INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 67, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 379, de 12/5/2023.
Estabelece
procedimentos para o acondicionamento e encaminhamento ao Banco Central do
Brasil, de valores apreendidos pelos órgãos judiciais, policiais e
alfandegários.
O Chefe do
Departamento do Meio Circulante (Mecir), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 23, incisos XVII e XVIII, do Regimento Interno do Banco
Central, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, no art. 1º do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e
nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998, do Conselho
Monetário Nacional,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o acondicionamento e o
encaminhamento de valores apreendidos por órgãos judiciais, policiais e
alfandegários.
Art. 2º O
Departamento do Meio Circulante (Mecir) manterá as atividades abaixo
relacionadas, para atendimento das demandas de órgãos judiciais, policiais ou
alfandegários:
I - custódia de moeda
legítima, apreendida nos termos dos arts. 4º e 5º da Resolução nº 2.524, de 30
de julho de 1998, do Conselho Monetário Nacional (CMN), encaminhados por órgãos
judiciais, policiais ou alfandegários; e
II - acautelamento de
cédula ou moeda falsa, nacional ou estrangeira, inclusive padrões monetários
extintos, encaminhadas por órgãos judiciais ou policiais.
Art. 3º Os espécimes
em moeda falsa nacional ou estrangeira serão mantidos acautelados até que haja
determinação de autoridade competente para sua destinação.
Art. 4º O numerário
em moeda nacional apreendido pela Justiça Federal será recolhido à Caixa
Econômica Federal, em depósito judicial remunerado, com termo de depósito, na
forma do inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de
1979.
Art. 5º Os valores e
os exemplares referidos nos incisos I e II do art. 2º desta Instrução Normativa
devem ser acondicionados em envelope de segurança transparente, fechados,
identificados e lacrados pela instituição remetente, sem rasuras e sem indícios
de abertura não autorizada.
Parágrafo único. Na
hipótese de não-cumprimento dos requisitos de que trata o caput, haverá
a recusa do recebimento.
Art. 6º O
atendimento às operações de custódia e de acautelamento referidas no art. 2º
deve ser previamente agendado, por meio de solicitação a ser encaminhada aos
endereços eletrônicos relacionados no art. 15 desta Instrução Normativa.
Art. 7º Para
recebimento e custódia de valores em moeda estrangeira pelo Banco Central do
Brasil, a instituição remetente deverá encaminhar ofício contendo a
especificação dos valores e, se houver, a decisão judicial para a ordem de
custódia.
Art. 8º O
recebimento da custódia de valores estrangeiros será registrado em sistema de
controle do Banco Central do Brasil, sendo fornecido ao apresentante, após a
conclusão da operação, documento de comprovação do recebimento dos volumes
entregues.
Art. 9º O Banco
Central do Brasil manterá os volumes custodiados em casa-forte, na forma
originalmente recebida, até que receba determinação para a destinação dos
valores, seja para devolução, seja para incorporação às reservas da União.
Art. 10. A devolução
(baixa) dos valores custodiados será realizada com a utilização das mesmas
cédulas ou moedas existentes no respectivo volume.
§ 1º Na hipótese de
o valor nominal custodiado não ser equivalente ou suficiente para a devolução
do valor exato autorizado, o Mecir, preliminarmente, consultará a autoridade
pública quanto ao modo e ao valor da devolução.
§ 2º Não cabe ao
Banco Central do Brasil realizar conversão de moeda estrangeira em moeda
nacional ou perícia em cédulas e moedas estrangeiras.
Art. 11. A devolução
(baixa) de custódia será realizada observado o seguinte procedimento:
I - no caso de
comparecimento do próprio interessado ou de procurador cujo nome conste
expressamente do ofício da autoridade policial, judicial ou fazendária, deve
ser apresentada cópia do documento de identificação com foto e o respectivo
original, ou cópia autenticada do documento de identificação; e
II - no caso de
comparecimento de procurador cujo nome não conste expressamente do ofício da
autoridade policial, judicial ou fazendária, deve ser apresentada cópia do
documento de identificação com foto e o respectivo original, ou cópia
autenticada do documento de identificação, e procuração com poderes específicos
para o ato, com firma reconhecida.
§ 1º Serão aceitas
procurações públicas, desde que originais, específicas para o ato de baixa de
custódia no Banco Central do Brasil, sem rasuras, com a chave de verificação
(selo) legível.
§ 2º Caso haja
dúvida sobre a legitimidade de qualquer procuração, o Mecir poderá exigir
documentação complementar.
Art. 12. Para
recebimento de cédulas e moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, a
instituição remetente deverá encaminhar ofício assinado pela autoridade pública
competente, desprovido de rasuras, no qual conste a especificação e a
individualização dos itens a serem acautelados.
Art. 13. O
recebimento dos volumes a serem acautelados será registrado em sistema de
controle do Banco Central do Brasil, sendo fornecido ao apresentante documento
de comprovação do recebimento dos volumes lacrados.
Art. 14. O Mecir
procederá à destruição de exemplares falsos acautelados, nacionais ou
estrangeiros, desde que haja:
I - ordem judicial
específica para o respectivo volume acautelado; ou
II - determinação da
autoridade pública competente ou do Ministério Público, quando a apreensão não
tenha gerado ação judicial.
Art. 15. Para os
fins do art. 6º desta Instrução Normativa, os dados para contato dos
componentes do Mecir são os seguintes:
Mecir/Gtbel(Belém):
[email protected]
Mecir/Gtfor(Fortaleza):
[email protected]
Mecir/Gtrec(Recife):
[email protected]
Mecir/Gtsal(Salvador):
[email protected]
Mecir/Gtbho(B.Horizonte):
[email protected]
Mecir/Gtbsb(Brasília):
[email protected]
Mecir - RJ(R.de
Janeiro): [email protected]
Mecir/Gtspa(S.Paulo):
[email protected]
Mecir/Gtcur(Curitiba):
[email protected]
Mecir/Gtpal(P.Alegre):
[email protected] (somente recebimento de acautelamento de cédulas e
moedas falsas, nacionais ou estrangeiras)
Art. 16. A data de
retomada das atividades objeto desta Instrução Normativa será informada
oportunamente por meio de Comunicado do Banco Central do Brasil.
Art. 17. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Felipe
Beer Frenkel