O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.293, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Define
condições especiais para o financiamento de capital de giro destinado a
cooperativas agropecuárias no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, de
acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, §
3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 18 (Normas
Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“16 - Admite-se, até 30 de
junho de 2026, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito
de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) deste Capítulo,
observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais:
a) beneficiários: cooperativas de produção agropecuária da
agricultura familiar, conforme definido no MCR 10-6-3, que:
I - tenham como atividades principais o beneficiamento, a industrialização
e a comercialização de leite;
II - demonstrem dificuldade de pagamento, em 2026, de parte do
valor de suas dívidas de curto prazo; e
III - estejam participando do Programa Nacional de Apoio à
Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura Familiar – Mais
Gestão, instituído pela Portaria MDA nº 26, de 10 de agosto de 2023, ou do
Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos
Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar – Programa Coopera Mais
Brasil, instituído pelo Decreto nº 12.088, de 3 de julho de 2024, mediante
declaração a ser fornecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar – MDA;
b) reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 12 (doze) meses de
carência;
c) limite de crédito: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de
reais) por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou
mais instituições financeiras, observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil
reais) por associado com CAF ativo com enquadramento no Pronaf, relacionado no
CAF Jurídico da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na
Tabela 2.4 – Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) do MCR
7-6;
d) encargos financeiros: 8% (oito por cento) ao ano, a serem
exigidos, inclusive, durante a carência; e
e) fonte de recursos e remuneração da instituição financeira:
exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do
Ministério da Fazenda.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil