Impacto Alto Norma
25/06/2026
#276359

Resolução CMN N° 5.314

Resolução altera dispositivos do MCR sobre reembolso, recursos do crédito rural, recursos não controlados, LCA, poupança rural e impedimentos socioambientais e climáticos.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“4 - Fica a instituição financeira autorizada, por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:

......................................................” (NR)

“7 - .......................................................

a) a operação seja reclassificada para fonte de recursos não controlados;

......................................................” (NR)

Art. 2º  A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“16 - Fica vedada, nas operações com recursos direcionados e controlados, de que tratam, respectivamente, o MCR 6-1-1-“a”-I e o MCR 6-1-1-“b”-I, a concessão de financiamento de empreendimento cujo projeto ou orçamento preveja a supressão da vegetação nativa.” (NR)

Art. 3º  A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5 - .......................................................

............................................................

b) com recursos captados mediante emissão de Letras de Crédito do Agronegócio, desde que aplicados em operações com recursos não controlados, de que trata o MCR 6-3.” (NR)

Art. 4º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - As fontes de recursos do crédito rural são classificadas conforme a seguir:

a) quanto à origem:

I - direcionadas: recursos para os quais há disposição legal e regulamentar que estabeleça a aplicação em crédito rural; ou

II - livres: recursos provenientes das captações não sujeitas ao direcionamento, ou próprios da instituição financeira aplicados em crédito rural; e

b) quanto às condições de encargos financeiros, prazo de reembolso e limite de crédito:

I - controladas: condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN ou por norma específica de outro órgão regulador; ou

II - não controladas: condições pactuadas entre o beneficiário e a instituição financeira.” (NR)

“2-A - As exigibilidades do crédito rural são os direcionamentos de recursos das captações das instituições financeiras que, em caso de não aplicação em crédito rural, sujeitam-se:

a) ao pagamento de custo financeiro, conforme disciplinado pelo MCR 6-5; e

b) à avaliação sobre o cabimento de instauração de processo administrativo sancionador contra a instituição financeira e seus dirigentes, conforme disciplinado pelo art. 49 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.” (NR)

“5 - ......................................................

a) consignar, no instrumento de crédito, a fonte dos recursos utilizada no financiamento, conforme a classificação da alínea “b” do item 1 (controladas ou não controladas), registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa ou linha específica; e

......................................................” (NR)

Art. 5º  A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“16 - As operações contratadas com os recursos de que trata esta Seção estão sujeitas às condições aplicáveis aos recursos controlados do crédito rural.” (NR)

Art. 6º  A Seção 3 (Livres) do Capítulo 6 do MCR passa a ser denominada “Recursos Não Controlados”.

Art. 7º  A Seção 3 do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - Constituem o objeto desta Seção as operações de crédito rural realizadas com a utilização de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-1-“b”-II.” (NR)

“3 - Os créditos concedidos com recursos não controlados podem ter por objeto operações de custeio, de investimento, de comercialização ou de industrialização, envolvendo quaisquer produtos de origem vegetal ou animal, inclusive os obtidos em atividades extrativistas.” (NR)

“4 - Os créditos concedidos com recursos não controlados podem ser destinados também ao financiamento de:

...................................................................” (NR)

“5-A - O disposto no MCR 2-10 aplica-se às operações com recursos não controlados de que trata esta Seção.” (NR)

“6 - Na realização de operações de crédito rural com recursos não controlados, as condições e procedimentos a serem observados pela instituição financeira e as condições contratuais pactuadas com os beneficiários sujeitam-se às normas do Manual de Crédito Rural – MCR apenas quanto ao disposto nesta Seção.” (NR)

Art. 8º  A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“13 - As operações contratadas com os recursos de que trata esta Seção estão sujeitas ao disposto no MCR 6-3, exceto quando se tratar de operações sujeitas à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, hipótese em que devem ser observadas as condições aplicáveis aos recursos controlados.” (NR)

Art. 9º  A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“7-A - As operações contratadas com os recursos de que trata esta Seção estão sujeitas ao disposto no MCR 6-3, exceto quando se tratar de operações sujeitas à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, hipótese em que devem ser observadas as condições aplicáveis aos recursos controlados.” (NR)

Art. 10.  Ficam revogados:

I - os itens 2 e 3 da Seção 1 do Capítulo 6 do MCR; e

II - as alíneas “a” e “b” do item 7-A da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR.

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

                                  GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                            Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Nas operações com recursos não controlados, todo o MCR se aplica?
Não. Nas operações de crédito rural com recursos não controlados, as condições, procedimentos e cláusulas contratuais sujeitam-se ao MCR apenas quanto ao disposto na Seção 3 do Capítulo 6.A Resolução também torna expressa a aplicação do MCR 2-10 a essas operações, sem detalhar no ato quais obrigações decorrem dessa remissão.
Recursos obrigatórios passam a seguir qual regime?
As operações contratadas com recursos obrigatórios ficam sujeitas às condições aplicáveis aos recursos controlados do crédito rural.
O instrumento de crédito rural deve registrar a fonte dos recursos?
Sim. O instrumento de crédito deve consignar a fonte dos recursos utilizada no financiamento, conforme a classificação entre controladas ou não controladas.Quando aplicável, também deve registrar a denominação do fundo, programa ou linha específica.
Como ficam as operações com recursos de Letra de Crédito do Agronegócio?
As operações com recursos da Letra de Crédito do Agronegócio ficam sujeitas ao MCR 6-3.Quando estiverem sujeitas à subvenção da União por equalização de encargos financeiros, devem observar as condições aplicáveis aos recursos controlados.
Quando a Resolução CMN nº 5.314 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.
Quais operações podem ser realizadas com recursos não controlados?
Os créditos com recursos não controlados podem abranger operações de custeio, investimento, comercialização ou industrialização, envolvendo quaisquer produtos de origem vegetal ou animal, inclusive extrativistas.
Como ficam as operações contratadas com recursos de poupança rural?
As operações com recursos de poupança rural ficam sujeitas ao MCR 6-3.Quando estiverem sujeitas à subvenção da União sob a forma de equalização de encargos financeiros, devem observar as condições aplicáveis aos recursos controlados.
Como a Resolução CMN nº 5.314 passa a classificar as fontes de recursos do crédito rural?
As fontes de recursos passam a ser classificadas em duas dimensões:
  • quanto à origem: direcionadas ou livres;
  • quanto às condições de encargos financeiros, prazo de reembolso e limite de crédito: controladas ou não controladas.