Regulamenta o pagamento da Gratificaçãopor Encargo de Curso ou Concurso, nostermos do artigo 76-A da Lei nº 8.112, de11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº6.114, de 15 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DEDEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe confere oart. 10, inciso IX, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, dasatribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria do Ministério daJustiça nº 1.526, de 09 de abril de 2013, e tendo em vista o dispostono art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que versasobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso- GECC e no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007,resolve:
Seção I
Das condições gerais
Art. 1º No âmbito do Conselho Administrativo de DefesaEconômica - Cade, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso- GECC de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembrode 1990, será paga exclusivamente a servidor público federal emfunção do desempenho eventual das atividades previstas no art. 2ºdesta Portaria.
Parágrafo único. É vedado o pagamento da GECC a servidorpúblico federal que esteja em gozo de qualquer espécie de afastamentoou licença previstos na Lei nº 8.112, de 1990, ou que estejarespondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 2º A GECC é devida ao servidor pelo desempenhoeventual das seguintes atividades:
I - Instrutoria em evento de capacitação regularmente instituídopelo Cade;
II - Banca examinadora ou de comissão para exames orais,análise curricular, correção de provas discursivas, análise e julgamentode monografias, elaboração de questões de provas ou parajulgamento de recursos intentados por candidatos;
III - Logística de preparação e de realização de evento decapacitação ou concurso público, envolvendo atividades de planejamento,coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado;e
IV - Aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concursopúblico ou supervisão dessas atividades, inclusive a análise ejulgamento de concurso de monografias.
Parágrafo único. Considera-se como atividade de instrutoria,para fins no disposto no inciso I do caput, ministrar aulas, realizaratividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nosincisos II, III e IV, elaborar material didático ou multimídia, realizaratividades de tutoria, atuar como facilitador de aprendizagem, palestranteou conferencista e exercer atividades similares ou equivalentesem outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.
Art.3º Para os fins desta portaria, definem-se:
I - Eventos de capacitação: curso de formação de carreiras;curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento; curso de pós-graduação;curso gerencial; treinamento; aprendizagem em serviço; grupoformal de estudo; intercâmbio; estágio; seminário; congresso; conferência;oficina ou workshop; regularmente instituídos pelo Cade,nas modalidades presencial e a distância, com a finalidade de formarou desenvolver competências pessoais e organizacionais; e
II - Concurso público: processo seletivo legalmente instituídopelo Cade, destinado a recrutar e selecionar candidatos para provimentode cargo ou função públicos, ou com a finalidade de selecionare premiar trabalhos de pesquisa relacionados a temas deinteresse do Cade.
Art. 4º A GECC não será devida pela realização de treinamentosem serviço ou por eventos de disseminação de conteúdosrelativos às competências das unidades organizacionais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo,entende-se por eventos de disseminação de conteúdos relativos àscompetências das unidades organizacionais aqueles relacionados aodesenvolvimento ou treinamento de outros servidores da administraçãofederal direta, autárquica e fundacional em conhecimentos ouhabilidades específicas da unidade na qual o servidor encontra-se emexercício.
Art. 5º A GECC somente será paga se as respectivas atividadesforem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo oufunção de que o servidor público federal for titular, devendo serobjeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durantea jornada de trabalho.
§ 1º As horas trabalhadas em atividades vinculadas à GECC,quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão sercompensadas no prazo de até um ano.
§ 2º A participação do servidor em atividades vinculadas aopagamento da GECC, com compensação de horário, está condicionadaà anuência da chefia imediata, nos termos do Anexo II destaPortaria.
Art. 6º O pagamento da GECC não excederá ao equivalentea 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada a ocorrênciade situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovadapelo Presidente do Cade ou pelo titular do Órgão ou Instituiçãoa que esteja vinculado o servidor, os quais poderão autorizar o acréscimode até 120 (cento e vinte) horas anuais.
Art. 7º A GECC não se incorpora ao vencimento ou saláriodo servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como basede cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins decálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Seção II
Dos procedimentos para concessão e pagamento da GECC
Subseção 1
Do processo administrativo
Art. 8º O processo administrativo para concessão e pagamentoda GECC será instruído da forma como segue:
I - Memorando ou documento equivalente, contendo a descriçãodas atividades, bem como as regras, os critérios e os procedimentospertinentes;
II - Documentação para concessão e pagamento da GECC,nos termos do art. 11 desta Portaria; e
III - Documentação para monitoramento de resultados e gestãodo desempenho.
Parágrafo único. Poderá ser instituído processo seletivo anualpara recrutamento e seleção de servidores para o desempenho eventualdas atividades relacionadas a evento de capacitação, desde quealinhadas ao Planejamento Estratégico (PE) e ao Plano Anual deCapacitação (PAC).
Art. 9º A concessão e o pagamento da GECC serão reguladospelo documento de abertura do processo administrativo, queconterá, ainda:
I - A identificação da atividade a ser desempenhada peloservidor, com informações sobre cronograma e total de horas trabalhadas;
II- O valor a ser pago por hora trabalhada, de acordo com osparâmetros definidos no ANEXO I desta portaria;
III - Os critérios e as competências requeridas para o exercícioda atividade vinculada ao pagamento da GECC;
IV - Os procedimentos para inscrição e seleção do servidorinteressado; e
V - Outras informações pertinentes à naturezaeàcomplexidadeda atividade a ser desempenhada.
§ 1º O processo administrativo destinado a recrutar e selecionarservidor para o desempenho eventual das atividades de instrutoriae de banca examinadora ou comissão deverá prever, obrigatoriamente,as competências profissionais requeridas e a formaçãoacadêmica compatível.
§ 2º O recrutamento e a seleção de servidor para desempenhoeventual de atividades de instrutoria observará, no que couber,a Lei nº 9.394, de 1996, que instituiu as diretrizes e bases da educaçãonacional.
§ 3º O processo administrativo cujo objeto implicar, diretaou indiretamente, a produção, distribuição ou utilização de materialdidático ou instrucional de autoria do servidor selecionado, deveráprever a cessão de direitos patrimoniais ao Conselho Administrativode Defesa Econômica (Cade), inclusive com possibilidade de reproduçãode gravações de áudio e vídeo, nos termos da Lei nº9.610/1998.
Art. 10. A atuação de servidor de outro órgão ou entidade ematividade vinculada à GECC está condicionada à anuência da autoridadecompetente.
Art. 11. O servidor interessado encaminhará à CoordenaçãoGeralde Gestão de Pessoas (CGESP/DA), no ato de inscrição ou desua indicação, os seguintes documentos:
I - Autorização para Desempenho de Atividades Eventuaisprevistas no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, conforme ANEXO IIdesta Portaria;
II - Declaração de Execução de Atividades, conforme ANEXOIII desta Portaria;
III - Documentação comprobatória da formação acadêmica;e
IV - Documentação comprobatória da experiência profissional.
§1º O documento de abertura do processo administrativodetalhará a documentação pertinente à comprovação da formaçãoacadêmica e da experiência profissional requeridas para o desempenhoda atividade vinculada à GECC.
§ 2º O preenchimento da Declaração constante do ANEXOIII permanecerá obrigatório até que seja implantado o sistema decontrole das horas trabalhadas, nos termos do § 2º do art. 6º doDecreto nº 6.114/2007.
Subseção 2
Das competências das unidades organizacionais
Art. 12. É competência da Coordenação-Geral de Gestão dePessoas (CGESP/DA):
I - Instruir as unidades organizacionais demandantes quantoà instituição e operacionalização do processo administrativo para concessãoe pagamento da GECC;
II - Coordenar as ações de planejamento, execução e monitoramentodo processo de concessão e pagamento da GECC, emconjunto com as unidades demandantes;
III - Consolidar e sistematizar informações para instrução edivulgação do processo administrativo;
IV - Criar e gerenciar banco de informações relativas aoprocesso de concessão e pagamento da GECC, inclusive as destinadasa monitorar e avaliar o desempenho dos servidores no exercício dasrespectivas atividades;
V - Atestar o total de horas trabalhadas pelo servidor, calcularo valor da GECC e efetuar o pagamento ao servidor, nos termosda Subseção 3 desta Portaria; e
VI - Instituir banco de horas trabalhadas pelo servidor, visandoao cumprimento do limite máximo de 120 (cento e vinte) horasanuais, e eventuais acréscimos autorizados, nos termos do art. 6º doDecreto nº 6.114/2007.
§ 1º As competências mencionadas nos incisos I e II desteartigo incluem a análise do conteúdo programático, a escolha da metodologia,a definição da carga horária e de outros instrumentos ourecursos de ensino e aprendizagem de cada evento de capacitação, avaliandosua pertinência com os principais marcos estratégicos institucionais,bem como a sua efetiva vinculação às competências visadas.
Art. 13. É competência da Assessoria de Comunicação(ASSCOM/PR) propor e apoiar, quando pertinente, iniciativas paragarantir a ampla divulgação dos processos administrativos para concessãoe pagamento da GECC.
Art. 14. É competência da Coordenação-Geral de Orçamento,Finanças e Logística (CGOFL/DA) processar o pagamento daGECC, mediante emissão de ordem bancária pelo Sistema Integradode Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, quandoinviável ou impossível o processamento por meio do sistema utilizadopara processamento da folha de pessoal.
Subseção 3
Do pagamento da GECC
Art. 15. A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada,de acordo com os valores estabelecidos no ANEXO I desta Portaria,e nos termos do documento de abertura do processo seletivo.
§ 1º O valor a ser pago será definido levando-se em consideraçãoa natureza e a complexidade da atividade, a comprovaçãoda formação acadêmica e da experiência requeridas para o seu desempenho,bem como a existência de disponibilidade orçamentária.
§ 2º Diante da complexidade da atividade, e mediante justificativada área demandante, os valores referentes à hora trabalhada poderãoser ampliados, em decisão do Presidente do Cade, observados oslimites estabelecidos no art. 3º, caput e § 1º, do Decreto nº 6.114/2007.
Art. 16. O pagamento da GECC deverá ser efetuado pormeio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamentode pessoal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento dopagamento da GECC na forma estabelecida no caput deste artigo,será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo SistemaIntegrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art.17. O valor da GECC será apurado pela CGESP/DA nomês de realização da atividade e informado, até o quinto dia útil domês seguinte, ao sistema utilizado para processamento da folha depagamento.
Seção III
Da compensação das horas trabalhadas
Art. 18. As atividades vinculadas ao pagamento da GECCserão desempenhadas, preferencialmente, fora do horário normal doexpediente de trabalho.
Art. 19. Quando realizadas durante a jornada de trabalho doservidor selecionado, as horas trabalhadas deverão ser compensadas,nos termos do § 2º do art. 5º desta Portaria.
§ 1º Caberá à chefia imediata do servidor o controle dacompensação das horas trabalhadas, por meio do mapa constante doANEXO IV desta Portaria.
§ 2º A não compensação implicará o desconto em folha depagamento.
Art. 20. O servidor encaminhará à CGESP/DA, até 30 (trinta)dias após a realização da atividade para a qual tenha sido selecionado,o mapa de compensação das horas trabalhadas.
Seção IV
Dos instrumentos de gestão do desempenho e monitoramentoda GECC
Art. 21. O documento de abertura de processo administrativodestinado ao pagamento da GECC definirá, quando pertinente, osinstrumentos apropriados à avaliação do desempenho do servidorselecionado e da atividade efetivamente executada.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput desteartigo serão definidos pela CGESP/DA e pela unidade patrocinadorada atividade.
Art. 22. A CGESP/DA consolidará o resultado das avaliaçõesdo servidor selecionado e da atividade vinculada ao pagamentoda GECC.
§ 1º Tratando-se de servidor de outro órgão ou instituição, oresultado consolidado será informado, obrigatoriamente, pelaCGESP/DA à unidade de gestão de pessoas a que ele estiver vinculado.
Art.23. O servidor cujo desempenho for avaliado comoinsuficiente, ficará impedido de participar, por dois anos, no âmbitodo Cade, de atividade relacionada à concessão da GECC.
Art. 24. O servidor poderá ser substituído a qualquer tempo por desempenhoinsuficiente, independente da realização da avaliação realizada aofinal da atividade sob sua responsabilidade, ficando assegurado o pagamentodas horas que tenha efetivamente trabalhado, até o momento da substituição.
Art. 25. O servidor que, injustificadamente, não comparecerà atividade para a qual tenha sido selecionado, ficará impedido departicipar, por dois anos, no âmbito do Cade, de qualquer outraatividade visando à concessão da GECC.
Art. 26. Os casos omissos e as situações consideradas especiais serão examinados e resolvidos pela Diretoria Administrativa, norteadospela art. 76-A da Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 6.114/07.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO IVALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
ANEXO II
_____________, ___ de _____________ de 2_____.
__________________________________________
Assinatura do servidor (preferencialmente, eletrônica)
MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA
________________, de ___ de ____________ de 2____.
__________________________________________
Assinatura da Autoridade Competente (preferencialmente, eletrônica)
ANEXO III
ANEXO IV