Norma
18/12/2025

Resolução BCB N° 539

Altera a Resolução BCB 277 para aprimorar regras sobre operações de câmbio interbancárias.

Resumo

Aperfeiçoa regras de câmbio interbancário e operacionaliza o uso do Sistema Câmbio – vigência em 01/06/2027.

🕒 Janelas e prazos: 07:00–17:30 (eventos sujeitos a confirmação interbancária) e 07:00–19:00 (demais); envio em até 30 min pelo comprador e confirmação em até 30 min pelo vendedor; não confirmado = desconsiderado.

🛑 Vedado alterar/cancelar operações interbancárias e com instituição do exterior até 05/11/2027; elementos essenciais (comprador, vendedor, moeda, valores, taxa) são imutáveis.

📄 Consentimento: registro/confirmação no Sistema Câmbio presume consentimento; câmara/clearing envia infos e guarda dados por 10 anos.

💸 Liquidação a termo: taxa deve refletir preço na data da liquidação, com entrega simultânea das moedas; sem adiantamentos. Arbitragem: mesmo contravalor em reais na compra e venda.

📦 Clientes até US$50.000: envio de informações até o dia 5 do mês seguinte; pode ser por arquivo em spot sem corretora/distribuidora e com um único pagador/recebedor; liquidação automática permitida.

🧾 Estrutura de mensagens: sem câmara = 2 operações (uma por lado); com câmara = dois pares (compradora–câmara e vendedora–câmara); arbitragem doméstica = dois pares por moeda.

🔢 Códigos: 90302 (liquidação pronta e futura), 90357 (liquidação a termo) e 67 (pagador/recebedor no exterior não requer classificação).

Escopo e vigência. A Resolução BCB nº 539 altera a Resolução BCB nº 277 para aperfeiçoar regras de operações de câmbio interbancárias. Entra em vigor em 1º de junho de 2027. Há vedação temporária à alteração e ao cancelamento de operações de câmbio interbancárias ou com instituição do exterior até 5 de novembro de 2027.

Definição e meios de liquidação (interbancárias). Operações de câmbio interbancárias são as realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. A entrega dos reais deve ocorrer por qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, exceto espécie. Podem ter participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e liquidação autorizado pelo Banco Central.

Consentimento e formalização. A instituição deve ser capaz de comprovar o consentimento das partes às condições pactuadas (incluído como informação mínima da operação). Na ausência de forma previamente acordada, o registro no Sistema Câmbio e sua confirmação, quando requerida, presumem consentimento e formalização.

Responsabilidades e guarda (câmara/clearing). Quando houver participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e liquidação: (i) envio das informações ao Banco Central é de responsabilidade exclusiva da câmara/prestador; e (ii) devem manter prova de consentimento e informações das operações de câmbio à disposição do Banco Central por mínimo de 10 anos, contados do término do exercício em que ocorrer contratação, liquidação ou cancelamento.

Operações a termo e arbitragem. Em operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada e deve refletir o preço da moeda na data de liquidação; nessa data deve haver entrega efetiva e simultânea das moedas nacional e estrangeira, sendo vedados adiantamentos. Na arbitragem, compra e venda devem ser registradas com o mesmo contravalor em reais atribuído às moedas compradas e vendidas.

Imutabilidade de elementos essenciais e baixa contábil. Alterações de condições exigem concordância das partes, porém é vedada a alteração de: comprador, vendedor, valor em moeda estrangeira, valor em reais, moeda estrangeira e taxa de câmbio. Na ausência de consenso para cancelamento, é permitida a baixa da operação na posição cambial (efeito contábil, sem rescisão unilateral), com contravalor em reais calculado pela mesma taxa da operação baixada; não se aplica a operações interbancárias ou com instituição do exterior.

Janela de envio e prazos de confirmação (Sistema Câmbio). O envio das informações ao Banco Central deve ocorrer entre 07:00 e 17:30 para eventos sujeitos a confirmação em operações interbancárias, e entre 07:00 e 19:00 para os demais eventos. Em eventos sujeitos a confirmação: (i) a instituição compradora deve enviar as informações em até 30 minutos após o ajuste das condições; (ii) a instituição vendedora deve confirmar nos 30 minutos seguintes ao envio. Em arbitragem doméstica, aplica-se lógica idêntica entre partes e contraparte. Informações não confirmadas no prazo são desconsideradas pelo Banco Central.

Estrutura de mensagens (interbancárias). Sem participação de câmara, a prestação de informações ocorre por mensagem da instituição compradora, sujeita à confirmação pela vendedora, identificando a realização de duas operações no Sistema Câmbio (uma por lado). Com participação de câmara, a mensagem enviada pela câmara identifica dois pares de operações: um par entre compradora–câmara e outro entre vendedora–câmara. Arbitragem no País é informada por dois pares de operações por moeda arbitrada.

Operações com clientes de menor valor. Para operações com clientes de até US$50.000,00 (ou equivalente), não vinculadas a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central: a prestação de informações pode ser feita até o dia 5 do mês subsequente. Pode ser realizada por arquivo quando se tratar de operação spot (liquidação pronta) com apenas um pagador ou recebedor no exterior e sem interveniência de corretora ou distribuidora. A liquidação automática é permitida para operações spot com as mesmas condições (finalidade não vinculada a capital estrangeiro e apenas um pagador/recebedor no exterior).

Operações com o Banco Central. A realização de operação de câmbio com o Banco Central do Brasil ocorre por registro automático e informação à contraparte no Sistema Câmbio.

Informações mínimas da operação (Anexo I). Mantém-se o rol de informações mínimas (inclui, por exemplo, moeda, taxa, VET quando exigido, finalidade, pagador/recebedor no exterior quando exigido). Para operação própria, entre instituições, com instituição do exterior ou com o Banco Central, passa a constar: identificação das instituições compradora e vendedora e, se houver, da câmara, com nome e CNPJ no País e, quando aplicável, o Legal Entity Identifier (LEI) das instituições do exterior; o item de identificação do cliente torna-se inexistente nesses casos.

Classificações e códigos (Anexo II e III). Finalidades para “Operações entre instituições no País”: 90302 (Liquidação pronta e futura) e 90357 (Liquidação a termo). No campo “Pagador ou recebedor no exterior” (Anexo VIII), o código 67 indica “Classificação não requerida pela regulamentação”.

Revogações. Foram revogados dispositivos da Resolução BCB nº 277 (por exemplo, art. 41, parágrafo único; denominações dos Capítulos I–III do Título VI; arts. 57 a 64; art. 65, §1º; e art. 78, caput, III).

Pontos de atenção de compliance. Ajustar fluxos de prova de consentimento e de registro/confirmação em até 30min; adequar janelas operacionais (07:00–17:30/19:00); assegurar não utilização de espécie na entrega de reais interbancária; implementar retenção de 10 anos (quando houver câmara); respeitar impossibilidade de alterar elementos essenciais e a vedação à baixa em interbancárias; mapear sistemas ao uso dos códigos 90302, 90357 e 67; e observar a vedação de alteração/cancelamento de interbancárias e com o exterior até 05/11/2027.