do Brasil
REGULAMENTO
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 509, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
DO OBJETIVO
Art.
1º Este regulamento dispõe sobre o Comitê
de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco Central do Brasil e estabelece
os procedimentos de seu funcionamento.
Art.
2º O GRC é um colegiado deliberativo que
tem como objetivo definir diretrizes e estratégias relativas à governança
corporativa, à gestão estratégica e à gestão de riscos e controles internos,
bem como adotar medidas para a sistematização de práticas nessas áreas no
âmbito do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
E DO FUNCIONAMENTO
Art.
3º São membros do GRC o Presidente e os
Diretores do Banco Central do Brasil.
Art.
4º O GRC reunir-se-á, ordinariamente, no
mínimo quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou de seu substituto, ou
por requerimento de pelo menos metade dos demais membros do comitê,
dirigido ao Secretário-Executivo Adjunto titular da Secretaria da Diretoria e
do Conselho Monetário Nacional – Sucon, em sua função de Secretário do Comitê.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, a contagem total de membros não incluirá o substituto do
Presidente, quando houver.
§ 2º Sempre que a contagem da
metade dos membros do comitê resultar em número não inteiro, será adotado o
arredondamento para cima.
§
3º O GRC será presidido pelo Presidente.
§
4º Na ausência do Secretário do Comitê,
as reuniões do GRC serão secretariadas pelo Subsecretário
da Diretoria.
§ 5º Na ausência simultânea do
Secretário do Comitê e do Subsecretário da Diretoria, a reunião será
secretariada por servidor da Sucon designado por um deles.
Art.
5º As deliberações do GRC serão tomadas
por maioria simples dos votos, ouvido o Procurador-Geral sobre aspectos
jurídicos,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art.
6º Participarão das reuniões do GRC, com
direito a voz e voto, os membros do comitê.
§
1º Participarão das reuniões do GRC, com
direito a voz:
I
- o Secretário-Executivo;
II
- o Chefe de Gabinete do Presidente;
III
- o Procurador-Geral;
IV
- o Auditor-Chefe;
V
- o Chefe do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais – Deris;
VI
- o Secretário-Executivo Adjunto titular da Secretaria de Governança,
Articulação e Monitoramento Estratégico – Segov; e
VII
- o Secretário do Comitê.
§
2º Por
decisão do Presidente, servidores do Banco Central do Brasil ou de órgãos vinculados à Autarquia e prestadores de
serviço poderão ser
convidados a participar da reunião ou a contribuir para a discussão dos
assuntos e, a convite dos demais membros, do Secretário-Executivo ou do
Procurador-Geral, servidores do Banco Central do Brasil poderão participar da
reunião para assessorá-los na relatoria de assuntos específicos da pauta.
§ 3º A participação do Gestor de
Segurança e Credenciamento – GSC, ou de seu suplente, será recomendada sempre
que da pauta da reunião constar tema envolvendo o tratamento e a segurança de
informação classificada ou a ser classificada, conforme disposto no Capítulo V.
§
4º Para a participação de prestadores de
serviço, será requerida a assinatura de termo de compromisso de sigilo, na
forma da legislação própria, ou termo equivalente que tenha sido firmado com o
Banco Central do Brasil e confirmado pela unidade gestora do respectivo
contrato.
§
5º Na ausência do Procurador-Geral e do
seu substituto, participará da reunião o Procurador-Geral Adjunto ou
subprocurador-geral designado por um deles.
Art. 7º Na hipótese de substituição de membro do GRC,
o membro substituto terá seu voto apurado apenas uma vez.
§ 1º O membro
do GRC que se encontrar em missão oficial no exterior poderá participar da
reunião com direito a voz e voto, devendo comunicar formal e previamente ao Secretário
do Comitê:
I - a decisão de participar da reunião; e
II - a ausência de impedimento à sua participação.
§ 2º A substituição de
membro do GRC não produzirá efeitos em relação aos atos praticados nos termos
do § 1º.
Art.
8º As reuniões do GRC serão realizadas
com a presença, no mínimo, do Presidente, ou de seu substituto, e da metade dos
demais membros do comitê, nos termos do art. 4º.
§ 1º Considera-se presente, para todos os efeitos,
o membro do GRC que participar da reunião por meio de videoconferência ou outro
dispositivo eletrônico homologado pelo Departamento de Tecnologia da Informação
– Deinf, observada a Política de Segurança da Informação do Banco Central do
Brasil – PSIBC, inclusive quando o membro se encontrar em missão oficial no
exterior.
§ 2º A critério do Presidente e mediante sua
autorização, as reuniões do GRC poderão ser realizadas exclusivamente por meio
eletrônico assíncrono (e-mail ou sistema eletrônico de votação),
observado o disposto no art. 4º.
§
3º As reuniões realizadas por meio
eletrônico terão seu início e encerramento informados aos membros pelo Secretário
do Comitê.
Art.
9º A data, a hora e o
local das reuniões ordinárias serão propostos pela Sucon em calendário a ser
divulgado aos membros do GRC no último trimestre do ano anterior, mediante
aprovação do Presidente.
Parágrafo
único. Caso não haja assunto a ser
deliberado, a reunião ordinária constante do calendário de que trata o caput
não será realizada.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
10. Compete ao GRC definir diretrizes e
estratégias relativas à governança corporativa, à gestão estratégica e à gestão
de riscos e controles internos, bem como adotar medidas para a sistematização
de práticas nessas áreas, nos termos do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 11. O Secretário do Comitê disciplinará o
procedimento para o envio à Sucon de propostas de voto, comunicações e exposições.
Parágrafo
único. O procedimento de que trata o caput
conterá regras sobre o prazo e o meio de encaminhamento dos documentos, o
formato das minutas, seus metadados e demais condições necessárias ao
atendimento de requisitos legais relacionados às informações de que trata o
art. 19, ao devido tratamento arquivístico e à gestão das versões.
Art. 12. As propostas de voto e as comunicações deverão
ser submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, para
análise quanto aos aspectos jurídicos e a eventual incidência de hipótese legal
de restrição de acesso, no prazo mínimo de uma semana antes do encaminhamento
dos documentos à Sucon, na forma do procedimento de que trata o art. 11, exceto
nos casos de justificada urgência.
Art. 13. Sempre que possível, as propostas de voto,
as comunicações e as exposições serão
debatidas em reunião preparatória com o objetivo de:
I - explorar os riscos potenciais e discutir e propor medidas que possam
eliminá-los ou mitigá-los;
II - estimular a coordenação entre as áreas
envolvidas; e
III - identificar oportunidades de aprimoramento
redacional de mérito dos documentos preparatórios.
§
1º Participarão da reunião preparatória
o Secretário-Executivo, os chefes de gabinete do Presidente, dos Diretores e do
Procurador-Geral e o Secretário do Comitê, sob a coordenação do primeiro.
§
2º Mediante autorização do coordenador,
outros convidados, além de relatores para assuntos específicos, poderão
participar da reunião preparatória, observadas as restrições previstas no art. 19.
§
3º A data, o local, o horário e a ordem
dos trabalhos da reunião preparatória serão definidos pelo coordenador.
Art. 14. As propostas de voto,
as comunicações e as exposições, bem como suas alterações, deverão ser encaminhadas à Sucon pelos membros do GRC
ou, em seu nome, pelo respectivo chefe de gabinete.
§
1º Quando se tratar de proposta de voto
de interesse da Secretaria-Executiva – Secre ou da PGBC, o encaminhamento
caberá ao Presidente.
§
2º No caso de comunicação ou de
exposição relativa a assuntos das áreas de competência do Secretário-Executivo
ou do Procurador-Geral, caberá a essas autoridades subscrever os respectivos documentos.
§
3º Caberá ao Secretário do Comitê
subscrever os pró-memórias.
Art. 15. Propostas de voto,
comunicações e exposições consideradas
urgentes poderão ser encaminhadas fora do prazo estabelecido na forma do art. 11,
desde que previamente autorizadas pelo Presidente.
Art. 16. Propostas de voto, comunicações e exposições
desacompanhadas da documentação
necessária à compreensão do assunto não serão recepcionadas pela Sucon.
CAPÍTULO
V
DA
RESTRIÇÃO DE ACESSO E DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 17. Após a apresentação à Sucon, as propostas de voto, as comunicações e as
exposições terão
seu acesso restrito.
Art. 18. Após a deliberação dos assuntos, os
documentos que os compõem deixarão de ter acesso restrito e poderão ser
divulgados ao público, exceto nas hipóteses previstas no art. 19.
Art. 19. Será mantida a restrição de acesso a
documentos que contenham informação:
I -
classificada, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II -
pessoal; e
III -
protegida por sigilo legal ou por incidência de outra hipótese normativa de
restrição de acesso.
Parágrafo
único. A definição a respeito da
manutenção da restrição de acesso caberá à área proponente ou à autoridade
competente, nos termos da legislação.
Art. 20. O responsável pelo envio de proposta de voto, comunicação ou exposição deverá informar à Sucon, no momento do
encaminhamento, se os documentos deverão manter a restrição de acesso após a
deliberação do assunto, conforme o disposto no art. 19.
Parágrafo
único. Caso algum documento seja
incluído nas hipóteses previstas no art. 19 após sua deliberação, a área
proponente do assunto deverá comunicar o fato imediatamente à Sucon, para os
registros e as providências pertinentes.
Art. 21. Os documentos que contiverem informação
classificada em qualquer grau de sigilo deverão receber o tratamento de
segurança estabelecido em legislação própria.
CAPÍTULO
VI
DA
PAUTA
Art. 22. A pauta da reunião do GRC será definida pelo
comitê, em deliberação por maioria simples, no início de cada sessão.
§ 1º Compete ao Presidente aprovar a inclusão, em
pauta, de assuntos sem prévia circulação, pela Sucon, da respectiva minuta.
§
2º Nas sessões em formato eletrônico, a
pauta será definida pelo Presidente.
Art. 23. Para efeito de organização da pauta, a Sucon
manterá controle unificado dos documentos nela incluídos.
Parágrafo
único. O controle de que trata o caput
observará numeração sequencial única, seguida pelo ano e pela sigla GRC.
Art. 24. As propostas de voto, as
comunicações e as exposições poderão
ser retiradas de pauta por determinação do comitê, em deliberação por maioria
simples, ou por iniciativa de um ou mais proponentes do assunto.
CAPÍTULO
VII
DAS
ATAS
Art. 25. Das reuniões do GRC serão lavradas atas que
conterão:
I - o
local e a data de realização da reunião, exceto na modalidade exclusivamente
por meio eletrônico assíncrono (reunião eletrônica), em que se registrará
apenas a data;
II - o
nome dos membros do GRC presentes e ausentes, com a respectiva motivação da
ausência;
III - o
nome dos demais participantes e convidados, nos termos do art. 6º;
IV - a
modalidade de participação de todos, se presencial ou por meio eletrônico,
conforme o art. 8º, § 1º;
V - as
ementas dos assuntos apreciados;
VI - as
deliberações do comitê;
VII - o
registro do exame jurídico da Procuradoria-Geral do Banco Central a respeito
dos assuntos apreciados;
VIII -
a marcação das matérias com restrição de acesso, nos termos do art. 19; e
IX - os
votos, as comunicações, as exposições e os pró-memórias assinados pelos
respectivos subscritores.
§
1º Na ausência de unanimidade, o
registro da deliberação em ata deverá conter a identificação dos votos
contrários.
§
2º Serão registradas em ata propostas de voto, comunicações e exposições
retiradas de pauta.
Art. 26. As atas serão lavradas pelo Secretário do
Comitê em formato eletrônico, assegurada sua conformidade às determinações
legais e de segurança da informação.
§ 1º As atas serão assinadas pelos membros do GRC
presentes à reunião e pelo Secretário do Comitê, com o uso de certificação
digital.
§
2º As atas serão divulgadas no sítio da internet do Banco Central do Brasil, nos termos do
art. 32, caput, inciso I.
CAPÍTULO
VIII
DA
PUBLICIDADE
Art. 27. Os votos, as comunicações, as exposições, os
pró-memórias, as atas e demais documentos utilizados nas reuniões para
fundamentar as deliberações do GRC serão considerados documentos públicos a
partir da edição do ato ou da decisão que concluir o processo, salvo na
ocorrência das restrições de acesso previstas no art. 19.
Parágrafo
único. Em até quinze dias, a contar de
consulta submetida pela secretaria, a eventual necessidade de restrição de
conteúdo a ser divulgado no sítio eletrônico deverá ser manifestada pela área
competente por cada assunto deliberado.
Art. 28. Os votos que fundamentarem a edição de ato
normativo de natureza regulatória de competência do GRC serão divulgados na
página do Banco Central do Brasil na internet, sem prejuízo da adoção de outros
mecanismos de transparência ativa, observadas as hipóteses estabelecidas no
art. 19.
Art. 29. Os atos normativos são
considerados assinados, para todos os efeitos, mediante a assinatura dos
respectivos votos que lhes deram origem.
§ 1º Na
hipótese de participação na reunião nos termos do art. 7º, § 1º, o membro em
missão no exterior responsável por proposta de voto, comunicação ou exposição assinará
o respectivo documento.
§ 2º Caso o
ato normativo seja publicado em data diversa da de sua aprovação, ele será
assinado pelo membro responsável pela área no dia da publicação.
Art. 30. Para fins de governança e atendimento a
possíveis solicitações de acesso, a assinatura de documentos deverá ocorrer em
até quinze dias do seu envio.
Parágrafo
único. A contagem do prazo estabelecido
no caput será interrompida por ausências formais, licenças, férias ou
missões no exterior.
CAPÍTULO
IX
DO
ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS
Art. 31. Os documentos utilizados nas reuniões para
fundamentar as deliberações do GRC serão considerados de guarda permanente,
cabendo seu tratamento arquivístico à Sucon, com o apoio do Departamento de
Infraestrutura e Gestão Patrimonial – Demap e do Deinf.
Parágrafo
único. Os documentos classificados
receberão tratamento arquivístico nos termos de ato normativo específico.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
32. A prestação de contas do GRC será
coordenada por sua secretaria e será realizada mediante:
I
- a divulgação das atas das reuniões no sítio da internet do Banco Central do
Brasil, em seção específica sobre o tema, observando-se a classificação de
sigilo dos temas; e
II
- a elaboração de relatório de suas atividades, a ser apresentado ao comitê.
Parágrafo único.
No exercício de suas atividades, a secretaria zelará pela tempestividade,
eficiência e economia de recursos, assim como pela disponibilidade,
autenticidade, integridade e primariedade da informação.
Art. 33. O
rito das reuniões do GRC observará, de forma subsidiária, o rito das reuniões
da Diretoria Colegiada, no que couber e não contrariar este regulamento.
Art. 34. O Secretário do Comitê
fica autorizado a estabelecer procedimentos complementares aos contidos neste
regulamento.
Art.
35. Os casos omissos serão decididos
pelo Presidente.