Norma
03/12/2025

Resolução BCB N° 526

Altera regras sobre dados, serviços e procedimentos operacionais do Open Finance no Brasil.

Resumo

A Resolução BCB 526 amplia e detalha a portabilidade de crédito no Open Finance, com vigência imediata.

🔎 Escopo: inclui operações de crédito de PF, empresário individual e PJs “passíveis de contratação por PF” (definição específica do BCB pendente).

👥 Participantes: passam a constar “instituição credora original” e “instituição proponente” nos papéis do processo.

📊 Governança: exige tratar qualidade de dados, experiência do cliente e SLAs (etapas e prazos) para portabilidade na convenção.

❌ Revogação: retirada a alínea “d” do art. 2º, inc. I, da Res. BCB 32 (conteúdo não disponível aqui).

🚀 Vigência: imediata.

✅ Ações: mapear papéis (credora original/proponente), adequar APIs e fluxos, definir e monitorar SLAs e métricas de dados/UX, e acompanhar definições do BCB sobre modalidades elegíveis.

A norma atualiza o arcabouço do Open Finance para incorporar e detalhar o serviço de portabilidade de operações de crédito, ajustando o escopo (Circular nº 4.015/2020) e os requisitos técnicos e operacionais (Resolução BCB nº 32/2020).

Escopo de portabilidade (novo art. 6º-A da Circular nº 4.015): o compartilhamento no Open Finance passa a abranger operações de crédito contratadas por pessoa natural, por empresário individual e por pessoa jurídica passível de contratação por pessoa natural, conforme definição do Banco Central do Brasil (a lista detalhada de modalidades e critérios não está disponível no texto).

Participação e papéis no processo: a Resolução BCB nº 32 passa a contemplar explicitamente, entre os participantes, a instituição credora original (a detentora do contrato de crédito a ser portado) e a instituição proponente (a que apresenta a proposta de portabilidade ao cliente). Mantém-se a instituição prestadora de serviço de iniciação de transação de pagamento como participante, quando aplicável aos fluxos de pagamento associados.

Governança, qualidade e experiência (art. 16‑E da Res. BCB nº 32): a convenção do Open Finance deve passar a tratar, de forma específica para portabilidade de crédito, de qualidade de dados, experiência do cliente e das etapas, prazos e acordos de nível de serviço (SLAs) do serviço. Isso exige padronização de métricas, monitoramento contínuo e evidências de conformidade.

Revogação: foi revogado o art. 2º, caput, inciso I, alínea “d”, da Resolução BCB nº 32/2020. O conteúdo revogado não está disponível no texto analisado, sendo necessária a consulta à versão consolidada para avaliar ajustes internos de classificação de participantes.

Vigência: efeitos imediatos, a partir da data da publicação.

Impactos práticos para compliance e operação:

• Atualizar políticas, convenções internas e documentação técnica para incluir o serviço de portabilidade de crédito no Open Finance, alinhando-se às futuras definições do BCB sobre modalidades elegíveis (empresário individual e PJs passíveis de contratação por PF).

• Mapear o papel da instituição em cada processo de portabilidade (credora original e/ou proponente) e assegurar obrigações correlatas de compartilhamento, resposta a solicitações e tratamento de demandas de clientes.

• Estabelecer e monitorar SLAs específicos para portabilidade (prazos por etapa, motivos padronizados de impossibilidade, canais de suporte técnico), integrados aos mecanismos de acompanhamento e controle já exigidos pela Resolução Conjunta nº 1/2020.

• Fortalecer qualidade de dados (conformidade com dicionário/leiaute, atualidade e integridade) e experiência do cliente (clareza no consentimento, autenticação e confirmação, sem barreiras adicionais), registrando consentimentos, revogações e acessos por até 5 anos, conforme regras vigentes.

• Revisar o relatório semestral do diretor responsável (Resolução Conjunta nº 1/2020, art. 33) para incluir indicadores de portabilidade: volume, desempenho das interfaces, cumprimento de SLAs, incidentes de segurança e atendimento de demandas.

Pontos de atenção e lacunas: a definição exata de quais pessoas jurídicas se enquadram como “passíveis de contratação por pessoa natural” e o conteúdo da alínea “d” revogada do art. 2º da Res. BCB nº 32 não estão disponíveis no texto. Recomenda-se acompanhar as publicações do BCB e a versão consolidada das normas para implementar ajustes finos.