INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 8, DE 20 de agosto de 2020
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/12/2020, pela Instrução Normativa BCB nº 49, de 25/11/2020.
Estabelece os procedimentos
necessários para a adesão ao Pix, na modalidade de liquidante especial, desde o
seu lançamento.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do
Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A,
inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº
84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art.
25 da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Para aderir ao Pix na modalidade de
liquidante especial, desde o seu lançamento, as instituições devem concluir com
sucesso as etapas cadastral e homologatória.
CAPÍTULO I
Da Etapa Cadastral
Art.
2º A etapa cadastral compreende o envio, pelas instituições de que trata o art.
1º, das seguintes informações cadastrais:
I -
CNPJ;
II -
razão social;
III -
código Sisbacen;
IV - identificação
de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes à participação da instituição no Pix,
incluindo seu nome completo e seu CPF;
V -
telefone da instituição para assuntos relacionados à participação no Pix;
VI -
endereço eletrônico da instituição para assuntos relacionados à participação no
Pix;
VII -
telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao Diretório de
Identificadores de Contas Transacionais (DICT);
VIII -
endereços eletrônicos da instituição para assuntos técnicos relacionados ao
DICT; e
IX -
forma de conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) – direta ou por
meio de prestador de serviço de tecnologia da informação (PSTI) – e, em sendo
por meio de PSTI, indicar seu nome e CNPJ.
Parágrafo
único. O cadastro deve ser feito por meio de formulário específico, nos termos
do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art.
3º A etapa cadastral permanecerá aberta até 28 de agosto de 2020.
Art. 4º
É permitido às instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade de provedor
de conta transacional solicitar alteração na modalidade de participação para
liquidante especial,
desde que atendidas as condições de que trata o § 3º do art. 23 da Resolução
BCB nº 1, de 2020.
Parágrafo
único. O pedido de alteração de modalidade de participação no Pix deve ser
enviado ao Banco Central do Brasil por meio do Protocolo Digital do Banco
Central do Brasil (Protocolo Digital), até 28 de agosto de 2020, observando as
orientações constantes do Anexo III da Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio
de 2020.
Art. 5º
Todas as informações e documentos relativos à Etapa Cadastral devem ser
mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil.
Art.
6º As informações e os documentos de que trata este Capítulo, inclusive
eventuais alterações em informações e documentos já enviados, devem ser
encaminhados ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando as orientações
constantes do Anexo III da Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020.
CAPÍTULO II
DA ETAPA
HOMOLOGATÓRIA
Art. 7º
A etapa homologatória compreende a realização, pelas instituições de que trata
o art. 1º, de:
I -
testes formais de homologação no SPI; e
II -
testes formais de homologação no DICT.
Art.
8º Os testes de que trata o art. 7º devem seguir, respectivamente, o disposto nas Seções I e III do Capítulo II da Carta
Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020, à exceção dos prazos contidos no Anexo I.
Parágrafo
único. Os testes formais de homologação ao DICT devem ser iniciados imediatamente
após a conclusão da etapa cadastral, devendo ser finalizados até 16 de outubro
de 2020.
Art.
9º As instituições que estejam em processo de adesão ao Pix não precisam
repetir os testes que eventualmente já tiverem sido executados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
10. O não cumprimento das exigências e dos prazos estabelecidos nesta Instrução
Normativa pode resultar, a critério do Banco Central do Brasil, em ações de
supervisão direta e de acompanhamento detalhado da evolução dos testes.
Art. 11.
As instituições que não obtiverem a aprovação do Banco Central do Brasil
relativamente ao cumprimento dos requisitos das etapas cadastral e
homologatória não estarão aptas a aderir ao Pix em seu lançamento.
Art. 12. Além do atendimento ao disposto
nesta Instrução Normativa, a conclusão com sucesso do processo de adesão ao Pix
implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no
Regulamento do Pix.
Art. 13. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Angelo José
Mont Alverne Duarte
Anexo
I - Formulário de cadastro para início de processo de adesão ao Pix na
modalidade de liquidante especial
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I
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Inscrição
no CNPJ
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II
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Razão
Social da Instituição
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III
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Código
Sisbacen
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IV
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Identificação
de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do
Brasil relacionadas a questões concernentes à participação no Pix
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Nome:
CPF:
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V
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Telefone da instituição para assuntos
relacionados à participação no Pix
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VI
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Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados
à participação no Pix
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VII
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Telefones da instituição para
assuntos técnicos relacionados ao DICT
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VIII
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Endereços eletrônicos (e-mails)
da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT
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IX
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Forma de
conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN)*
*Se por
meio de prestador de serviço de tecnologia da informação – PSTI, indicar o
nome e CNPJ do PSTI.
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Por meio
de prestador de serviço de tecnologia da informação - PSTI
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo
de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir
informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii)
a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às
regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo