Vigente Norma
18/12/2025
#88249

Resolução BCB N° 539

Altera a Resolução BCB 277 para aprimorar regras sobre operações de câmbio interbancárias.

Resumo

Resolução Nº 539

RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os dispositivos sobre as operações de câmbio interbancárias.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 3º, 5º, caput, inciso I, e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...................................................................................................................................

Parágrafo único.  A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar que as partes consentem com as condições pactuadas, sendo que, nas operações interbancárias, deve ser observado o art. 15-A, § 4º.” (NR)

“Art. 8º  ...................................................................................................................................

I - a comprovação do consentimento das partes às condições pactuadas; e

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 15.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio, observado que, em referida data, deve ocorrer a entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, não sendo admitidos adiantamentos das moedas.

Parágrafo único.  A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição do mesmo contravalor em reais às moedas compradas e vendidas.” (NR)

“Art. 15-A.  Para fins desta Resolução, as operações de câmbio interbancárias são aquelas realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

§ 1º  A entrega dos reais nas operações de câmbio interbancárias é efetuada por meio de qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, exceto espécie.

§ 2º  As operações de câmbio interbancárias podem ser realizadas com participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.

§ 3º  Na hipótese referida no § 2º, a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação deve manter a comprovação do consentimento das partes às condições pactuadas e as informações sobre as operações de câmbio à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação, ou, se houver, de liquidação ou de cancelamento da operação de câmbio.

§ 4º  Na ausência de outra forma previamente acordada entre as partes para o consentimento e a formalização da operação de câmbio interbancária, o registro das informações no Sistema Câmbio e sua confirmação, quando requerida, presumem os referidos consentimento e formalização.” (NR)

“Art. 15-B.  A realização de operação de câmbio com o Banco Central do Brasil ocorre por meio do registro e informação à instituição contraparte de forma automática no Sistema Câmbio.” (NR)

“Art. 29.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) operações interbancárias para liquidação pronta, inclusive arbitragens no País e arbitragens com o exterior; e

III - ...........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) operações interbancárias para liquidação pronta, inclusive arbitragens no País e arbitragens com o exterior.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 40.  A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve poder comprovar a concordância das partes para alteração de condição pactuada em operação de câmbio, observado que é vedada a alteração do comprador, do vendedor, do valor em moeda estrangeira, do valor em moeda nacional, da moeda estrangeira e da taxa de câmbio.” (NR)

“Art. 41-A.  Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode proceder à baixa da operação de câmbio de sua posição cambial, que representa operação contábil e não implica rescisão unilateral do negócio nem alteração da relação contratual existente entre as partes, observado que o contravalor em moeda nacional da baixa é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada à operação baixada.

Parágrafo único.  A baixa de que trata o caput não é permitida para operação de câmbio interbancária e com instituição do exterior.” (NR)

“Art. 41-B.  A alteração e o cancelamento de operação de câmbio interbancária ou com instituição do exterior estão vedados até 5 de novembro de 2027.” (NR)

“TÍTULO VI

OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES DO EXTERIOR E OPERAÇÕES COM OURO

CAPÍTULO ÚNICO” (NR)

“Art. 77.  ..................................................................................................................................

Parágrafo único.  O envio das informações referidas no caput é de responsabilidade exclusiva da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, no caso de operação de câmbio interbancária com participação de referida instituição.” (NR)

Art. 78.  O envio das informações relativas às operações do mercado de câmbio deve ser realizado entre sete horas e:

I - dezessete horas e trinta minutos para o registro dos eventos sujeitos a confirmação em operações interbancárias; e

II - dezenove horas para o registro dos demais eventos, observado o disposto no § 9º.

.................................................................................................................................................

§ 3º  A prestação de informações ao Banco Central do Brasil sobre operação de câmbio com cliente de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil pode ser realizada até o dia cinco do mês subsequente, observado que tal prestação de informações pode ser realizada por meio de arquivo no caso de operação de câmbio para liquidação pronta com apenas um pagador ou recebedor no exterior e não sujeita à interveniência de corretora ou distribuidora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º  A opção de liquidação automática pode ser utilizada para operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, contratada para liquidação pronta, para qualquer finalidade que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil, e com apenas um pagador ou recebedor no exterior.

.................................................................................................................................................

§ 7º  No caso de evento sujeito a confirmação em operação interbancária:

I - a instituição compradora deve enviar as informações relativas às operações de câmbio em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição vendedora; e

II - a instituição vendedora deve confirmar as informações recebidas no decorrer dos primeiros trinta minutos a partir do envio feito pela instituição compradora.

§ 8º  No caso de evento sujeito a confirmação em arbitragem no País:

I - uma instituição parte deve enviar as informações relativas às operações de câmbio em até trinta minutos após o ajuste das condições com a contraparte; e

II - a instituição contraparte deve confirmar as informações recebidas no decorrer dos primeiros trinta minutos a partir do envio feito pela instituição parte.

§ 9º  As informações das operações de que tratam os §§ 7º e 8º não confirmadas até o fim do prazo ali estabelecido são desconsideradas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 79.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 4º  As informações de que trata o caput são prestadas exclusivamente pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no caso de operações de câmbio interbancárias com participação de referida instituição.” (NR)

“Art. 79-A.  A prestação de informações referentes a operação de câmbio interbancária sem participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação ocorre por meio de mensagem da instituição compradora, sujeita à confirmação pela instituição vendedora, que identifica a realização de duas operações de câmbio pelo Sistema Câmbio, tendo como partes a instituição compradora e a instituição vendedora da moeda estrangeira.

Parágrafo único.  A compra e a venda por arbitragem no País são informadas por meio de dois pares de operações de câmbio, sendo que cada par de operações de câmbio se refere a cada moeda arbitrada.” (NR)

“Art. 79-B.  A prestação de informações referentes a operação de câmbio interbancária com participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação ocorre por meio de mensagem enviada ao Banco Central do Brasil por referida instituição, observado que referida mensagem identifica dois pares de operações de câmbio, sendo:

I - um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação; e

II - um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.” (NR)

Art. 2º  O Anexo I, o título do Anexo V, as finalidades relativas a “Operações entre instituições no País” na tabela constante do Anexo V e o campo “Pagador ou recebedor no exterior” da tabela constante do Anexo VIII à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos I, II e III a esta Resolução.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022:

I - o art. 41, parágrafo único;

II - a denominação dos Capítulos I, II e III do Título VI;

III - os arts. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64;

IV - o art. 65, § 1º; e

V - o art. 78, caput, inciso III.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2027.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação



 

ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

“ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO

I - identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ das instituições;

II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;

IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou a cancelamento;

V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de moeda estrangeira;

VI - moeda estrangeira;

VII - valor em moeda estrangeira;

VIII - taxa de câmbio;

IX - valor em reais;

X - Valor Efetivo Total – VET, quando exigido;

XI - forma de entrega da moeda estrangeira;

XII - data prevista para liquidação;

XIII - finalidade da operação;

XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;

XV - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver;

XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no exterior, quando exigido;

XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de câmbio, se houver;

XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver;

XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;

XX - outras informações que o Banco Central do Brasil requisitar.

No caso de operação própria da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, de operação entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, de operação com instituição do exterior ou de operação de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com o Banco Central do Brasil, os itens I e II são os seguintes, mantendo-se os demais itens idênticos:

I - identificação das instituições compradora e vendedora e, se houver, da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, devendo ser informados para as partes os nomes, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ das instituições no País e, quando houver, o Legal Entity Identifier – LEI das instituições do exterior;

II - inexistente.” (NR)


 

ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

“ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO 2022

Códigos de classificação da finalidade para operação própria de instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para operação com instituição do exterior, para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.

Finalidade

Código

...

Operações entre instituições no País

 

Liquidação pronta e futura

90302

Liquidação a termo

90357

        ...

 

” (NR)


ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

“ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de classificação complementares para envio ao Banco Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio

Campo

Código

...

 

Pagador ou recebedor no exterior

 

Classificação não requerida pela regulamentação

67

...

 

” (NR)

Material disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Em que condições pode ser usada a opção de liquidação automática (art. 78, §4º)?
A opção vale para compras ou vendas de moeda estrangeira contratadas para liquidação pronta, destinadas a finalidades que dispensam vínculo com operação de capital estrangeiro, desde que exista apenas um pagador ou recebedor no exterior.
O que acontece se não houver forma prévia de consentimento em operações interbancárias?
Na falta de forma previamente acordada, o registro das informações no Sistema Câmbio e sua confirmação, quando necessária, presumem o consentimento e a formalização da operação (art. 15-A, §4º).
É possível utilizar câmara ou prestador de serviços de compensação e liquidação em operações de câmbio interbancárias?
Sim. O art. 15-A, §2º, permite a participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema seja autorizado pelo Banco Central para liquidar operações de câmbio.
Quais dispositivos da Resolução BCB nº 277/2022 foram revogados em 2025?
Foram revogados: art. 41, parágrafo único; denominações dos Capítulos I, II e III do Título VI; arts. 57 a 64; art. 65, §1º; e o art. 78, caput, inciso III.
Como deve ser tratada a compra e venda de moeda estrangeira por arbitragem, segundo o art. 15, parágrafo único?
Essas operações devem ser registradas atribuindo-se o mesmo contravalor em reais às moedas compradas e vendidas.
Quais condições de uma operação de câmbio não podem ser alteradas, conforme o art. 40?
É vedada a alteração do comprador, do vendedor, do valor em moeda estrangeira, do valor em moeda nacional, da moeda estrangeira e da taxa de câmbio. Qualquer mudança de outra condição requer comprovação de concordância das partes.
Qual é o código "Pagador ou recebedor no exterior" que indica que a classificação não é requerida?
No Anexo VIII, o código 67 sinaliza que a classificação de "Pagador ou recebedor no exterior" não é exigida pela regulamentação.
Que códigos de finalidade foram estabelecidos para operações entre instituições no País no Anexo V?
O código 90302 corresponde a "Liquidação pronta e futura", e o código 90357 corresponde a "Liquidação a termo".
Como deve ser feita a entrega de reais nas operações de câmbio interbancárias (art. 15-A, §1º)?
A entrega dos reais deve ocorrer por meio de qualquer instrumento de pagamento utilizado no mercado financeiro, exceto espécie (dinheiro físico).
De que maneira é realizada a operação de câmbio com o Banco Central do Brasil, segundo o art. 15-B?
A operação ocorre por meio do registro e do envio de informação automática para a instituição contraparte no Sistema Câmbio.
Por quanto tempo a câmara ou prestador de serviços deve manter o registro dos consentimentos e informações das operações de câmbio interbancárias?
Conforme o art. 15-A, §3º, os dados e comprovações de consentimento devem ficar disponíveis ao Banco Central por, no mínimo, dez anos contados do término do exercício em que ocorrer a contratação, liquidação ou cancelamento da operação.
Qual regra se aplica à taxa de câmbio nas operações para liquidação a termo (art. 15, II)?
A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes, devendo refletir o preço negociado da moeda estrangeira para a data de liquidação. Nessa data, a entrega das moedas nacional e estrangeira deve ser efetiva e simultânea, sem adiantamentos.
O que ocorre se informações de eventos sujeitos a confirmação não forem confirmadas dentro do prazo?
As informações não confirmadas até o fim do prazo estabelecido nos §§7º e 8º do art. 78 são desconsideradas pelo Banco Central.
Quais são os horários para envio de informações ao Banco Central sobre operações de câmbio (art. 78)?
As informações devem ser enviadas entre 07h00 e 17h30 para eventos sujeitos a confirmação em operações interbancárias, e entre 07h00 e 19h00 para os demais eventos.
O que é a "baixa" de operação de câmbio prevista no art. 41-A?
A baixa permite que a instituição, na falta de consenso para cancelamento, retire a operação de sua posição cambial por meio de lançamento contábil, sem rescisão unilateral do negócio nem mudança contratual. O contravalor em reais da baixa deve usar a mesma taxa de câmbio da operação original. A baixa não se aplica a operações interbancárias nem com instituição do exterior.
Quais são as principais informações mínimas que compõem uma operação de câmbio segundo o Anexo I?
Entre outros dados, devem constar: identificação da instituição autorizada e do cliente; número da operação no Sistema Câmbio; data e tipo de evento (contratação, alteração ou cancelamento); tipo de operação (compra ou venda); moeda estrangeira; valores em moeda estrangeira e em reais; taxa de câmbio; VET quando exigido; forma de entrega da moeda; data prevista de liquidação; finalidade; pagador ou recebedor no exterior, quando aplicável; e eventuais instruções de pagamento ou recebimento.
Existe prazo diferenciado para informar operações de câmbio de até US$ 50.000,00?
Sim. Para operações com clientes de até US$50.000,00 (ou equivalente em outras moedas) que não exijam vínculo a operação de capital estrangeiro, as informações podem ser enviadas até o dia 5 do mês seguinte. Esse envio pode ser feito por arquivo quando se tratar de liquidação pronta com um único pagador ou recebedor no exterior e sem intervenção de corretora ou distribuidora (art. 78, §3º).
O que caracteriza uma operação de câmbio interbancária, segundo o art. 15-A?
Operação de câmbio interbancária é aquela realizada exclusivamente entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Até quando estão proibidas alterações e cancelamentos de operações de câmbio interbancárias ou com instituições do exterior?
Essas alterações e cancelamentos permanecem vedados até 5 de novembro de 2027 (art. 41-B).
Qual o prazo para envio e confirmação de informações de eventos sujeitos a confirmação em operações interbancárias?
Deve-se enviar as informações em até 30 minutos após o ajuste das condições (instituição compradora) e confirmá-las também em até 30 minutos após o envio (instituição vendedora), conforme art. 78, §7º.
Qual é o fundamento legal da Resolução BCB nº 539, de 18 de dezembro de 2025?
A Resolução BCB nº 539/2025 foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil com base no art. 9º da Lei nº 4.595/1964, nos arts. 2º, 3º, 5º, caput, inciso I, e 18 da Lei nº 14.286/2021, bem como na Resolução CMN nº 5.042/2022.