Norma
21/10/2015
#226110

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

Institui o protocolo eletrônico de documentos no âmbito do Cade integrado ao Sistema Eletrônico de Informações.

Institui o protocolo eletrônico no âmbito do Cade.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DEDEFESA ECONÔMICA, em atenção ao Decreto nº 8.539, de 8 deoutubro de 2015 e no uso das atribuições conferidas pela Lei nº12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo art. 231 do RegimentoInterno do Cade, aprovado pela Resolução nº 01, de 29 de maio de2012, resolve:

Art. 1º Instituir o protocolo eletrônico de documentos no âmbitodo Cade, integrado ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O protocolo eletrônico será regido por esta Resolução,pelo Regimento Interno do Cade e pelas normas específicasaplicáveis a cada espécie de procedimento.

Parágrafo único. Para fins dessa Resolução, considera-se protocoloeletrônico a transmissão de arquivos digitais realizada pelarede mundial de computadores em ambiente próprio, disponibilizadopelo Cade.

Art. 3º O protocolo eletrônico será disponibilizado no sítioeletrônico do Cade na Internet, no ambiente de acesso a usuárioexterno previamente credenciado, nos termos do artigo 6º da Resoluçãonº 11, de 24 de novembro de 2014.

Art. 4º É de responsabilidade exclusiva do usuário externo:

I - O sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, emqualquer hipótese, alegação de uso indevido;

II - A conformidade entre os dados informados no formulárioeletrônico de protocolo e os constantes das petições e documentostransmitidos, bem como seu nível de acesso;

III - A confecção dos documentos digitais e digitalizados emconformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que serefere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

IV- A preservação dos documentos físicos originais encaminhadosem meio digital, via protocolo eletrônico, para que, casosolicitado, sejam apresentados ao Cade para qualquer tipo de conferência;

V- A conferência do recibo eletrônico de protocolo, assimcomo a consulta ao SEI a fim de visualizar as petições e documentosconstantes do processo;

VI - As condições de sua rede de comunicação, o acesso aseu provedor de internet e a configuração do computador utilizadonas transmissões eletrônicas;

VII - A observância dos fusos horários existentes no Brasil,para fins de contagem de prazo, tendo por referência o horário oficialde Brasília;

VIII - A observância do relatório de interrupções de funcionamentoprevisto no art. 8º desta Resolução.

§1º A não obtenção do credenciamento prévio, bem comoeventual erro de transmissão ou recepção de dados, não imputáveis afalhas do protocolo eletrônico, não servirão de escusa para o descumprimentode obrigações ou prazos.

§2º Os documentos indicados no inciso IV devem ser preservadospelo usuário externo por até 1 (um) ano após o trânsito emjulgado da decisão proferida pelo Conselho Administrativo de DefesaEconômica no processo no qual os documentos tenham sido protocolados.

CAPÍTULOII

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 5º O protocolo eletrônico estará disponível vinte e quatrohoras por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutençãodo sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistemaserão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente,no período da 0 hora dos sábados às 22 horas dos domingos,ou da 0 hora às 6 horas nos demais dias da semana.

Art. 6º Considera-se indisponibilidade do protocolo eletrônicoa falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:

I - Cadastro de usuário externo para fins de credenciamento;

II- Consulta aos autos eletrônicos; e

III - Protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Não caracterizarão indisponibilidade as falhasde transmissão e recepção de dados entre a estação de trabalhodo usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como aimpossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentosou programas do usuário externo.

Art. 7º A indisponibilidade definida no artigo anterior seráaferida pela área de Tecnologia da Informação do Cade.

§1º As indisponibilidades do protocolo eletrônico serão registradasem relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgadoem campo específico disponibilizado no sítio eletrônico doCade na Internet, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I- Data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;e

II - Serviços que ficaram indisponíveis.

§2º O relatório de interrupção deverá ser divulgado até às 12horas do dia útil seguinte ao da indisponibilidade.

CAPÍTULO II

DO PROTOCOLO ELETRÔNICO

Art. 8º Para todos os efeitos, considera-se realizado o protocoloeletrônico no dia e na hora do respectivo registro no SEI,constante no recibo eletrônico, conforme horário oficial de Brasília.

§1ºPara efeito de tempestividade, não serão considerados ohorário da conexão do usuário com a internet, o horário do acesso aoportal do Cade nem os horários consignados nos equipamentos doremetente e da unidade destinatária.

§2ºO protocolo eletrônico, para atender a prazo processual,será considerado tempestivo quando realizado até às vinte e três horase cinquenta e nove minutos do último dia do prazo.

§3ºQuando o protocolo eletrônico ensejar a abertura de processo,os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útilsubsequente.

§4º No caso de indisponibilidade do sistema no último dia deum prazo processual, o prazo será automaticamente prorrogado para opróximo dia útil subsequente quando:

I - a indisponibilidade for superior a 180 (cento e oitenta)minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23horas;

II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.

§5º As indisponibilidades ocorridas entre 0 hora e as 6 horasdos dias de expediente normal e as ocorridas em feriados e finais desemana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

Art. 9º O protocolo eletrônico dispensa a apresentação posteriordos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo se foremsolicitados pelo Cade para qualquer tipo de conferência.

§1º Somente será admitido o protocolo de petições e documentosque atendam aos padrões de interoperabilidade do GovernoEletrônico, que serão informados no sítio eletrônico do Cade.

§2º As alterações de padrões admitidos para o protocoloeletrônico de petições e documentos serão informadas no sítio eletrônicodo Cade.

§º3 O histórico de alterações de padrões será registrado emrelatório a ser divulgado em campo específico disponibilizado no sítioeletrônico do Cade.

§2º Os documentos indicados no caput devem ser preservadospelo usuário externo pelo prazo previsto no §2º do artigo 4ºdesta Resolução.

Art. 10 O protocolo eletrônico será registrado automaticamentepelo SEI, que fornecerá recibo eletrônico, contendo no mínimo:

I- Número de protocolo do processo;

II - Tipo de processo e nível de acesso;

III - Data e horário do registro do processo; e

IV - Identificação e IP do usuário externo que realizou oprotocolo eletrônico.

§1º O sistema enviará automaticamente e-mail ao endereçoeletrônico constante do cadastro do usuário externo, contendo cópiado recibo eletrônico.

§2º No caso de protocolo de petições que integrarão processosjá existentes, o recibo eletrônico conterá, ainda, o número doprocesso principal ou, caso se trate de petição de acesso restrito, onúmero do respectivo apartado de acesso restrito.

Art. 11 A Unidade de Protocolo do Cade poderá realizar areclassificação e a reorganização de documentos para garantir a corretaautuação, quando necessário.

Art. 12 Os documentos cuja digitalização for tecnicamenteinviável pelo usuário externo deverão ser apresentados ao Cade noprazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo eletrônico.

§1º Considerar-se-á tecnicamente inviável a digitalização dosdocumentos:

I - Quando o tamanho do documento a ser enviado forsuperior à capacidade de recebimento no sistema;

II - Quando da digitalização resultar ilegibilidade do documento;

III- Quando os arquivos de áudio, vídeo ou ambos nãopuderem ser anexados ao sistema de peticionamento eletrônico porincompatibilidade de formato.

§2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o usuário externodeverá indicar claramente na petição protocolada as causas da inviabilidadetécnica da digitalização dos documentos.

§3º No caso de impossibilidade de envio de arquivo porpeticionamento eletrônico, em razão de este exceder a capacidademáxima de carregamento indicada no sistema, o usuário deverá efetuara entrega à Unidade de Protocolo do Cade em Compact Disc(CD), Digital Versatile Disc (DVD), ou Memória USB Flash Drive(Pen Drive) ou em outro meio adequado.

§4º Na hipótese do inciso II, o prazo previsto no caput teráinício a partir da ciência do usuário externo pelo Cade.

§5º A Unidade de Protocolo do Cade permanecerá disponível,durante o horário de expediente regular, para atendimento deusuários, esclarecimento e apoio no processo de digitalização de documentos.

CAPÍTULOIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 O serviço de protocolo eletrônico será implementadoprogressivamente, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 14 A instituição do protocolo eletrônico não extingue apossibilidade de entrega presencial ou o envio por serviço postal dedocumentos à Unidade de Protocolo do Cade.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor após sua publicaçãono Diário Oficial da União.

ANEXO I

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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