Norma
12/05/2023

Instrução Normativa BCB N° 379

Estabelece procedimentos para acondicionamento e encaminhamento ao Banco Central de cédulas e moedas falsas apreendidas.

Resumo

Esta norma estabelece o procedimento para órgãos judiciais e policiais enviarem dinheiro falso ao Banco Central para guarda.

📦 Acondicionamento: Cédulas e moedas falsas devem ser enviadas em envelope de segurança transparente, lacrado e identificado.

🗓️ Agendamento: O envio às representações do BCB precisa ser agendado previamente por e-mail.

✉️ Documentação: É obrigatório apresentar um ofício da autoridade competente, detalhando o material enviado.

🔥 Destruição: A destruição dos itens falsos só acontece com ordem judicial ou de autoridade competente.

🔄 Atualização: Revoga a Instrução Normativa BCB nº 67, de 2020.

Esta Instrução Normativa define os procedimentos que órgãos judiciais e policiais devem seguir para acondicionar e encaminhar cédulas ou moedas falsas, tanto nacionais quanto estrangeiras, ao Banco Central do Brasil (BCB) para acautelamento. A responsabilidade por essa atividade é do Departamento do Meio Circulante (Mecir).

O Mecir manterá os exemplares de dinheiro falso sob sua guarda até que uma autoridade competente determine a destinação final. Isso inclui padrões monetários que não estão mais em circulação.

Para o envio, o material deve ser acondicionado em um envelope de segurança transparente, devidamente fechado, identificado e lacrado pela instituição remetente. É fundamental que o envelope não apresente rasuras ou indícios de violação, sob pena de recusa no recebimento pelo BCB.

O encaminhamento deve ser realizado nas representações regionais do Banco Central e exige agendamento prévio, que deve ser solicitado por e-mail aos endereços especificados na norma. Além do agendamento, é necessário apresentar um ofício assinado pela autoridade pública competente, detalhando todos os itens a serem acautelados. Ao receber os volumes, o BCB emitirá um comprovante de recebimento.

A destruição do material falso acautelado só ocorrerá mediante ordem judicial específica para o volume em questão ou por determinação da autoridade competente (ou do Ministério Público), caso a apreensão não tenha resultado em uma ação judicial.

A norma revoga a Instrução Normativa BCB nº 67/2020 e entrou em vigor na data de sua publicação.