RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº
18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre a política de qualidade das informações prestadas na esfera de atuação do
Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de novembro de
2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de
2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A e
29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29
de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 6º do
Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, combinado
com os arts. 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de
novembro de 1986, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto
de 2001, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 1º, § 1º, e 12 da
Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 9º, caput, inciso II,
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 6º e 7º, caput, inciso III, da
Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13
de junho de 2023,
R E S O L V E R A M :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta
Resolução Conjunta dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e implementação
de política de qualidade das informações prestadas na esfera de atuação do
Banco Central do Brasil, em virtude de exigência legal, regulamentar ou de
demanda específica dessa Autarquia, pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE
QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
Seção I
Da obrigatoriedade
Art. 2º As
instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de
qualidade das informações prestadas compatível com a sua natureza, o seu porte,
a sua complexidade, o seu perfil de risco e o seu modelo de negócio, de forma a
assegurar a qualidade das informações prestadas.
§ 1º As informações
de que trata o caput incluem os dados, quantitativos e qualitativos, os
documentos e os relatórios remetidos ou disponibilizados.
§ 2º Para fins desta
Resolução Conjunta, define-se qualidade da informação como a adequação das
informações às condições estabelecidas nas leis, nos regulamentos ou nas
demandas específicas do Banco Central do Brasil, observadas as seguintes
dimensões:
I - acessibilidade:
condições que permitam aos usuários obter informações, incluindo a indicação
clara do local de disponibilização, a forma de realizar eventual demanda, os
prazos e outras características relevantes de acesso, assegurado tratamento
especial às pessoas com deficiência;
II - acurácia: medida
em que a informação fornecida reflete a realidade de maneira precisa e
confiável, de acordo com a metodologia utilizada;
III - adaptabilidade:
capacidade de gerar informações em formato que atenda às diversas demandas por
informações, incluindo as não periodicamente reportadas, bem como as
decorrentes de mudanças regulamentares previstas, inclusive em situações
adversas ou de crise;
IV - clareza:
apresentação das informações de forma concisa, permitindo a fácil compreensão e
atendendo às necessidades do usuário;
V - comparabilidade:
capacidade de possibilitar ao usuário identificar e compreender semelhanças e
diferenças entre informações, seja em diferentes períodos ou entre diferentes
áreas geográficas ou domínios não geográficos;
VI - completude:
capacidade de a informação atender integralmente os aspectos requeridos, com
dados completos;
VII - confiabilidade:
ausência de desvio relevante nos dados revisados em relação ao seu valor
inicial;
VIII - consistência:
medida em que as informações referentes ao mesmo evento ou fato estão
padronizadas e livres de contradições, mesmo quando geradas por diferentes
fontes ou métodos;
IX - integridade:
propriedade pela qual se assegura que a informação é autêntica e que não foi
modificada de maneira não autorizada ou acidental;
X - rastreabilidade:
condições que permitam rastrear a informação desde a origem até a sua
disponibilização ao usuário final;
XI - relevância:
capacidade de fornecer informações úteis, que possam influenciar a tomada de
decisões pelos usuários; e
XII - tempestividade:
fornecimento das informações em tempo hábil, no prazo estabelecido, observado
um curto intervalo de tempo entre os fatos relatados e a data da prestação da
informação, de modo a não comprometer sua utilidade aos usuários.
Seção II
Das características essenciais
Art.
3º A política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º
deve, no mínimo:
I - ser suportada por
um sistema de governança robusto, com vistas a garantir o cumprimento dos
requisitos de reporte, incluindo:
a) identificação das
atribuições e das responsabilidades das áreas envolvidas, inclusive da alta
administração; e
b) disponibilização
de recursos materiais e humanos suficientes, adequados e com a especialização
necessária;
II - apresentar arquitetura
de dados e infraestrutura de tecnologia da informação – TI adequadas à produção
e à verificação de informações, tendo em vista, no mínimo:
a) garantia do
cumprimento das exigências de reporte, mesmo em situações adversas ou de crise;
b) inclusão de
instrumentos de validação prévia, de detecção e de resolução tempestiva de
erros e inconsistências desde a preparação dos dados até a apresentação aos
usuários; e
c) utilização de
ferramentas, tecnologia da informação e técnicas de gestão da informação
automatizadas e integradas;
III - documentar
adequadamente as etapas de preparação, de verificação e de fornecimento das informações,
incluindo:
a) descrição geral
dos procedimentos em todas as suas fases, incluindo sua ordem cronológica;
b) listagens das
áreas envolvidas na elaboração das informações, nos processos de validação, nos
controles e na aprovação final, detalhando as respectivas responsabilidades;
c) manutenção de
dicionário de dados com a descrição do conteúdo, da estrutura e do formato de
uma base de dados ou de um conjunto de dados;
d) descrição das
medidas a serem adotadas para garantir que as dimensões e as características
essenciais da qualidade das informações prestadas sejam atendidas; e
e) garantia de que as
informações sejam auditáveis, com trilhas de verificação;
IV - prever mecanismos
de disseminação do conhecimento da política de qualidade da informação prestada,
incluindo a responsabilização em todos os níveis do processo;
V - prever mecanismos
para validar, avaliar e monitorar de forma contínua a qualidade das informações
prestadas, incluindo:
a) realização de
testes de qualidade específicos, inclusive os definidos pelo Banco Central do
Brasil, previamente ao fornecimento das informações, incluindo revisões e
reconciliações entre os dados reportados e os sistemas internos; e
b) elaboração de
relatório, com periodicidade semestral, que contenha informações consolidadas
sobre os processos de qualidade das informações, com detalhamento das
irregularidades ou impropriedades encontradas, inclusive as apontadas pelo
Banco Central do Brasil, e das medidas saneadoras já adotadas e das em curso;
VI - prever medidas
saneadoras das irregularidades ou impropriedades apontadas no monitoramento de
que trata o inciso V, incluindo:
a) definição de prazo para a adoção de
medidas necessárias para solucionar irregularidades ou impropriedades pelos
diretores responsáveis pelas áreas que produzem e disponibilizam as
informações; e
b) plano de ação, a
ser submetido ao conselho de administração, ou, se inexistente, à diretoria, no
caso de não solução das irregularidades ou impropriedades encontradas no prazo
definido conforme a alínea “a”;
VII - ser avaliada
periodicamente pela auditoria interna da instituição;
VIII - ser submetida
à revisão periódica, com implementação das melhorias necessárias; e
IX - estar alinhada
às demais políticas institucionais relevantes de forma a garantir a coerência e
a efetividade nos processos de governança e reporte de informações.
Parágrafo único. O
relatório de que trata o inciso V, alínea “b”, do caput deve:
I - ser submetido:
a) ao conselho de
administração ou, se inexistente, à diretoria;
b) ao comitê de
auditoria, se existente; e
c) às auditorias
interna, independente e cooperativa, quando aplicável; e
II - ser remetido ao
Banco Central do Brasil, na forma por ele definida, quando requerido.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O conselho
de administração e a diretoria devem se envolver ativamente na implementação, no
funcionamento, na manutenção e no aprimoramento da política de qualidade das
informações prestadas de que trata o art. 1º, observando que:
I - cabe ao conselho de
administração:
a) aprovar e revisar,
com periodicidade mínima anual ou sempre que houver modificação, a política de
qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º;
b) estabelecer
diretrizes estratégicas de funcionamento dos processos de qualidade das
informações prestadas pela instituição;
c) prover os recursos
necessários para assegurar a implementação e manutenção dos processos de
qualidade das informações;
d) garantir que os
processos de qualidade das informações prestadas sejam implementados e mantidos
de acordo com o disposto nesta regulamentação;
e) garantir a
regularização tempestiva de eventuais deficiências detectadas; e
f) promover a
disseminação da cultura de qualidade da informação na instituição, incentivando
a adoção de valores éticos, assegurando o reporte íntegro e prevenindo omissões
ou manipulações; e
II - cabe à diretoria:
a) garantir o
atendimento das dimensões de qualidade da informação estabelecidas na
regulamentação;
b) tomar as medidas
necessárias para que os processos de qualidade das informações prestadas sejam
efetivos e atendam às demandas regulatórias; e
c) garantir que sejam
realizados testes específicos sobre a qualidade das informações prestadas, comunicando
à instância de controle competente eventuais deficiências encontradas e
acompanhando a sua regularização.
Art. 5º As
instituições mencionadas no art. 1º devem designar perante o Banco Central do
Brasil diretor responsável pelo cumprimento do previsto nesta Resolução
Conjunta.
Parágrafo único. O
diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na
instituição, desde que não haja conflito de interesses.
Art. 6º Para as
instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de administração,
as atribuições e as competências previstas nesta Resolução Conjunta devem ser
imputadas à diretoria da instituição.
Art. 7º As
responsabilidades, atribuições e competências do conselho de administração e da
diretoria da instituição definidas nesta Resolução Conjunta não podem ser
delegadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As
instituições mencionadas no art. 1º devem manter documentada e atualizada a
política de qualidade das informações prestadas em documento único e segregado
das demais políticas institucionais.
Art. 9º As
instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Banco Central do Brasil,
na forma por ele definida:
I - as eventuais
impropriedades ou irregularidades identificadas e não corrigidas até o dia do
envio das informações, com detalhes de sua abrangência, relevância e previsão
de prazo para solução;
II - as providências
adotadas para mitigar a reincidência dos problemas identificados; e
III - os planos de
ação para correção dos problemas identificados.
Art. 10. O Banco
Central do Brasil poderá adotar, no âmbito de suas atribuições legais, as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta, o
que inclui, entre outras providências:
I - estabelecer testes
específicos de qualidade das informações;
II - estabelecer níveis
mínimos de qualidade das informações remetidas para sua aceitação;
III - estabelecer critérios
para elaboração e remessa do relatório de qualidade da informação de que trata
o art. 3º, caput, inciso V, alínea “b”;
IV - estabelecer prazo
para solução dos problemas identificados;
V - rejeitar
informações remetidas, no caso de não atendimento dos critérios estabelecidos;
VI - determinar a substituição
das informações prestadas em razão de impropriedades ou irregularidades
comunicadas pela instituição ou por outras deficiências detectadas pelo Banco
Central do Brasil;
VII - determinar ajustes
e eventuais novas divulgações ou comunicações de informações prestadas ao
público ou a terceiros em razão de problemas na qualidade das informações
prestadas na forma desta Resolução Conjunta;
VIII - determinar a adoção
de ajustes nos casos em que constatada inadequação na política de qualidade das
informações prestadas de que trata o art. 1º implementada pela instituição; e
IX - determinar nova
elaboração e remessa do relatório de qualidade da informação de que trata esta
Resolução Conjunta, com as correções que se fizerem necessárias, inclusive
informações adicionais para a compreensão da avaliação e do monitoramento da
qualidade das informações prestadas pela instituição.
Art. 11. As
instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central
do Brasil por, no mínimo, cinco anos:
I - a documentação
relativa à política de qualidade das informações prestadas de que trata o art.
1º; e
II - o relatório de
qualidade da informação de que trata o art. 3º, caput, inciso V, alínea
“b”.
Parágrafo único. No
caso do inciso I, o prazo de que trata o caput deve ser contado a partir
do fim da vigência de cada versão da referida política.
Art. 12. As
instituições mencionadas no art. 1º devem realizar os procedimentos necessários
ao cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. As
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que, nos termos do art.
9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, estiverem sujeitas ao regime de
adequação previsto no citado dispositivo devem adotar as medidas de que trata o
caput observado o prazo para adequação previsto na regulamentação
vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.968, de 25 de
novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de
2021:
I - a alínea “i” do
inciso IV do caput do art. 5º; e
II - o parágrafo
único do art. 5º.
Art. 14. Esta
Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
GABRIEL MURICCA
GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil