INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 679, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº
511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para pleitear
a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes ao Mecanismo Especial de
Devolução, a pendências posteriores à etapa cadastral e à assinatura de
documentos no âmbito do processo de adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com
base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto
no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020,
RESOLVE:
Art.
1º A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
6º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º Os formulários
apresentados pela instituição pleiteante durante a etapa cadastral deverão ser
assinados por diretor responsável pela instituição.
§ 4º Pendências da
etapa cadastral identificadas após sua conclusão sujeitam a instituição
pleiteante a indeferimento.” (NR)
“Art. 20-A. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XIV -
.........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) diretor
responsável pelo sistema RDR;
XV - testes formais de validação da
mensageria relativa ao envio de transações Pix liquidadas nos sistemas dos
próprios participantes, direcionados a todas as instituições em adesão na
modalidade de provedor de conta transacional; e
XVI - testes formais de validação da
funcionalidade de recuperação de valores do DICT, direcionados a todas as
instituições em adesão que desejem acessar o DICT de forma direta.” (NR)
“Subseção XII
Dos Testes Formais de Validação da Funcionalidade
de Recuperação de Valores
“Art. 43-A. Devem ser aprovadas nos
testes da mensageria relativa ao envio de transações Pix liquidadas nos
sistemas dos próprios participantes as instituições pleiteantes a serem
participantes na modalidade provedor de conta transacional e com participação
no SPI:
I - direta; e
II - indireta.
§ 1º Fica dispensada da realização
dos testes de que trata o caput a instituição cooperativa singular de
crédito filiada a uma cooperativa central de crédito que tenha essa central
como seu liquidante no SPI.
§ 2º As instituições com participação
indireta no SPI deverão organizar a realização do teste junto ao seu
participante liquidante.” (NR)
“Art. 43-B. Devem ser aprovadas
nos testes de validação da funcionalidade de recuperação de valores as
instituições pleiteantes a serem:
I - participantes com acesso direto ao
DICT, na modalidade provedor de conta transacional;
II - participantes com acesso direto
ao DICT, na modalidade liquidante especial; e
III - participantes com acesso direto
ao DICT, na modalidade instituição usuária.
§ 1º As instituições em processo de
adesão ao Pix deverão concluir com sucesso os testes formais de homologação de
que trata o caput durante a etapa homologatória, caso não concluam sua
adesão até 23 de janeiro de 2026.
§ 2º Fica facultado aos participantes
do Pix e às instituições em processo de adesão ao Pix que concluam sua adesão
até 23 de janeiro de 2026 a realização dos testes de que trata o caput.”
(NR)
“Art. 98-A. Devem ser observados
os seguintes prazos em relação aos testes formais de homologação de que trata o
art. 43-A:
I - realização com sucesso dos testes
entre 10 de novembro de 2025 e 20 de novembro de 2025 para as instituições
participantes do Pix;
II - realização com sucesso dos testes
entre 10 de novembro de 2025 e 20 de novembro de 2025 para as instituições em
adesão ao Pix que concluam a etapa homologatória antes do final desse período;
e
III - realização com sucesso dos
testes durante a etapa homologatória para as instituições em adesão ao Pix que
não concluírem essa etapa até 20 de novembro de 2025.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA
LEITE MOURÃO
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente
contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de
pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais
documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à
produção prévia de AIR.