Vigente Norma
27/11/2025
#86499

Resolução CMN N° 5.264

Amplia sublimites para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público para 2025.

Resumo

Voto

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.264, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Propõe ampliar os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público para o exercício de 2025, por meio da modificação do anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil


ANEXO

(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)

​Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Ano

Operações com garantia da União

Operações sem garantia da União

Total

2018

Até R$13.000.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.000.000.000,00

2019

Até R$13.500.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.500.000.000,00

2020

Até R$9.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$11.000.000.000,00 

Até R$20.400.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$400.000.000,00

2021

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)

 

Até R$10.500.000.000,00

Até R$20.500.000.000,00

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)

 

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$500.000.000,00

2022

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)

 

Até R$10.500.000.000,00

Até R$18.625.000.000,00

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)

 

Até R$1.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$625.000.000,00

2023

Até R$15.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$18.000.000.000,00

Até R$37.125.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$625.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

 

Até R$2.300.000.000,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

 

Até R$1.200.000.000,00

2024

Até R$17.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$7.000.000.000,00

Até R$31.075.651.683,00

Para operações contempladas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC

 

Até R$500.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

 

Até R$500.000.000,00

Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs

 

Até R$500.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$625.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar

 

Até R$1.736.839.681,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear

 

Até R$2.713.812.002,00

2025 

Até R$12.100.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$4.600.000.000,00

Até R$27.425.651.683,00

 

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

 

Até R$2.900.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

 

Até R$1.400.000.000,00

 

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar

 

Até R$1.736.839.681,00 

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$ 2.425.000.000,00 

 

Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear 

 

Até R$2.263.812.002,00 

 

2026 

Até R$9.000.000.000,00 

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$6.000.000.000,00 

Até R$15.625.000.000,00 

 

Para órgãos e entidades da União 

 

Até R$625.000.000,00 

 

 

Material disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais dispositivos legais amparam o Banco Central do Brasil para publicar a resolução que ajusta os limites de crédito público?
A publicação baseia-se no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nas competências do Conselho Monetário Nacional previstas no art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mesma lei.
Quando a Resolução que altera os limites de crédito entra em vigor?
A norma passa a valer na data de sua publicação.
Quais projetos específicos relacionados à energia nuclear possuem limites individualizados no anexo?
O documento prevê valores próprios para:
• Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar;
• Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear.
Os montantes destinam-se exclusivamente à implantação da Usina Nuclear de Angra 3, com cifras que variam por ano (por exemplo, até R$ 2,3 bilhões para a ENBPar em 2023).
Qual é o limite total para contratação de operações de crédito relativas ao ano de 2025?
Para 2025, o limite total é de até R$ 27.425.651.683,00.
Quais instituições precisam observar os limites anuais de crédito definidos no anexo da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, com as alterações de 2025?
Os limites devem ser seguidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Há limites específicos para operações vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC?
Sim. Para 2024, por exemplo, há teto de até R$ 500.000.000,00 tanto nas operações com quanto nas sem garantia da União. Em 2025, os limites sob o Novo PAC sobem para até R$ 2.900.000.000,00 (com garantia) e até R$ 1.400.000.000,00 (sem garantia).
Como a Resolução de 27 de novembro de 2025 altera o regime de crédito público?
Ela substitui o anexo da Resolução CMN nº 4.995/2022, atualizando os limites anuais de endividamento do setor público para os anos de 2018 a 2026 e introduzindo novas faixas e projetos específicos.
Quem assinou a Resolução que ajustou os limites de operações de crédito do setor público em 2025?
O documento foi assinado por Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Central do Brasil.
Qual é o principal conteúdo do anexo alterado pela Resolução aprovada em 27 de novembro de 2025?
O anexo fixa o limite anual para a contratação de operações de crédito destinadas a órgãos e entidades do setor público, diferenciando valores para operações com garantia da União, sem garantia da União e um limite total para cada ano-calendário de 2018 a 2026.
Quais valores máximos podem ser contratados com garantia da União em 2025?
No exercício de 2025, as operações com garantia da União podem chegar a até R$ 12.100.000.000,00.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.