RESOLUÇÃO
BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que
regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os
dispositivos sobre as operações de câmbio interbancárias.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base no
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 3º, 5º, caput,
inciso I, e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº
5.042, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de
31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
...................................................................................................................................
Parágrafo
único. A
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de
comprovar que as partes consentem com as condições pactuadas, sendo que, nas
operações interbancárias, deve ser observado o art. 15-A, § 4º.” (NR)
“Art. 8º
...................................................................................................................................
I - a comprovação do consentimento
das partes às condições pactuadas; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 15.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é
livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda
estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio, observado que, em
referida data, deve ocorrer a entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional
e estrangeira, não sendo admitidos adiantamentos das moedas.
Parágrafo único. A compra e a venda de moeda estrangeira por
arbitragem são registradas com atribuição do mesmo contravalor em reais às
moedas compradas e vendidas.” (NR)
“Art. 15-A. Para fins desta Resolução, as operações
de câmbio interbancárias são aquelas realizadas entre instituições autorizadas
a operar no mercado de câmbio.
§ 1º A entrega dos reais nas operações de câmbio interbancárias é
efetuada por meio de qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro,
exceto espécie.
§ 2º As operações de câmbio interbancárias podem ser realizadas com
participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação
cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação
de operações de câmbio.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º, a câmara ou prestador de serviços
de compensação e de liquidação deve manter a comprovação do consentimento das
partes às condições pactuadas e as informações sobre as operações de câmbio à
disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de dez anos, contados
do término do exercício em que ocorra o evento de contratação, ou, se houver,
de liquidação ou de cancelamento da operação de câmbio.
§ 4º Na ausência de outra forma previamente acordada entre as partes
para o consentimento e a formalização da operação de câmbio interbancária, o
registro das informações no Sistema Câmbio e sua confirmação, quando requerida,
presumem os referidos consentimento e formalização.” (NR)
“Art. 15-B. A realização de operação de câmbio com o Banco Central do
Brasil ocorre por meio do registro e informação à instituição contraparte de
forma automática no Sistema Câmbio.” (NR)
“Art. 29.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II -
............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) operações interbancárias para liquidação pronta, inclusive
arbitragens no País e arbitragens com o exterior; e
III -
...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) operações interbancárias para liquidação pronta, inclusive
arbitragens no País e arbitragens com o exterior.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 40. A instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio deve poder comprovar a concordância das partes para alteração
de condição pactuada em operação de câmbio, observado que é vedada a alteração
do comprador, do vendedor, do valor em moeda estrangeira, do valor em moeda
nacional, da moeda estrangeira e da taxa de câmbio.” (NR)
“Art. 41-A. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento,
a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode proceder à baixa da
operação de câmbio de sua posição cambial, que representa operação contábil e
não implica rescisão unilateral do negócio nem alteração da relação contratual
existente entre as partes, observado que o contravalor em moeda nacional da
baixa é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada à operação baixada.
Parágrafo único. A baixa de que trata o caput não é permitida
para operação de câmbio interbancária e com instituição do exterior.” (NR)
“Art. 41-B. A alteração e o cancelamento de operação de câmbio
interbancária ou com instituição do exterior estão vedados até 5 de novembro de
2027.” (NR)
“TÍTULO VI
OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES
DO EXTERIOR E OPERAÇÕES COM OURO
CAPÍTULO
ÚNICO” (NR)
“Art. 77.
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O envio das informações referidas no
caput é de responsabilidade exclusiva da câmara ou prestador de serviços
de compensação e de liquidação, no caso de operação de câmbio interbancária com
participação de referida instituição.” (NR)
“Art. 78. O envio das informações relativas às
operações do mercado de câmbio deve ser realizado entre sete horas e:
I - dezessete horas e trinta minutos para o registro
dos eventos sujeitos a confirmação em operações interbancárias; e
II - dezenove horas para o registro dos demais
eventos, observado o disposto no § 9º.
.................................................................................................................................................
§ 3º A prestação de
informações ao Banco Central do Brasil sobre operação de câmbio com cliente de
até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente
em outras moedas, que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro
informada em sistema do Banco Central do Brasil pode ser realizada até o dia
cinco do mês subsequente, observado que tal prestação de informações pode ser
realizada por meio de arquivo no caso de operação de câmbio para liquidação
pronta com apenas um pagador ou recebedor no exterior e não sujeita à
interveniência de corretora ou distribuidora autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
§ 4º A opção de liquidação automática pode ser
utilizada para operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, contratada
para liquidação pronta, para qualquer finalidade que não necessite ser
vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco
Central do Brasil, e com apenas um pagador ou recebedor no exterior.
.................................................................................................................................................
§ 7º No caso de evento sujeito a confirmação em
operação interbancária:
I - a instituição compradora deve enviar as informações relativas às
operações de câmbio em até trinta minutos após o ajuste das condições com a
instituição vendedora; e
II - a instituição vendedora deve confirmar as informações recebidas no
decorrer dos primeiros trinta minutos a partir do envio feito pela instituição
compradora.
§ 8º No caso de evento sujeito a confirmação em arbitragem no País:
I - uma instituição parte deve enviar as informações relativas às
operações de câmbio em até trinta minutos após o ajuste das condições com a
contraparte; e
II - a instituição contraparte deve confirmar as informações recebidas
no decorrer dos primeiros trinta minutos a partir do envio feito pela
instituição parte.
§ 9º As informações das operações de que tratam os §§ 7º e 8º não
confirmadas até o fim do prazo ali estabelecido são desconsideradas pelo Banco
Central do Brasil.” (NR)
“Art. 79.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º As informações de que trata o caput são prestadas
exclusivamente pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação no caso de operações de câmbio interbancárias com participação de
referida instituição.” (NR)
“Art. 79-A. A prestação de informações referentes a operação de câmbio
interbancária sem participação de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação ocorre por meio de mensagem da instituição
compradora, sujeita à confirmação pela instituição vendedora, que identifica a
realização de duas operações de câmbio pelo Sistema Câmbio, tendo como partes a
instituição compradora e a instituição vendedora da moeda estrangeira.
Parágrafo único. A compra e a venda por arbitragem no País são
informadas por meio de dois pares de operações de câmbio, sendo que cada par de
operações de câmbio se refere a cada moeda arbitrada.” (NR)
“Art. 79-B. A prestação de informações referentes a operação de câmbio
interbancária com participação de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação ocorre por meio de mensagem enviada ao Banco
Central do Brasil por referida instituição, observado que referida mensagem
identifica dois pares de operações de câmbio, sendo:
I - um par de operações de câmbio em que figuram como partes a
instituição compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços
de compensação e de liquidação; e
II - um par de operações de câmbio em que figuram como partes a
instituição vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços
de compensação e de liquidação.” (NR)
Art. 2º O Anexo I, o título do Anexo V, as finalidades relativas a “Operações
entre instituições no País” na tabela constante do Anexo V e o campo “Pagador
ou recebedor no exterior” da tabela constante do Anexo VIII à Resolução BCB nº
277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos
I, II e III a esta Resolução.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº
277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022:
I - o art. 41, parágrafo único;
II - a denominação dos Capítulos I, II e III do Título VI;
III - os arts. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64;
IV - o art. 65, § 1º; e
V - o art. 78, caput, inciso III.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho
de 2027.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2025
“ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA
OPERAÇÃO DE CÂMBIO
I - identificação da instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio e, se houver, da instituição
intermediadora, devendo ser informados para o cliente os nomes e os números de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ das instituições;
II - identificação do cliente, observada
a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - número da operação de câmbio no
Sistema Câmbio;
IV - data do evento e se o evento se
refere a contratação, a alteração ou a cancelamento;
V - informação sobre se a operação de
câmbio é de compra ou de venda de moeda estrangeira;
VI - moeda estrangeira;
VII - valor em moeda estrangeira;
VIII - taxa de câmbio;
IX - valor em reais;
X - Valor Efetivo Total – VET, quando
exigido;
XI - forma de entrega da moeda
estrangeira;
XII - data prevista para liquidação;
XIII - finalidade da operação;
XIV - pagador ou recebedor no exterior,
quando exigido;
XV - nome e país do pagador ou do
recebedor no exterior, se houver;
XVI - relação de vínculo entre o cliente
e o pagador ou o recebedor no exterior, quando exigido;
XVII - percentual de adiantamento sobre
a operação de câmbio, se houver;
XVIII - número do código de capitais
estrangeiros, se houver;
XIX - instruções de recebimento ou de
pagamento, se houver;
XX - outras informações que o Banco
Central do Brasil requisitar.
No caso de operação própria da instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio, de operação entre instituições autorizadas a
operar no mercado de câmbio, de operação com instituição do exterior ou de
operação de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com o Banco
Central do Brasil, os itens I e II são os seguintes, mantendo-se os demais
itens idênticos:
I - identificação das instituições compradora e
vendedora e, se houver, da câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação, devendo ser informados para as partes os nomes, os números de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ das instituições no
País e, quando houver, o Legal Entity Identifier – LEI das instituições
do exterior;
II - inexistente.” (NR)
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
“ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO
2022
Códigos de classificação da finalidade para operação
própria de instituição autorizada, para operação entre instituições
autorizadas, para operação com instituição do exterior, para operação de
instituição autorizada com o Banco Central do Brasil, para operação de
instituição autorizada com prestador de eFX ou para operação especial. Inclui
movimentação de conta de não residente, quando exigida.
|
Finalidade
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Código
|
|
...
|
|
|
Operações entre instituições no País
|
|
|
Liquidação pronta e futura
|
90302
|
|
Liquidação a termo
|
90357
|
|
...
|
|
|
” (NR)
ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2025
” (NR)