Vigente Impacto Médio Norma
03/07/2026
#279604

Resolução CMN N° 5.326

Estabelece condições, encargos financeiros e prazos para a linha de crédito reembolsável do Programa Desenrola Adimplentes, conforme a Medida Provisória nº 1.373 de 2026.

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.326, DE 3 DE JULHO DE 2026

Estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes – Desenrola Adimplentes, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.

Art. 2º  Os recursos disponibilizados pelos agentes financeiros de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, às instituições participantes para realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes devem ser provenientes das seguintes fontes:

I - 70% (setenta por cento) dos recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026; e

II - 30% (trinta por cento) de recursos próprios dos agentes financeiros.

§ 1º  A taxa de remuneração dos recursos da União, de que trata o inciso I do caput, será equivalente a 1% a.a. (um por cento ao ano).

§ 2º  A remuneração dos recursos próprios dos agentes financeiros, de que trata o inciso II do caput, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic acumulada no período.

Art. 3º  O instrumento contratual a ser celebrado pela União com os agentes financeiros para repasse dos recursos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, deverá prever prazo de reembolso à União que considere os prazos de pagamento das operações de crédito celebradas entre as instituições participantes e os beneficiários do Desenrola Adimplentes.

Art. 4º  Aplicam-se às instituições participantes do Desenrola Adimplentes os seguintes encargos financeiros destinados à remuneração dos agentes financeiros de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026:

I - 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), na hipótese de disponibilização de recursos a instituições participantes distintas dos agentes financeiros; e

II - 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), na hipótese de disponibilização de recursos ao próprio agente financeiro para a negociação de dívidas no âmbito do Desenrola Adimplentes.

Art. 5º  As taxas de juros aplicáveis às instituições participantes serão calculadas mediante a conversão em fatores da remuneração prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º, e dos encargos financeiros definidos no art. 4º, caput, incisos I e II, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.

Art. 6º  As condições previstas nesta Resolução aplicam-se às operações realizadas no prazo de contratação estabelecido na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, e na regulamentação do Desenrola Adimplentes.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Como devem ser compostos os recursos disponibilizados às instituições participantes?
Os recursos disponibilizados pelos agentes financeiros às instituições participantes devem ser compostos por 70% de recursos da União e 30% de recursos próprios dos agentes financeiros.
Qual é o objeto da Resolução CMN nº 5.326?
A Resolução CMN nº 5.326 estabelece condições, encargos financeiros e prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável do Desenrola Adimplentes.
Qual é a remuneração dos recursos próprios dos agentes financeiros?
Os recursos próprios dos agentes financeiros utilizados na linha de crédito devem ser remunerados pela taxa Selic acumulada no período.
Quais encargos remuneram os agentes financeiros?
  • 1,25% ao ano quando os recursos forem disponibilizados a instituições participantes distintas dos agentes financeiros.
  • 0,50% ao ano quando os recursos forem disponibilizados ao próprio agente financeiro para negociação de dívidas no Desenrola Adimplentes.
A resolução cria uma janela própria de contratação para o Desenrola Adimplentes?
Não. As condições da resolução aplicam-se às operações realizadas dentro do prazo de contratação estabelecido na Medida Provisória nº 1.373/2026 e na regulamentação do Desenrola Adimplentes.
Qual é a remuneração dos recursos da União na linha de crédito?
A parcela de recursos da União deve ser remunerada à taxa de 1% ao ano.
O prazo de reembolso à União tem um número fixo definido pela resolução?
Não. A resolução não fixa um prazo numérico único. O instrumento contratual entre a União e os agentes financeiros deve prever prazo de reembolso compatível com os prazos de pagamento das operações de crédito celebradas com os beneficiários.
Como deve ser calculada a taxa de juros aplicável às instituições participantes?
As remunerações dos recursos e os encargos financeiros aplicáveis devem ser convertidos em fatores e, em seguida, multiplicados.