RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.301, DE 5 DE MAIO DE 2026
Altera a
Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, que estabelece os encargos financeiros,
os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento,
a título da administração e risco das operações de financiamento com recursos
do Fundo Social destinadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de
2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, incisos III e IV,
e 6º, caput, incisos I e VII-A, e § 19, inciso IV, da Lei nº 14.620, de
13 de julho de 2023, no art. 59-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
e no art. 5º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025,
R E S
O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.209, de 30
de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - financiamentos
para a execução de intervenções de melhoria habitacional, reformas e
ampliações, inclusive aquisição de material de construção, com objetivo de
promover o direito à moradia adequada, a pessoas físicas cuja renda familiar
mensal não ultrapasse o teto do PMCMV, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.620,
de 13 de julho de 2023.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
3º-A ...............................................................................................................................
I -
encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da
instituição financeira de até 0,82% a.m. (oitenta e dois centésimos por cento
ao mês);
................................................................................................................................................
III -
prazo máximo de financiamento e amortização de setenta e dois meses; e
......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a”
e “b” do inciso I do caput do art. 3º-A da Resolução CMN nº 5.209, de 30
de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil