Norma
28/11/2025

Resolução Conjunta N° 18

Estabelece a política de qualidade das informações prestadas por instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central.

Resumo

A resolução cria uma política obrigatória de qualidade das informações prestadas ao Banco Central.

📌 Exige governança, dados, TI, documentação, testes, relatório semestral e plano de ação.

⚠️ Traz responsabilidades formais da administração e designação de diretor responsável.

🧾 Prevê retenção mínima de cinco anos e prazo geral de adequação até 31/12/2026.

Resumo executivo

A Resolução Conjunta nº 18, de 28 de novembro de 2025, cria um regime específico para a política de qualidade das informações prestadas na esfera de atuação do Banco Central do Brasil. O documento se dirige às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e exige a elaboração, implementação, manutenção, governança, documentação, monitoramento e retenção de uma política voltada à qualidade de dados, documentos e relatórios remetidos ou disponibilizados ao regulador.

O núcleo operacional da resolução é a transformação da qualidade da informação em uma responsabilidade de governança, dados, tecnologia, controles, auditoria e administração. O ato não se limita a pedir uma política formal: ele descreve requisitos mínimos de governança, arquitetura de dados, infraestrutura de tecnologia, documentação das etapas de preparação e verificação, dicionário de dados, trilhas de auditoria, disseminação interna, testes, reconciliações, relatório semestral, medidas saneadoras e responsabilidades da alta administração.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo alcança informações prestadas ao Banco Central por exigência legal, regulamentar ou por demanda específica da autarquia. A abrangência inclui dados quantitativos e qualitativos, documentos e relatórios remetidos ou disponibilizados. Para fins de roteamento no produto, a segmentação foi construída com lista positiva de tipos de instituições reguladas disponíveis no dicionário de tags, mas a aplicabilidade concreta deve ser confirmada pelo enquadramento da instituição perante o Banco Central.

A resolução também cria tratamento transitório para prestadoras de serviços de ativos virtuais sujeitas ao regime de adequação previsto no art. 9º da Lei nº 14.478, de 2022. Para esse público, o documento-fonte não fixa uma data autônoma; ele remete ao prazo previsto na regulamentação vigente. Por isso, o requisito correspondente foi marcado como dependente de confirmação operacional do prazo aplicável, sem transformar a referência em consolidação de norma posterior.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco de requisitos trata da política de qualidade em si. A instituição deve implementá-la e mantê-la de forma compatível com sua natureza, porte, complexidade, perfil de risco e modelo de negócio. Essa política deve considerar as dimensões de qualidade definidas no ato, como acessibilidade, acurácia, adaptabilidade, clareza, comparabilidade, completude, confiabilidade, consistência, integridade, rastreabilidade, relevância e tempestividade.

O segundo bloco trata da sustentação da política. A resolução exige governança robusta, identificação de atribuições e responsabilidades, inclusive da alta administração, e recursos materiais e humanos suficientes e especializados. Também exige arquitetura de dados e infraestrutura de tecnologia adequadas à produção e verificação das informações, incluindo validações prévias, resolução tempestiva de erros e inconsistências e uso de ferramentas integradas e automatizadas quando cabível.

O terceiro bloco é documental e probatório. A instituição deve documentar as etapas de preparação, verificação e fornecimento das informações, com descrição dos procedimentos, listagem das áreas envolvidas, responsabilidades, dicionário de dados, medidas de qualidade e trilhas auditáveis. Esse conjunto é essencial para demonstrar rastreabilidade e suportar auditoria, supervisão e correção de falhas.

O quarto bloco envolve monitoramento, testes e relatório. A política deve prever mecanismos contínuos de validação, avaliação e monitoramento da qualidade, testes específicos antes do fornecimento das informações, revisões e reconciliações entre dados reportados e sistemas internos. Deve também gerar relatório semestral consolidando os processos de qualidade, irregularidades ou impropriedades encontradas, inclusive as apontadas pelo Banco Central, e medidas saneadoras adotadas ou em curso.

Governança e responsabilidades da administração

A resolução atribui papel central ao conselho de administração e à diretoria. O conselho deve aprovar e revisar a política ao menos anualmente ou sempre que houver modificação, estabelecer diretrizes estratégicas, prover recursos, assegurar implementação e manutenção dos processos, garantir correção tempestiva de deficiências e promover cultura de qualidade da informação. A diretoria deve garantir atendimento das dimensões de qualidade, efetividade dos processos e realização de testes específicos, comunicando deficiências à instância de controle competente e acompanhando sua regularização.

Quando a instituição não possuir conselho de administração, as atribuições correspondentes são imputadas à diretoria. Além disso, as responsabilidades, atribuições e competências do conselho e da diretoria definidas no ato não podem ser delegadas. Esse ponto justifica criticidade alta nos requisitos de aprovação, acompanhamento e efetividade dos processos de qualidade.

Comunicações ao Banco Central e medidas da autoridade

A resolução prevê comunicação ao Banco Central quando forem identificadas impropriedades ou irregularidades não corrigidas até o dia do envio das informações. A comunicação deve indicar detalhes de abrangência, relevância e previsão de prazo para solução, além de providências para mitigar reincidência e planos de ação. Esse requisito foi separado porque possui destinatário, gatilho e conteúdo próprios.

O art. 10 descreve poderes do Banco Central, como estabelecer testes específicos, níveis mínimos de qualidade, critérios para elaboração e remessa do relatório, prazos para solução de problemas, rejeição de informações, substituição de informações prestadas, ajustes, novas divulgações ou comunicações e novo relatório. Embora seja principalmente uma norma dirigida à autoridade, foi criado um requisito empresarial por evento: quando o Banco Central determinar uma medida concreta, a instituição precisará tratar a determinação como demanda operacional, com prazo, evidência, responsáveis e controle de execução.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais relevantes são a política formal em documento único e segregado, atas ou registros de aprovação e revisão, matriz de responsabilidades, dicionário de dados, fluxos de preparação e validação, trilhas de verificação, testes de qualidade, reconciliações, relatórios semestrais, planos de ação, comunicações ao Banco Central e registros de retenção documental. A documentação da política e os relatórios devem permanecer à disposição do Banco Central por no mínimo cinco anos, e o prazo da política é contado a partir do fim da vigência de cada versão.

As áreas internas mais impactadas tendem a ser governança executiva, riscos e controles, compliance, tecnologia e dados, operações/backoffice, auditoria interna e, quando aplicável, a área responsável por criptoativos. Jurídico-regulatório aparece em requisitos com comunicação, designação formal, coerência normativa ou interação com o regulador, mas não foi aplicado de forma automática a todos os itens.

Pontos de atenção

A data geral de vigência da resolução é 1º de janeiro de 2026, e o prazo de adequação geral termina em 31 de dezembro de 2026. Esses marcos foram tratados como informação operacional do próprio documento-fonte. A obrigação semestral de relatório foi modelada como recorrência normativa, mas a resolução não fixa dia de vencimento; por isso, o pacote registra periodicidade semestral sem inventar data específica.

A segmentação merece revisão na importação para confirmar se todos os tipos de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central foram adequadamente refletidos pelas tags disponíveis. A tag de prestadoras de serviços de ativos virtuais foi usada apenas no requisito específico do parágrafo único do art. 12. Para o restante da resolução, a lista positiva ampla reflete o sujeito regulado do art. 1º.

Decisões de cobertura

Definições e dimensões de qualidade foram mantidas como pontos do documento e absorvidas no requisito principal da política, pois orientam a execução dos demais comandos, mas não constituem, isoladamente, uma ação empresarial separada. O art. 13 foi tratado como alteração de requisito, pois revoga dispositivos da Resolução CMN nº 4.968, de 2021, sem recriar os requisitos antigos no pacote desta norma. O art. 14 foi usado para vigência dos requisitos e documentado no mapa de cobertura, sem criação de requisito autônomo.

O pacote foi montado como retrato-fonte. Ele não atualiza a resolução com eventos posteriores, não consolida atos subsequentes e não presume prazos ou canais além dos expressamente previstos ou referenciados no documento analisado. A referência operacional à Resolução BCB nº 520, de 2025, foi incluída apenas para auxiliar a execução do requisito específico das prestadoras de serviços de ativos virtuais, porque a própria Resolução Conjunta remete ao prazo da regulamentação vigente.