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Resolução aprova a tabela de preços de garantia do PGPAF para operações do Pronaf com vencimento entre 10/7/2026 e 9/7/2027 e altera regras do MCR sobre bônus de desconto.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e com o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam aprovados os preços de garantia constantes da Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2026 até 9/7/2027 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º A Seção 15 (PGPAF) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 - ....................................................................
........................................................................
c) no caso de operações prorrogadas, o bônus de desconto do PGPAF deverá ser concedido sobre o saldo devedor, com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela ou do contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as prorrogações realizadas.” (NR)
“14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo enquadrado no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, cadastrado eletronicamente no sistema de registro do MDA, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento, sendo de sua responsabilidade a verificação de inscrição no CAF ativo no sistema de registro do MDA.” (NR)
“15 - No caso de concessão do bônus de desconto com base em CAF inativo, a instituição financeira deverá observar o procedimento de devolução da subvenção econômica descrito no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 10 de julho de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
“Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF:
.........................................................................
|
Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2026 até 9/7/2027 |
||||
|
Produtos |
Regiões e Estados |
Unidade |
Preço de Garantia (R$) |
|
|
Abacaxi |
Brasil |
kg |
1,13 |
|
|
Alho |
Brasil (exceto Norte) |
kg |
14,80 |
|
|
Banana |
Brasil (exceto MS, MT e SC) |
20kg |
32,45 |
|
|
MS, MT e SC |
17,99 |
|||
|
Borracha natural cultivada |
Brasil |
kg |
4,87 |
|
|
Cacau cultivado (amêndoa) |
Centro-Oeste e Norte |
kg |
14,97 |
|
|
Nordeste e ES |
16,78 |
|||
|
Castanha de caju |
Nordeste e Norte |
kg |
5,50 |
|
|
Café Arábica |
Brasil |
60kg |
792,53 |
|
|
Café Conillon |
Brasil |
60kg |
556,97 |
|
|
Erva-Mate |
Sul |
15kg |
15,70 |
|
|
Laranja |
Brasil |
40,8kg |
28,76 |
|
|
Leite |
Sudeste e Sul |
litro |
2,05 |
|
|
Centro-Oeste (exceto MT) |
2,08 |
|||
|
Norte e MT |
1,38 |
|||
|
Nordeste |
2,29 |
|||
|
Mel de abelha |
Brasil |
kg |
16,71 |
|
|
Milho |
Nordeste |
60kg |
63,08 |
|
|
Sisal (fibra bruta beneficiada) |
BA, PB e RN |
kg |
4,72 |
|
|
Sorgo |
Nordeste |
60kg |
47,31 |
|
|
Trigo |
Sul |
60kg |
78,51 |
|
|
Sudeste |
82,40 |
|||
|
Centro-Oeste e BA |
82,40 |
|||
” (NR)