Norma
09/04/2013
#227943

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2013

Estabelece procedimentos para fiscalização do cumprimento de decisões, compromissos e acordos do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

Disciplina a fiscalização do cumprimentodas decisões, dos compromissos e dos acordosde que trata o artigo 52 da Lei nº12.529, de 30 de novembro de 2011.

O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA,no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, incisos V,XI e XV, e o artigo 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,o artigo 21, incisos V, XI e XV, do Decreto nº 7.738, de 28 de maiode 2012, e o artigo 9º, incisos V, XI e XV, do Regimento Interno doCADE, aprovado pela Resolução nº 01, de 29 de maio de 2012, tendoem vista o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º Os autos dos procedimentos administrativos previstosna Lei nº 12.529/2011, após decisão final do Tribunal Administrativode Defesa Econômica, serão encaminhados para a Procuradoria FederalEspecializada junto ao Cade, para manifestação sobre o cumprimentodas decisões, dos compromissos e dos acordos adotadospelo Tribunal.

§ 1º No exercício da atribuição prevista no caput, a Procuradoriapoderá se valer do apoio dos órgãos integrantes do Cade.

§ 2º Os ofícios relativos à requisição de informações oudocumentos necessários à análise do cumprimento das decisões, compromissosou acordos serão expedidos pela Superintendência-Geral,após adoção da manifestação da Procuradoria pelo SuperintendenteGerale encaminhamento da respectiva decisão ao Tribunal, por meiode seu Presidente.

§ 3º A decisão do Superintendente-Geral a que se refere o §2º será referendada em sessão pelo Tribunal.

Art. 2º Após a manifestação da Procuradoria, os autos serãoencaminhados à Superintendência Geral, para a manifestação previstano artigo 52, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, cuja motivação poderáconsistir em declaração de concordância com os fundamentos expostosem pronunciamento anterior, na forma do artigo 50, § 1º, daLei nº 9.784/1999.

Art. 3º Após a manifestação da Superintendência Geral, osautos serão encaminhados ao Tribunal, que decidirá sobre o cumprimentoda decisão, compromisso ou acordo, nos termos do artigo9º, XIX, da Lei nº 12.529/2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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