RESOLUÇÃO CMN Nº 5.254, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução
CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, que estabelece os encargos financeiros,
os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de
financiamento, a título de administração e risco de operações de financiamento com
recursos
do Fundo Social – FS, destinadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 9 de outubro de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da
referida Lei, e tendo em vista o
disposto nos arts. 4º, caput, incisos III e IV, e 6º, caput,
incisos I e VII-A e § 19, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, bem como
no art.
5º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025, no art. 59-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
e no art. 4º da Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025,
R
E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.209, de 30 de
abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Esta Resolução estabelece os encargos
financeiros, os prazos de financiamento e as comissões aplicáveis às linhas de
financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com
recursos do Fundo Social – FS, destinadas, na forma da legislação aplicável e
da programação orçamentária correspondente, às seguintes finalidades:
I -
financiamentos de unidades habitacionais, com o objetivo de viabilizar o acesso
à moradia, a pessoas físicas cuja renda familiar mensal se enquadre na Faixa 3
do PMCMV; e
II -
financiamentos para a execução de intervenções de melhoria habitacional,
reformas e ampliações, inclusive aquisição de material de construção, com
objetivo de promover o direito à moradia adequada, a pessoas físicas cuja renda
familiar mensal não ultrapasse R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais);
......................................................................................................................................
” (NR)
“Art.
2º Aplicam-se as seguintes condições às
linhas de financiamento de que trata o art. 1º, caput, inciso I:
I - encargos
financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição
financeira de até 2,16% a.a. (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento ao
ano);
II - encargos
financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao Fundo Social – FS
de 6,00% a.a. (seis inteiros por cento ao ano);
.................................................................................................................................................
IV - ausência de
carência, salvo nos financiamentos destinados à modalidade de construção de
unidade habitacional, para os quais o prazo de carência será equivalente ao
prazo previsto para execução das obras e serviços, limitado a trinta e seis
meses.
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º Durante o exercício de 2025:
I - a taxa de que
trata o inciso I do caput será de até 3,28% a.a. (três inteiros e vinte
e oito centésimos por cento ao ano); e
II - a taxa de que
trata o inciso II do caput será de 4,88% a.a. (quatro inteiros e oitenta
e oito centésimos por cento ao ano).
§ 3º Os encargos financeiros dispostos nos incisos
I e II do caput incidirão sobre o saldo devedor das operações atualizado
pela Taxa Referencial – TR, calculada com base na Resolução nº 4.624, de 18 de
janeiro de 2018.” (NR)
“Art. 3º Fica a instituição financeira autorizada a
cobrar, além do disposto no art. 2º, nas operações de que trata o art. 1º, caput,
inciso I, as seguintes tarifas, conforme previsão em norma do Conselho Curador
do FGTS:
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º-A Aplicam-se as seguintes condições às linhas de
financiamento de que trata o art. 1º, caput, inciso II:
I - encargos
financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição
financeira de até:
a) 1,00% a.m. (um
inteiro por cento ao mês), para famílias com renda mensal de até R$3.200,00
(três mil e duzentos reais); e
b) 1,78% a.m. (um inteiro
e setenta e oito centésimos por cento ao mês), para famílias com renda mensal
entre R$3.200,01 (três mil e duzentos reais e um centavo) e R$9.600,00 (nove
mil e seiscentos reais);
II - encargos
financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao FS de 0,17% a.m.
(dezessete centésimos por cento ao mês);
III - prazo máximo de
financiamento e amortização de sessenta meses; e
IV - prazo máximo de
cento e oitenta dias de carência.” (NR)
“Art. 3º-B Ficam
dispensadas da exigência de cobertura securitária e de prestação de garantia as
operações de que trata o art. 1º, caput, inciso II, desde que não se
enquadrem no Sistema Financeiro da Habitação – SFH e no Sistema de
Financiamento Imobiliário – SFI, nos termos da Resolução nº 4.676, de 31 de
julho de 2018.” (NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil