Norma
28/11/2025
#89599

Resolução Conjunta N° 17

Disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

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Resolução Nº 17

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 17, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de novembro de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 7º e 23, caput, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, no art. 9º, caput, incisos II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, combinado com os arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,

R E S O L V E R A M :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução Conjunta disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  Para fins desta Resolução Conjunta, consideram-se:

I - nomenclatura: o nome empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio de internet;

II - termo: palavra, fragmento de palavra, expressão ou frase, em português ou em língua estrangeira, utilizado na nomenclatura de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

III - apresentação ao público: conteúdo do conjunto de canais de comunicação e de atendimento a clientes e usuários da instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II
DA NOMENCLATURA

Art. 2º  As instituições referidas no art. 1º devem utilizar, em seu nome empresarial, termos que estabeleçam clara referência ao objeto da autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º  É vedado às instituições referidas no art. 1º utilizar, em sua nomenclatura, termo que sugira, literalmente ou por semelhança morfológica ou fonética, atividade ou tipo de instituição para a qual não tenha autorização de funcionamento específica.

§ 1º  É permitido às instituições integrantes de conglomerado prudencial a utilização do nome do conglomerado em sua nomenclatura, desde que:

I - fique claro para o cliente com que tipo de instituição do conglomerado está se relacionando, observado o disposto no art. 2º; e

II - o nome do conglomerado não contenha termo que identifique ou caracterize tipo de instituição sujeita à autorização pelo Banco Central do Brasil que não integre o conglomerado.

§ 2º  É permitido à cooperativa de crédito e demais instituições integrantes de sistema cooperativo utilizar, em sua nomenclatura, termo que identifique o sistema cooperativo a que pertença.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO AO PÚBLICO

Art. 4º  As instituições referidas no art. 1º devem utilizar, em sua apresentação ao público, termos que deixem claro aos clientes e usuários o tipo de instituição objeto da autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º  É vedado às instituições referidas no art. 1º utilizar, em sua apresentação ao público, termos que sugiram atividade ou tipo de instituição para a qual não tenha autorização de funcionamento específica.

§ 1º  É permitido às instituições integrantes de conglomerado prudencial utilizar, em sua apresentação ao público, termo que sugira a atividade, o tipo de instituição autorizada ou a nomenclatura de uma das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que integrem o conglomerado.

§ 2º  É permitido ao conglomerado prudencial utilizar, em sua apresentação ao público, termo ou nomenclatura de uma das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que integrem o conglomerado.

§ 3º  É permitido à cooperativa de crédito e às demais instituições integrantes de sistema cooperativo utilizar, em sua apresentação ao público, termo que identifique o sistema cooperativo a que pertença.

Art. 6º  As instituições referidas no art. 1º devem utilizar domínio de internet próprio em todos os e-mails e hiperlinks utilizados em sua apresentação ao público e em comunicações com clientes e usuários, realizadas por meio de sistemas eletrônicos ou de aplicativos de mensagens.

Art. 7º  As instituições referidas no art. 1º devem fazer constar, em sua apresentação ao público, de forma clara:

I - as atividades específicas objeto de autorização pelo Banco Central do Brasil;

II - os serviços financeiros, de ativos virtuais, de consórcio ou de pagamento autorizados; e

III - o conglomerado prudencial ou o sistema cooperativo a que pertencem, quando aplicável.

Parágrafo único.  O disposto no caput se aplica inclusive quando a apresentação ao público for disponibilizada por meio de contratos de correspondentes no país ou de parcerias.

CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS E PARCERIAS

Art. 8º  É vedado às instituições referidas no art. 1º firmar contratos de correspondente no país ou estabelecer parcerias para a realização de atividades relacionadas à oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento com entidades não sujeitas à autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, que utilizem:

I - em sua nomenclatura, termo que identifique ou caracterize tipo de instituição sujeita à autorização pelo Banco Central do Brasil; e

II - em sua apresentação ao público, termos que não deixem claro para os clientes e usuários a sua condição de entidade contratada ou parceira da instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º  As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar medidas para adequar os contratos de correspondentes no país ou de parcerias, firmados antes da data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta, ao disposto no caput, no prazo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica:

I - aos contratos ou parcerias firmados com entidades promotoras de microcrédito, ao amparo da legislação que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, e sobre os empreendimentos de economia solidária e da Política Nacional de Economia Solidária; e

II - aos contratos relacionados a serviços acessórios ou operacionais que viabilizam a oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento, a exemplo dos serviços de tecnologia da informação, infraestrutura, logística e rede terceirizada de terminais de autoatendimento.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE ADEQUAÇÃO

Art. 9º  As instituições referidas no art. 1º devem avaliar sua aderência ao disposto nesta Resolução Conjunta.

§ 1º  As instituições que estejam em desacordo com o disposto nesta Resolução Conjunta devem elaborar plano de adequação.

§ 2º  O plano de adequação mencionado no § 1º deve:

I - compreender, no mínimo, os procedimentos e as etapas que serão adotados, bem como o prazo para a instituição se adequar ao disposto nesta Resolução Conjunta, com base na complexidade da adequação; e

II - ser elaborado e apresentado ao Banco Central do Brasil no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta.

§ 3º O prazo referido no inciso I do § 2º deve ser de, no máximo, um ano.

§ 4º  O disposto no § 1º não se aplica:

I - à situação em que a adequação envolve apenas a alteração do nome empresarial; e

II - à adequação dos contratos de correspondentes no país ou de parcerias, que deve observar o disposto no art. 8º, § 1º, desta Resolução Conjunta.

§ 5º  As instituições de que trata o art. 1º que estejam aderentes ao disposto nesta Resolução Conjunta, ou que se enquadrem na situação de que trata o inciso I do § 4º devem comunicar essa condição ao Banco Central do Brasil, no prazo de noventa dias, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta, na forma da regulamentação específica.

Art. 10.  A alteração do nome empresarial, se consistir na única alteração necessária para adequação ao disposto nesta Resolução Conjunta, deve:

I - ser efetuada no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta; e

II - ser comunicada ao Banco Central do Brasil no prazo de noventa dias após a sua efetivação.

Parágrafo único.  Fica autorizada a alteração do estatuto ou do contrato social que consista exclusivamente na alteração do nome empresarial da instituição para adequação ao disposto nesta Resolução Conjunta.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.  O disposto nos Capítulos I, II, III e IV desta Resolução Conjunta aplica-se inclusive aos pedidos de autorização já protocolizados no Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta.

Art. 13.  Fica revogado o art. 8º da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2021.

Art. 14.  Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais são as regras para o uso de termos na nomenclatura das instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil?
1) O nome empresarial deve conter termos que deixem clara a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
2) É proibido usar termo que sugira, literal ou foneticamente, atividade ou tipo de instituição para a qual não haja autorização.
3) Instituições de um conglomerado prudencial podem usar o nome do conglomerado, desde que o cliente saiba com qual tipo de instituição está lidando e que o nome do conglomerado não traga termos que indiquem atividades de entidades que não façam parte do grupo.
4) Cooperativas de crédito e outras integrantes de sistemas cooperativos podem usar o nome do sistema ao qual pertençam.
O que é exigido das instituições na sua "apresentação ao público"?
Devem utilizar termos que tornem claro aos clientes e usuários o tipo de instituição autorizado pelo Banco Central do Brasil, mencionar as atividades e os serviços autorizados (financeiros, de ativos virtuais, de consórcio ou de pagamento) e informar o conglomerado prudencial ou sistema cooperativo a que pertençam, quando for o caso.
Que elementos compõem a "nomenclatura" de uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil?
"Nomenclatura" inclui o nome empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio de internet da instituição.
Qual é o prazo máximo para concluir as ações previstas no plano de adequação?
O prazo definido pela própria instituição no plano de adequação deve ser, no máximo, de um ano.
O que a Resolução Conjunta de 2025 entende como "termo"?
Trata-se de uma palavra, fragmento de palavra, expressão ou frase, em português ou em língua estrangeira, utilizada na nomenclatura de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o objetivo principal da Resolução Conjunta aprovada em novembro de 2025 pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional?
A Resolução Conjunta disciplina a nomenclatura (nome empresarial, nome fantasia, marca e domínio de internet) e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O que é um plano de adequação e quando ele deve ser apresentado ao Banco Central do Brasil?
O plano de adequação é o documento que descreve procedimentos, etapas e prazos necessários para que a instituição passe a cumprir totalmente a Resolução Conjunta. Ele deve ser elaborado e enviado ao Banco Central em até 120 dias após a entrada em vigor da norma, caso a instituição não esteja aderente.
Quais termos são proibidos na apresentação ao público das instituições autorizadas?
São vedados termos que sugiram atividade ou tipo de instituição para a qual a entidade não possui autorização específica do Banco Central do Brasil.
Como funciona o uso de marca única em conglomerados prudenciais segundo a Resolução Conjunta de 2025?
Instituições de um mesmo conglomerado prudencial podem usar na apresentação ao público o termo que sugira a atividade ou a nomenclatura de qualquer instituição integrante do conglomerado, desde que a clareza para o cliente seja mantida.
Há exigência sobre o domínio de internet utilizado pelas instituições em comunicações eletrônicas?
Sim. Todas as instituições abrangidas devem usar domínio de internet próprio em e-mails e hiperlinks empregados na apresentação ao público e nas comunicações com clientes e usuários.
Quais exceções se aplicam às restrições sobre contratos e parcerias com entidades não autorizadas?
As restrições não se aplicam: 1) a contratos ou parcerias com entidades promotoras de microcrédito no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO e de iniciativas de economia solidária; 2) a contratos de serviços acessórios ou operacionais, como tecnologia da informação, infraestrutura, logística ou redes de terminais de autoatendimento.
A quem a Resolução Conjunta se aplica quanto a pedidos de autorização que já estejam protocolizados?
Os dispositivos dos Capítulos I a IV também alcançam todos os pedidos de autorização que já tenham sido encaminhados ao Banco Central do Brasil antes da edição da Resolução Conjunta.
Quais prazos valem para instituições que precisam apenas alterar o nome empresarial?
Se a única mudança for a alteração do nome empresarial, a instituição tem até um ano para concluí-la, contado da entrada em vigor da Resolução, e deve comunicá-la ao Banco Central do Brasil em até 90 dias após a efetivação.
Qual dispositivo da legislação anterior foi revogado por esta Resolução Conjunta de 2025?
Foi revogado o art. 8º da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021.
O que impede uma instituição autorizada de firmar contrato de correspondente ou parceria com entidades não autorizadas pelo Banco Central?
É proibido contratar ou firmar parceria com entidades não sujeitas à autorização do Banco Central que: a) usem, em sua nomenclatura, termo que identifique tipo de instituição regulada pelo Banco Central; ou b) utilizem, em sua apresentação ao público, termos que não deixem claro serem apenas contratadas ou parceiras da instituição autorizada.
Existe prazo para adequar contratos de correspondentes firmados antes da nova Resolução Conjunta?
Sim. As instituições têm até um ano, contado da data de entrada em vigor da Resolução Conjunta, para adequar contratos de correspondentes ou parcerias celebrados antes dessa data.

Temas

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