INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 698, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, que estabelece procedimentos
para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como
falsas ou de legitimidade duvidosa.
O Chefe do Departamento do
Meio Circulante (Mecir), substituto, no exercício das atribuições que lhe confere
o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
divulgado no anexo à Resolução BCB nº 340, de 29 de setembro de 2023, e com base
no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Os artigos 2º, 4º e 9º da Instrução Normativa BCB nº 108,
de 19 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII - encaminhar, para exame,
as cédulas e moedas metálicas nacionais referidas no caput, acompanhadas
do documento Recibo de Encaminhamento (RE), em duas vias, conforme modelo constante
do Anexo 1 desta IN, às seguintes representações do Mecir, conforme a unidade da
federação onde ocorreu a retenção, a saber:
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COMPONENTE DO
MECIR ONDE DEVERÁ SER FEITA A ENTREGA DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS TIDAS COMO
FALSAS OU DE LEGITIMIDADE DUVIDOSA RETIDAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
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UNIDADE DA FEDERAÇÃO
ONDE OCORREU A RETENÇÃO DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS TIDAS COMO FALSAS OU DE
LEGITIMIDADE DUVIDOSA
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Rio de Janeiro
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Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
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São Paulo
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Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
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.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º As instituições
financeiras deverão registrar o número da remessa e o número de ordem de cada item,
de forma manuscrita, em cada cédula, carimbando-a com a expressão “SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO”,
conforme modelo de carimbo e áreas delimitadas da cédula definidos no Anexo 2 desta
Instrução Normativa.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 9º ...................................................................................................................................
Rio de Janeiro: [email protected]
(exame de legitimidade)
Rio de Janeiro: [email protected] (valoração
e antifurto)
São Paulo: [email protected].” (NR)
Art. 2º As instituições financeiras terão 6 (seis) meses, a contar
da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa BCB, para adequar sua estrutura
logística visando à entrega das cédulas e moedas metálicas nacionais suspeitas de
ilegitimidade nos locais descritos no art. 2º, inciso VIII.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO
BOLLMANN
NOTA
Por força do art. 24 do Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos por órgãos da administração
pública federal a partir de 14 de outubro de 2021, entre os quais este Banco Central,
deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Contudo, conforme dispõe
o art. 4º, II e III, desse Decreto, a AIR poderá ser dispensada nos casos de ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente
superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias
e de atos normativos de baixo impacto. Dessa forma, a Instrução Normativa em tela
fica dispensada da AIR.