Norma
05/05/2026

Resolução CMN N° 5.301

Altera a Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, que estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título da administração e risco das operações de financiamento com recursos do Fundo Social destinadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Resumo

CMN reduz e unifica o teto de taxa para melhorias habitacionais no PMCMV e amplia prazo máximo.

💸 Taxa da instituição financeira: até 0,82% a.m. (revogadas faixas de 1,00% e 1,78% a.m.).

🧾 Remuneração ao FS mantida: 0,17% a.m.

⏳ Prazo ampliado: até 72 meses (carência segue em até 180 dias).

🎯 Elegibilidade: renda até o teto do PMCMV (valor não informado na norma; seguir art. 5º da Lei 14.620/2023).

🛡️ Sem mudança na dispensa de garantias/seguros para operações fora do SFH/SFI.

⚙️ Vigência imediata: ajustar precificação, elegibilidade e sistemas já.

O que muda: O CMN ajusta a Resolução CMN nº 5.209/2025 para a modalidade de melhoria habitacional, reformas e ampliações do PMCMV (art. 1º, inciso II), financiada com recursos do Fundo Social (FS).

Público-alvo (elegibilidade): sai o teto fixo de renda (R$ 9.600) e entra o critério de “renda familiar mensal não superior ao teto do PMCMV, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.620/2023”. O valor numérico do teto não está informado no conteúdo; deve-se observar o teto vigente do programa definido pela legislação do PMCMV.

Encargos financeiros – modalidade de melhorias (art. 3º-A): • Remuneração da instituição financeira: até 0,82% a.m. (cap). Foram revogadas as alíneas “a” e “b” que previam faixas de 1,00% a.m. e 1,78% a.m., unificando e reduzindo o teto de preço para todos os mutuários elegíveis. • Remuneração ao FS: permanece 0,17% a.m. (sem alteração). • Garantias/seguros: segue a dispensa prevista no art. 3º-B (sem mudança) para operações que não se enquadrem no SFH/SFI, conforme a regulação aplicável.

Prazos – modalidade de melhorias (art. 3º-A): prazo máximo de financiamento e amortização ampliado para 72 meses (antes: 60). Mantém-se a carência de até 180 dias (sem alteração).

Demais linhas (art. 1º, inciso I – aquisição/construção de unidades – Faixa 3): não houve mudança nesta resolução. Continuam vigentes as condições da Res. 5.209 (p.ex., remuneração da IF de 2,16% a.a., remuneração ao FS de 6,00% a.a., atualização por TR, prazo de até 35 anos, regras de carência específicas para construção e reduções previstas para titulares de conta FGTS).

Vigência: imediata, na data da publicação.

Impactos para Compliance e Produto: ajustar imediatamente precificação e materiais comerciais da modalidade de melhorias ao novo cap de 0,82% a.m.; remover qualquer diferenciação de taxa por faixa de renda (revogadas); atualizar políticas de elegibilidade para refletir o “teto do PMCMV” (monitorar o valor vigente); revisar contratos, sistemas e parametrizações (prazos agora até 72 meses e carência até 180 dias); manter controles sobre a dispensa de garantias/seguros apenas quando a operação não se enquadrar no SFH/SFI.