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Estabelece normas de transparência sobre remuneração e conflitos de interesse para participantes dos mercados da B3.
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Conteúdo normativo
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O documento está estruturado em deveres dos Participantes, atuação da BSM e enforcement, com subseções sobre princípios, informações qualitativas, quantitativas, extrato e dispensas.
O Participante deve informar os clientes sobre remuneração direta ou indireta recebida na intermediação de valores mobiliários e sobre potenciais conflitos de interesse.
No mesmo momento e ambiente de transmissão da ordem, o Participante deve indicar sua remuneração e respectivos arranjos, com valores ou percentuais efetivamente praticados.
As informações quantitativas podem ser resumidas, mas devem ser consistentes com as divulgadas no site e acompanhadas de hyperlink ou instruções de acesso à Política.
A disponibilização prévia à transmissão da ordem busca permitir que o cliente tenha informações específicas sobre a remuneração da operação para decidir de forma adequada.
Quando valores ou percentuais não puderem ser informados, o Participante deve divulgar informações disponíveis e fornecer estimativa razoável e consistente com situações similares.
O Extrato Trimestral não se confunde com o Extrato de Custódia e consolida informações quantitativas de operações que remuneraram direta ou indiretamente o Participante no trimestre.
O Extrato Trimestral deve ser enviado até 30 dias após o encerramento do trimestre e conter remuneração total, modalidade de investimento, natureza, parcela de assessores e endereço da Política.
O Extrato Trimestral deve incluir todos os valores efetivamente apropriados pelo Participante no período de referência, ainda que decorram de operações realizadas anteriormente.
Se não for possível conhecer a remuneração até o prazo do Extrato, o Participante deve estimar valor verossímil ou sinalizar a ausência do valor com explicação.
Como não há formato prescrito para o Extrato Trimestral, cabe ao Participante definir o padrão adotado e enviar esse modelo à BSM.
O Extrato Trimestral pode ser disponibilizado por e-mail como anexo, com recomendação de criptografia, ou em seção restrita do site acessada com credenciais individuais.
As informações transmitidas devem usar linguagem simples, clara, objetiva e concisa, ser verdadeiras, completas e consistentes, não induzir a erro e poder ser apresentadas a qualquer momento.
Quando usar seção restrita do site, o Participante deve comunicar a disponibilização do Extrato; se houver recusa ao e-mail exclusivo, deve disponibilizar o documento na área logada.
O Participante deve manter histórico dos Extratos enviados, com trilha de disponibilização e conteúdo, pelo prazo regulamentar e em local de fácil acesso.
O envio do Extrato é dispensado se as operações do cliente no período não remunerarem o Participante ou se o investidor for profissional; o envio volta a ser obrigatório se a categoria mudar no trimestre.
Em valores mobiliários em posição proprietária no mercado secundário, o principal componente a informar ao cliente é o spread praticado pelo Participante.
Em ofertas públicas, o Participante pode redirecionar o cliente à seção do prospecto com a remuneração do distribuidor e deve incluir observação equivalente no Extrato Trimestral.
Na oferta de fundos, se valores ou percentuais efetivos ainda forem desconhecidos, o Participante deve divulgar estimativa de taxa de distribuição efetiva e nota sobre disponibilização no Extrato.
No modelo de Participante Estrangeiro, PNP e Agente de Custódia devem definir no contrato tripartite fluxo de compartilhamento das informações de remuneração para envio ao INR.
Os deveres de informar são dispensados para investidores profissionais e para derivativos de balcão customizados, sem CCP, ativamente solicitados pelo cliente, com documentação e explicação no Extrato.
A dispensa indicada para derivativos de balcão é limitada a derivativos sem CCP; o item também menciona a necessidade de seguir os deveres supracitados em hipóteses especificadas.
O Participante deve disponibilizar em seção específica do site uma Política de Remuneração, ou documento equivalente, e atualizar a página no mesmo dia de qualquer modificação.
A Política de Remuneração deve abranger parâmetros e critérios usados para definir formas, tipos e arranjos de remuneração, esclarecendo como o Participante se remunera.
A Política de Remuneração deve esclarecer quando e onde informações quantitativas serão disponibilizadas e explicar que o cliente receberá Extrato Trimestral.
A Política deve conter descrição qualitativa das formas e arranjos de remuneração e dos potenciais conflitos, incluindo taxas, spread, rebates, direcionamento de ordens e produtos próprios.
A inclusão, na Política de Remuneração, de medidas adotadas para endereçar conflitos de interesse identificados é facultativa, mas indicada como boa prática de transparência.
A Política também deve descrever remuneração ligada a acordos com instituição estrangeira, investimentos de INR, adiantamentos a escritórios de assessoria e produtos ou fundos próprios ou do grupo.
As divulgações qualitativas devem considerar a relação com todos os prepostos do Participante, incluindo Assessor Bancário e Assessor Bancário Responsável.
A BSM realiza supervisão e fiscalização contínuas, por auditoria e outras formas de supervisão, para verificar conformidade dos Participantes com os deveres da norma.
Na supervisão, a BSM verifica divulgação qualitativa no site, informações quantitativas ao cliente, envio do Extrato no prazo, comunicação de disponibilização e conteúdo mínimo.
Para fins de auditoria, é importante que o Participante mantenha trilhas e conteúdos das informações compartilhadas, sobretudo os Extratos Trimestrais.
Participantes que descumprirem deveres indicados na regulamentação vigente e na Norma de Supervisão estarão sujeitos a medidas de Enforcement conforme o Regulamento Processual da BSM.
A Norma de Supervisão produz efeitos a partir de 02.01.2026 e indica canais da BSM para esclarecimentos adicionais.
A Norma de Supervisão 22/2025-BSM trata dos procedimentos de supervisão da BSM sobre transparência de remuneração e conflitos de interesse na intermediação de valores mobiliários.
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