INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 676, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece
procedimentos operacionais aplicáveis à liquidação ou amortização de dívidas de
produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos, de
que tratam a Medida Provisória nº 1314, de 5 de setembro de 2025, e a Resolução
CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025.
O Chefe do Departamento
de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
“a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, e com base na disposição da alínea “b” do item
3 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de
Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º As operações de crédito
rural e demais dívidas liquidadas ou amortizadas sob amparo da Medida
Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, e da Resolução CMN nº 5.247, de
19 de setembro de 2025, devem receber o status SOR05 ou SOR06 no Sistema de
Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor, observadas as instruções do
MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de
Operações do Crédito Rural).
§ 1º Quando se tratar de liquidação de dívidas, as operações
liquidadas devem receber o status SOR06;
§ 2º Quando se tratar de amortização de dívidas, as operações
criadas para receber a parte do saldo renegociada devem receber o status SOR05.
Art. 2º Os seguintes campos do Sicor, referentes a operações de
crédito rural enquadradas nas condições de que trata o art. 1º da Resolução CMN
nº 5.247, de 2025, deverão ser registrados conforme segue:
I - Fonte de recursos: código “0100” (TESOURO NACIONAL);
II - Beneficiário:
a) produtor rural (pessoa física ou jurídica): tipo de
beneficiário código “001”;
b) cooperativa de produção agropecuária, na condição de sociedade
prestadora de serviços de natureza agropecuária a seus cooperados: tipo de
beneficiário código “002”, observada a necessidade de envio da lista de
cooperados (CPF e valor individual), via COR0001;
c) cooperativa de produção agropecuária, na condição de produtor
rural: tipo de beneficiário código “003”;
d) associação de produtores e condomínios rurais: tipo de
beneficiário código “004”, observada a necessidade de envio da lista de
associados/condôminos (CPF e valor individual), via COR0001;
III - Programa: informar o código do programa ao qual o mutuário
está vinculado, conforme segue:
a) “0001”, caso se trate do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf);
b) “0050”, caso se trate do Programa Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural (Pronamp); e
c) “0999”, caso se trate de mutuário sem vínculo a programa
específico;
IV - Preenchimento do Grupo_COR0001_Renegc:
a) NumRefBCCORRenegc: preencher Refbacen da operação de crédito
rural liquidada ou amortizada; e
b) CodBaseLegalRenegc: preencher com “Res. CMN 5.247/2025 - Art.
1º”.
Parágrafo único. Para fins de observância
ao disposto na alínea “d” do inciso I do § 3º do art. 1º da Resolução CMN nº
5.247, de 2025, os valores indicados:
I - nas listas de cooperados ou de associados/condôminos
sensibilizarão os limites individuais;
II - nas operações individuais sensibilizarão os limites
disponíveis para cada produtor, quando integrarem listas de cooperados ou de
associados/condôminos.
Art. 3º Os seguintes campos do Sicor, referentes a operações de
crédito rural enquadradas nas condições de que trata o art. 2º da Resolução CMN
nº 5.247, de 2025, deverão ser registrados conforme segue:
I - Fonte de recursos: código “0402” (RECURSOS LIVRES);
II - Beneficiário: seguir as instruções de que trata o inciso II
do art. 2º, dispensado o envio de listas de que tratam as alíneas “b” e “d”;
III - Preenchimento do Grupo_COR0001_Renegc:
a) NumRefBCCORRenegc: preencher Refbacen da operação de crédito
rural liquidada ou amortizada; e
b) CodBaseLegalRenegc: preencher com “Res. CMN 5.247/2025 - Art.
2º”.
Art. 4º Caso as dívidas liquidadas ou amortizadas correspondam a
Cédulas de Produto Rural - CPR ou a empréstimos de que trata o inciso IV do
art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, a instituição financeira deverá
inserir código de onze dígitos no campo NumRefBCCORRenegc para fins de
identificação da dívida liquidada ou amortizada, mediante utilização da
seguinte regra de formação:
I - Primeiro e segundo dígitos: ano de emissão da CPR ou do
empréstimo, no formato XX (por exemplo: CPR emitida em 2021, código “21”);
II - Terceiro e quarto dígitos: mês de emissão da CPR ou do
empréstimo;
III - Quinto dígito:
a) número 5 (cinco), caso se trate de CPR; e
b) número 6 (seis), caso se trate de empréstimo;
IV - últimos seis dígitos:
a) últimos seis dígitos do número de registro da CPR, quando for o
caso; ou
b) últimos seis dígitos do número identificador padronizado da
operação de crédito - IPOC no Sistema de Informações de Créditos - SCR, para os
empréstimos de que trata o inciso IV do art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de
2025.
Art. 5º Todas as dívidas de um mesmo mutuário que venham a ser
liquidadas ou amortizadas sob amparo da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, e
da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, devem, preferencialmente, ser incluídas
como destinações de uma única RefBacen.
Parágrafo único. Admite-se que a instituição financeira conceda
mais de uma operação para efetuar as liquidações ou amortizações de um mesmo
mutuário, nas seguintes hipóteses:
I - heterogeneidade das características das dívidas enquadradas;
II - mutuário já houver tomado créditos para a finalidade de que
trata o caput em outra instituição financeira; e
III - inviabilidade operacional para a instituição financeira.
Art. 6º Para fins de preenchimento e envio dos dados das
operações resultantes das renegociações no Documento 3040 do SCR, utilizar a
submodalidade “Financiamentos rurais - investimento” (código 0802).
Art. 7º As operações de crédito rural
destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais no
âmbito da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, e da Resolução CMN nº 5.247, de
2025, devem ser escrituradas nas seguintes rubricas contábeis do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif):
I - no caso das operações de que trata o art. 1º da Resolução CMN
nº 5.247, de 2025:
a) 1.6.3.45.00.00-9 Financiamentos Rurais - Aplicações com
Recursos de Fontes Públicas;
b) 3.8.1.20.60.10-1 Valor Contábil Bruto - Recursos Tesouro
Nacional; e
c) 3.8.1.20.60.90-5 (-) Perdas Esperadas - Recursos Tesouro
Nacional.
II - no caso das operações de que trata o art. 2º da Resolução CMN
nº 5.247, de 2025:
a) 1.6.3.05.00.00-3 Financiamentos Rurais - Aplicações com
Recursos Livres;
b) 3.8.1.20.60.15-6 Valor Contábil Bruto - Recursos Livres; e
c) 3.8.1.20.60.95-0 (-) Perdas Esperadas - Recursos Livres.
Art. 8º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de
sua publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
NOTA
Esta Instrução Normativa
(IN BCB) tem por objetivo estabelecer procedimentos operacionais aplicáveis à
liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais cujas atividades
foram prejudicadas por eventos adversos, de que tratam a Medida Provisória nº
1.314, de 5 de setembro de 2025, e a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro
de 2025.
2. Cumpre
destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de
2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto,
em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista na alínea
“b” do inciso V, ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou
higidez do mercado financeiro. Assim, com base na alínea “b” do inciso V do
art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN
BCB dispensa a realização de AIR.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Derop